LEI Nº 1.745 DE 24 DE SETEMBRO DE 1968
(Revogada pela Lei nº 7.194 de 2016)
Projeto de Lei nº 323/68
Dispõe sobre a abertura de crédito adicional e dá outras providências.
CARLOS ALBERTO LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria das Finanças, à Secretaria da Viação, Obras e Serviços Urbanos, um crédito adicional no valor de NCr$ 1.122.100,00 (um milhão, cento e vinte e dois mil e cem cruzeiros novos), suplementar à verba abaixo codificada, na forma do quadro anexo, que passa a fazer parte integrante desta lei:
CODIGO |
ESPECIFICAÇÕES |
VALOR - NCr$ |
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SECRETARIA DA VIAÇÃO, OBRAS E SERVIÇOS URBANOS |
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4220 |
DIVISÃO DE OBRAS PÚBLICAS |
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4000 |
DESPESAS DE CAPITAL |
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4100 |
INVESTIMENTOS |
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4110 |
OBRAS PÚBLICAS |
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4113.99 |
PROSSEGUIMENTO E CONCLUSÃO DE OBRAS |
1.122.100,00 |
Parágrafo único. Destina-se o crédito adicional a que se refere o presente artigo ao atendimento do programa de pavimentação, aquisição e colocação de guias e sarjetas e demais serviços correlatos, a ser executado em bairros, vias públicas da sede e distritos.
Art. 2º O valor do crédito a que se refere o artigo anterior será coberto com os recursos provenientes das operações de crédito a que fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a negociar mediante o pagamento de juros de lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 24 de Setembro de 1968, 408º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
CARLOS ALBERTO LOPES
Prefeito Municipal
PEDRO MALOZZE
Respondendo pelo expediente da Secretaria do Governo
DIRCE MONTEIRO LEITE
Secretário das Finanças
Registrada no Departamento de Expediente e Serviços Gerais, da Secretaria do Governo, em 24 de Setembro de 1968, e publicada na Portaria Municipal na mesma data supra.
VERA ABIBI DE MORARES
Diretor Substituto do Departamento de Expediente e Serviços Gerais
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.