LEI Nº 2.543, DE 15 DE SETEMBRO DE 1980

 

Projeto de Lei nº 313/80

 

Dispõe sobre construção, reconstrução, reforma e recomposição e calçadas ou passeios e da outras providências. 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI: 

 

 

Art. 1º Os proprietários de imóveis situados na Sede do Município, no perímetro abaixo delimitado, bem como os proprietários de imóveis situados nos trechos das vias nele contidas e a seguir descritos, deverão promover a construção ou reconstrução, reforma ou recomposição de calçadas ou passeios, marginais ás suas propriedades, com ladrilhos hidráulicos padronizados, de conformidade com o Desenho nº L/01336/80 – CPOVS, que faz parte integrante da presente lei:

 

 Art. 1º Os proprietários de imóveis situados na Zona Especial de Interesse Urbanístico – ZEIU, cujos perímetros constam delimitados nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, bem como os proprietários de imóveis situados nos trechos das vias contidas no referido perímetros devem promover a construção ou reconstrução, reforma ou recomposições das calçadas e passeios marginais as suas propriedades marginais as suas propriedades com ladrilhos hidráulicos padronizados, de conformidade com os desenhos constantes do anexo PB URB 016/2009, que fica fazendo parte integrante desta lei:(Redação dada pela Lei nº 6254 de 2009).

 

Art. 1º Os proprietários de imóveis situados na Zona Especial de Interesse Urbanístico – ZEIU, cujos perímetros constam delimitados nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, bem como os proprietários de imóveis situados nos trechos das vias contidas nos referidos perímetros devem promover a construção ou reconstrução, reforma ou recomposição das calçadas e passeios marginais às suas propriedades com base de concreto com superfície revestida por ladrilhos hidráulicos padronizados, de conformidade com os desenhos constantes do anexo PB URB 016/2009, que fica fazendo parte integrante desta Lei, ou com pavimentação intertravada de concreto, de conformidade com padrão a ser regulamentado pelo Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 7.119 de 2016)

 

Art. 1º A Quando os locais forem rebaixados para acesso de veículos com trafego intenso e ou com trafego de veículos pesados em que o ladrilho hidráulico não possa resistir tais como estacionamento, estacionamento de supermercados, posto de gasolina, alguns recuos onde são efetuados cargas e descargas, o Poder Executivo poderá dispensar os respectivos proprietários de promoverem a construção, reforma ou recomposição das calçadas ou passeios marginais de suas propriedades na forma prevista no artigo 1º desta lei. (Redação dada pela Lei nº 6296 de 2009).


Art. 1º Os proprietários de imóveis situados na Zona Especial de Interesse Urbanístico - ZEIU, cujos perímetros constam delimitados nos §§ 1º e 2º deste artigo, bem como os proprietários de imóveis situados nos trechos das vias contidas nos referidos perímetros, devem promover a construção ou reconstrução, reforma ou recomposição das calçadas e passeios marginais às suas propriedades com base de concreto com superfície revestida por ladrilhos - hidráulicos padronizados, de conformidade com os desenhos constantes do Anexo PB URB 016/2009, que fica fazendo parte integrante desta Lei, ou com pavimentação intertravada de concreto, de conformidade com o padrão a ser regulamentado pelo Poder Executivo Municipal, ou ainda, quando da existência de sinalização tátil no piso, atender aos padrões específicos estabelecidos na NBR 16537 e, no que couber, na NBR 9050, ou outras normas que venham alterá-las ou substituí-las. (Redação dada pela Lei n° 7433 de 08/01/2019). 

 

Art. 1º B – Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar a construção, reforma e recomposição de calçadas ou passeios de acordo com o modelo padrão, os imóveis localizados:(Redação dada pela Lei nº 6296 de 2009).

 

I - em travessas onde circulam apenas os moradores dos imóveis existentes no local; (Redação dada pela Lei nº 6296 de 2009).

II – os imóveis localizados na Rua Professor Flaviano de Melo, entre a Rua Pres. Campos Sales e a Av. Gov. Adhemar de Barros, onde deverá ser executado o projeto para construção de um viaduto sobre a linha férrea, com a possibilidade de desapropriação daquela área. (Redação dada pela Lei nº 6296 de 2009).

 

DELIMITAÇÃO DO PERÍMETRO: Rua Doutor Antonio Cândido Vieira, desde a R.F.F.S.A., até a Rua Major Pinheiro Franco, desde a Rua Doutor Antonio Cândido Vieira até a Rua Olegário Paiva; Rua Olegário Paiva, desde a Rua Major Pinheiro Franco, até a Rua Senador Dantas; Rua Senador Dantas, desde a Rua Olegário Paiva até a Rua Doutor Corrêa, desde a Rua Senador Dantas até a Praça 1º de setembro; Praça 1º de Setembro, desde a Rua Doutor Corrêa até a Rua Major Arouche de Toledo; Rua Major Arouche de Toledo, desde a Praça 1º de Setembro até a Rua Ipiranga, desde a Rua Major Arouche de Toldo até a Rua Doutor Deodato Wertheimer; Rua Doutor Deodato Wertheimer, desde a Rua Ipiranga até a Praça Dona Firmina Santana; Praça Dona Firmina Santana, desde a Rua Doutor Deodato Wertheimer até a Avenida Voluntário Fernando Pinheiro Franco; Avenida Voluntário Fernando Pinheiro Franco, desde a Praça Dona Firmina Santana, até a Rua Basílio Batalha; Rua Basílio Batalha, desde a Avenida Voluntário Fernando Pinheiro Franco até a Avenida Governador Adhemar de Barros; Avenida Governador Adhemar de Barros, desde a Rua Basílio Batalha até a Praça Sacadura Cabral; Praça Sacadura Cabral desde a Avenida Governador Adhemar de Barros até o limite da R.F.F.S.A., seguindo pelo limite Sul da R.F.F.S.A., até a Rua Cândido Vieira onde iniciou o perímetro. 

 

TRECHOS DAS VIAS CONTIDAS NO PERÍMETRO ACIMA DELIMITADO: Viela sem Nome, desde a Rua Flaviano de Mello, até a Avenida Governador Adhemar de Barros; Rua Presidente Campos Sales, desde a Avenida Voluntário Fernando Pinheiro Franco até a Avenida Ademar de Barros; Vila Hélio, desde a Avenida Voluntário Fernando Pinheiro Franco até a Rua Professor Flaviano de Mello; Rua Sebastião Furlan, desde a Avenida Voluntário Fernando Pinheiro Franco até a Rua Professor Flaviano de Mello; Rua Tenente Manoel Alves, desde a Avenida Voluntário Fernando Pinheiro Franco até a Avenida Governador Adhemar de Barros; Rua Princesa Izabel de Bragança, desde a Avenida Governador Adhemar de Barros; Rua Princesa Izabel de Bragança, desde a Avenida Voluntário Fernando Pinheiro Franco até a Avenida Governador Ademar de Barros; Rua Braz Cubas, desde a Avenida Voluntário Fernando Pinheiro Franco até a Rua Ricardo Vilela; Rua Doutor Deodato Wertheimer, desde a Rua Senador Dantas até o limite Sul da R.F.F.S.A.; Rua Inocêncio Nunes Siqueira, desde a Rua Senador Dantas até a Rua José Bonifácio; Rua Coronel Moreira da Glória, desde a Rua José Bonifácio até a Rua Navajas; Rua Maestro Antonio Mármora, desde a Rua Maestro Julio Ernesto de Oliveira até a Rua Senador Dantas; Rua Presidente Rodrigues Alves, desde a Rua Doutor Paulo Frontin até o limite sul da R.F.F.S.A.; Rua Capitão Paulino Freire, desde a Rua Ipiranga até a Rua Major de Toledo, desde a Rua Ipiranga até a Rua José Bonifácio; Rua Padre João, desde a Rua Doutor Paulo Frontin até o limite sul da R.F.F.S.A.; Rua Alberto Garcia, desde a Rua Navajas até o limite Sul da R.F.F.S.A.; Rua Maria a. Bert, desde a Rua Barão de Jaceguai até a Rua Ricardo Vilela; Viela Sem Nome, desde a Rua Navajas em toda a sua extensão; Rua Manoel Caetano, desde a Rua José Bonifácio até o limite sul da R.F.F.S.A.; Travessa João de S. Machado desde a Rua Senador Dantas até Rua José Bonifácio; Rua José de Oliveira lixa, desde a Rua Professor Flaviano de Mello a Rua Coronel Souza Franco; Travessa Manoel S. Mello Freire, desde a Rua Flaviano de Mello até a Rua Coronel Souza Franco; Rua Conceição Malozze, desde a Rua Major Pinheiro Franco até a Rua Navajas; Rua Doutor Corrêa, desde a Rua Senador Dantas até o limite Sul da R.F.F.S.A.; Rua João, desde a Rua Senador Dantas até a Rua Coronel Souza Franco; Rua Alfredo Cardoso, desde a Rua Barão de Jaceguai até a Rua Doutor Ricardo Vilela; Rua Candido Vieira, desde a Rua Senador Dantas até a Rua Major Pinheiro Franco; Rua Senador Feijó, desde a Rua Doutor Corrêa até a Rua Candido Vieira; da Rangel Pestana, desde a Rua Doutor Correa até a Rua Cândido Vieira; Rua Rangel Pestana, desde a Rua Doutor Corrêa até a Rua Candido Vieira; Rua Navajas, desde a Rua Coronel Moreira da Glória até a Rua Olegário Paiva; Rua Major Pinheiro Franco, desde a Rua Presidente Rodrigues Alves até a Rua Olegário Paiva; Rua Ricardo Vilela, desde a Praça Sacadura Cabral até a Rua Professor Olegário Paiva; Rua Barão de Jaceguai, desde a Rua Tenente Manuel Alves até a Rua Professor Olegário Paiva; Rua Coronel Souza Franco, desde a Rua Tenente Manoel Alves até a Rua Professor Olegário Paiva; Rua Professor Flaviano de Mello, desde a Rua Basílio Batalha até a Rua São João; Rua Doutor Paulo Frontin, desde a Rua Deodato Wertheimer até a Rua Manoel Caetano; Rua Otto Unger, desde a Rua Doutor Corrêa até a Rua Professor Olegário Paiva; Rua José Bonifácio, desde a Rua Doutos Deodato Wertheimer até a Rua Doutor Correa; Rua Coronel Cardoso de Siqueira, desde a Rua Capitão Paulino Freire até a Rua Doutor Corrêa; Rua Maestro Júlio Ernesto de Oliveira, desde a Rua Professor Antonio Mármora até a Rua Capitão Paulino Freire, tudo de conformidade com o Desenhor nº L/01337/80, que integra a presente lei. 

 

§ 1º Fica delimitada a ZEU-1, nos termos do artigo 181, da Lei Complementar nº 46, de 17 de novembro de 2006, que dispõe sobre o plano diretor, que institui as categorias de Zonas Especiais de Interesse Urbanístico, como sendo a área do centro histórico e do centro tradicional de Mogi das Cruzes, cujo memorial descritivo da ZEIU (anexo XIX, da Lei Complementar nº 46/2006), conforme segue:(Redação dada pela Lei nº 6254 de 2009).

 

Delimitação do perímetro: ZEIU-1 – CENTRO TRADICIONAL E CENTRO HISTÓRICO – Partindo do cruzamento da Avenida Governador Adhemar de Barros com a Rua Gustavo Vieira de Lima, segue-se por esta até atingir o cruzamento com a Rua Gaspar Conqueiro segue-se por esta até atingir o cruzamento com a Rua Capitão Joaquim de Mello Freire, onde deflete à esquerda até atingir o cruzamento com a Avenida Braz de Pina, onde deflete à direita, segue-se por esta até o cruzamento com a Rua Duque de Caxias, onde deflete a esquerda até atingir o cruzamento com a Rua Luiz Gama, onde deflete à direita, segue-se por esta até atingir o cruzamento com a Avenida Henrique Eroles, onde deflete à direita até o cruzamento com a linha de Alta Tensão; segue-se por esta até a Rua Professora Luisinha da Cruz, segue-se por esta até o cruzamento com a Rua Major Arouche de Toledo, onde deflete à esquerda até atingir o cruzamento com a Rua Marechal Floriano Peixoto, onde deflete à direita; segue-se por esta até o cruzamento com a Rua São João onde deflete à esquerda até atingir o cruzamento com a Rua Braz Cardoso, onde deflete à direita; segue-se por esta até o cruzamento com a Rua dos Vicentinos, onde deflete à esquerda até atingir o cruzamento coma Rua Astrogildo Faria, onde deflete à direita; segue-se por esta até atingir o cruzamento com a Rua Coronel Cardoso de Siqueira, onde deflete à direita; segue-se por esta até atingir o cruzamento com a Rua Dom Antonio Candido de Alvarenga, onde deflete à esquerda até o cruzamento com a Rua Senador Dantas, onde deflete à esquerda até o cruzamento com a Rua Senador Dantas, onde deflete à direita; segue-se por esta até atingir o cruzamento com a Rua Júlio Prestes, onde deflete à esquerda até o cruzamento com a Rua Doutor Ricardo Vilela onde deflete à esquerda até atingir o cruzamento com a Rua João Antonio Mossri, onde deflete à direita; segue-se por esta até atingir o cruzamento com a Avenida Narciso Yague Guimarães, onde deflete à esquerda até o cruzamento com a Rua Olegário Paiva, onde deflete à direita; segue-se por esta até o cruzamento com a Avenida Francisco Rodrigues Filho, onde deflete à esquerda até atingir o cruzamento com a Rua Salvador Cabral, onde deflete à esquerda; segue-se por esta até atingir a Praça Sacadura Cabral, no cruzamento com a Avenida Governador Adhemar de Barros, onde deflete à direita; segue-se por esta até atingir o ponto inicial da descrição deste perímetro, com área total de 2.129.390,00 m2.(Redação dada pela Lei nº 6254 de 2009).

 

§ 2º Fica delimitada a ZEIU/2, nos termos do artigo 181, da Lei Complementar nº 46, de 17 de novembro de 2006, que dispõe sobre o Plano Diretor, que institui as categorias de Zonas Especiais de Interesse Urbanísticos, como sendo a área do centro histórico e do centro tradicional de Mogi das Cruzes, cujo memorial descritivo da ZEIU (Anexo XIX, da Lei Complementar nº 46/2006), conforme segue:(Redação dada pela Lei nº 6254 de 2009).

 

Delimitação do perímetro: ZEIU-2 – CENTRO CIVICO – Partindo do cruzamento da Rua Olegário Paiva com a Avenida Vereador Narciso Yague Guimarães, segue-se por esta até atingir o cruzamento com a Avenida Doutor Cândido Xavier de Almeida e Souza, onde deflete à esquerda até atingir o cruzamento com a Rua Professor Álvaro Pavan, onde deflete à esquerda, segue-se por esta até atingir o cruzamento com a Rua Olegário Paiva, onde deflete à esquerda até o ponto inicial da descrição deste perímetro, com área total de 124.715,00 m2. (Redação dada pela Lei nº 6254 de 2009).

 

§ 3º As calçadas ou passeios marginais aos imóveis situados nas vias que contornem os perímetros delimitados nas ZEIU 01 e 02 a que se referem os parágrafos 1º e 2º deste artigo, bem como aqueles marginais aos imóveis situados nos trechos das vias neles contidos, quando já construídos com material padronizado adotado, apresentarem-se em mau estado de conservação ou quando construídos em dissonância com o padrão estipulado, deverão, conforme o caso, ser reformados, recompostos ou reconstruídos por iniciativa dos respectivos proprietários, de conformidade com os desenhos constantes do anexo PB URB 016/2009, o qual fica fazendo parte integrante desta lei.(Redação dada pela Lei nº 6254 de 2009).

 

§ 3º As calçadas ou passeios marginais aos imóveis situados nas vias que contornem os perímetros delimitados nas ZEIU 01 e 02 a que se referem os parágrafos 1º e 2º deste artigo, bem como aqueles marginais aos imóveis situados nos trechos das vias neles contidos, quando já construídos com material padronizado adotado, apresentarem-se em mau estado de conservação ou quando construídos em dissonância com o padrão estipulado, deverão, conforme o caso, ser reformados, recompostos ou reconstruídos por iniciativa dos respectivos proprietários, com base de concreto com superfície revestida por ladrilhos hidráulicos, de conformidade com os desenhos constantes do anexo PB URB 016/2009, o qual fica fazendo parte integrante desta Lei, ou com pavimentação intertravada de concreto, de conformidade com padrão a ser regulamentado pelo Poder Executivo Municipal.(Redação dada pela Lei nº 7.119 de 2016)


§ 3º As calçadas ou passeios marginais aos imóveis situados nas vias que contornem os perímetros delimitados nas ZEIU-1 e 2 a que se - referem os §§ 1º e 2º deste artigo, bem como aqueles marginais aos imóveis situados nos trechos das vias neles contidos, quando já construídos com material padronizado adotado apresentarem-se em mau estado de conservação ou quando construídos em dissonância com o padrão estipulado, deverão, conforme o caso, ser reformados, recompostos, ou reconstruídos por iniciativa dos respectivos proprietários, com base de concreto com superfície revestida por ladrilhos hidráulicos, de conformidade com os desenhos constantes do Anexo PB URB.016/2009, o qual fica fazendo parte integrante desta Lei, ou com pavimentação intertravada de concreto, de conformidade com o padrão a ser regulamentado pelo Poder Executivo Municipal, ou ainda, quando da existência de sinalização tátil no piso, atender aos padrões específicos estabelecidos na NBR 16537 e, no que couber, na NBR 9050, ou outras normas que venham alterá-1as ou substituí-las. (Redação dada pela Lei n° 7433 de 08/01/2019). 

 

§ 4º Não se aplicam as disposições do caput deste artigo aos logradouros públicos que já contam com calçadas ou passeios com mosaico português, granito, pedra lavrada ou qualquer tipo de calçamento que seja de interesse para preservação. (Redação dada pela Lei nº 6254 de 2009).

 

Parágrafo único. As calçadas ou passeios marginais aos imóveis situados nas vias que controlam o perímetro delimitado e constante deste Artigo, bem como aqueles marginais aos imóveis situados nos trechos das vias nele contidas, quando já construídos com material padronizado adotado e de a prestarem em mau estado de conservação ou quando construídos em discordância com o padrão estipulado, deverão, conforme o caso, ser reformados, recompostos ou reconstruídos, por iniciativa dos respectivos proprietários, de acordo com o Desenho CPOVS L/01336/80, que faz parte integrante da presente lei.                                                     

 

Art. 2º Os proprietários dos imóveis situados na sede do Município e nas sedes dos Distritos de Braz Cubas, Jundiapeba, Taiaçupeba e Sabaúna, em vias já pavimentadas e localizadas fora do perímetro delimitado, constante do Artigo anterior, deverão construir as calçadas ou passeios marginais às suas propriedades com material de qualquer tipo, apropriado para piso, desde que não escorregadio, de acordo com interesse e vontade de cada proprietário, ficando fixada, com exigência Mínima, o cimento sarrafeado poroso.

 

Parágrafo único. As calçadas ou passeios, marginais aos imóveis situados nas vias a que se refere este Artigo, que já estejam construídos com material de piso de qualquer tipo ou com cimento e que se encontram em mau estado de conservação, deverão conforme caso, ser reformados, recompostos ou reconstruídos, por iniciativa dos respectivos proprietários. 

 

Art. 3º Constada a existência de calçadas ou passeios que não estejam construídos, reconstruídos, reformados ou recompostos na forma do disposto no Artigo 1º e seu Parágrafo Único e no Artigo 2º e seu Parágrafo Único, serão os proprietários dos imóveis correspondentes intimados, pela fiscalização municipal, para, no prazo de 90 (noventa) dias, procederem à construção, reconstrução, reforma ou recomposição dos mesmos.

 

Art. 3º Constatada a existência de calçadas ou passeio que não sejam construídos, reconstruídos, reformados ou recompostos na forma do disposto nos artigos 1º e 2º desta lei, serão os proprietários dos imóveis correspondentes intimados pela fiscalização municipal para, no prazo de 60 (sessenta) dias, adequarem a situação dos mesmos as disposições desta lei. (Redação dada pela Lei nº 6254 de 2009).

 

§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo e verificado que a intimação não foi atendida, será aplicada ao respectivo proprietário multa correspondente a 02 UFM (duas Unidades Fiscais do Município de Mogi das Cruzes) fixada para o exercício;(Redação dada pela Lei nº 6254 de 2009).

 

 § 2º Após o prazo estabelecido no parágrafo 1º deste artigo e, a cada 30 (trinta) dias de não atendimento da intimação, será aplicada, ao proprietário do imóvel a multa em dobro. Até que a intimação seja atendida.(Redação dada pela Lei nº 6.254 de 2009).

 

Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata este Artigo e verificado que a intimação não foi atendida, será aplicada ao respectivo proprietário a multa na importância correspondente a 02 (duas) Unidades Fiscais, fixados para o exercício, que será cobrada em dobro a cada 30 (trinta) dias, até que a intimação seja atendida.

 

Art. 3º A – O Poder Executivo poderá prorrogar o prazo estabelecido no artigo 3º desta lei, desde que solicitado por escrito pelo proprietário e ocorra motivo justificado aceito pela Fiscalização Municipal. (Redação dada pela Lei nº 6296 de 2009).

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento. 

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 2.267, de 09 de Março de 1977, e nº 2.437, de 06 de Abril de 1979

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 15 de Setembro de 1980, 420º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal.

 

 

DIRCEU DO VALLE

Coordenador de Administração

 

 

Registrada na Coordenadoria de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da portaria Municipal em 15 de Setembro de 1980.

 

  

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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