LEI Nº 7.433, DE 08 DE JANEIRO DE 2019

 

Altera dispositivos da Lei nº 2.543, de 15 de setembro de 1980, com suas posteriores modificações, que dispõe sobre construção, reconstrução, reforma e recomposição de calçadas ou passeios, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º O caput do artigo 1º e seu § 3º da Lei nº 2.543, de 15 de setembro de 1980, com as alterações introduzidas pelas Leis nº s 6.254, de 16 de junho de 2009, e 7.119; de 14 de janeiro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Os proprietários de imóveis situados na Zona Especial de Interesse Urbanístico - ZEIU, cujos perímetros constam delimitados nos §§ 1º e 2º deste artigo, bem como os proprietários de imóveis situados nos trechos das vias contidas nos referidos perímetros, devem promover a construção ou reconstrução, reforma ou recomposição das calçadas e passeios marginais às suas propriedades com base de concreto com superfície revestida por ladrilhos - hidráulicos padronizados, de conformidade com os desenhos constantes do Anexo PB URB 016/2009, que fica fazendo parte integrante desta Lei, ou com pavimentação intertravada de concreto, de conformidade com o padrão a ser regulamentado pelo Poder Executivo Municipal, ou ainda, quando da existência de sinalização tátil no piso, atender aos padrões específicos estabelecidos na NBR 16537 e, no que couber, na NBR 9050, ou outras normas que venham alterá-las ou substituí-las."

 

“§ 3º As calçadas ou passeios marginais aos imóveis situados nas vias que contornem os perímetros delimitados nas ZEIU-1 e 2 a que se - referem os §§ 1º e 2º deste artigo, bem como aqueles marginais aos imóveis situados nos trechos das vias neles contidos, quando já construídos com material padronizado adotado apresentarem-se em mau estado de conservação ou quando construídos em dissonância com o padrão estipulado, deverão, conforme o caso, ser reformados, recompostos, ou reconstruídos por iniciativa dos respectivos proprietários, com base de concreto com superfície revestida por ladrilhos hidráulicos, de conformidade com os desenhos constantes do Anexo PB URB.016/2009, o qual fica fazendo parte integrante desta Lei, ou com pavimentação intertravada de concreto, de conformidade com o padrão a ser regulamentado pelo Poder Executivo Municipal, ou ainda, quando da existência de sinalização tátil no piso, atender aos padrões específicos estabelecidos na NBR 16537 e, no que couber, na NBR 9050, ou outras normas que venham alterá-1as ou substituí-las."

 

Art. 2º Ficam ratificados os dispositivos acrescidos pela Lei nº 6.296, de 29 de setembro de 2009.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa); dias, contados da data de sua publicação oficial.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 8 de janeiro de 2019, 458º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCUS MELO

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

 

MARCOS ROBERTO REGUEIRO RESP. PELA SECRETARIA DE GABINETE DO PREFEITO MARCO SOARES

Secretário de Governo

 

 

JOSÉ LUIZ FREIRE DE ALMEIDA

Secretário de Transportes

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal, em 8 de janeiro de 2019.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

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