LEI Nº 2.549, DE 7 DE OUTUBRO DE 1980

 

Projeto de Lei nº 325/80

 

Dispõe sobre critérios para a aplicação de juros, multa-moratória e correção monetária dos débitos fiscais.     

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os débitos fiscais decorrentes de tributos ou penalidade, não liquidados, total ou parcial, até o vencimento, serão acrescidos de juros e multa moratória, bem como atualizados monetariamente na data do efetivo pagamento, na forma desta Lei.

 

Art. 2º Os juros de mora, tanto na via judicial como na administrativa, serão contados do dia seguinte ao do vencimento, e à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário, ou fração e calculados sobre o valor originário do débito.

 

§ 1º Os juros de mora não são passíveis de correção monetária.

 

§ 2º Valor originário é o que corresponde ao débito, excluídas as placas relativas à correção monetária, juros de mora, multa de mora.

 

Art. 3º O depósito, em moeda, do montante do débito fiscal, inibe a aplicação dos juros, consoante seja efetuado antes do prazo fixado para incidência dos mesmos.

 

Parágrafo único. Na hipótese de depósito parcial, aplicar-se-ão aos juros à parcela não depositada.

 

Art. 4º As multas proporcionais ao valor do débito, serão calculadas em função de sua atualização monetária.

 

 Art. 5º As multas não proporcionais também serão corrigidas monetariamente, mediante aplicação do disposto no Artigo 7º desta Lei.

 

Art. 6º O depósito, em moeda, do montante do débito fiscal, inibe a aplicação da multa moratória, consoante seja efetuado antes do prazo para sua incidência.

 

Parágrafo único. Na hipótese do depósito parcial, aplicar-se-á multa correspondente à parcela não depositada.

 

Art. 7º A atualização monetária processar-se-á mensalmente, através da multiplicação do débito pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) mês seguinte àquela em que o débito deveria ter sido pago.

 

Art. 7º A atualização monetária será o resultado da multiplicação do débito pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN), no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma Obrigação no mês em que o débito deveria ser pago. (Alterado pela Lei nº 2.975 de 1985)

 

Art. 8º A atualização monetária aplicar-se-á, na forma do artigo anterior, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa, ou judicial, salvo se o contribuinte houver depositado, em moeda, a importância questionada.

 

Parágrafo único. Na hipótese de depósito parcial, far-se-á a atualização da parcela não depositada.

 

Art. 9º O depósito devolvido em casos de procedência da reclamação, será atualizado monetariamente, em conformidade com o disposto nesta Lei.

 

§ 1º As importâncias de depositadas pelos contribuintes em garantia da instância administrativa ou judicial deverão ser devolvidos no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação do ato que houver reconhecido a improcedência da exigência fiscal.

 

§ 2º Se as importâncias de depositadas na forma do parágrafo anterior não forem devolvidos no prazo nele previsto, ficarão sujeitos, até a data da efetiva restituição, a permanente atualização monetária.

 

Art. 10. Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, o Executivo baixará decreto regulamentando a presente Lei.

 

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 7 de Outubro de 1980, 420º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal.

 

 

DIRCEU DO VALLE

Coordenador de Administração

 

 

ATHAYDE DE LIMA

Coordenador de Administração Financeira.

 

 

Registrada na Coordenadoria de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da portaria Municipal em 7 de Outubro de 1980.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.