LEI Nº 371, DE 20 DE JUNHO DE 1952
(Revogada pela Lei nº 2.682 de 1982)
Dispõe sobre acordo entre contribuintes e a Fazenda Municipal.
FRANCISCO FERREIRA LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a entrar em acordo com os devedores a Fazenda Municipal, tanto de impostos como de taxas, quanto à forma do pagamento de seus débitos em atraso.
§ 1º O acordo será lavrado na Secretaria Geral do Departamento Administrativo, em livro para este fim destinado, após os emolumentos referentes ao termo respectivo.
§ 2º Estando à dívida ajuizada, o acordo será lavrado em duas vias, juntando-se a segunda via aos autos da cobrança executiva, por intermédio da procuradoria Judicial.
Art. 2º O número de prestações mensais, para o pagamento da dívida não poderá exceder de 06 (seis).
Parágrafo único. A primeira prestação será paga no ato da assinatura do contrato e, nela, se incluirá a multa e, no caso de dívida já ajuizada também à custa do processo.
Art. 3º A repartição da Tesouraria Municipal fornecerá aos interessados, recibos dos pagamentos parciais, que deverão ser anotados no verso do termo do acordo.
Art. 4º Para as dívidas ajuizadas, o interessado apresentará para a celebração do acordo, uma guia fornecida pelo cartório onde estiver correndo o feito, que mencione o total do débito.
Art. 5º Paga a última prestação, será dada baixa no verso do termo do acordo lavrado de conformidade com o estabelecimento no § 1º, do artigo 1º.
Art. 6º Havendo atraso no pagamento superior a 10 dias de qualquer das prestações, ficará rescindido o contrato, e, imediatamente o Procurador Judicial prosseguirá na ação de cobrança executiva.
Art. 7º Verificado ser o interessado analfabeto, o acordo será firmado do procurador, mediante apresentação do instrumento lavrado em Cartório.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 20 de Junho de 1952, 340º da Fundação da cidade de Mogi das Cruzes.
FRANCISCO FERREIRA LOPES
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Geral do Departamento Administrativo, e publicada na Portaria Municipal, em 20 de Junho de 1952.
ARGEU BATALHA
Diretor
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.