LEI Nº 3.042, DE 9 DE SETEMBRO DE 1986

 

(Revogada pela Lei nº 3.522 de 1989)

 

Projeto de Lei nº 344/86 492

 

Concede a isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza a espetáculos apresentados por artistas, amadores e entidades estudantis e da outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, os espetáculos teatrais, musicais, danças, literários, folclóricos e outros de caráter artístico–culturais, apresentados por artistas amadores e entidades estudantis do Município.

 

Parágrafo único. O beneficio mencionado neste artigo fica extensivo, igualmente, aos Grupos Amadores e Estudantis de outros Municípios, que participarem de eventos, quando promovidos por entidades artísticas – culturais desta cidade.

 

Art. 2º A concessão da isenção a que refere o artigo anterior, fica condicionada a apresentação de requerimento prévio a cada espetáculo, dirigido a Autoridade Municipal e instruído com documento comprobatório das características do espetáculo e o artista, nos termos e prazos regulamentares.         

 

Parágrafo único. A isenção a que se refere este artigo poderá ser requerida juntamente com o pedido da utilização do Teatro Municipal, quando for o caso.                                                                               

                            

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 9 de Setembro de 1986, 426º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na secretária Municipal de Administração – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 9 de Setembro de 1986.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.