LEI Nº 3.430, DE 4 DE MAIO DE 1989
Projeto de Lei nº 034/89 058
Regulamenta a permanência nas vias públicas do Município de “caçambas” ou objeto de porte e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As Empresas, sediadas no Município de Mogi das cruzes, que promovam a remoção de entulhos, ficam obrigadas a pintarem externamente suas “caçambas” ou congêneres, com tinta amarela refletiva.
Art. 2º Os objetos de forma compacta e de volume igual ou superior a 1 m³ (um metro cúbico), expostos nas calçadas ou nas vias públicas, deverão ter sinalização de advertência, especialmente no período noturno.
Art. 2º Os objetos de forma compacta e de volume igual ou superior a 1m³ (um metro cúbico), do tipo caçamba ou congêneres expostos nas calçadas ou nas vias públicas, deverão esta identificados com numeração bem visível, nome da empresa e sinalização de advertência com pintura refletiva, especialmente no período noturno. (Redação dada pela Lei n° 4734 de 1998).
Art. 2º Os objetos de forma compacta e de volume igual ou superior á 1 m3, do tipo caçamba ou congênere expostos nas calçadas ou nas vias publicas, deverão estar identificados com numeração bem visível, nome da empresa, sinalização de advertência e fixação de faixas refletivas de segurança em todo o seu contorno. (Redação dada pela Lei nº 5.804 de 2005)
Art. 3º As “caçambas”, congêneres ou objetos da forma especificada no artigo anterior, encontrados nas calçadas ou via públicas em desacordo com o que determina a presente Lei, serão removidos pela Fiscalização Municipal e recolhidos ao Depósito da prefeitura, dependendo sua liberação para seus proprietários do pagamento de multa de valor equivalente a 20 (vinte) valores de referência.
Art. 3º As “caçambas”, congêneres ou objetos da forma especificada no Artigo anterior, encontrados nas calçadas ou vias públicas em desacordo com o que determina a presente Lei, serão removidos pela Fiscalização Municipal e recolhidos ao Depósito da Prefeitura, dependendo sua liberação para seus proprietários do pagamento de multa de valor equivalente a 250 (duzentos e cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência (UFIRs). (Redação dada pela Lei n° 4734 de 1998).
Parágrafo único. Em caso de reincidência, sendo a infratora uma Firma, terá esta a sua licença para funcionamento cassada e sendo pessoa física, a multa será cobrada em dobro.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 4 de Maio de 1989, 428º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Municipal para Assuntos Internos e Legislativos - Departamento Administrativo, e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 04 de Maio de 1989.
AUTORES DOS PROJETOS DE LEI - VEREADORES IVAN NUNES SIQUEIRA, LUIS CARLOS GONDIM TEIXEIRA, ANTONIO FRANCO, JOSE ANTONIO CUCO PEREIRA, LUIZ BERALDO DE MIRANDA, CARLOS EDUARDO AMARAL GENNARI E OLIMPIO OSAMU TOMIYAMA
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
§ 1º Nas vias de maior intensidade de tráfego e nas vias públicas centrais, as “caçambas”, ou congêneres só poderão permanecer nessas expostas por período compreendido ao horário de carga e descarga de veículos estipulado no Município.
§ 2º Todas as “caçambas”, congêneres ou objetos da forma especificada no parágrafo anterior, deverão obedecer à padronização de cores, formas e dimensões, nos termos de ato regulamentar próprio do Poder Executivo.
§ 3º Não será permitida a colocação de lixos domiciliares nas “caçambas” e congêneres, sedo que o descumprimento ao ora estipulado, imporá ao proprietário das mesmas, o pagamento de multa no valor equivalente a 250 (duzentos e cinqüenta) Unidades Ficais de Referências (UFIRs)
§ 4º As empresas prestadoras dos serviços de coleta de resíduos em caçambas ou congêneres deverão informar previamente à Prefeitura Municipal os locais onde serão depositados os respectivos produtos da coleta.
§ 5º Todas as empresas prestadoras de serviços previstos no Parágrafo anterior deverão contratar seguros que preservem o direito de terceiros contra danos advindos de acidentes em decorrência de suas caçambas ou congêneres
Art. 1º As empresas que promovam a remoção de entulhos ficam obrigadas a pintarem externamente suas caçambas ou congêneres, com tinta amarela. (Redação dada pela Lei nº 5.804 de 2005)