LEI Nº 3.432, DE 5 DE MAIO DE 1989

 

Projeto de Lei nº 32/89 53

 

Dispõe sobre a permissão de entrada de pessoas deficientes pela porta dianteira dos ônibus das linhas urbanas do Município, e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam as Empresas de ônibus com linhas urbanas neste Município, obrigadas a permitir o acesso de pessoas deficientes pela porta dianteira dos veículos.

 

Parágrafo único. Entende-se por deficiente físico para os efeitos da presente Lei, a pessoa portadora de defeito que a impeça de transportar a catraca existente no interior dos ônibus, devidamente comprovado por atestado fornecido pela Secretaria de Saúde e Promoção Social do Município.

 

Art. 2º Aos deficientes físicos devidamente reconhecidos na forma do Parágrafo Único do artigo 1º será expedido pelo setor competente da Municipalidade, um “passe livre”, nos mesmos moldes do “passe do idoso”, que lhes permitirá pela porta da frente dos ônibus urbanos, ficando isento do pagamento da passagem.

 

Art. 1º Ficam as empresas de ônibus com linhas urbanas e rurais no Município, obrigadas a permitir o acesso de pessoas deficientes físicas, e de alunos excepcionais carentes matriculados em escolas e em classes especiais, pela por dianteira dos veículos.  (Redação dada pela Lei nº 4042 de 1993)

 

§ 1º Entende-se por deficiente físico a pessoa portadora de defeito que a impeça de transpassar a catraca existente no interior dos ônibus, e por alunos excepcionais que comprovarem essa condição mediante “Atestado”, fornecido por junta médica da Secretaria Municipal de Saúde, renovável a cada 12 (doze) meses.

 

§ 2º O Poder Executivo manterá cadastro atualizado dos deficientes físicos e de alunos excepcionais, que será mensalmente fornecido às empresas de ônibus de que trata o presente Artigo.

 

§ 3º Os alunos excepcionais regularmente matriculados nos estabelecimentos de ensino, deverão comprovar sua situação escolar junto à Secretaria Municipal de Saúde.      

 

Art. 2º Aos deficientes físicos e alunos excepcionais, reconhecidos na forma do Artigo anterior, será expedido, reconhecidos na forma do Artigo anterior, será expedido pelo Departamento Municipal de Trânsito, após a apresentação do atestado, o respectivo “Passe Livre”, que conterá os dados pessoais do beneficiado e fotografia, que lhe permitirá a entrada pela porta dianteira do ônibus, ficando isentos do pagamento de tarifa. (Redação dada pela Lei nº 4042 de 1993)

 

§ 1º Os deficientes e alunos excepcionais de que trata esta lei, que necessitem de viajar com acompanhante, deverão comprovar esta situação através de declaração médica expedida pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 2º O acompanhante, atendidos os requisitos do parágrafo anterior, terá acesso pela porta dianteira do ônibus, desde que conste a necessidade no “Passe Livre” do deficiente físico ou do aluno excepcional e que viagem juntos

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 5 de Maio de 1989, 428º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

 

Registrada na Secretaria Municipal para Assuntos Internos e Legislativos - Departamento Administrativo, e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 5 de Maio de 1989.

 

 

AUTORA DO PROJETO DE LEI- VEREADORA LÉIA BAPTISTA CAVALCANTI MACEDO

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.