LEI Nº 3.697, DE 17 DE ABRIL DE 1991

  

Concede isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, aos imóveis utilizados para exploração agrícola ou pecuária, e da outras providencias. 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a conceder isenção do imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbano, aos imóveis cuja área de terreno seja superior 01 (um) hectare, e que, embora localizados na zona urbano do Município, inclusive área organizáveis ou de expansão urbana, forem utilizados, efetiva e comprovadamente, para exploração, pecuária e extrativa vegetal.

 

§ 1º A obtenção da isenção dependerá de requerimento anual do proprietário, possuidor ou titular do domínio útil do imóvel, instruído com os seguintes documentos:

 

I- atestado, emitido por órgão oficial, que comprove a sua condição de agricultor, avicultor, pecuarista ou de exercício de qualquer outra atividade rural desenvolvida no imóvel;

II- cópia do respectivo certificado de Cadastro expedido pelo INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;

III- notas fiscais, notas de produtor ou outros documentos fiscais ou contábeis que comprovem a comercialização da produção rural;

IV- prova de estar inscrito junto à Prefeitura Municipal, como produtor rural.

 

§ 2º A isenção de que trata este Artigo, não abrangem os imóveis utilizados, no todo ou em parte como sítio de recreio, bem como aqueles cujo grau de utilização e eficiência na exploração, estiverem em desacordo com a legislação federal que rege a matéria.

 

§ 3º A qualquer tempo ficará o imóvel sujeito à vistoria pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento Meio Ambiente, Indústria e Comércio.

 

§ 4º A isenção concedida nos termos desde Artigo, poderá ser cassada por simples despacho da autoridade competente, se não forem observadas as exigências desta Lei.


§ A isenção de que trata este artigo somente será concedida aos imóveis que tenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua área aproveitável efetivamente explorada para fins rurais. (Redação dada pela Lei n° 4848 de 1998).


§ A área de que trata o parágrafo anterior, deverá estar expressa na Declaração Cadastral – produtor (DECAP) da Secretaria de Estado dos negócios da Fazenda, relativa ao ICMS- Imposto sobre a Circulação de Mercadoria e Serviços. (Redação dada pela Lei n° 4848 de 1998).

 

§ 7º O pedido de isenção a que alude o caput deste artigo deverá ser feito até o último dia do mês de agosto de cada exercício. (Acrescentada pela Lei nº 7814/2022)


Art. 2º A isenção concedida nos termos desta lei, não exonera os beneficiários do comprimento das obrigações assessoriais a que estão sujeitas.

 

Art. 3º Ficam isentos da Taxa de Licença de localização e funcionamento, os produtores hortifrutigranjeiros e os floricultores.

 

Art. 4º Ficam remidos os créditos tributários relativos aos impostos sobre a propriedade imobiliária urbana incidente sobre os imóveis a que se refere o Artigo 1º, existentes até a data da publicação desta Lei, vedadas a restituição de importância recolhidas a esse título.  

 

Art. 5º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.   

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 17 de Abril de 1991, 430º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito municipal.

 

 

Registrado na Secretaria de Governo-Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 17 de Abril.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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