LEI Nº 3.854, DE 24 DE MARÇO DE 1992

 

Projeto de Lei nº 503/92 691

 

Dispõe sobre a criação de concessão de Gratificação Especial aos Policiais Militares a serviço da prefeitura, na fiscalização e policiamento do transito, e da outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica criada a Gratificação Especial a ser concedida mensalmente aos Policiais Militares, a serviço da Prefeitura, na fiscalização e policiamento do transito e trafego, nas vias, logradouros e estradas do Município, cuja execução é objeto de convênio celebrado com o Governo do Estado de São Paulo, de que trata a Lei Municipal nº 3.618, de 24 de setembro de 1990.


 

Art. 1º Fica criada a Gratificação Especial a ser concedida aos Policiais Militares a serviço da Prefeitura, no exercício da fiscalização e policiamento do transito e tráfego e de atividades correlatas no âmbito do Município de Mogi das Cruzes, cuja execução é objeto do Convenio celebrado com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Publica, nos termos da Lei nº 4.479, de 7 de março de 1996. (Redação dada pela Lei n° 4812 de 1998).

 

Art. 2º O pagamento da Gratificação, objeto da presente Lei, será devida enquanto o Policial Militar, estiver à disposição do efetivo do transito.


 

Art. 2º O pagamento da Gratificação Especial a que se refere o artigo anterior, será devida enquanto o Policial Militar estiver atuando como agente da autoridade de trânsito no âmbito do Município de Mogi das Cruzes, mediante designação na forma do disposto no § 4º. Do artigo 280, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. (Redação dada pela Lei n° 4812 de 1998).

 

Art. 3º Os valores da Gratificação Especial, respeitado o grau de responsabilidade ficam assim fixados, com vigência assegurada a partir de 1º de abril de 1992, a saber:


a) Cabos e Soldados = Cr$ 80.000,00;

b) Sargentos e Sub-Tenentes = Cr$ 100.000,00

c) Oficiais = Cr$ 150.000,00

 

Art. 3º Os valores da Gratificação especial ficam assim fixados, com vigência assegurada a partir de 1º de janeiro de 1994:

 

ESPECIFICAÇÕES

VALOR- Cr$

a) Cabos e Soldados

16.000,00

b) Sargento e Subtenentes

24.000,00

c) Oficiais

34.050,00

 (Redação dada pela Lei nº 4.155 de 1994)

 

Parágrafo único. Os valores a que alude este Artigo, serão atualizados em idêntica percentagem, toda vez que houver reajustes de vencimentos do funcionalismo municipal.

 

Art. 4º A concessão da Gratificação Especial de que trata esta Lei, será precedida de Ato do Executivo.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão a contadas dotações próprias do orçamento

 

Art. 6º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 24 de Março de 1992, 431º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

ARGEU BATALHA

Secretario de Governo

 

 

Registrada na secretária Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 24 de Março 1992, 431º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.