LEI Nº 4.095, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1993

 

Projeto de Lei nº 105/93 159

(Revogada pela Lei Complementar nº 154 de 18/01/2021)

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar pessoal, por tempo determinado, para atender necessidade de interesse público.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar pessoal, por tempo determinado, para atender necessidade de excepcional interesse público, nos termos do Artigo 37, IX, da Constituição Federal.     

Parágrafo único. Os contratos de que trata esta lei, que passarem a vigorar por prazo indeterminado, findo o prazo previsto no parágrafo único do artigo 3º, serão rescindidos por iniciativa da Administração, assegurado o direito ao recebimento das verbas rescisórias. (NR). (Redação dada pela Lei n° 5474 de 2003)

 

Parágrafo único. A admissão de pessoal por prazo determinado para atendimento de situação de excepcional interesse publica deve, sempre, ser precedida de processo seletivo, salvo os casos de comprovada emergência que impeçam sua realização. (Redação dada pela Lei nº 5.768 de 2005)


Art. 2º As contratações previstas nesta lei só poderão ocorrer nos seguintes casos:

 

I - calamidade pública ou comoção interna;

II - campanhas de saúde pública;

III - implantação de serviço urgente e inadiável;

IV - afastamento voluntário ou não de servidores, a qualquer título, cuja ausência possa prejudicar consideradamente os serviços;

V - execução de serviços absolutamente transitórios e necessidade excepcional ou esporádica;

VI - execução direta de obra determinada; 

VII - outras situações em que se manifestem a necessidade temporária de excepcional interesse público. 

 VIII- execução, manutenção ou ampliação de específicos projetos ou programas voltados para a consecução de objetivos sociais estratégicos da Administração. (NR). (Redação dada pela Lei n° 5474 de 2003)

Parágrafo único. A contratação se fará através de procedimento administrativo, mediante iniciativa do órgão interessado, devendo ser obrigatoriamente justificada.

 

Art. 3º A contratação para os fins desta lei, independerá da existência de cargos ou funções e será feita por prazo não superior a seis meses, admitida a prorrogação por igual período.

 

Art. 3º A contratação para os fins desta lei, independerá da existência de cargos ou funções e será feita por período não superior a 12 (doze) meses, admitida a prorrogação por igual período. (RN). (Redação dada pela Lei nº 5.342 de 2002)


 

Parágrafo único. Fica admitido o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses para contratação de servidores temporários em caso de necessidade excepcional de obra pública certa, consoante a duração desta, porém não superior a 24 (vinte e quatro) meses. 

Parágrafo único. As contratações, nos casos dos incisos II, VI e VIII, do artigo 2º, desta lei, poderão ser feitas até o prazo máximo de quatro anos, ainda que em decorrência de prorrogação. (NR). (Redação dada pela Lei n° 5474 de 2003)

 

Art. 4º As relações de trabalho dos servidores contratados nos termos desta lei será a da Consolidação das Leis do Trabalho. 


Art. 5º As despesas com a execução da contratação prevista nesta lei, correrão à conta das verbas próprias das respectivas unidades orçamentárias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 3 de novembro de 1993, 433º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

FRANCISCO RIBEIRO NOGUEIRA

Prefeito Municipal

 

 

DIOMAR ACKEL FILHO

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 03 de novembro de 1993.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

Powered by Froala Editor