LEI COMPLEMENTAR Nº 154, DE 18 DE JANEIRO DE 2021
Institui o regime jurídico especial e dispõe sobre a contratação por prazo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, fica instituído o regime jurídico especial, permitindo às Secretarias da Administração Municipal e às Autarquias efetuarem contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e nos prazos previstos nesta LEI complementar.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - a assistência a situações de calamidade pública;
II - a assistência a emergências em saúde pública;
III - o combate a emergências ambientais, em casos de declaração da existência de emergência ambiental em região específica;
IV - a necessidade inadiável de pessoal docente para o regular funcionamento das escolas, unidades de prestação de serviços essenciais, quando decorrente de fatos imprevisíveis ou, ainda que previsíveis, cujo momento de ocorrência não possa ser previamente conhecido pela Administração, e desde que essa necessidade não possa ser suprida pelo esforço extraordinário dos demais servidores lotados na mesma unidade e encarregados da mesma função ou por remanejamento de pessoal, observado o disposto no artigo 64 da Lei Complementar nº 145, de 7 de agosto de 2019; e
V - a execução, manutenção ou ampliação de específicos projetos ou programas com objetivos sociais, em conjunto ou não com o Governo do Estado e/ou a União Federal.
§ 1º A contratação de que trata o inciso IV deste artigo tem por finalidade suprir a falta de professor efetivo em razão de licenças médicas e outros afastamentos que a Lei considere como de efetivo exercício essencial ao cumprimento dos dias letivos preconizados na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para o qual a presença de docentes habilitados é pré-requisito.
§ 2º Nos termos do disposto neste artigo, quando a necessidade apresentar caráter permanente, a contratação somente será celebrada se houver ausência de concurso público homologado e vigente, e se estiver em trâmite processo para a realização de concurso público ou para criação de cargos.
Art. 3º As contratações realizadas nos termos desta Lei complementar deverão observar os prazos máximos que seguem, inadmitida a prorrogação:
I - de até 12 (doze) meses, nos casos previstos nos incisos I a IV do artigo 2º desta Lei complementar; e
II - de até 24 (vinte e quatro) meses, quando se tratar de projeto/programa, nos termos do disposto no inciso V do artigo 2º desta Lei complementar.
Art. 4º As contratações nos termos desta Lei complementar deverão:
I - ter a sua necessidade criteriosamente justificada pela área interessada;
II - ser submetidas à Pasta responsável para indicação de dotação orçamentária suficiente para suprir a manutenção dos contratos até o seu término;
III - ser expressamente autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo; e
IV - ser precedidas de processo seletivo simplificado, amplamente divulgado, submetido às condições estabelecidas em edital, sob a supervisão da Secretaria de Gestão Pública, por intermédio da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos.
Parágrafo único. Poderá ser dispensado o processo seletivo simplificado nos casos de comprovada emergência que impeçam a sua realização.
Art. 5º O edital regulamentador do processo seletivo simplificado deverá estabelecer, dentre outras condições, a quantidade de vagas a serem supridas, a carga horária semanal, a remuneração e as atribuições da função.
Parágrafo único. A validade do edital não excederá a 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 6º O edital estabelecerá as quantidades de vagas reservadas à ampla concorrência e às pessoas com deficiência, sendo excluído o candidato possuidor de deficiência incompatível com o exercício da atividade a ser desempenhada.
Parágrafo único. A caracterização e a compatibilidade da deficiência declarada deverão ser comprovadas por laudos e/ou atestados e serão submetidos à avaliação médica por profissionais indicados pela Administração Pública Municipal.
Art. 7º As contratações nos moldes previstos nesta Lei complementar independem da criação ou da existência de cargos vagos na estrutura administrativa, por se tratarem de vínculo temporário.
Art. 8º O pessoal contratado nos termos desta Lei complementar não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no edital e no contrato firmado, sendo expressamente vedadas a sua nomeação ou designação, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 9º Findo o prazo de vigência, o contrato estará automaticamente extinto.
Art. 10. Os contratos, celebrados com fundamento nesta Lei complementar extinguir-se-ão antes do término de sua vigência:
I - por iniciativa do contratado;
II - pela extinção ou conclusão do objeto, nas hipóteses previstas nos incisos I a III e V do artigo 2º desta Lei complementar;
III - por descumprimento de obrigação legal ou contratual por parte do contratado;
IV - em face do desempenho insatisfatório do contratado, no cumprimento das suas funções, apurado por avaliação de desempenho específica; e
V - por conveniência da Administração.
§ 1º A extinção do contrato com fundamento nos incisos I a IV deste artigo far-se-á sem direito à indenização.
§ 2º A extinção do contrato com fundamento no inciso V deste artigo, devidamente justificada, não ensejará o pagamento de indenização ao contratado.
§ 3º Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV deste artigo, previamente ao Ato que rescindir o contrato, será assegurada ao contratado a faculdade de exercer o direito de defesa, no prazo de 3 (três) dias úteis, devendo o procedimento ser concluído dentro de 10 (dez) dias, contados da data do protocolo das razões de defesa ou do decurso do prazo para apresentá-las.
Art. 11. O contratado nos termos desta Lei complementar estará sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades previstos na Lei Complementar nº 82, de 7 de janeiro de 2011, aplicando-se aos docentes, subsidiariamente, as disposições da Lei Complementar nº 145, de 7 de agosto de 2019.
Art. 12. Por se tratar de regime jurídico especial, as contratações nos termos desta Lei complementar ficarão vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos termos da legislação federal pertinente.
Art. 13. Fica assegurado ao contratado nos termos desta Lei complementar:
I - o pagamento do décimo terceiro salário, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias; e
II - o pagamento das férias proporcionais ou vencidas, acrescido de 1/3 (um terço), na forma disposta em regulamento.
Art. 14. Serão consideradas como dias trabalhados, as ausências do contratado em virtude de:
I - casamento, por 3 (três) dias consecutivos;
II - falecimento de pais, filhos, cônjuge ou companheiro(a), por 3 (três) dias consecutivos; e
III - serviços obrigatórios por Lei.
Art. 15. O contratado poderá requerer o abono ou a justificação de faltas, observadas as condições estabelecidas era Decreto.
Art. 16. As faltas abonadas e as consideradas justificadas pela autoridade competente não serão computadas para os fins do disposto no inciso III do artigo 10 desta Lei complementar.
Art. 17. Os limites de faltas abonadas, justificadas e injustificadas serão fixados por Decreto.
Art. 18. O contratado perderá a totalidade da remuneração do dia quando comparecer ou retirar-se do serviço fora do horário estabelecido, ressalvadas as hipóteses previstas em Decreto e os casos de consultas para tratamento de saúde previstos em Lei.
Art. 19. A Secretaria de Gestão Pública, por intermédio da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, regulamentará os procedimentos necessários à execução do disposto nesta Lei complementar.
Art. 20. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 21. Esta Lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nº s 4.095, de 3 de novembro de 1993; 5.342, de 13 de março de 2002; 5.474, de 13 de março de 2003; e 5.768, de 14 de abril de 2005.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 18 de janeiro de 2021, 460º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
CAIO CESAR MACHADO DA CUNHA
Prefeito de Mogi das Cruzes
LUCAS NÓBREGA PORTO
Secretário de Gabinete do Prefeito
FRANCISCO CARDOSO DE CAMARGO FILHO
Secretário de Governo
Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 18 de janeiro de 2021. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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