LEI Nº 4.232, DE 7 DE JULHO DE 1994

 

Projeto de Lei nº 269/94 -355

 

Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para alienar, por doação, o imóvel que especifica. 

 

MANOEL BEZERRA DE MELO, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por doação , á ESTRUTURAL CONSTRUTORA INCORPORADORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, Para o fim de construção e instalação de unidade industrial a área de terreno municipal a seguir descrita:

 

SITUAÇÃO: A área situa-se na Av. Projetada 1, entre a Rua Formosura e o Rio Tietê, na Vila São Francisco.

 

REFERENCIA: Planta da SMOSU L /1873/94

Processo n° 17.530/94

 

DESCRIÇÃO: A área localizada no alinhamento da Av. Projetada 1 e distante a  324,41m da Rua Formosura mede 72,37m de frente para a Avenida Projetada 1, 162,30m da frente aos fundos no seu lado direito onde confronta com área municipal, 210,49m da frente aos fundos no seu lado esquerdo onde confronta em área municipal, 54,00m nos fundos onde confronta com a propriedade da Tinturaria Industrial Mogi Ltda.

O perímetro descrito encerra uma área de 10.065,33 m2.       

 

Art. 2° A área do terreno municipal descrita no artigo anterior, se destina única e exclusivamente à construção e instalação de unidade industrial, devendo as obras obedecerem ao seguinte cronograma:

 

I- apresentação dos projetos e memoriais das edificações, a serem executados para exame e aprovação pelos órgãos competentes da Prefeitura, no prazo de 30 (trinta) dias, após a lavratura da escritura de doação;

II- inicio das obras, no prazo de 60 (sessenta) dias, após aprovação dos projetos de construção;

III- conclusão das obras, instalação e funcionamento da unidade industrial em até 24 (vinte e quatro) meses, após o inicio das obras de construção.

 

Art. 3º A infração das obrigações prevista nesta Lei, em especial dos prazos fixados no artigo anterior, implicará na reversão do imóvel e eventuais benfeitorias edificadas ao patrimônio publico, independentemente de qualquer providência administrativa ou judicial.

 

Parágrafo único. O encerramento das atividades da donatária, antes de decorridos os prazos previstos no artigo 2º, ensejará igualmente a reversão do imóvel e respectivas benfeitorias ao patrimônio municipal.

 

Art. 4º O Poder Executivo outorgará em 30 (trinta) dias, após a publicação desta lei, a respectiva escritura de doação, da qual deverão contar ainda as demais cláusulas, termos e condições necessárias para assegurar os interesses municipais relativamente a presente doação.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da lavratura da escritura a que se refere o artigo anterior, correrão as expensas da donatária.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão a conta das dotações próprias do Orçamento, suplementadas, oportunamente, se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 7 de Julho de 1994, 433º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MANOEL BEZERRA DE MELO

Prefeito Municipal

 

 

DIOMAR ACKEL FILHO

Secretário do Governo

 

 

JOSÉ EDSON CAMPOS MOREIRA

Secretário Municipal de Agricultura , Abastecimento, Meio Ambiente,

 Indústria e Comércio

 

 

Registrada na Secretaria do Governo- Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 7 de Julho de 1994.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.