LEI Nº 4.634 DE 4 DE JULHO DE 1997

 

Projeto de Lei n º 19/97 26

 

Dispõe sobre a extensão dos benefícios da Lei Municipal nº 3.432, de 05 de maio de 1.989, aos deficientes auditivos, dando ainda outras providencias.

 

O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica estendido aos portadores de deficiência auditiva, devidamente comprovada e reconhecida pelo Setor Competente da Municipalidade, os benefícios previstos na Lei Municipal nº 3.432, de 05 de maio de 1.989, concernentes a acesso aos veículos do tipo ônibus, ficando assim isentos do pagamento de tarifa de transporte coletivo urbano.

 

Parágrafo único. Para os fins da presente Lei, entende-se como portador de deficiência auditiva aquele que, através de exame audiométrico com respectivo laudo assinado por médico especializado em otorrinolaringologia, for portador de surdez severa, a partir de 70 (setenta) decibéis, em todas as freqüências.

 

Art. 2º Os beneficiários do disposto na presente Lei, serão identificados através de “passe livre” expedido pelo setor competente da Municipalidade.

 

Art. 3º O disposto na presente Lei será regulamentado pelo Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 4 de Julho 1997, 436º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

ANTONIO LINO DA SILVA

Presidente da Câmara

 

 

Registrada na secretária Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 4 de Julho de 1997, 436º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

Ademir Aparecido Falque dos Santos

Diretor Geral da Câmara

 

 

AUTORIA DO PROJETO – VEREADOR RUBENS BENEDITO FERNANDES

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.