LEI N 4.901, DE 18 DE JUNHO DE 1999
Projeto de Lei nº 384/99 521
Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para alienar, por doação à empresa C.T.A. Indústria e Comércio, Importação e Exportação Ltda, o imóvel que especifica, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por doação à empresa C.T.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, estabelecida na Rua Vergueiro, 1855, Conjunto 91, Paraíso, São Paulo – SP, inscrita no CGC/MF sob nº 01.538.866/0001-13, Inscrição Estadual nº 081.850.63-8, o imóvel municipal a seguir descrito, com área de 7.774,61m2, destinado a implantação de uma unidade para industrialização de cosmético e produtos naturais:
SITUAÇÃO: Planta nº L/1814/93, do arquivo da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos – Processo nº 36.127/98.
DESCRIÇÃO: A área com 7.774,61m2 que assim se descreve e confronta: inicia no alinhamento da Rua Pedro Genoves e distante a 37,65m da propriedade da Chacone Irmãos Ldta, medindo 40,00m com frente para a Rua Pedro Genoves; 210,30m da frente aos fundos pelo lado direito de quem da citada Rua para o terreno olha onde faz divisa com área nº 5, de propriedade Municipal; 193,78m da frente aos fundos pelo lado esquerdo onde faz divisa com área nº 3 de propriedade Municipal e 39,00m nos fundos confrontando com o Patrimônio Municipal.
Art. 2º A área de terreno municipal descrita no artigo anterior, destina-se única e tão somente à implantação de uma unidade industrial para fabricação de produtos naturais, devendo nas obras obedecerem ao seguinte cronograma:
I – entrega do projeto na Prefeitura: até 60 (sessenta) dias após a lavratura da escritura de doação;
II – início das obras de implantação da unidade industrial: até 90 (noventa) dias, após aprovação do projeto a que se refere o inciso anterior;
III – inicio de operação da unidade industrial: até 16 (dezesseis) meses, após início das obras de implantação da mesma.
Art. 3º A donatária fica obrigada a manterem atividades, pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos, a unidade industrial a que se referem os artigos anteriores, não podendo, neste período, transferir o imóvel a terceiros, seja a que título for.
Art. 4º A infração das obrigações prevista nesta lei, em especial, dos prazos fixados no artigo, implicará na reversão do imóvel e eventual benfeitoria edificada ao patrimônio municipal independentemente qualquer indenização e de providência administrativa ou judicial.
Parágrafo único. O encerramento das atividades da donatária ensejará, igualmente, a reversão do imóvel e respectivas benfeitorias ao patrimônio municipal, nas mesmas condições previstas na caput deste artigo.
Art. 5º O Poder Executivo outorgará em 30 (trinta) dias, após a publicação desta lei, a respectiva escritura de doação, da qual deverão constar, ainda, as demais condições, cláusulas e termos necessários para assegurar os interesses municipais relativamente a presente doação.
Art. 6º A s despesas decorrentes da lavratura da escritura, a que se refere o artigo anterior, correrão a expensas da donataria.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 18 de Junho de 1999, 438º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito Municipal
JOSÉ MARIA COELHO
Secretário de Governo
Registrada na Secretaria de Governo – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 18 de Junho de 1999.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.