LEI Nº 5.237, DE 2 DE JULHO DE 2001
Projeto de Lei nº 065/01
Proc. nº 086/01
Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para alienar, por doação à empresa Max Love Cosméticos Ltda., as áreas municipais que especifica, e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por doação à empresa Max Love Cosméticos Ltda., com sede e foro legal na Avenida Francisco Rodrigues Filho, 4896, Vila Suíça, Distrito de Cezar de Souza, Mogi das Cruzes – SP, inscrita no CNPJ sob nº 03.437.312/0001-55 e Inscrição Estadual nº 454.140.408 – 110, as áreas municipais I, II e III a seguir descritas, totalizando 35.781,69 m², compreendendo os perímetros discriminados e indicado na Planta anexa nº L/1814/93 do arquivo da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, que fica fazendo parte integrante desta lei:
ÁREA I
SITUAÇÃO: A área situa-se na Rua Pedro Genovês, Distrito de Cezar de Souza, Mogi das Cruzes – SP
DESCRIÇÃO: a área localizada no alinhamento do lado direito da Rua Pedro Genovês, sentido da Avenida Florestal Chacon Martins para a Rua José Veríssimo e distante 149,55 m da confluência da Av. Florestal Chacon Martins mede 44,00 m de frente para a Rua Genovês; 240,00 m da frente aos fundos no seu lado direito, onde faz divisa com área municipal; 216,19 m da frente aos fundos no seu lado esquerdo, onde faz divisa com a Perez Indústria Metalúrgica Ltda.; 28,00 m nos fundos, onde faz divisa com área municipal. O perímetro descrito encerra uma área de 7.321,72 m².
ÁREA II
SITUAÇÃO: A área situa-se na Rua Pedro Genovês, lado direito no sentido centro bairro, Distrito de Cezar de Souza, Mogi das Cruzes – SP
DESCRIÇÃO: A área localizada no alinhamento do lado direito da Rua Pedro Genovês, sentido da Avenida Florestal Chacon Martins para a Rua José Veríssimo com 7.584,23 m² e localizada à 103,55 m da Av. Florestal Chacon Martins mede 46,00 m com frente para a Rua Pedro Genovês; 270,35 m da frente aos fundos pelo lado direito de quem desta Rua para o terreno olha, onde faz divisa com área 3; 240,00 m da frente aos fundos pelo lado esquerdo confrontando com área I e 23,61 m confrontando nos lados e fundos com área municipal.
ÁREA III
SITUAÇÃO: A área situa-se na Rua Pedro Genovês, ponto de confluência com a Av. Florestal Chacon Martins entre as áreas municipais, Distrito de Cezar de Souza, Mogi das Cruzes – SP.
DESCRIÇÃO: A área localizada na confluência da Rua Pedro Genovês com 20.875 m² que assim se descreve e confronta: inicia na citada confluência no alinhamento da Rua Pedro Genovês junto da divisa com a área 5, de propriedade municipal; desse ponto segue pela citada divisa com a área 5 com uma extensão de 193,78 m; onde deflete à esquerda e segue com uma extensão de 26,13 m; onde deflete à direita e segue com uma extensão de 136,50 m; onde deflete à esquerda e segue com uma extensão de 50,00 m; onde deflete à esquerda e segue com uma extensão de 270,35 m, confronta nestas extensões com área municipal. Da última extensão deflete à esquerda e segue em reta pelo alinhamento da Rua Pedro Genovês com uma extensão de 52,66 m; onde deflete à direita e segue em curva pelo mesmo alinhamento, com um desenvolvimento de 50,89 m onde encontra o ponto de partida da presente descrição.
Art. 2º As áreas municipais descritas no artigo anterior, destinam-se única e tão somente à implantação de uma unidade industrial para fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos, devendo as obras obedecerem ao seguinte cronograma:
I. entrega do projeto na Prefeitura: até 60 (sessenta) dias, após a lavratura da escritura de doação;
II. início das Obras de Implantação da unidade industrial: até 90 (noventa) dias, após a aprovação do projeto a que se refere o inciso anterior;
III. início de operação da unidade industrial: até 12 (doze) meses, após início das obras de implantação da mesma.
Art. 3º A donatário fica obrigada a manter em atividade, pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos, a unidade industrial a que se referem os artigos anteriores, não podendo, neste período, transferir o imóvel doado a terceiros, seja a que título for.
Art. 4º A infração das obrigações previstas nesta lei, em especial, dos prazos fixados nos artigos anteriores, implicará na reversão das áreas e eventuais benfeitorias edificadas ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer indenização e de providência administrativa ou judicial.
§ 1º A qualquer descomprometimento das questões acordadas, ou verificação de incorreção de informações fornecidas pela donatária, a Prefeitura terá imediato e desembaraçado direito à reversão das áreas e benfeitorias edificadas ao patrimônio municipal.
§ 2º O encerramento das atividades da donatária ensejará, igualmente, a reversão do imóvel e respectivas benfeitorias ao patrimônio municipal, nas mesmas condições previstas no caput deste artigo.
Art. 5º O Poder Executivo outorgará em 30 (trinta) dias, após a publicação desta lei, a respectiva escritura de doação, da qual deverão constar, ainda, as demais condições, cláusulas e termos necessários para assegurar os interesses municipais relativamente à presente doação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei, inclusive a proveniente da lavratura da escritura, a que se refere o artigo anterior, correrão às expensas da donatária.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 2 de Julho de 2001, 440º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.
JUNJI ABE
Prefeito Municipal
JOSÉ MARIA COELHO
Secretário Administração
EDUARDO AUGUSTO MALTA MOREIRA
Secretário Munic. De Assuntos Jurídicos
ÁLVARO RODRIGUES DOS SANTOS
Secretário de Desenvolvimento Econômico e Social
JOSÉ JOÃO MOSSRI
Secretária Municipal de Obras e Serviços Urbanos
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data supra.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.