LEI Nº 8.240, DE 14 DE AGOSTO DE 2025

 

Autoriza o Poder Executivo a alienar, por venda, para o Serviço Municipal de Água e Esgotos de Mogi das Cruzes – Semae, os imóveis que especifica, destinados às instalações de sua nova sede administrativo e de seu novo almoxarifado.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por venda, para o Serviço Municipal de Águas e Esgotos de Mogi das Cruzes - Semae, os seguintes imóveis de propriedade do Município:

 

I - Imóvel de Matricula nº 34.120, do 1° Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes (e matrículas posteriores), localizado na Rua Pedro Genovês, 90, Distrito de César de Souza, Inscrição Municipal nº 32.062.052.000, com área total de 35.781,69 m², Avaliação: R$ 23.211.965,89 (vinte e três milhões, duzentos e onze mil, novecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e nove centavos);

 

II - Imóvel de Matrícula nº 47.055, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, localizado na Avenida Maria José Bechelli Batalha, 259, bairro Núcleo Industrial Vereador Alcides Celestino Filho, Inscrição Municipal nº 30.093.008.000, com área total de 5.002,00 m², Avaliação: R$ 4.655.618,00 (quatro milhões, seiscentos e cinquenta e cinco mil, seiscentos e dezoito reais).

 

Parágrafo único. Os imóveis mencionados no caput deste artigo serão destinados às instalações da nova sede administrativa e do novo almoxarifado do Semae.

 

Art. 2° Os imóveis municipais descritos no artigo 1° desta lei poderão ser reavaliados pela Comissão Municipal Permanente de Avaliação e Reavaliação - CEPAR, da Secretaria Municipal de Finanças, quando forem efetivadas as alienações, por venda, ao Serviço Municipal de Águas e Esgotos de Mogi das Cruzes - Semae, levando-se em consideração as condições de mercado vigentes na ocasião.

 

Art. 3° A Administração Municipal publicará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a efetivação da alienação dos imóveis de que trata o artigo 1º, relatório contendo·

 

I - o valor final de venda dos imóveis;

 

II - os laudos técnicos de avaliação utilizados pela Comissão Permanente de Avaliação e Reavaliação - CEPAR;

 

III – o plano detalhado de aplicação dos recursos, com indicação de valores, localidades beneficiadas e prazos estimados.

 

Parágrafo único. O relatório será disponibilizado no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal e encaminhado à Câmara Municipal.

 

Art. 4° Ficam revogadas:

 

I- a Lei nº 5.237, de 2 de julho de 2001:

 

II - a Lei nº 6.269, de 16 de julho de 2009.

 

Art. 5° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 14 de agosto de 2025, 464° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARA PICCOLOMINI BERTAIOLLI

Prefeita de Mogi das Cruzes

 

 

NEUSA AIKO HANADA MARIALVA

Chefe de Gabinete da Prefeitura

 

 

GUILHERME LUIZ SEVER CARVALHO

Secretario de Governo e Transparência

 

 

FELIPE AUGUSTO LIMA HERMANSON CARVALHO

Secretario de Assuntos Jurídicos e Relações Institucionais

 

 

CLAUDE MARY DE MOURA

Secretaria de Gestão e Contratações Públicas

 

 

ROBSON SENZIALI

Secretário de Finanças

 

 

RINALDO SADAO SAKAI

Secretario de Desenvolvimento Econômico e Trabalho

 

 

Registrada na Secretaria de Governo e Transparência – Departamento de Gestão Governamental. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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