LEI Nº 5.238, DE 3 DE JULHO DE 2001

 

Projeto de Lei nº 038/01

Proc. nº 053/01

  

Dispõe sobre decretação de declaração de utilidade pública municipal, de Sociedades Civis, Associações e Fundações e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º As sociedades Civis, Associações e as Fundações com sede no Município, podem ser declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos:

 

a) que adquiriram personalidade jurídica há mais de dois anos;

b) que servem a comunidade dentro de sua finalidade, de forma relevante e contínua;

c) que sua diretoria não é remunerada sob qualquer forma; (Revogada pela Lei nº 7767 de 18/03/2022)

d) que possua reconhecida idoneidade.

 

§ 1º Fica dispensada a comprovação dos requisitos contidos nas alíneas “a” e “b” deste artigo, quando existir comprovação de que a Administração Pública Direta, Indireta ou Organizações Internacionais possui o efetivo interesse de desenvolver suas atividades em parceria com as entidades de que trata esta lei, as quais deverão objetivar o bem comum da população do Município e que a formalização desse objetivo dependa da declaração de utilidade pública de que trata esta lei.

 

§ 2º Não ocorrendo a formalização da parceria de que trata o parágrafo anterior, a declaração de utilidade pública poderá ser revogada.

 

Art. 2º Para instituir o pedido legislativo de utilidade pública, as Sociedades Civis, Associações e Fundações que trata o artigo anterior, deverão apresentar:


Art. 2º Para instruir o pedido de declaração de utilidade pública, as Sociedades Civis, as Associações e Fundações de que trata o artigo anterior, deverão apresentar: (NR) (Redação dada pela Lei n° 5278 de 2001).

 

a) declaração assinada pelo presidente respectivo, atestando que os cargos da diretoria não são remunerados sob qualquer forma;

b) cópia autenticada do estatuto social da entidade;

c) relatório das atividades da atividade, no atendimento da coletividade, dispensado esse em se tratando do que dispõe o parágrafo 1º do artigo 1º desta lei;

d) comprovante de idoneidade social;

e) comprovante dos requisitos contidos no § 1º do artigo anterior, no caso da beneficiada não contar com personalidade jurídica há mais de dois anos.

 

Art. 3º As entidades declaradas de Utilidade Pública, poderão usufruir dos seguintes benefícios:

a) integrar eventos promovidos pela Municipalidade, dentro de suas respectivas finalidades;

b) contar, sempre que possível, em havendo interesse público, com apoio técnico na área de sua finalidade.

 

Art. 4º (VETADO)

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 4.030, de 18 de março de 1993 e 4.495 de 25 de abril de 1996.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 3 de Julho de 2001, 440º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário Administração

 

 

EDUARDO AUGUSTO MALTA MOREIRA

Secretário Munic. De Assuntos Jurídicos

 

 

JOSÉ LUIZ FREIRE DE ALMEIDA

Secretário de Cidadania e Ação Social

 

 

Registrado na Secretaria Municipal de Administração e Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 3 de Julho de 2001

 

 

AUTORIA: VEREADOR DR. PÉRICLES RAMALHO BAUAB

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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