LEI Nº 5.350, DE 10 DE ABRIL DE 2002

 

Projeto de Lei nº 018/02

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência, e dá outras providências.  

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

            CAPITULO I

Da Criação, Finalidade e Competência

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência – CMAPPD, órgão interlocutor e de parceria entre o Poder Público e a sociedade, que terá por finalidade assessorar o governo municipal, no sentido de que o exercício dos direitos civis e humanos das pessoas deficientes seja assegurado, dentro da globalidade da política de governo. 

 

Art. 2º O CMAPPD será paritário, permanente e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Cidadania e Ação Social.

 

Art. 3º Ao CMAPPD compete estabelecer diretrizes que visem à implementação dos planos e programas de apoio ás pessoas portadoras de deficiência, propondo medidas que asseguram a cidadania.

 

CAPÍTULO II

Da Composição e Funcionamento do Conselho

 

Art. 4º O Secretário Municipal de Cidadania e Ação Social é o Presidente nato do Conselho Municipal apara Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência- CMAPPD.

 

Art. 4º O conselho Municipal para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência – CMAPPD será dirigido por Mesa Diretora, composta por Presidente, Vice- Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, a serem eleitos na primeira reunião ordinária, após a posse de seus membros.(Redação dada pela Lei nº 5.744 de 2.004)

 

§ 1º Além do Presidente mencionado no caput, o CMAPPD será composto por 14 (quatorze) membros, sendo 7 (sete) integrantes do Poder Publico Municipal nomeados pelo Prefeito e 7 (sete) representantes da sociedade civil que após a eleição serão empossados pelo Prefeito.

 

§ 1º O CMAPPD será composto por 14 (quatorze) membros, sendo 7 (sete) integrantes do Poder Público Municipal nomeados pelo Prefeito e 7 (sete) representantes da sociedade civil que após a eleição serão empossados pelo Prefeito. (Redação dada pela Lei nº 5.744 de 2.004)

 

§ 1º Além do Presidente mencionado no caput o CMAPPD será composto por 18 (dezoito) membros, sendo 9 (nove) integrantes do Poder Público nomeado pelo Prefeito e 9 (nove) representantes da sociedade civil organizada, os quais, após a eleição, serão empossados pelo Prefeito. (Redação dada pela Lei nº 6.150 de 2008)

 

§ 2º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos Titulares das Unidades Administrativas, dando preferência àqueles profissionais que desenvolvam ou se interessem por trabalhos relacionados aos assuntos das pessoas portadoras de deficiência, por intermédio dos seguintes órgãos:

 

I - um da Secretaria Municipal de Cidadania e Ação Social,

II - um do Fundo Social de Solidariedade,

III - um da Secretaria Municipal de Saúde,

IV - um da Secretaria Municipal de Educação,

V - um da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo,

VI - um da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos,

VII - um da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social.  

 

§ 2º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares dos órgãos municipais a seguir especificados, dando preferência àqueles profissionais que desenvolvam ou se interessem por trabalhos relacionados aos assuntos das pessoas portadoras de deficiência:

 

I– um da Secretaria Municipal de Cidadania e Ação Social;

II– um do Fundo Social de Solidariedade de Mogi das Cruzes;

III– um da Secretaria Municipal de Saúde;

IV– um da Secretaria Municipal de Educação;

V– um da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo;

VI– um da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;

VII– um da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social;

VIII– um da Secretaria Municipal de Transporte;

IX– um da Secretaria Municipal de Esporte e Laser. (Redação dada pela Lei nº 6.150 de 2008)                                                                

 

§ 3º Os representantes da sociedade civil serão indicados, após eleição em foro próprio, pelas entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento, na seguinte conformidade,

 

I - seis representantes de entidades que desenvolverem ações em prol das pessoas portadoras de deficiência, atendendo à globalidade das deficiências.

II - um representante de entidades prestadoras de serviço ás pessoas portadoras de deficiência, atendendo á globalidade das deficiências.

 

§ 3º Os representantes da sociedade civil serão indicados, após eleição em foro próprio, pelas entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento, na seguinte conformidade:

 

I– Seis representantes de entidades que desenvolverem ações em prol das pessoas portadoras de deficiência, atendendo à globalidade das deficiências;

II– Três representantes de entidades prestadoras de serviço às pessoas portadoras de deficiência, atendendo à globalidade das deficiências. (Redação dada pela Lei nº 6.150 de 2008)

 

§ 4º A cada Conselheiro efetivo corresponderá um suplente, sendo que na eleição dos representantes da sociedade civil, o suplente obedecerá à ordem do mais votado.

 

§ 5º O mandato dos Conselheiros será de dois anos, sendo permitida sua recondução por mais uma vez, observada a renovação de 1/3 de seus integrantes.

 

§ 6º As funções de Conselheiros não serão remuneradas, sendo consideradas serviço publico relevante.

 

CAPITULO III

Das Disposições Finais

 

Art. 5º Os recursos do CMAPPD são constituídos de:

 

I - dotações consignadas anualmente no orçamento do Município, e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;

II - transferência de recursos financeiros oriundos do orçamento de outras áreas governamentais;

III - doações, auxílios, contribuições, subvenções, ou quaisquer outras transferências de entidades nacionais ou internacionais, governamentais e não governamentais

 

Art. 6º A prestação de contas das atividades do Conselho, inclusive da aplicação dos recursos financeiros que lhe forem destinados, será apresentada à Câmara Municipal, juntamente com a prestação de contas do Município de Mogi das Cruzes.

 

Art. 7º O Conselho Municipal para Assuntos da pessoa Portadora de Deficiência- CMAPPD elaborará seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias, após a nomeação dos primeiros Conselheiros, e o encaminhará ao Prefeito para aprovação

 

Art. 8º O Poder Executivo baixará decreto regulamentando esta lei no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação.

 

 Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CAPÍTULO I

Da Criação, Finalidade e Competência

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal para Assuntos da Pessoa com Deficiência de Mogi das Cruzes- CMAPD, órgão interlocutor e de parceria entre o Poder Público e a sociedade, que terá por finalidade assessorar o governo municipal, no sentido de que o exercício dos direitos civis e humanos das pessoas deficientes seja assegurado, dentro da globalidade da política de governo. (Redação dada pela Lei nº 6443 de 2010).

 

 

Art. 2º O CMAPD será paritário, permanente e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.(Redação dada pela Lei nº 6443 de 2010).

 

 

 

Art. 3º Ao CMAPD compete estabelecer diretrizes que visem à implementação dos planos e programas de apoio às pessoas portadoras de deficiência, propondo medidas que assegurem a cidadania.(Redação dada pela Lei nº 6443 de 2010).

 

 

CAPÍTULO II

Da Composição e Funcionamento do Conselho

 

 

Art. 4º O Conselho Municipal para Assuntos da Pessoa com Deficiência de Mogi das Cruzes- CMAPD será dirigido por mesa diretora, composta por Presidente, Vice- Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, a serem eleitos na primeira reunião ordinária, após a posse de seus membros.(Redação dada pela Lei nº 6443 de 2010).

 

 

§ 1º Além do Presidente mencionado no caput, o CMAPD será composto por 18 (dezoito) membros, sendo 9 (nove) integrantes do Poder Público Municipal nomeados pelo Prefeito e 9 (nove) representantes da sociedade civil organizada, os quais, após a eleição, serão empossados pelo Prefeito.

 

 (Redação dada pela Lei nº 6443 de 2010).

 § 2º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares dos órgãos municipais a seguir especificados, dando preferência aqueles profissionais que desenvolvam ou se interessem por trabalhos relacionados aos assuntos das pessoas com deficiência: (Redação dada pela Lei nº 6443 de 2010). 

I- um da Secretaria Municipal de Assistência Social;(Redação dada pela Lei nº 6443 de 2010).

II- um do Fundo Social de Solidariedade de Mogi das Cruzes;(Redação dada pela Lei nº 6443 de 2010).

III - um da Secretaria Municipal de Saúde;(Redação dada pela Lei nº 6443 de 2010).

IV - um da Secretaria Municipal de Educação;(Redação dada pela Lei nº 6443 de 2010).

V - um da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo;(Redação dada pela Lei nº 6443 de 2010).

VI - um da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;(Redação dada pela Lei nº 6443 de 2010).

 

VII - um da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social;(Redação dada pela Lei nº 6443 de 2010).

VIII - um da Secretaria Municipal de Transportes;(Redação dada pela Lei nº 6443 de 2010).

IX - um da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.(Redação dada pela Lei nº 6443 de 2010).

 

§ 3º Os representantes da sociedade civil serão indicados, após eleição em foro próprio, pelas entidades juridicamente constituídas e regular funcionamento, na seguinte conformidade:(Redação dada pela Lei nº 6443 de 2010).

 

 I - seis representantes de entidades que desenvolverem ações em prol das pessoas com deficiência, atendendo a globalidade das deficiências;(Redação dada pela Lei nº 6443 de 2010).

II - três representante de entidades prestadoras de serviço às pessoas com deficiência, atendendo a globalidade das deficiências.(Redação dada pela Lei nº 6443 de 2010).

 

§ 4º A cada Conselheiro efetivo corresponderá um suplente, sendo que na eleição dos representantes da sociedade civil, o suplente obedecerá à ordem do mais votado.(Redação dada pela Lei nº 6443 de 2010).

 

§ 5º O mandato dos Conselheiros será de dois anos, sendo permitida sua recondução por mais uma vez, observada a renovação de 1/3 de seus integrantes. (Redação dada pela Lei nº 6443 de 2010).

 

§ 6º As funções de Conselheiro não serão remuneradas, sendo consideradas serviço público relevante. (Redação dada pela Lei nº 6443 de 2010).

 

CAPITULO III

Das Disposições Finais

 

Art. 5º OS recursos do CMAPD são constituídos de: (Redação dada pela Lei nº 6443 de 2010).

 

I - dotações consignadas anualmente no orçamento do Município, e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício; (Redação dada pela Lei nº 6443 de 2010).

II - transferência de recursos financeiros oriundos do orçamento de outras áreas governamentais; (Redação dada pela Lei nº 6443 de 2010).

III - doações, auxílios, contribuições, subvenções, ou quaisquer outras transferências de entidades nacionais ou internacionais, governamentais e não governamentais. (Redação dada pela Lei nº 6443 de 2010).

 

Art. 6º A prestação de contas das atividades do Conselho, inclusive da aplicação dos recursos financeiros que lhe forem destinados, será apresentada a Câmara Municipal, juntamente com a prestação de contas do Município de Mogi das Cruzes.  (Redação dada pela Lei nº 6443 de 2010).

 

Art. 7º O Conselho Municipal para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência- CMAPD elaborará seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias, após a nomeação dos primeiros Conselheiros, e o encaminhará ao Prefeito para aprovação. (Redação dada pela Lei nº 6443 de 2010).

 

Art. 8º O Poder Executivo baixará decreto regulamentando esta lei no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação. (Redação dada pela Lei nº 6443 de 2010).

 

 

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 10 de Abril de 2002, 441º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

 

 

JOSE MARIA COELHO

Secretario de Administração

 

 

EDUARDO AUGUSTO MALTA MOREIRA

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

JOSÉ LUIZ FREIRE DE ALMEIDA

Secretario de Cidadania e Ação Social

 

 

Registrada na Secretaria de Administração, Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data supra.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal para Assuntos da Pessoa com Deficiência de Mogi das Cruzes