LEI Nº 5.283, DE 24 DE OUTUBRO DE 2001

 

Projeto de Lei nº 124/01

  

Define os créditos de pequeno valor para os fins previstos no artigo 100, Parágrafo 3º da Constituição Federal e artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitória, e da outras providências. 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Para os fins previstos no Parágrafo 3º do artigo 100 da Constituição Federal e no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será considerado de pequeno valor, no âmbito do Município de Mogi das Cruzes, o crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado cujo montante, devidamente atualizado, não exceda a R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), ao tempo em que for reajustado judicialmente.

 

Parágrafo único. O limite previsto no caput deste artigo será reajustado no mês de janeiro de cada ano, segundo a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

 

Art. 2º Será igualmente considerado de pequeno valor o crédito oriundo de precatório já expedido que, estando pendente de pagamento, tenha o seu valor corrigido até a data da entrada em vigor desta lei enquadrado no limite fixado no caput do artigo 1º.

 

Art. 3º O crédito de pequeno valor não estará sujeito ao regime de precatórios e deverá ser pago, mediante depósito judicial, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que for protocolada a requisição expedida pelo juízo da execução, observada a ordem de apresentação na Prefeitura Municipal. (Revogado pela Lei n° 7848 de 17/10/2022.

 

Parágrafo único. No prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta lei, deverão ser pagos preferencialmente todos os créditos de pequeno valor apurados nos precatórios de que trata o artigo 2º.

 

Art. 4º A Secretária Municipal de Finanças deverá prever, anualmente, reservas orçamentárias de contingências para que o Município possa honrar os pagamentos dos créditos de pequeno valor, devidamente atualizados.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 26 de Outubro de 2001, 441º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário Administração

 

 

JONATAS GONÇALVES CAPELLA

Secretário de Finanças

 

 

EDUARDO AUGUSTO MALTA MOREIRA

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

Registrada na Secretaria de Administração - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data supra.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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