LEI Nº 5.305, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2001

 

Projeto de Lei nº 143/01

  

Restaura a Unidade Fiscal do Município de Mogi das Cruzes – UFM, e da outras providências. 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica restaurada a Unidade Fiscal do Município de Mogi das Cruzes, bem como seus múltiplos e submúltiplos, de sigla UFM, que servirão de base para a fixação, lançamento e demonstração de importâncias previstas na legislação tributária, multas administrativas e preços públicos e demais receitas, devendo sua variação ser utilizada para correção de valores constantes da legislação tributária sujeitos à atualização por índices.

 

Parágrafo único. A Unidade Fiscal do Município de Mogi das Cruzes – UFM será expressa em moeda corrente.

 

Art. 2º Para janeiro de 2002, o valor da Unidade Fiscal do Município – UFM, corresponderá a R$ 61,22 (sessenta e um reais e vinte e dois centavos).

 

Art. 3º A partir de janeiro de 2002, o valor da Unidade Fiscal do Município – UFM, será atualizado pelo Poder Executivo, anualmente, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, adotando-se, para tanto, o índice acumulado dos últimos doze meses, divulgando e em vigência no mês imediatamente anterior ao do novo valor a ser fixado. 


Parágrafo único. O valor anual da Unidade Fiscal do Município – UFM corresponderá ao seu valor no mês de janeiro de cada exercício.


Art. 3º Para o exercício de 2023 e nos exercícios subsequentes, o valor da Unidade Fiscal do Município - UFM será atualizado pelo Poder Executivo, anualmente, de acordo com o índice inflacionário oficial do Município.

 

§ 1º Será considerado, para cada exercício, como índice inflacionário oficial do Município, o menor percentual entre o IPC (FIPE) - Índice de Preços ao Consumidor do Município de São Paulo (IPC), apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), o IPCA (IBGE) - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e o IGP-M (FGV) - Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), apurado pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas (FGV IBRE), adotando-se, como parâmetro, a variação dos últimos 12 (doze) meses, considerando o período de Outubro (01/10) a Setembro (30/09) de cada exercício.

 

§ 2º Em caso de extinção de algum dos índices a que se refere o § 1º deste artigo, será mantido o mesmo critério em relação aos que permanecerem vigentes.

 

§ 3º O percentual a ser aplicado na correção monetária dos créditos municipais, mesmo quando oriundos da apuração dos índices mencionados no § 1º deste artigo, não poderá exceder o índice oficial fixado pela União, que atualmente é o SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia, ou, em caso de alteração deste, o que se apresentar vigente à época da apuração. (Redação dada pela Lei n° 7865 de 14/12/2022.) 

 

Art. 4º No caso d extinção do índice referido no artigo anterior, ou na falta de sua divulgação, o Poder Executivo indicará outro índice de igual natureza que o substitua, provisória ou definitivamente, para a atualização do valor da UFM. (Revogado pela Lei n° 7865 de 14/12/2022.

 

Art. 5º Os valores que, na legislação vigente, estejam fixados em Unidades Fiscais de Referência – UFIR, serão convertidos em Unidade Fiscal do Município – UFM, a partir de 1º de janeiro de 2002, mediante sua divisão pelo fator 51,4973.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do artigo 284 e o artigo 285 da Lei nº 1.961, de 7 de dezembro de 1970, Código Tributário Municipal.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 11 de Dezembro de 2001, 441º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário Administração

 

 

EDUARDO AUGUSTO MALTA MOREIRA

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

JÔNATAS GONÇALVES CAPELLA

Secretário de Finanças

 

 

Registrada na Secretaria de Administração - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 11 de Dezembro de 2001.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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