LEI Nº 5.310, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2001

 

Projeto de Lei nº 151/01

 

Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para alienar, por doação à empresa R.F.P. Usinagens Indústriais LTDA. - EPP, o imóvel municipal que especifica, e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por doação à empresa R.F.P. Usinagens Indústriais LTDA. – EPP, com sede e foro legal na Rua Adolfo Lutz, 193, Distrito de Cezar de Souza, neste Município, inscrita no CNPJ/MF sob nº 03.004.416/0001-76 e Inscrição Estadual nº 454.171.215.110, o imóvel pertencente ao patrimônio municipal com 5.002,00 m², no “Núcleo Industrial Vereador Alcides Celestino Filho”, situado na Av. Presidente Castelo Branco, Distrito de Cezar de Souza, neste Município, cuja área e descrita e indicada na planta anexa nº PB/005/01 do arquivo da Secretária Municipal de Planejamento e Urbanismo, que faz parte integrante desta lei:

 

DESCRIÇÃO: O imóvel constituído da área 10, localizado na Avenida Projetada 1 e distante a 60,95 m da Rua Antônio Pinto Guedes, mede 61,00 m de frente para a Avenida Projetada 1; da frente aos fundos, no lado direito de quem desta Avenida olha para o imóvel, mede 82,00 m onde faz divisa com a área 09; no seu lado esquerdo, mede 82,00 m onde faz divisa com a área 11; nos fundos mede 61,00 m onde faz divisa com a área 15. O perímetro acima descrito encerra uma área de 5.002,00 m².

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por doação à empresa R. F. P. USINAGENS INDUSTRIAIS LTDA. – EPP, com sede e foro legal na Rua Adolfo Lutz, 193, Distrito de Cézar de Souza, neste Município inscrita no CNPJ/MF sob nº 03.004.416/0001-76 e Inscrição Estadual nº 454.171.215.110, o imóvel pertencente ao patrimônio municipal com 5.002,00m², no “Núcleo Industrial Vereador Alcides Celestino Filho”, situado na Av. Presidente Castelo Branco, Distrito de Cézar de Souza, neste Município, cuja área é indicada na planta anexa nº PB/005/A/01 do arquivo da Secretaria de Planejamento e Urbanismo, que faz parte integrante desta lei:

 

DESCRIÇÃO: A área do lote 10 da Quadra “B”, localizada na Avenida Projetada 1 e distante à 60,95m da Rua Antônio Pinto Guedes, mede 61,00m de frente para a Avenida Projetada 1. Da frente aos fundos no lado direito de quem desta Avenida olha para o imóvel mede 82,00m, onde faz divisa com o lote 09; no seu lado esquerdo mede 82,00m, onde faz divisa com os lotes 11 e 11A; nos fundos mede 61,00m, onde faz divisa com o lote 15. O perímetro acima descrito encerra uma área de 5.002,00m², no mesmo existe uma área verde localizada nos fundos do lote 10, medindo a mesma 61,00m de frente para o remanescente do lote 10. Da frente aos fundos no lado direito de quem deste remanescente olha para área mede 20,50m onde faz divisa com área verde posicionada no lote 09; no seu lado esquerdo mede 20,50m onde faz divisa com área verde posicionada no lote 11A, nos fundos mede 61,00m onde faz divisa com área verde posicionada no lote 15. O perímetro descrito encerra uma área de 1.250,50m². (Redação dada pela Lei nº 5.639 de 2004)

 

Art. 2º A área descrita no artigo anterior, destina-se, exclusivamente à instalação de uma unidade empresarial, para fabricação de ferramentais para montagens de aviões (EMBRAER), peças automotivas e prestação de serviços de usinas; devendo as obras obedecerem ao seguinte cronograma mínimo:

 

I- apresentação do projeto na Prefeitura: até 60 (sessenta) dias contados da lavratura da escritura de doação do terreno, acompanhado dos protocolos respectivos requerendo a aprovação do mesmo nos seguintes órgãos: Vigilância Sanitária, CETESB – Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental, Corpo de Bombeiros e no SEMAE Serviço Municipal de Água e Esgoto:

II- apresentação, na Prefeitura, até 120 (cento e vinte) dias após a entrada do projeto, dos comprovantes definitivos da aprovação do projeto pelos órgãos relacionados no inciso anterior;

III- inicio da operação da unidade empresarial: até 18 (dezoito) meses após a aprovação do projeto pela Prefeitura.

 

Art. 3º Qualquer infração às obrigações previstas nesta lei implicará na reversão do imóvel e eventuais benfeitorias edificadas ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer indenização ou providência judicial ou extrajudicial.

 

Parágrafo único. Igualmente, qualquer descumprimento das questões acordadas com a Prefeitura, ou a verificação de incorreção em informações fornecidas pela empresa, o Município terá imediato e desembaraçado direito à reversão do imóvel doado, ao seu patrimônio, inclusive com as benfeitorias que nele eventualmente venham a ser implantadas.

 

Art. 4º O Poder Executivo outorgará em 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei, a escritura de doação, da qual deverão constar as condições e cláusulas que assegurem os interesses do Município relativamente à presente doação.

 

Art. 4º Deverão constar da escritura de doação as condições e cláusulas que assegurem os interesses do Município relativamente a presente doação. (Redação dada pela Lei nº 5.639 de 2004)

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei, inclusive a proveniente da lavratura da escritura a que se refere o artigo anterior, correrão às expensas da donatária.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 11 de Dezembro de 2001, 441º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário Administração

 

 

EDUARDO AUGUSTO MALTA MOREIRA

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

ÁLVARO RODRIGUES DOS SANTOS

Secretário de Desenvolvimento Econômico e Social

 

 

JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR

Secretário de Planejamento e Urbanismo

 

JOSÉ JOÃO MOSSRI

Secretário de Obras e Serviços Urbanos

 

 

Registrada na Secretaria de Administração - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 11 de Dezembro de 2001

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.