LEI Nº 5.329, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001

 

Projeto de Lei nº 144/01

  

Dispõe sobre o pagamento de impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, e da outras providencias. 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, a partir do exercício de 2002, poderá ser efetuado de uma só vez ou em parcelas, na forma e prazos de vencimentos que o regulamento dispuser.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder descontos calculados sobre o valor do lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, na seguinte forma:

 

I- 5% (cinco por cento) para pagamento do Imposto até o vencimento da parcela única, conforme data prevista em regulamento;

II- mais 5% (cinco por cento) para os imóveis que não estiverem em débito com a Fazendo Municipal, até 1º Novembro de exercício anterior que preceder o novo.

Parágrafo único. O percentual de desconto de que trata o inciso II deste artigo, aplica-se aos pagamentos parcelados a que alude o artigo 1º desta lei.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder descontos calculados sobre o valor do lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, na seguinte forma:

 

I - 8% (oito por cento) para pagamento do Imposto até o vencimento da parcela única, conforme data prevista em regulamento;

 

II – mais 5% (cinco por cento) para os imóveis que não estiverem em débito com a Fazenda Municipal, até 1º de novembro do exercício anterior que preceder o novo.

 

§ 1º O percentual de desconto de que trata o inciso II deste Art. aplica-se aos pagamentos parcelados a que alude o Art. 1º desta Lei.

 

§ 2º O percentual previsto no inciso I deste Art. aplica-se apenas aos lançamentos referentes ao exercício de 2022. (Redação dada pela Lei Complementar nº 163 de 28/12/2021)

 

Art. 3º Os casos omissos na presente lei, serão decididos pelo Executivo Municipal, em procedimento administrativo próprio.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 17 de Dezembro de 2001, 441º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário Administração

 

EDUARDO AUGUSTO MALTA MOREIRA

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

JONATAS GOLÇALVES CAPELLA

Secretário de Finanças

 

 

Registrada na Secretaria de Administração - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 17 de Dezembro de 2001

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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