LEI COMPLEMENTAR Nº 163, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre benefícios fiscais relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana referentes ao exercício de 2022, por meio da alteração da Lei nº 5.329, de 17 de dezembro de 2001 e da Lei Complementar nº 04, de 17 de dezembro de 2001.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º O Art. 2º da Lei nº 5.329, de 17 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder descontos calculados sobre o valor do lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, na seguinte forma:
I - 8% (oito por cento) para pagamento do Imposto até o vencimento da parcela única, conforme data prevista em regulamento;
II – mais 5% (cinco por cento) para os imóveis que não estiverem em débito com a Fazenda Municipal, até 1º de novembro do exercício anterior que preceder o novo.
§ 1º O percentual de desconto de que trata o inciso II deste Art. aplica-se aos pagamentos parcelados a que alude o Art. 1º desta Lei.
§ 2º O percentual previsto no inciso I deste Art. aplica-se apenas aos lançamentos referentes ao exercício de 2022.”
Art. 2º O Art. 12 da Lei Complementar nº 04, de 17 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. Os valores constantes da planta genérica de valores serão atualizados periodicamente, em prazo razoável, mediante lei, devendo, no mínimo, sofrer correção monetária com o menor índice de correção monetária oficial, sendo que, somente nesta hipótese poderá se efetivar por decreto.”
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção total do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana em benefício exclusivamente de contribuintes regularmente inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico.
Art. 4º Ficam remidos até o valor de R$ 5,00 (cinco reais) os créditos tributários referentes ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU face ao recolhimento a menor quer seja por equívoco ou erro material da instituição arrecadadora.
Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 28 de dezembro de 2021, 461º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
CAIO CESAR MACHADO DA CUNHA
Prefeito de Mogi das Cruzes
FRANCISCO CARDOSO DE CAMARGO FILHO
Secretário de Governo
Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 28 de dezembro de 2021. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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