LEI Nº 5.811, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005
Projeto de Lei n º 32/05
Disciplina a instalação e a manutenção de cercas elétricas no Município de Mogi das Cruzes e da outras providencias.
O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Para efeito desta lei, toda cerca destinada a proteção de perímetros de imóveis, e que seja dotada de corrente elétrica, é denominada “Cerca energizada”.
Art. 2º As empresas e pessoas físicas que se dediquem a instalação de cercas energizadas deverão possuir registro no CREA e possuir engenheiro eletricista na condição de responsável técnico.
Art. 3º Para concessão de alvará de instalação de cercas energizadas será exigido projeto técnico, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), desde que obedecidos os limites que são tratados por essa lei.
Parágrafo único. A obediência a estas normas técnicas deve ser objeto de declaração expressa do técnico responsável pela instalação, responsabilizando-se o mesmo por eventuais informações inverídicas.
Art. 4º A fiscalização das instalações de cercas energizadas será realizada pelos órgãos competentes da Municipalidade.
Art. 5º As cercas energizadas deverão utilizar corrente elétrica com as seguintes características técnicas:
I – Tipo de corrente: intermitente ou pulsante
II – Potencia máxima: 05 (cinco) Joules;
III – Intervalo dos impulsos elétricos (média): 50 impulsos minuto.
IV – Duração dos impulsos elétricos (média): 0,001 segundo.
Art. 6º A unidade de controle de energização da cerca deve ser constituída de, no mínimo, um aparelho energizador de cerca que apresente um transformador e um capacitador.
Parágrafo único. É vedada a utilização de aparelhos energizados fabricados a partir de bobinas automotivas ou “fly-backs” de televisão e a utilização de caixas de material que cause indução elétrica.
Art. 7º A instalação de cercar energizadas deve obedecer aos seguintes parâmetros:
I – ter sistema de aterramento especifico para a espécie, não podendo ser utilizado para este fim outros sistemas de aterramento existentes no imóvel;
II – ter os cabos elétricos destinados a conexão com a Unidade de Controle e com o sistema de aterramento, comprovadamente, com características técnicas para isolamento mínimo de 10 kV;
III - utilizar nos sistemas isoladores fabricados em material de alta durabilidade, não higroscópicos e com capacidade e isolamento mínimo de 10 kV, mesmo na hipótese de utilização de estruturas de apoio ou suporte dos arames feitos em material isolante.
Art. 8º A cada 10 m de cerca energizada, nos portões e/ ou portas de acesso existente ao longo da cerca e, em cada mudança de direção da mesma, devem ser instaladas placas de advertência.
Parágrafo único. As placas de advertência a que se refere o “caput” deste artigo devem ter dimensões mínimas de 0,10 m x 0,20 m, contendo texto e símbolos voltados para ambos os lados da cerca, com as seguintes características:
I – cor de fundo amarela;
II – caracteres grafados em cor preta, com dimensões mínimas de 2,00 cm de altura por 0,50 cm de espessura, contendo o texto: CERCA ENERGIZADA ou CERCA ELETRIFICADA;
III - contendo símbolo, em cor preta, que possibilite, sem margem a duvidas, a interpretação de que se trata de um sistema dotado de energia elétrica e que pode transmitir choque elétrico.
Art. 9º Os arames utilizados para condução da corrente elétrica da cerca energizada devem ser do tipo liso, com bitola mínima de 2,1 mm.
Art. 9º Os arames utilizados para a condução da corrente elétrica da cerca energizada devem ser lisos, com bitola máxima de 2,1 mm (dois vírgula um milímetros). (Redação dada pela Lei n° 5876 de 2006).
Parágrafo único. É vedada a utilização de arames farpados ou similares para condução da corrente elétrica da cerca energizada.
Art. 10. Sempre que a cerca energizada for instalada na parte superior de muros, grades, telas ou estruturas similares, o primeiro fio de arame energizado deve estar a uma altura mínima de 2,00 m, em relação ao nível do solo da parte externa do imóvel cercado.
Parágrafo único. A cerca energizada deve ter no mínimo 1,00 m acima da estrutura de apoio.
Parágrafo único. A cerca energizada deve ter no mínimo 70 cm (setenta centímetros) acima da estrutura de apoio. (Redação dada pela Lei n° 5876 de 2006).
Art. 11. Sempre que a cerca energizada possuir fios de arame energizados desde o nível do solo, os mesmos devem estar separados da parte externa do imóvel cercado através de muros, grades, telas ou estruturas similares, até a altura de 1,80 m, em relação ao nível do solo.
Art. 12. O espaçamento horizontal entre os arames energizados e /ou entre o primeiro arame energizado e a estrutura de apoio deve situar-se na faixa entre 10 cm e 20 cm.
Art. 13. Para instalação da cerca energizada na divisa entre imóveis lindeiros, deve haver prévia e explicita concordância dos respectivos proprietários.
Parágrafo único. Na hipótese de haver recusa por parte de um dos proprietários de imóveis lindeiros, a cerca energizada pode ser instalada com um ângulo máximo de 45º de inclinação para dentro do imóvel do proprietário interessado.
Art. 14. A empresa ou técnico responsável pela instalação, sempre que solicitado pelo Poder Publico deve apresentar ao órgão competente da Municipalidade atestado comprobatório das características técnicas da corrente elétrica na cerca energizada instalada.
Parágrafo único. Para efeito de fiscalização as características técnicas da instalação da cerca energizada devem atender os parâmetros fixados nesta lei e na legislação que a regulamentar.
Art. 15. As cercas energizadas já existentes deverão sofrer adaptações de acordo com as normas e padrões inerentes na presente Lei.
§ 1º Caberá aos proprietários realizar as devidas adaptações de que tratam o “caput” deste artigo.
§ 2º Será concedido um prazo de 180 dias, a partir da publicação da presente Lei, para as devidas adaptações.
Art. 16. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 17. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 dias, contados de sua publicação.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 20 de Setembro de 2005, 445º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
Dr.RUBENS BENEDITO FERNANDES - BIBO
Presidente da Câmara
Registrada na secretária Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 20 de Setembro de 2005, 445º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
José Antonio Ferreira Filho
Diretor Geral da Câmara
AUTORIA DO PROJETO – VEREADOR PROTÁSSIO RIBEIRO NOGUEIRA
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.