LEI Nº 5.565 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003

(Revogada pela Lei nº 8019 de 19/12/2023)

 

Projeto de Lei n° 145/03

 

Proíbe a comercialização de tampas de poços de visita e de fios de cobre no Município de Mogi das Cruzes, na forma que especifica, e da outras providências.


O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,


FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


 

Art. 1º Fica proibida a comercialização de tampas de poços de visita e de fios de cobre no Município de Mogi das cruzes, na forma prevista nesta lei.


Art. 2º A proibição a que alude o artigo 1º, incide exclusivamente sobre o material sem origem, não alcançando aquele objeto de comercialização regular, na forma da legislação própria. 


Art. 3º O estabelecimento comercial que descumprir o disposto nesta lei estará sujeito à multa equivalente a 1.000 UFM’s (mil Unidades Fiscais do Município), a qual será aplicada em dobro nas reincidências. 


Parágrafo único. O agente publico que exarar o auto de infração deverá representar, contra o infrator, ao representante do Ministério Publico, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis.


Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 



Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 17 de Dezembro de 2003, 443° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.



JUNJI ABE

Prefeito Municipal



JOSE MARIA COELHO

Secretária da Administração 



EDUARDO AUGUSTO MALTA MOREIRA

Secretario de Assuntos Jurídicos



Registrado na Secretaria Municipal de Administração - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal 17 de dezembro de 2003.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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