LEI Nº 8.019, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Dispõe sobre cadastro de compra, venda ou troca de cabos de cobre, alumínio, baterias e transformadores, tampas e placas metálicas para reciclagem no Município de Mogi das Cruzes.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte lei:

 

 

Art. 1º  Os ferros-velhos e todos os locais onde se exerça a comercialização de cabos de cobre, alumínio, baterias e transformadores, além de tampas e placas metálicas para reciclagem no Município de Mogi das Cruzes deverão preencher cadastro específico de compra, venda ou troca, identificando o vendedor e o comprador, e contendo as seguintes informações:

 

I - nome, endereço, telefone, identidade e CPF do vendedor e do comprador;


II - data da venda, compra ou troca;

 

III - fotografia e detalhamento da quantidade e da origem do cabo de cobre, de alumínio, das baterias e dos transformadores, das tampas e placas;

 

IV - especificação, em caso de troca, do material permutado pelo cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores, tampas e placas;

 

Art. 2º Os cadastros deverão ser encaminhados mensalmente ao órgão fiscalizador do Poder Executivo.

 

Art. 3º  O estabelecimento que não cumprir o disposto na presente lei fica sujeito, cumulativamente, às seguintes penalidades:

 

I - multa de 213 (duzentos e treze) Unidades Fiscais do Município - UFMs;


II - apreensão de todo o material identificado como cabo de cobre, de alumínio, baterias e transformadores, tampas e placas metálicas;

 

III - em caso de reincidência, o cancelamento das suas licenças e de seus alvarás municipais para funcionamento.

 

Parágrafo único.  O agente público que exarar o auto de infração deverá representar, contra o infrator, ao representante do Ministério Público, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis.

 

Art. 4º  Aos infratores do disposto nesta lei, além da multa a que se refere o artigo anterior, acarretará o fechamento administrativo do estabelecimento e o impedimento de que o local seja utilizado para os mesmos fins pelo prazo de 12 (doze) meses, independente de alteração do nome do proprietário ou da razão social do estabelecimento.

 

Art. 5º  O órgão controlador e fiscalizador das disposições contidas nesta lei, será definido pelo Poder Executivo.

 

Art. 6º  O Poder Executivo regulamentará esta lei.

 

Art. 7º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 5.565, de 17 de dezembro de 2003 e suas posteriores alterações.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 19 de dezembro de 2023, 463° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCOS PAULO TAVARES FURLAN

Presidente da Câmara

 

 

Registrada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, 19 de dezembro de 2023, 463° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo

 

 

(AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR MAURO MITSURO YOKOYAMA e EDUARDO HIROSHI OTA)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

 

 

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