LEI Nº 5.837, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005

 

 Projeto de Lei n º 118/05 

 

Institui o Programa de Transferência de Recursos Financeiros as Associações de Pais e Mestres das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, e da outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

 

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Mogi das Cruzes o Programa de Transferência de Recursos Financeiros, que tem como objetivo fortalecer a participação da comunidade escolar no processo de construção da autonomia das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, em conformidade com o artigo 15 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

 

Art. 2º O Programa consiste na transferência de recursos financeiros estabelecidos em orçamento, pela Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, as Associações de Pais e Mestres das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, em conta especifica, não podendo ultrapassar no ano, para cada Unidade Escolar, o valor estabelecido pela Lei Federal nº 8.666/93, para dispensa de licitação, devendo ser observadas as seguintes proporções:


Art. 2° O Programa consiste na transferência de recursos financeiros estabelecidos em orçamento, pela Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, às Associações de Pais e Mestres das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, em conta específica, não podendo ultrapassar no ano, para cada Unidade Escolar, o valor estabelecido pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e após, pela Lei Federal nº 14.133, de 1 º de abril de 2021, para dispensa de licitação, devendo ser observadas as proporções, o valor fixo por escola e o valor variável por alunos matriculados. regulamentados por meio de decreto municipal. (Redação dada pela Lei n° 8030 de 26/12/2023).

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÕES

VALOR - R$

I

100 alunos 

1.000,00 por trimestre

II

101 e 399 alunos

1.500,00 por trimestre

III

400 e 499 alunos

1.800,00 por trimestre

IV

500 alunos

1.995,00 por trimestre

 

§ 1º Os valores serão transferidos em parcelas calculadas com base nos dados oficiais do Censo Escolar /INEP, relativo ao ano imediatamente anterior ao do atendimento.


§ 1º Os valores serão transferidos em parcelas calculadas com base nos dados oficiais do Censo Escolar/INEP, relativo ao ano imediatamente anterior ao do atendimento, com base no número de alunos matriculados na Unidade Escolar, sendo composto por um valor fixo e um valor variável. (Redação dada pela Lei n° 8030 de 26/12/2023).

 

§ 2º A Prefeitura do Município de Mogi das Cruzes divulgara, a cada exercício financeiro, o valor das transferências, as unidades executoras, bem como as orientações e instruções necessárias a execução do Programa, observada a disponibilidade orçamentária.

 

§ 3º Os valores constantes nos incisos I, II, III e IV deste artigo, serão corrigidos anualmente, na mesma proporção da correção da Unidade Fiscal do Município – UFM.


§ 3° É admitida a correção monetária anual dos valores repassados para as Unidades Educacionais da Rede Municipal, por intermédio das Associações de Pais e Mestres, na mesma proporção da correção da Unidade Fiscal do Município - UFM. (NR) (Redação dada pela Lei n° 8030 de 26/12/2023).

 

Art. 3º Os recursos transferidos ao Programa destinam-se a cobertura de despesa de custeio, manutenção dos equipamentos existentes, conservação das instalações físicas do sistema de ensino, e de pequenos investimentos, de forma a contribuir supletivamente para a garantia de funcionamento das Unidades Educacionais, devendo ser aplicados:

 

I – na aquisição de material de consumo necessário ao funcionamento da Unidade Educacional.

II – na manutenção, conservação e pequenos reparos da Unidade Educacional.

III – na contratação de pequenos serviços.

 

§ 1º É vedada a aplicação dos recursos do Programa em gastos com pessoal do Quadro Geral do Pessoal da Prefeitura do Município de Mogi das Cruzes ou contratado pelos órgãos públicos da Administração Direta ou Indireta.

 

§ 2º Não poderão ser realizadas obras, instalações elétricas e hidráulicas, e ainda reformas estruturais de qualquer vulto, sem a prevista aprovação da área competente da Secretaria Municipal de Educação, que a emitira após ouvir a Secretaria Municipal de obras.


§ 2º Não poderão ser realizadas obras, instalações elétricas e hidráulicas, bem como reformas estruturais de qualquer vulto, sem a prévia aprovação da área competente a Secretaria Municipal de Educação, que a emitirá após ouvir a Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana. (Redação dada pela Lei n° 8030 de 26/12/2023).

 

§ 3º Toda a manutenção de prédio escolar devera assegurar as características originais da edificação, no que se refere ao projeto arquitetônico, fachada e elementos estruturais observados as exigências da legislação vigente.

 

Art. 4º Em conformidade com o que dispõe o parágrafo 1º do artigo 115 da Lei Orgânica do Município, as Associações de Pais e mestres das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino deverão prestar contas dos recursos recebidos.

 

Parágrafo único. A liberação de cada nova parcela de recursos do Programa fica condicionada a apresentação da prestação de contas referentes à parcela anterior. (Revogado pela Lei n° 8030 de 26/12/2023).

 

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento.

 

Art. 6º Esta lei devera ser regulamentada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

 

Art. 7º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 21 de Novembro de 2005, 445º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretario de Governo

 

 

ELEN MARIA DE O. VALENTE CARVALHO

Secretaria de Assuntos Jurídicos

 

 

ALEXANDRE RIPAMOMTI

Secretario de Finanças

 

 

AROLDO DA COSTA SARAIVA

Secretario de Controle e Estratégias

 

 

MARIA GENY BORGES ÁVILA HORLE

Secretaria de Planejamento e Urbanismo

 

 

Registrada na secretária de Administração – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data supra.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal

Powered by Froala Editor