LEI Nº 5.571 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003
Projeto de Lei n° 131/03
Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para alienar, por doação à empresa Microfilter Indústria e Comércio LTDA., o imóvel municipal que especifica, e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por doação a empresa Microfilter Indústria e Comércio LTDA., com sede e foro legal na Rua Bueno, 1.497, Ipiranga- SP, inscrita no CNPJ/MF sob nº 53.986.741/0001-50 e Inscrição Estadual nº 111.143.174.117, o imóvel pertencente ao patrimônio municipal, com 4.949,61m², situado no Núcleo Industrial Ver. Alcides Celestino Filho, na Av. Presidente Castelo Branco- Distrito de Cezar de Souza, neste Município, contido no perímetro e área abaixo descritos e indicados na planta anexa nº. PB 005/A/01, do arquivo da Secretaria de Planejamento e urbanismo, que fica fazendo parte integrante desta lei:
Descrição: O imóvel, constituído do Lote 16, localizado na confluência da Avenida Projetada 2 com a Rua Antonio Pinto Guedes, mede 45,95m de frente para a Avenida Projetada 2; 23,56m em linha curva na confluência das citadas vias, da frente aos fundos, do lado direito de quem da Av. projetada 2 olha para o imóvel, mede 67,00m, onde faz divisa com a Rua Antonio Pinto Guedes, no seu lado esquerdo, mede 82,00m, onde faz divisa com o lote 15; nos fundos, mede 60,95m, onde faz divisa com o lote 11. O perímetro acima descrito encerra uma área de 4.949,61m².
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por doação à empresa MICROFILTER INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA, com sede e foro legal na Rua Silva Bueno, 1497, Ipiranga- SP, inscrita no CNPJ/MF sob nº 53.986.741/0001-50 e Inscrição Estadual nº 111.143.174.117, o imóvel pertencente ao patrimônio municipal, com 4.949,61m², situado no “Núcleo Industrial Vereador Alcides Celestino Filho”, situado na Av. Presidente Castelo Branco, Distrito de Cezar de Souza, neste Município, contido na área e perímetro abaixo descritos e indicados na planta anexa nº PB/005/A/01, do arquivo da Secretaria de Planejamento e Urbanismo, que fica fazendo parte integrante desta lei:
Descrição: A área constituída do lote 16 da Quadra “B”, localizada na confluência da Avenida Projetada 2 com a Rua Antônio Pinto Guedes, mede 45,95m de frente para a Avenida Projetada 2; 23,56m em linha curva na confluência das citadas vias. Da frente aos fundos no lado direito de quem da Avenida Projetada 2 olha para o imóvel mede 67,00m, onde faz divisa com a Rua Antônio Pinto Guedes; no seu lado esquerdo mede 82,00m, onde faz divisa com o lote 15; nos fundos mede 60,95, onde faz divisa com o lote 11 A. O perímetro acima descrito encerra uma área de 4.949,61m², no mesmo existe uma área verde localizada nos fundos do lote 16, medindo a mesma 60,95 de frente para o remanescente do lote 16. Da frente aos fundos no lado direito de quem deste remanescente olha para a área mede20, 50m onde faz divisa com a Rua Antônio Pinto Guedes no seu lado esquerdo mede 20,50m onde faz divisa com área verde posicionada no lote 15; nos fundos mede 60,95m onde faz divisa com parte do lote A e área verde posicionada neste lote. O perímetro descrito encerra uma área de 1250m². (Redação dada pela Lei nº 5.639 de 2004)
Art. 2º A área descrita no artigo anterior, destina-se, exclusivamente, para produção de planta industrial para fabricação de elementos filtrantes bobinados SÉRIE M.S de algodão, polipropileno, fibra de vidro, nylon, poliéster e outros materiais, de 10 a 70 polegadas, para uso em filtração industrial e planta industrial para fabricação de elementos filtrantes resinados ‘SERIES CRF e CRM, mundialmente utilizados em indústrias químicas, petroquímicas, de tintas, bebidas, celulose, alimentos, produtos farmacêuticos, cosméticos, estabelecimentos comerciais, escolas, hospitais e outros, devendo as obra obedecerem ao seguinte cronograma mínimo:
I- apresentação do projeto na Prefeitura: até 60 (sessenta) dias contados da lavratura da escritura de doação do terreno, acompanhado dos protocolos respectivos requerendo a aprovação do mesmo nos seguintes órgãos: Vigilância sanitária, CETESB- Companhia de Tecnologia e Saneamento ambiental, Corpo de Bombeiros e SEMAE- Serviço Municipal de Águas e Esgotos;
II- apresentação, na prefeitura, até 120 (cento e vinte) dias após a entrada do projeto, dos comprovantes definitivos da aprovação do projeto pelos órgãos relacionados no inciso anterior.
III- inicio da operação da unidade empresarial: até 18 (dezoito) meses após a aprovação do projeto pela Prefeitura.
Art. 3º Qualquer infrator as obrigações previstas nesta lei implicará na reversão do imóvel e eventuais benfeitorias edificadas ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer indenização ou providência judicial ou extrajudicial.
§ 1º A doação de área de terreno de que trata esta lei, aplicam-se as exigências contidas nos dispositivos da Lei nº 5.266, de 24 de setembro de 2001 regulamentada pelo Decreto nº 2.748, de 18 de outubro de 2001.
§ 2º Igualmente, qualquer descumprimento das questões acordadas com a Prefeitura, ou verificação de incorreção em informação fornecidas pela empresa, o Município terá imediato e desembaraçado direito a reversão do imóvel doado, ao seu patrimônio, inclusive com a benfeitoria que nele eventualmente venham a ser implantadas.
Art. 4º O Poder Executivo outorgará em 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, a escritura de doação, da qual deverão constar as condições e cláusulas que assegurem os interesses do Município relativamente a presente doação.
Art. 4º Deverão constar da escritura de doação as condições e cláusulas que assegurem os interesses do Município relativamente a presente doação. (Redação dada pela Lei nº 5.639 de 2004)
Parágrafo único. No ato da lavratura da escritura de doação, a empresa donatária, deverá apresentar os documentos e certidões comprobatórios de sua regularidade fiscal, nos termos do artigo 29 da lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei, inclusive a proveniente da lavratura da escritura a que se refere o artigo anterior, correrão as expensas da donatária.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 17 de Dezembro de 2003, 443° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JUNJI ABE
Prefeito Municipal
JOSE MARIA COELHO
Secretária da Administração
EDUARDO AUGUSTO MALTA MOREIRA
Secretario de Assuntos Jurídicos
RUBENS SOLOVJEVAS
Secretario de Desenvolvimento Econômico e Social
JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR
Secretario de Planejamento e Urbanismo
OTACILIO GARCIA LEME
Secretario de Obras e Serviços Urbanos
Registrado na Secretaria Municipal de Administração - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal 17 de dezembro de 2003.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.