LEI Nº 6.233, DE 30 DE MARÇO DE 2009

 

Projeto de Lei n º 018 de 2009

 

Dispõe sobre concessão de cesta básica aos servidores municipais ativos, na forma que especifica, e da outras providências.

 

O VICE-PREFEITO NO EXERCICIO DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mensalmente, uma cesta básica aos servidores municipais ativos, cujas remunerações correspondam, no máximo, aos padrões e referencias “E/F-5-A”, inclusive, dos valores da Tabela de Vencimentos e Salários da Municipalidade.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mensalmente, uma cesta básica aos servidores municipais ativos, cujas remunerações correspondam, no máximo, aos padrões e referências “E/F-7”, inclusive dos valores da Tabela de Vencimentos e Salários da Municipalidade. (Redação dada pela Lei nº 6356 de 2010).

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mensalmente, cesta básica aos servidores municipais ativos, cujos vencimentos/salários correspondam, no máximo, ao valor atribuído ao padrão/referência “E/F-8-A” da Tabela de Vencimentos e Salários da Municipalidade. (Redação dada pela Lei nº 6.903 de 2014)

 

§ 1º O valor mensal da cesta básica será fixado por decreto, não podendo ser superior a uma Unidade Fiscal do Município de Mogi das Cruzes - UFM. (Incluído pela Lei nº 6.903 de 2014)

 

§ 2º Não farão jus ao benefício da cesta básica os servidores que estiverem ocupando cargos e empregos públicos de direção, chefia ou assessoramento, assim como aqueles que receberem gratificação cujo valor somado ao vencimento/salário ultrapasse ao valor a que alude o artigo 1º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 6.903 de 2014)

 

Parágrafo único. O valor mensal da cesta básica será fixado por decreto, não podendo ser superior a 60% de uma Unidade Fiscal do Município de Mogi das Cruzes - UFM.


Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mensalmente, cesta básica aos servidores municipais estatutários e celetistas ativos, cujos vencimentos/salários correspondam, no máximo, ao valor atribuído ao padrão/referência "E/F-8-A" da Tabela de Vencimentos e Salários da Municipalidade.

 

§ 1º O valor mensal da cesta básica será fixado por decreto, não podendo ser superior a 2 UFMs (duas Unidades Fiscais do Município de Mogi das Cruzes).

 

§ 2º Farão jus ao benefício da cesta básica os servidores que receberem gratificação ou retribuição pelo exercício de função, que em seu vencimento de origem se enquadrem no disposto no caput deste artigo.

 

§ 3º Não farão jus ao benefício da cesta básica os servidores que estiverem ocupando cargos comissionados de direção, chefia ou assessoramento. (Redação dada pela Lei nº 7830 de 2022)

 

Art. 2º A concessão do beneficio a que alude o artigo 1º desta lei, poderá ser feita mediante a entrega direta dos gêneros alimentícios ou por meio de compra direta pelo beneficiário, nos estabelecimentos comerciais credenciados, com debito em cartão de crédito especifico, fornecido pela Municipalidade, cujo montante não poderá ser superior ao valor pecuniário mensal de cada cesta básica.

 

Art. 3º O beneficio instituído por esta lei não será incorporada a remuneração do servidor para quaisquer efeitos.

 

Art. 4º Aplicam-se os dispositivos desta lei ao Serviço Municipal de Águas e Esgotos - SEMAE e ao Instituto de Previdência Municipal de Mogi das Cruzes – IPREM.

 

Art. 5º As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 30 de Março de 2009, 448º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JOSE ANTONIO CUCO PEREIRA

Prefeito Municipal em Exercício

 

 

JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO

Secretário de Administração

 

 

LAERTE MOREIRA

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

LUCAS TADEU GOMES

Secretário de Finanças

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 30 de Março de 2009.

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Diretor do Departamento de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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