LEI Nº 6.235, DE 30 DE MARÇO DE 2009

 

 Projeto de Lei n º 020 de 2009


(Revogada pela Lei nº 7824 de 2022)

 

Dispõe sobre concessão de cesta básica aos servidores municipais ativos da Câmara Municipal, na forma que especifica, e da outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Legislativo autorizado a conceder, mensalmente, uma cesta básica aos servidores municipais ativos da Câmara Municipal, cujas remunerações correspondam no máximo, aos padrões e referencias de vencimento do nível 08, do Quadro de Vencimentos e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes.

 

Parágrafo único. O valor mensal da cesta básica será Fixado por Ato da Mesa, não podendo ser superior a 60% de uma Unidade Fiscal do Município de Mogi das Cruzes - UFM.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mensalmente, cesta básica aos servidores municipais ativos da Câmara Municipal, cujos vencimento base corresponda, no máximo, ao nível de vencimento 11, do Quadro de Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes. (Redação dada pela Lei nº 6.904 de 2014)

 

§ 1º O valor mensal da cesta básica será fixado por Ato da Mesa, não podendo ser superior a uma Unidade Fiscal do Município de Mogi das Cruzes - UFM. (Redação dada pela Lei nº 6.904 de 2014)

 

Art. 2º A concessão do beneficio a que alude o artigo 1º desta lei, poderá ser feita mediante a entrega direta dos gêneros alimentícios ou por meio de compra direta pelo beneficiário, nos estabelecimentos comerciais credenciados, com débito em cartão de crédito especifico, fornecido pela Municipalidade, cujo montante não poderá ser superior ao valor pecuniário mensal de cada cesta básica.

 

Art. 3º O beneficio instituído por esta lei não será incorporada a remuneração do servidor para quaisquer efeitos.

 

Art. 4º As despesas provenientes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias atribuídas a Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 30 de Março de 2009, 448º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

Nabil Nahi Safiti

Presidente da Câmara

 

 

Registrada na secretária Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 30 de Março de 2009, 448º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

Paulo Soares

Secretário Geral da Câmara 


 

AUTORIA DO PROJETO: MESA DIRETIVA DA CÂMARA

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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