LEI Nº 7.824, DE 21 DE JULHO DE 2022

 

Concede Vale-Refeição e Vale-Alimentação aos servidores ativos da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes e dá outras providências.

                                                                                                                                                   

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu. nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do município, promulgo a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Ficam instituídos o vale-refeição e o vale-alimentação a serem concedidos aos servidores ativos do quadro geral de pessoal da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, nos termos do disposto na presente lei, tendo como conceito:

 

I - Vale-refeição destinado à compra de refeições prontas e de consumo imediato;

 

II - Vale-alimentação destinado a proporcionar a aquisição de alimentos em supermercados, padarias, mercearias, açougues e similares.

 

Art. 2º O vale-refeição e o vale-alimentação serão concedidos mensalmente aos servidores ativos, mediante ticket ou cartão magnético, fornecidos por empresa especializada, após formalização de contrato com a Câmara Municipal de Mogi das Cruzes e observadas às normas relativas à licitação.

 

Art. 3º O valor unitário do vale-refeição será de R$ 32,00 (trinta e dois reais) e deverá ser disponibilizado ao servidor até o 5º dia útil do mês subsequente, cujos valores serão apurados junto à folha de frequência e de acordo com disposto nesta Lei.

 

§ 1º O número de vale-refeição a ser fornecido a cada servidor será determinado pelos dias úteis de cada mês, descontadas as faltas injustificadas.

 

§ 2º Se por solicitação da Administração, o servidor que prestar serviços extraordinários nos finais de semana e feriados, terá direito a vale-refeição adicional, de acordo com os dias trabalhados.

 

§ 3º Os servidores que viajarem para fora do âmbito do Município e fizerem jus a diária, não farão jus ao vale-refeição.

 

§ 4º Não farão jus ao vale-refeição os servidores em férias ou em qualquer tipo de licença, remunerada ou não, e constantes dos incisos I a X do § 1º do artigo 103 da Lei Complementar nº 82/2011 (Regime Jurídico Único dos Servidores), ainda que considerado de efetivo exercício.

 

Art. 4º O vale-alimentação terá o valor de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos) por dia, totalizando R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), independente da carga horária exercida pelo servidor e deverá ser disponibilizado ao servidor até o 5º dia útil do mês subsequente, de acordo com disposto nesta Lei.


§ 1º O vale-alimentação não se aplica, exceto a licença para tratamento de saúde oriundo de acidente do trabalho, aos servidores:


I - que se encontrem em licença sem vencimentos;


II - que tiverem faltado ao trabalho sem justificativa;


III - que forem punidos administrativamente com suspensão, durante o mês de referência;


IV - inativos, aposentados e pensionistas;


V - cedidos ou permutados a outras esferas, durante o prazo da cessão ou permuta;


VI - que estiverem em gozo de férias ou qualquer tipo de licença, remunerada ou não, e constantes dos incisos I a X do § 1º do artigo 103 da Lei Complementar nº 82/2011 (Regime Jurídico Único dos Servidores), ainda que considerado de efetivo exercício.


VII - que estiverem em licença para tratamento de saúde, ou por motivo de doença em pessoa da família;


VIII - que estiverem em licença para concorrer ou exercer mandato eletivo ou classista.


§ 2º O restabelecimento da concessão do vale-alimentação dar-se-á no retomo as atividades do cargo ou função.


§ 3º A exclusão do vale-alimentação na hipótese dos incisos II, VI e VII do § 1º do artigo 4º, corresponderá ao número de dias afastados.


§ 4º O servidor que estiver em compensação de horas, autorizadas formalmente por seu superior, fará jus ao vale-alimentação durante o período compensado.


Art. 4º O vale-alimentação terá o valor de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos) por dia, totalizando R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), independente da carga horária exercida pelo servidor e deverá ser disponibilizado ao servidor até o 5º dia útil do mês subsequente, de acordo com disposto nesta Lei.

 

§ 1º O vale alimentação não se aplica aos servidores:

 

I – que se encontrem em licença sem vencimentos;

 

II – que tiverem faltado ao trabalho sem justificativa;

 

III – que forem punidos administrativamente com suspensão, durante o mês de referência;

 

IV – inativos, aposentados e pensionistas;

 

V – cedidos ou permutados a outras esferas, durante o prazo da cessão ou permuta; e

 

VI – que estiverem em licença para concorrer ou exercer mandato eletivo ou classista.

 

§ 2º O restabelecimento da concessão do vale-alimentação dar-se-á no retorno as atividades do cargo ou função.

                

§ 3º A exclusão do vale-alimentação na hipótese dos incisos II e VI do § 1º do artigo 4º, corresponderá ao número de dias afastados.

 

§ 4º O servidor que estiver em compensação de horas, autorizadas formalmente por seu superior, fará jus ao vale alimentação durante o período compensado. (Redação dada pela Lei n° 7843 de 03/09/2022.

 

Art. 5º O valor unitário do vale-refeição e o valor mensal do vale - alimentação serão corrigidos anualmente, na data base de reajuste do funcionalismo público municipal e com base na variação do índice de Preços ao Consumidor - IPC da FIPE - Fundação de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo - USP, referente ao período acumulado de 12 (doze) meses.

 

Art. 6º Os benefícios de que trata esta Lei tem caráter indenizatório e não integrará a remuneração dos servidores, bem como não será computado para efeito de quaisquer vantagens funcionais, nem base para contribuições previdenciárias ou de rendimento tributável.

 

Art. 7º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias constantes do orçamento da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis nº 6.235, de 30 de março de 2009 6.904, de 09 de abril de 2014.


Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Lei nº 6.235, de 30 de março de 2009 e 6.904, de 09 de abril de 2014, somente após a efetiva formalização do contrato previsto no artigo 2º desta lei. (Redação dada pela Lei n° 7843 de 03/09/2022.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 21 de julho de 2022, 461º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCO PAULO TAVARES FURLAN

Presidente da Câmara

 

 

Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 21 de julho, 461º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCELO I. UMETA ROMEIRO TAVARES

Diretor do Departamento Legislativo

 

 

AUTORIA DO PROJETO: TOTALIDADE DOS VEREADORES

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

Powered by Froala Editor