LEI Nº 6.142, DE 12 DE JUNHO DE 2008
Projeto de Lei nº 029/08
Dispõe sobre a proibição ao uso de produtos fumígeros, derivado ou não do tabaco, em recintos coletivos, privado ou público e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público, salvo em área reservada exclusivamente a esse fim, que obrigatoriamente deverá ser dotado de dispositivo de contenção de poluição tabagística ambiental.
§ 1º Para fins desta lei consideram-se locais ou estabelecimentos públicos e privados fechados:
a) repartições públicas, unidades de educação e saúde do Município, teatro, cinemas bares, restaurantes, churrascarias, lanchonetes e estabelecimentos similares, auditórios, sala de conferência ou convenções, museus, bibliotecas, galerias de arte;
b) ginásios ou quadra de esportes fechados e cobertos;
c) postos de serviços ou de abastecimento de veículos automotores;
d) hipermercados, supermercados, mini-mercados, mercearias, empórios, laticínios e estabelecimentos similares;
e) depósitos de materiais de fácil combustão ou de armazenamento ou manipulação de explosivos, inflamáveis ou substâncias de efeitos análogos;
f) lojas comerciais, magazines, boutiques e estabelecimentos similares;
g) elevadores e áreas de circulação em comum fechadas em condomínios, prédios ou edifícios residenciais, comerciais ou mistos;
h) interior de táxi e qualquer veículo de transporte público.
§ 2º Os bares, restaurantes, churrascarias, lanchonetes e estabelecimentos similares com área superior a 100m² (cem metros quadrados) poderão dispor de área reservadas aos fumantes, desde que observado o disposto no caput deste artigo.
§ 3º As casas noturnas de diversão, laser e de shows com área superior a 100m² (cem metros quadrados) ficam obrigadas a dispor de espaço reservado aos não fumantes, dotado de dispositivo de contenção de poluição por produtos fumígeros, derivados ou não do tabaco, a fim de que tenham sua saúde preservada.
Art. 2º Nos locais referidos no § 1º do art. 1º deverão ser afixados avisos indicativos da proibição de que trata esta lei, em pontos de ampla visibilidade e de fácil identificação pelo público, com dimensões mínimas de 30 (trinta) centímetros de comprimento por 20 (vinte) centímetros de altura.
Art. 3º Para fins desta lei consideram-se infratores os fumantes e os estabelecimentos elencados no art. 1º, nos limites das responsabilidades que lhes forem atribuídos.
Art. 4º Aos empregados e servidores dos estabelecimentos incluídos na proibição de que trata esta lei, será permitido o uso de produtos fumígeros em salas e locais definidos pela direção do estabelecimento.
Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores:
I – multa de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município – aos infratores;
II – multa de 02 (duas) UFM aos responsáveis pelos locais, estabelecimentos e instituições, quando da falta de aviso de que trata o artigo 2º ou pela sua má conservação;
III – multa de 50 (cinqüenta) UFM, no caso de reincidência das infrações anteriores;
IV – em caso de reincidência aos incisos anteriores, a aplicação da suspensão temporária da atividade ou a interdição de utilização do local em período mínimo de 24 (vinte e quatro) horas e no máximo de 90 (noventa) dias, no caso ginásio, quadras de esportes fechados e cobertos, elevadores e áreas de circulação em comum fechadas em condomínios, prédios ou edifícios residenciais, comerciais ou mistos;
V – cassação do alvará de funcionamento em caso de nova reincidência após ocorrer à suspensão temporária da atividade ou interdição da utilização de ginásios ou quadras de esportes fechados e cobertos por período mínimo de 15 (quinze) dias e máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.734, de 06 de abril de 1983.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes em 12 de Junho de 2008, 447º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JOSÉ ANTONIO CUCO PEREIRA
Presidente da Câmara
Registrada na Secretaria da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 12 de junho de 2008, 447º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO
Secretário Geral da Câmara
AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR ANTONIO LINO DA SILVA.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.