
LEI Nº 8.277, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Lei nº 6.142, de 12 de junho de 2008 que “dispõe sobre a proibição ao uso de produtos fumígenos, derivado ou não do tabaco, em recintos coletivos, privado ou público.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do município de Mogi das Cruzes, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido ao artigo 1° da Lei nº 6.142, de 12 de junho de 2008, o §4°, com a seguinte redação:
"§4° A proibição prevista no caput deste artigo também se aplica a quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar DEFs, popularmente denominados de cigarros eletrônicos, vaperr podr e-cigaretter e - ciggyr e-piper e-cigarr heat not burn , entre outras nomenclaturas.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 15 de dezembro de 2025, 465º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JOSÉ FRANCIMÁRIO VIEIRA DE MACEDO
Presidente da Câmara
Registrado na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 15 de dezembro de 2025, 465° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
PAULO SOARES
Secretário Geral Legislativo
(Autoria do Projeto: Vereadores Milton Lins da Silva, Mauro Luís
Claudino de Araújo e José Francimário Vieira de Macedo)
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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