LEI Nº 6.269, DE 16 DE JULHO DE 2009

 

Projeto de Lei nº 059/09

 

Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para alienar, por doação a empresa Sisel Engenharia E Sistemas Eletrônicos LTDA., a área de terreno municipal que especifica, e da outras providências

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por doação, a empresa Sisel Engenharia E Sistemas Eletronicos LTDA., com sede e foro legal na Rua Luis Bianconi, 102, Jardim Realce, Suzano – SP, inscrita no CNPJ/MF sob nº 04.760.522/0001-42 e Inscrição Estadual nº 672.199.430.119, o imóvel pertencente ao patrimônio municipal, com 5.002,00 m2, situado no Núcleo Industrial Ver. Alcides Celestino Filho, na Av. Presidente Castelo Branco e Rua Antonio Pinto Guedes, Distrito de Cezar de Souza, neste Município, contido no perímetro e área abaixo descritos e indicados na planta anexa nº PB/005/A/01, do arquivo da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, que fica fazendo parte integrante desta lei:

 

Descrição: A área constituída do Lote 14 Quadra “B” localizada na Avenida Projetada 02 e distante a 121,95 m da Rua Antonio Pinto Guedes, mede 61,00 m de frente para a Avenida Projetada 02; da frente aos fundos, no lado direito de quem desta Avenida olha para o imóvel, mede 82,00 m, onde faz divisa com o lote 15; no seu lado esquerdo mede 82,00 m, onde faz divisa com o lote 13; nos fundos mede 61,00 m, onde faz divisa com parte do lote 09. O perímetro acima descrito encerra uma área de 5.002,00 m2. Existe uma área verde localizada nos fundos do lote 14, medindo 61,00 m de frente para o remanescente do lote 14; da frente aos fundos, no lado direito de quem deste remanescente olha para a área, mede 20,50 m onde faz divisa com área verde do Lote 15; no seu lado esquerdo mede 20,50 m onde faz divisa com área verde do lote 13; nos fundos mede 61,00 onde faz divisa com área verde do lote 09. O perímetro descrito encerra uma área de 1.250,50 m2.

 

Art. 2º A área descrita no artigo 1º, destina-se exclusivamente, a instalação de uma unidade empresarial para fabricação, industrialização e comercialização de sistemas elétricos (painéis, cubículos, sistemas de automação e outros produtos afins). A execução das respectivas obras devera obedecer ao seguinte cronograma mínimo:

 

I – entrada do projeto da Prefeitura até 60 (sessenta) dias após a aprovação da doação do terreno, para tanto juntando os protocolos de entrada na Vigilância Sanitária, na CETESB – Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental, no Corpo de Bombeiros e no SEMAE – Serviço Municipal de Águas e Esgotos.

II – entrega na Prefeitura até 120 (cento e vinte) dias após a entrada do projeto, dos comprovantes de aprovação definitiva do empreendimento nos órgãos relacionados no inciso I;

III – inicio da construção até 180 (cento e oitenta) dias após a aprovação do projeto na Prefeitura;

IV – inicio da operação da unidade empresarial, até 18 (dezoito) meses, após aprovação dos projetos na Prefeitura.

 

Art. 3º A donataria fica obrigada a manter em atividade, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, a unidade empresarial a que se referem os artigos 1º e 2º, desta lei, não podendo, neste período, transferir o imóvel doado a terceiros, seja a que titulo for.

 

Art. 4º Qualquer infração as obrigações previstas nesta elei implicara na reversão na área de terreno e de eventuais benfeitorias edificadas ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer indenização ou providencia judicial ou extrajudicial.

 

§ 1º Igualmente, qualquer descumprimento das questões acordadas com a Prefeitura, ou verificação de incorreção em informações fornecidas pela empresa, o Município terá imediato e desembaraçado direito a reversão do imóvel doado, ao seu patrimônio, inclusive as benfeitorias que neles eventualmente venham a ser implantadas.

 

§ 2º O encerramento das atividades da donataria ensejara, igualmente a reversão da área de terreno e de eventuais benfeitorias edificadas ao patrimônio municipal, nas mesmas condições previstas no caput deste artigo.

 

Art. 5º A donataria devera cumprir as exigências contidas na Lei nº 5.928, de 26 de outubro de 2006, regulamentada pelo Decreto nº 7.210, de 30 de outubro de 2006.

 

Parágrafo único. No ato da lavratura de doação a donataria devera apresentar as certidões e demais documentos comprobatórios de sua regularidade fiscal, nos termos do artigo 29 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas posteriores atualizações.

 

Art. 6º As despesas provenientes da execução da presente lei, inclusive da lavratura da escritura pública a que alude o parágrafo único do artigo 5º, correrão as expensas da donataria.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Lei nº 5.957, de 04 de janeiro de 2007.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 16 de Julho de 2009, 448º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal

 

 

LUIZ SÉRGIO MARRANO

Secretário de Gabinete do Prefeito

 

 

JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO

Secretário de Administração

 

 

LAERTE MOREIRA

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR

Secretário de Finanças

 

 

MARCOS ROBERTO DAMÁSIO DA SILVA

Secretário de Serviços Urbanos

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 16 de Julho de 2009.

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Diretor do Departamento de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.