LEI Nº 6.283, DE 11 DE SETEMBRO DE 2009

 

Projeto de Lei nº 096/09

 

   Autoriza o Poder Executivo a qualificar como organizações sociais as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à saúde, e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPÍTULO I

Da Qualificação

 

Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas a saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta lei.

 

Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito privado referidas no caput deste artigo estarão sujeitas ao controle externo da Câmara Municipal, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo.

 

Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo 1º desta lei habilitem-se a qualificação como organização social.

 

I – comprovar o registro do seu ato constitutivo, dispondo sobre:

a) natureza social de seus objetos relativos a respectiva área de atuação;

b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) ter como órgão de deliberação superior e de direção, um Conselho de Administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas aquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas desta lei;

d) participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes dos empregados da entidade e de membros de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

e) composição e atribuições da diretoria;

f) obrigatoriedade de publicação anual, na imprensa oficial, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;

g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;

h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio liquida em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhes forem destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município de Mogi das Cruzes, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por ele alocados nos termos do contrato de gestão.

 

II – haver proporção, quanto ao cumprimento integral dos requisitos para sua qualificação, do Secretario ou Titular do órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social.

 

Parágrafo único. Somente será qualificada, como organização social as entidades que, efetivamente, comprovarem o desenvolvimento da atividade descrita no caput do artigo 1º desta lei há mais de 05 (cinco) anos.

 

§ 1º Somente serão qualificadas como organização social as entidades que efetivamente comprovarem o desenvolvimento da atividade descrita no caput do artigo 1º desta lei há mais de 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 6.541 de 2011)

 

§ Para fins do disposto no § 1º deste artigo, será computado o tempo de desenvolvimento das atividades dirigidas à respectiva área de atuação por entidade da qual seja sucessora ou pela qual seja controlada. (Acrescentado pela Lei nº 6.541 de 2011)

 

CAPÍTULO II

Do Conselho de Administração

 

Art. 3º O Conselho de Administração devera estar estruturado nos termos do respectivo estatuto, observados, para fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:

 

I – ser composto por:

a) 55% no caso de associação civil de membros eleitos dentre os membros ou os associados;

b) 35% de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;

c) 10% de membros eleitos pelos empregados da entidade.

 

II – os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho terão mandato de 04 anos, admitida uma recondução;

III - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de 02 (dois) anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;

IV - o dirigente máximo da entidade devera participar das reuniões do Conselho sem direito a voto;

V - o Conselho devera reunir-se ordinariamente, no mínimo, 03 (três) vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;

VI – os Conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participar;

VII - os Conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da entidade deverão renunciar ao assumirem as correspondentes funções executivas.

 

Art. 4º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação deverão ser incluídas, dentre as atribuições privativas do Conselho de Administração, as seguintes:

 

I – fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;

II – aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;

III – aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;

IV – designar e dispensar os membros da diretoria;

V – fixar a remuneração dos membros da diretoria;

VI – aprovar os estatutos, bem como suas alterações, e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de 2/3 de seus membros;

VII – aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências;

VIII – aprovar por maioria, no mínimo de 2/3 de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que devera adotar para a contratação de obras e serviços bem como para compras e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;

IX – aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;

X – fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxilio de auditoria externa.

 

CAPÍTULO III

Do Contrato de Gestão

 

Art. 5º Para os efeitos desta Lei entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividade relativa á relacionada no artigo 1º desta lei.

 

§ 1º É dispensável a licitação para a celebração dos contratos de que trata o caput deste artigo, nos termos do artigo 24, inciso XXIV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas atualizações posteriores.

 

§ 2º O Poder Executivo Dara publicidade da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas, nos termos do artigo 1º desta lei.

 

§ 3º A celebração do contrato de gestão será procedida de processo seletivo, quando houver mais de uma entidade qualificada para prestar o serviço objeto da parceria, nos termos do regulamento.

 

Art. 6º O contrato de gestão celebrado pelo Município discriminara as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade contratada e será publicado na integra na imprensa oficial.

 

Art. 6º O contrato de gestão deverá ser submetido, após aprovação do Conselho de Administração da entidade qualificada como organização social, ao Secretário Municipal de Saúde ou seu Adjunto, ouvida previamente a Comissão de Avaliação de que trata o artigo 7º- A desta lei. (Redação dada pela Lei nº 6.541 de 2011)

 

Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação do Conselho de Administração, ao Secretario Municipal de Saúde ou seu Adjunto, bem como a respectiva Comissão de Avaliação prevista no artigo 8º desta lei.

 

Art. 7º Na elaboração do contrato de gestão deverão ser observados, além dos princípios inscritos no artigo 37 da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município de Mogi das Cruzes, também os seguintes preceitos:

 

I – especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, quando for pertinente, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

II – estipulação dos limites e critérios para a despesa com a remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregadas das organizações sociais, no exercício de suas funções.

 

Parágrafo único. O Secretário Municipal de Saúde e ou seu Adjunto deverá definir as demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que for signatário.

 

Art. 7º- A. Deverá ser constituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, Comissão de Avaliação, com a atribuição especifica de analisar os termos da minuta de contrato de gestão, previamente a assinatura do ajuste.

 

Parágrafo único. A Comissão de Avaliação será presidida pelo Secretário Municipal de Saúde ou de seu Adjunto composta por:

 

I - dois membros da sociedade civil. escolhidos entre os membros do Conselho Municipal de Saúde ou dos Conselhos Gestores dos equipamentos incluídos nos contratos de gestão, quando existirem, ou pelo Prefeito:

II - um membro indicado pela Câmara Municipal;

III - três membros indicados pelo Poder Executivo, com notória capacidade e adequada qualificação. (Acrescentado pela Lei nº 6.541 de 2011) 

 

CAPÍTULO IV

Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão

 

Art. 8º O Secretário Municipal de Saúde e ou seu Adjunto presidirá uma comissão de avaliação, a qual será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de gestão celebrados por organizações sociais no âmbito de sua competência.

 

§ 1º A Comissão de Avaliação será composta, além do Presidente por:

 

I – dois membros da sociedade civil, escolhidos dentre os membros do Conselho Municipal de Saúde ou dos Conselhos Gestores dos equipamentos incluídos nos contratos de gestão, quando existirem, ou pelo Prefeito;

II – um membro indicado pela Câmara Municipal;

III – três membros indicados pelo Poder Executivo, com notória capacidade e adequada qualificação.

 

§ 2º A entidade qualificada apresentara a Comissão de Avaliação, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente a execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.

 

§ 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo 2º deste artigo, os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão deverão ser analisados, periodicamente, pela Comissão de Avaliação prevista no caput.

 

§ 4º A Comissão devera encaminhar a autoridade supervisora relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.

 

Art. 8º Sem prejuízo do disposto no artigo 7º-A desta lei, o Secretário Municipal de Saúde ou seu Adjunto adotarão as providências necessárias visando a instituição da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização da execução do contrato de gestão firmado com a organização social no âmbito de sua competência.

 

§ 1º A Comissão de Acompanhamento e Fiscalização deverá ser integrada por pessoas de notória capacidade e atuação na área objeto da parceria, sendo:

I - dois membros da sociedade civil;

II- três membros do Poder Público Municipal.

II- quatro membros do Poder Público Municipal. (Redação dada pela Lei nº 6.933 de 2014)

 

§ 2º A organização social apresentará a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização, ao término de cada exercício ou a qualquer momento. conforme recomende o interesse público. relatório pertinente a execução do contrato de gestão contendo comparativa específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.

 

§ 3º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão deverão ser ainda analisados pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização periodicamente.

 

§ 4º A Comissão de Acompanhamento e Fiscalização deverá encaminhar ao Secretário Municipal de Saúde ou à autoridade supervisora da área de atuação da organização social, bem como a Comissão de Avaliação de que trata o artigo 7º-A desta lei, relatório conclusivo sobre a análise procedida. (Redação dada pela Lei nº 6.541 de 2011

 

§ 5º O Poder Executivo regulamentará a instalação e o funcionamento da Comissão de Avaliação.

 

Art. 9º Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bem de origem publica por organização social, dela darão ciência ao Prefeito, para as providencias relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária.

 

Art. 10. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo 9º desta lei, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização comunicarão ao Prefeito para que determine as providencias cabíveis junto ao juízo competente, a fim de obter a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano o patrimônio público.

 

Art. 11. Até o termino de eventual ação, o Poder Publico permanecera como depositário e gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e zelara pela continuidade das atividades sociais da entidade.

 

Art. 12. O balanço e demais prestações de contas da organização social deverão ser, necessariamente, publicados na imprensa oficial e colocados a disposição da Câmara Municipal para análise. 

 

 

CAPÍTULO V

Do Fomento as Atividades Sociais

 

Art. 13. As entidades qualificadas como organizações sociais ficam declaradas como entidade de interesse social e utilidade publica, para todos os efeitos legais.

 

Art. 14. As organizações sociais poderão ser destinadas recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

 

 § 1º São assegurados ás organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.

 

§ 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar afastamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.

 

§ 3º Os bens de que trata o caput deste artigo serão destinadas as organizações sociais, dispensada a licitação, mediante permissão de uso, consoante clausula expressa do contrato de gestão.

 

Art. 15.  Fica facultado ao Poder Executivo o afastamento de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem.

 

§ 1º Não será incorporada aos vencimentos ou a remuneração de origem do servidor afastado qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.

 

§ 2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor afastado com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvadas a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.

 

§ 3º O servidor afastado perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem.

 

Art. 16. São extensivos, no âmbito do Município, os efeitos do artigo 13 e do parágrafo 3º do artigo 14, ambos desta lei, para as entidades qualificadas como organizações sociais pela União, pelos Estados, pelo Direito Federal e pelos Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie as normas gerais emanadas da União sobre a matéria, o preceito destas leis bem como os da legislação especifica de âmbito municipal.

 

Art. 17. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social quando verificado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.

 

§ 1º A qualificação será precedida de processo administrativo, conduzido por Comissão Especial a ser designada pelo Chefe do Executivo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo aos dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

 

§ 2º A desqualificação importara reversão dos bens permitidos e do saldo remanescentes dos recursos financeiros entregues a utilização da organização social, sem prejuízo das sanções contratuais, penais e civis aplicáveis e espécie.

 

 

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais

 

Art. 18. A organização social fará publicar na imprensa oficial, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotara para a contratação de obras de e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.

 

Art. 19. Os conselheiros e Diretores das organizações sociais não poderão exercer outra atividade remunerada, com ou sem vinculo empregatício, na mesma entidade.

 

Art. 20. Na hipótese de a entidade pleiteante da habilitação como organização social existir a mais de 05 (cinco) anos, contados da data da publicação desta lei fica estipulado o prazo de 04 (quatro) anos para adaptação das normas do respectivo estatuto ao disposto no artigo 2º, inciso I, alínea “i” e artigo3º, incisos I e IV, desta lei.

 

Art. 21. Poderá o Poder Executivo, através de decreto, estabelecer o procedimento necessário para a qualificação de entidade como Organização social observado os requisitos previstos nesta lei e o disposto no artigo 20.

 

Art. 22. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias atribuídas a Secretária Municipal de Saúde.

 

Art. 23. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 11 de Setembro de 2009, 449º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal

 

 

LUIZ SÉRGIO MARRANO

Secretário de Gabinete do Prefeito

 

 

JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO

Secretário de Administração

 

 

LAERTE MOREIRA

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

PAULO VILLAS BOAS DE CARVALHO

Secretário de Saúde

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 11 de Setembro de 2009.

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Diretor do Departamento de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.