LEI Nº 8.200, DE 08 DE ABRIL DE 2025

 

Autoriza o Poder Executivo a qualificar como Organizações Sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas, conjunta ou individualmente, a prestação de serviços de saúde, esporte, cultura e educação, e dá outras providências.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

 

DA QUALIFICAÇÃO

 

Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como Organizações Sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas, conjunta ou individualmente, à prestação de serviços de saúde, esporte, cultura e educação, atendidos aos requisitos previstos nesta lei.

 

Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito privado referidas no caput deste artigo estarão sujeitas ao controle externo da Câmara Municipal, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo.

 

Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo l º desta lei habilitem-se à qualificação como Organização Social os seguintes:

 

I - comprovar o registro do seu ato constitutivo, dispondo sobre:

 

a) natureza social de seus objetos relativos à respectiva área de atuação;

 

b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

 

c) ter como órgão de deliberação superior e de direção, um Conselho de Administração e uma diretoria, ambos definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquela composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta lei;

 

d) participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros da comunidade de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

 

e) composição e atribuições da diretoria;

 

f) obrigatoriedade de publicação anual, na imprensa oficial, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;

 

g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;

 

h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido, em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

 

i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhes forem destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra Organização Social qualificada no âmbito do Município de Mogi das Cruzes, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por ele alocados, nos termos do contrato de gestão;

 

j) a existência, no âmbito da pessoa jurídica, de programa de integridade, destinado à prevenção, detecção e punição de práticas de corrupção, fraude, desvios éticos e de outros ilícitos no âmbito da entidade em geral e, especialmente, na execução dos contratos de gestão, que deve observar o disposto nesta lei.

 

II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como Organização Social, do(a) respectivo(a) Secretário(a) Municipal de Saúde e Bem-Estar;

 

III - a apresentação dos seguintes documentos, necessários à comprovação da regularidade fiscal, social e trabalhista e da idoneidade das entidades:

 

a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

 

b) certidão de inexistência de impedimento de a pessoa jurídica receber repasses em virtude de determinação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCESP;

 

c) prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, referente a todos os créditos tributários federais administrados pela Dívida Ativa da União - DAU, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.751 , de 2 de outubro de 2014, do Secretário da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;

 

d) prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

 

e) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Decreto-Lei nº 5.452, de 1 º de maio de 1943);

 

f) prova de regularidade com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede da interessada;

 

g) certidões negativas de distribuição de processos criminais ou de improbidade administrativa, da Justiça Federal e da Estadual, relativa aos dirigentes estatutários da pessoa jurídica.

 

§ 1º Somente serão qualificadas como Organização Social as entidades que efetivamente comprovarem o desenvolvimento da atividade descrita no caput do artigo 1º desta lei há mais de 5 (cinco) anos.

 

§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, será computado o tempo de desenvolvimento das atividades dirigidas à respectiva área de atuação por entidade da qual seja sucessora ou pela qual seja controlada.

 

CAPÍTULO II

 

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 3º O Conselho de Administração deverá estar estruturado nos termos do respectivo estatuto, observados, para fins de atendimento aos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:

 

- ser composto por:

 

a) 55% (cinquenta e cinco por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;

 

b) 35% (trinta e cinco por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;

 

c) 10% (dez por cento) de membros eleitos pelos empregados da entidade.

 

II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho terão mandato de 4 (quatro) anos, admitida 1 (uma) recondução;

 

III - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de 2 (dois) anos, seguindo critérios estabelecidos no estatuto;

 

IV - o dirigente máximo da entidade deverá participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto;

 

- o Conselho deverá reunir-se ordinariamente, no mínimo, 3 (três) vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo que houver necessidade;

 

VI - os Conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à Organização Social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participar;

 

VII - os Conselheiros, eleitos ou indicados, para integrar a diretoria da entidade deverão renunciar ao assumirem as correspondentes funções executivas.

 

Parágrafo único. Os membros eleitos ou indicados para comporem o Conselho e/ou a diretoria não poderão ser parentes ou afins, até o 3º grau, do(a) Prefeito(a), Vice-Prefeito (a) ou Secretários(as) Municipais.

 

Art. 4º Para os fins de atendimento aos requisitos de qualificação deverão ser o incluídas, dentre as atribuições privativas do Conselho de Administração, as seguintes:

 

- fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;

 

II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;

 

III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;

 

IV - designar e dispensar os membros da diretoria;

 

- fixar, por maioria absoluta, a remuneração dos membros da diretoria, observados os valores praticados no mercado, segundo o grau de qualificação exigido e a especialização profissional, os quais deverão ser devidamente comprovados por ocasião da apresentação da proposta;

 

VI - aprovar os estatutos, bem como suas alterações, e a extinção da entidade por maioria de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros;

 

VII - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências;

 

VIII - aprovar, por maioria de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, o regulamento próprio, contendo os procedimentos que deverão adotar para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações e, ainda, para o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;

 

IX - aprovar e encaminhar ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;

 

- fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis, assim como as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.

 

Parágrafo único. Aos conselheiros, administradores e dirigentes das Organizações Sociais da Saúde é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde - SUS.

 

CAPÍTULO III

 

DOS PROGRAMAS DE INTEGRIDADE

 

Art. 5º A fim de que possa ser qualificada como Organização Social perante a Administração Pública Municipal, a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos deverá contar internamente com programa de integridade, assim entendido como sendo o conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta e outras políticas e diretrizes de integridade e prevenção a atos de corrupção.

 

Parágrafo único. O programa de integridade de que trata o caput deste artigo deverá prever, no mínimo, os seguintes elementos:

 

- padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, devendo ser aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente do cargo ou da função exercida;

 

II - padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas a terceiros, como fornecedores, prestadores de serviços, agentes intermediários e associados;


III - treinamentos e ações de comunicação periódicos sobre o programa de integridade;

 

IV - a obrigação de que a pessoa jurídica mantenha registros contábeis que reflitam, de forma completa e precisa, as suas transações;

 

- controles internos que assegurem a pronta elaboração e a confiabilidade de relatórios e demonstrativos financeiros da pessoa jurídica;

 

VI - procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos, ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e/ou certidões;

 

VII - mecanismos específicos para assegurar o respeito aos direitos humanos e trabalhistas, assim como a preservação do meio ambiente;

 

VIII - independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do programa de integridade e pela fiscalização de seu cumprimento;

 

IX - canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e mecanismos destinados ao tratamento das denúncias e à proteção de denunciantes de boa-fé;

 

- medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade.

 

Art. 6º A Controladoria-Geral do Município manterá rotina de avaliação dos programas de integridade das Organizações Sociais que mantenham contratos de gestão com o Município.

 

§ 1º Para o desempenho da atribuição prevista no caput, a Controladoria-Geral do Município poderá adotar todas as medidas necessárias, incluindo a solicitação de informações e realização de diligências, visitas técnicas e/ou entrevistas.

 

§ 2º Efetivada a avaliação do programa de integridade, a Controladoria-Geral do Município encaminhará o relatório de avaliação à Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar, para adoção das providências pertinentes.

 

CAPÍTULO IV

 

DO CONTRATO DE GESTÃO

 

Art. 7º Para os efeitos desta lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado do entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividade relativa à prestação de serviços de saúde, esporte, cultura e educação.

 

Parágrafo único. Quando houver mais de uma entidade qualificada como Organização Social apta à prestação dos serviços necessários, a celebração dos contratos de gestão será precedida de chamamento público que possibilite a identificação da proposta de execução do Plano de Trabalho que seja economicamente mais vantajosa para a Administração Municipal e que contenha comprovação de que o quadro de pessoal da entidade interessada é composto por profissionais com formação específica e experiência comprovada ou notória competência ou conhecimento para a gestão das atividades a serem desenvolvidas.

 

Art. 8º Na elaboração do Contrato de Gestão e do chamamento público que o precede, deverão ser observados, além dos princípios previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, os seguintes preceitos:

 

- especificação do Plano de Trabalho proposto pela Organização Social, estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

 

II - estipulação dos limites e critérios para a despesa com a remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das Organizações Sociais, no exercício de suas funções, observados os parâmetros de mercado;

 

III - a previsão de que a entidade deverá apresentar o regulamento que utilizará para a contratação de obras e serviços e para a realização de quaisquer compras a serem realizadas com o emprego de recursos provenientes do Poder Público, de modo que sejam garantidas a moralidade, a impessoalidade e a economicidade dos gastos;

 

IV – previsão de que os valores transferidos mensalmente para a execução do contrato de gestão e as correspondentes metas quantitativas e qualitativas deverão ser previstos anualmente, para sua manutenção, aumento ou redação, sempre no último trimestre do ano;

 

- previsão de que, identificado aumento o de demanda ou necessidade de novos investimentos, poderá ser firmado termo aditivo que amplie o repasse de verbas para a execução do contrato de gestão e para a modificação de seu objeto, sem prejuízo da correspondente instrução, justificativas e aprovações;

 

VI - previsão de que eventuais ajustes que visem a redução de repasses também sejam efetivados por meio de termo aditivo;

 

VII - previsão de clausulas que garantam a ampla divulgação das informações relacionadas à celebração do contrato de gestão, a fim de viabilizar o acesso público aos dados, a efetiva prestação de contas, bem como a remuneração dos dirigentes e empregados da Organização Social, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à informação - LAI);

 

VIII - a indicação de conta bancária específica para a movimentação dos recursos repassados, mantida junto à Instituição Financeira oficial, nos termos do § 3º do artigo 164 da Constituição Federal de 1988;

 

IX - a obrigação de os dirigentes das Organizações Sociais, responsáveis pelos Contratos de Gestão, comparecerem à Câmara dos Vereadores sempre que convocados, para a prestação de esclarecimentos.

 

Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar definir, em observância à legislação e às orientações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, as demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão a serem celebrados.

 

Art. 9º Deverá ser constituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar, Comissão de Avaliação, com a atribuição de analisar a documentação das pessoas jurídicas interessadas em obter a qualificação como Organizações Sociais e validar previamente as minutas dos contratos de gestão.

 

Parágrafo único. A Comissão de Avaliação de que trata o caput deste artigo será presidida pelo(a) Secretário(a) Municipal de Saúde e Bem-Estar ou pelo(a) respectivo(a) Adjunto(a) e será composta por:

 

- 2 (dois) membros da Sociedade Civil, escolhidos entre os membros do Conselho Municipal de Saúde ou dos Conselhos Gestores dos equipamentos incluídos nos contratos de gestão, quando existirem;

 

II - 2 (dois) membros da Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar;

 

III - 1 (um) membro indicado pela Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO V

 

DO USO DE RECURSOS DOS CONTRATOS PARA O PAGAMENTO DE DESPESAS DA SEDE DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

 

Art. 10. As Organizações Sociais que tenham contratos de gestão com a Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes não poderão custear, com recursos públicos advindos da avença, despesas administrativas de suas sedes que não sejam estritamente necessárias à manutenção do objeto pactuado, observados os artigos seguintes.

 

Art. 11. As despesas administrativas das sedes das Organizações Sociais não poderão superar o limite máximo de 5% (cinco por cento) dos repasses mensais realizados pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 12. Observado o limite geral de que trata o artigo 11 desta lei, as Organizações Sociais só poderão destinar recursos públicos para o pagamento de despesas de suas sedes administrativas com a observância dos seguintes parâmetros:

 

I - máximo de 51 % (cinquenta e um por cento) para o pagamento de pessoal administrativo, com todos os reflexos trabalhistas cabíveis;

 

II - máximo de 10% (dez por cento) para a aquisição de materiais de consumo estritamente necessários à manutenção do objeto pactuado;

 

III - máximo de 26% (vinte e seis por cento) para o pagamento de serviços de terceiros estritamente necessários à manutenção do objeto pactuado;

 

IV - máximo de 13% (treze por cento) para demais custos.

 

Parágrafo único. Eventual necessidade de alteração dos percentuais máximos previstos neste artigo deverá ser previamente solicitada, com as devidas justificativas, à Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar, que analisará e decidirá acerca de seu cabimento.

 

Art. 13. As despesas com recursos humanos das sedes administrativas das Organizações Sociais deverão guardar relação de pertinência com o objeto pactuado e de estrita proporcionalidade com o número de colaboradores diretamente envolvidos no serviço realizado no Município de Mogi das Cruzes.

 

Art. 14. As despesas com a aquisição de materiais de consumo das sedes administrativas e com o pagamento de serviços gerais (como água, luz, internet e telefone) terão de ser devidamente rateadas entre os diversos contratos mantidos pela Organização Social, cabendo ao Município de Mogi das Cruzes o custeio de parcela proporcional, devidamente apurada, do total das despesas e dos serviços prestados.

 

Parágrafo único. A aquisição de materiais de consumo ou pem1anentes com recursos públicos do Município de Mogi das Cruzes deverá ser realizada seguindo procedimento previsto em regulamento de compras adotado pela Organização Social, devidamente publicado na Imprensa Oficial e no site da entidade, que garanta a moralidade, a impessoalidade e a economicidade dos gastos.

 

Art. 15. A Organização Social só poderá utilizar recursos do Município de Mogi das Cruzes para o pagamento de despesas com serviços de terceiros se estes serviços forem especificamente relacionados com o desempenho do Plano de Trabalho assumido com a Municipalidade.

 

§ 1º Caso haja a necessidade de aquisição de serviços de terceiros relacionados à manutenção predial da sede administrativa da Organização Social, a despesa com recursos públicos do Município de Mogi das Cruzes só será permitida se previamente autorizada pela Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar e desde que seja observada a proporção do contrato mantido com o Município.

 

§ 2º A aquisição de serviços de terceiros de que trata o § 1 º deste artigo deverá ser realizada seguindo procedimento previsto em regulamento de compras adotado pela Organização Social, devidamente publicado na Imprensa Oficial e no site da entidade, que garanta a moralidade, a impessoalidade e a economicidade dos gastos.

 

§ 3º O contrato de gestão poderá prever a destinação de recursos para a qualificação de funcionários, desenvolvimento institucional, promoção socioambiental e desenvolvimento de parceria na área de ensino, pesquisa e extensão, contanto que, além da previsão no Plano de Trabalho e a observância dos princípios regentes, seja mantida a estrita vinculação ao objeto contratual e a proporcionalidade dos gastos.

 

Art. 16. A eventual necessidade de aquisição de bens permanentes para a sede das Organizações Sociais terá de ser previamente autorizada pelo Município, o qual só permitirá a despesa na proporção do contrato mantido e se restar comprovada a pertinência do gasto.

 

Parágrafo único. Caso a Organização Social adquira equipamentos e materiais permanentes com recursos provenientes da celebração da parceria, o bem será gravado com cláusula de inalienabilidade, aplicando-se à hipótese o previsto na alínea "i", inciso I, do artigo 2º, desta lei.

 

Art. 17. Não poderão ser custeados com recursos públicos de Mogi das Cruzes, em hipótese alguma, as seguintes despesas:

 

I - não previstas no Plano de Trabalho;

 

II - quaisquer gastos com dinheiro vivo;

 

III - taxas bancárias, multas e juros de qualquer espécie, salvo se houver atraso nos repasses;

 

IV - gastos com transporte e viagens de colaboradores;

 

- consultorias administrativas gerais, inespecíficas e relacionadas às atividades inerentes à pré-qualificação da pessoa jurídica.

 

CAPÍTULO VI

 

DA FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS DE GESTÃO

 

Art. 18. Deverão ser instituídas, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar:

 

- Comissão de Acompanhamento e Fiscalização da execução do contrato de gestão firmado com a Organização Social;

 

II - Comissão Municipal Permanente de Acompanhamento do Contrato de Gestão - COPACONGE, que terá como atribuição analisar as prestações de contas mensalmente apresentadas pelas Organizações Sociais, fazendo os devidos apontamentos e glosas;

 

III - Comissões Técnicas de Acompanhamento para cada contrato de gestão, que terão a composição e as atribuições definidas por ato do(a) Secretário(a) Municipal de Saúde e Bem-Estar.

 

Parágrafo único. Os relatórios de fiscalização elaborados pelas comissões mencionadas neste artigo deverão ser enviados periodicamente à Câmara Municipal.

 

Art. 19. A Comissão de Acompanhamento e Fiscalização deverá ser integrada por pessoas de notória capacidade e atuação na área objeto da parceria, sendo:

 

- 4 (quatro) servidores da Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar, escolhidos pelo(a) respectivo(a) Secretário(a) Municipal;

 

II – 2 (dois) membros da Sociedade Civil, escolhidos entre os membros do Conselho Municipal de Saúde ou dos Conselhos Gestores dos equipamentos incluídos nos contratos d gestão, quando existirem.

 

§ 1º A Organização Social apresentará à Comissão de Acompanhamento e Fiscalização, ao termino de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo especifico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondentes ao exercício financeiro.

 

§ 2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão deverão ser ainda analisados pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização periodicamente.

 

Art. 20. A Comissão Municipal Permanente de Acompanhamento do Contrato de Gestão - COPACONGE será composta, exclusivamente, por servidores municipais e seus membros que, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela Organização Social, deverão dar ciência ao(à) Secretário(a), para a adoção das medidas cabíveis.

 

Parágrafo único. Quando assim o exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, o(a) Secretário(a) Municipal de Saúde e Bem-Estar deverá acionar a Procuradoria Geral do Município para a adoção de providências cabíveis junto ao juízo competente, a fim de obter a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

 

Art. 21. O balanço e as demais prestações de contas da Organização Social deverão ser, necessariamente, publicados na imprensa oficial e no site da entidade e, ainda, colocados à disposição da Câmara Municipal para análise.

 

Art. 22. As Organizações Sociais que mantenham contratos de gestão com o Município de Mogi das Cruzes deverão enviar mensalmente, à Comissão Municipal Permanente de Acompanhamento do Contrato de Gestão - COPACONGE, o balancete de despesas de suas sedes, acompanhado das respectivas planilhas de rateio.

 

§ 1º As Organizações Sociais ficam obrigadas a preservar todas as notas fiscais e demais documentos que comprovem as despesas relacionadas nos balancetes de que trata o caput deste artigo.


§ 2º A Comissão Municipal Permanente de Acompanhamento do Contrato de Gestão - COPACONGE poderá solicitar, a qualquer momento, a apresentação dos documentos de que trata o § lº deste artigo, para fins de verificação da adequação da despesa às regras da presente lei.

 

§ 3º Além da comprovação da aplicação direta ao pacto, as despesas efetuadas no âmbito contratual deverão atender a critérios de rastreabilidade, clareza, proporcionalidade e economicidade.

 

§ 4º Os documentos fiscais emitidos em decorrência da realização de despesas no âmbito contratual deverão ser identificados pelo emissor, no original do documento, no mínimo, com o nome das partes contratantes e o número de ajuste, vedada a utilização de carimbos ou identificação manual.

 

Art. 23. A Comissão Municipal Permanente de Acompanhamento do Contrato de Gestão - COPACONGE solicitará, ao menos 1 (uma) vez por ano, que a Organização Social envie todos os documentos referentes às despesas da sede administrativa, relativos a um mês específico, escolhido aleatoriamente, sem prejuízo de quaisquer outras fiscalizações por amostragem que entender cabíveis.

 

Parágrafo único. A comprovação das despesas mencionadas no caput deste artigo deverá ser entregue pela Organização Social através de mídia digital em formato PDF pesquisável.

 

Art. 24. Os membros da Comissão Municipal Permanente de Acompanhamento do Contrato de Gestão - COPACONGE poderão também realizar visitas in loco às sedes administrativas das Organizações Sociais que mantenham contratos de gestão com o Município, oportunidade em que deverão ter acesso aos documentos mencionados no artigo 23 desta lei.

 

CAPÍTULO VII

 

DO FOMENTO AS ATIVIDADES SOCIAIS

 

Art. 25. Poderão ser destinadas às Organizações Sociais recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

 

§ 1º São assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.

 

§ 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar afastamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela Organização Social.

 

§ 3º Os bens de que trata o caput deste artigo serão destinados às Organizações Sociais, dispensada a licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.

 

Art. 26. Fica facultado ao Poder Executivo o afastamento de servidor para as Organizações Sociais, com ônus para a origem.

 

§ 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor afastado qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela Organização Social.

 

§ 2º Não será permitido o pagamento, com recursos provenientes do contrato de gestão, de vantagem pecuniária permanente pela Organização Social a servidor afastado, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.

 

§ 3º O servidor afastado perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem.

 

Art. 27. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como Organização Social no curso do contrato de gestão quando verificado o descumprimento de disposições contidas na referida avença.

 

§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo que assegure à entidade o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

 

§ 2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo remanescentes dos recursos financeiros entregues para utilização da Organização Social, sem prejuízo das sanções contratuais, penais e civis aplicáveis à espécie.

 

CAPÍTULO VIII

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 28. Os conselheiros e diretores das Organizações Sociais não poderão exercer outra atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade.

 

Art. 29. O processo de qualificação de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos como Organizações Sociais de que trata esta lei deverá ser renovado a cada 2 (dois) anos, exceto para as Organizações Sociais que estejam no curso da execução de contrato de gestão com a Administração Municipal, caso em que se observará o disposto no artigo 30 da presente lei.

 

Art. 30. As entidades interessadas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para requererem nova qualificação, nos termos das disposições previstas neste diploma legal.

 

§ 1º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará em desqualificação da entidade como Organização Social, no âmbito do Município de Mogi das Cruzes.

 

§ 2º As Organizações Sociais que tiverem contratos de gestão vigentes, celebrados com o Município de Mogi das Cruzes, deverão adaptar seus estatutos e procedimentos às regras previstas na presente lei, no prazo previsto no caput deste artigo.

 

§ 3º O não cumprimento do previsto no § 2º deste artigo implicará na desqualificação e na rescisão do contrato de gestão.

 

Art. 31. O Poder Executivo poderá, por meio de decreto, estabelecer o procedimento necessário para a qualificação da entidade como Organização Social, observados os requisitos previstos na presente lei.

 

Art. 32. Ficam revogadas, pela presente lei, as seguintes legislações:

 

- Lei nº 6.283, de 11 de setembro de 2009;

 

II - Lei nº 6.541, de 20 de maio de 2011;

 

III - Lei nº 6.933, de 10 de julho de 2014;

 

IV - Lei nº 7.390, de 20 de setembro de 2018.

 

Art. 33. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 08 de abril de 2025, 464° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARA PICCOLOMINI BERTAIOLLI

Prefeita de Mogi das Cruzes

 

 

NEUSA AIKO HANADA MARIALVA

Chefe de Gabinete da Prefeita

 

 

GUILHERME LUIZ SEVER CARVALHO

Secretário de Governo e Transparência

 

 

REBECA RIBEIRO BARUFI ORECHOWSKI

Secretário de Saúde e Bem-Estar

 

 

Registrada na Secretaria de Governo e Transparência – Departamento de Gestão Governamental. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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