LEI Nº 6.013, DE 16 DE JULHO DE 2007

 

Projeto de Lei nº 048/07

 

Cria o Conselho Municipal da Cidade, institui a Câmara Temática de Habitação – CT – HAB, a Câmara Temática de Desenvolvimento Urbano Sustentável – CT-DUS, e dá outras providências.


Dispõe sobre o Conselho Municipal da Cidade e a Câmara Temática de Desenvolvimento Urbano Sustentável - CT-DUS e dá outras providências. (Redação dada pela Lei n° 7955 de 18/07/2023). 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE


 Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Cidade, parte integrante do sistema municipal de planejamento e gestão democrática, garantida a participação autônoma e organizada e todos os seus participantes, em conformidade com o estabelecido no artigo 273 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 46, de 17 de novembro de 2006, que dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Mogi das Cruzes.


SEÇÃO I

DA DEFINIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE


Art. 2º O Conselho Municipal da Cidade detém as atribuições de gestor do fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, e do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável – FMDUS, ambos os fundos criados, respectivamente, pelos artigos 250 e 282 da Lei Complementar Municipal nº 46, de 17 de novembro de 2006, que dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Mogi das Cruzes.


Parágrafo único. O Conselho Municipal da Cidade é vinculado à estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, sendo lhe assegurado autonomia política.


Art. 3º O Conselho Municipal da Cidade engloba a participação do Poder Executivo e da Sociedade Civil organizada na implementação e acompanhamento das políticas municipais relacionadas ao desenvolvimento urbano sustentável, em especial à habitação de interesse social.


Art. 4º O Conselho Municipal da Cidade contará com 2 (duas) Câmaras Temáticas de caráter consultivo, conforme disposto nos Capítulos II e III desta lei e no Regimento Interno do Conselho, a saber:


I – Câmara Temática de Habitação – CT-HAB;

II – Câmara Temática de Desenvolvimento Urbano Sustentável – CT-DUS.


§ 1º É atribuição das Câmaras Temáticas discutir e emitir pareceres ao Conselho Municipal da Cidade sobre planos, programas e projetos das políticas públicas correspondentes às suas áreas de competência.


§ 2º As Câmaras Temáticas poderão instituir ou extinguir comissões técnicas e grupos de trabalho sobre assuntos que lhe forem pertinentes.


§ 3º O regimento Interno do Conselho Municipal da Cidade disciplinará as forma de funcionamento e disposições específicas das Câmaras Temáticas.


Art. 5º Em complemento às atribuições previstas nos incisos I a XV do artigo da Lei Complementar Municipal nº 46, de 17 de novembro de 2006, compete ao Conselho Municipal da Cidade:


I – estabelecer diretrizes e fixas critérios para a priorização de:

 

a) linhas de ação para o setor habitacional;

b) alocação de recursos do FMHIS;

c) atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, por meio da análise de indicadores sociais;


II – auxiliar o Poder Executivo na elaboração do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, previsto no artigo 258 da Lei Complementar nº 46, de 17 de novembro de 2006;


III – promover, em parceria com entidades governamentais e não governamentais, a identificação de sistemas de indicadores, com vistas a estabelecer metas e procedimentos para monitorar a implementação de atividades relacionadas ao desenvolvimento urbano, especialmente a habitação de interesse social;


IV – promover mecanismo de cooperação entre os governos federal, estadual e dos municípios da Sub-Região Leste da Região Metropolitana de São Paulo – RMSP, com participação efetiva da Sociedade Civil organizada, na formulação e execução da política regional de desenvolvimento urbano sustentável, especialmente a habitação de interesse social; 


V – emitir orientações e recomendações referente à aplicação da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), e demais legislações e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano sustentável do Município de Mogi das Cruzes.


§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão estar em consonância ao disposto no Plano Diretor do Município de Mogi das Cruzes, aos objetivos do FMHIS e ao Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, bem como às normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.


§ 2º O Conselho Municipal da Cidade promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas habitacionais, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.


Art. 6º O Conselho Municipal da Cidade poderá promover audiência públicas, conferências e encontros municipais e regionais para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais, bem como quaisquer outros temas de sua agenda.


Art. 7º A autorização para utilização de recursos financeiros do FMHIS será concedido ao Poder Executivo pelo Conselho Municipal da Cidade, ouvida a Câmara Temática de Habitação – CT-HAB.


Art. 8º A autorização para utilização de recursos financeiros do FMDUS será concedida ao poder Executivo pelo Conselho Municipal da Cidade, ouvida a Câmara Temática de desenvolvimento Urbano Sustentável – CT-DUS.


Art. 9º O Conselho Municipal da Cidade poderá solicitar ao Poder Executivo o assessoramento técnico que julgar necessário.


Art. 10. O Conselho Municipal da Cidade deverá elaborar e aprovar seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias depois de empossado, compreendendo, no mínimo:


I – formas de funcionamento do Conselho e disposição sobre a eleição, indicação, renovação, destituição e substituição de seus representantes;

II – periodicidade de suas reuniões;

III – formas de funcionamento e disposições específicas das Câmaras Temáticas;


IV – organização do Conselho e atribuição dos Conselheiros e membros das Câmaras Temáticas.


Parágrafo Único. As alterações do Regimento Interno do Conselho Municipal da Cidade poderão ser promovidas mediante apresentação de proposta de emenda subscrita por 1/3 (um terço) dos Conselheiros e serão aprovadas por 2/3 (dois terços) de seus Conselheiros.


SEÇÃO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE 


Art. 11. Para os representantes da Sociedade Civil organizada, na composição do Conselho Municipal da Cidade, devera ser observada a distribuição contida no inciso II do artigo 279 da Lei Complementar nº 46, de 17 de novembro de 2006.


§ 1º As disposições sobre a eleição dos Conselheiros representantes da Sociedade Civil organizada estarão expressas no Regimento Interno do Conselho Municipal da Cidade.


§ 2º Excepcionalmente para primeiro mandato do Conselho Municipal da Cidade, os representantes da Sociedade Civil organizada constituir-se-ão nos Delegados Municipais eleitos pela Conferência Municipal da Cidade. 


Art. 12. Em conformidade com o inciso I do artigo 279 da Lei Complementar nº 46, de 17 de novembro de 2006, os 10 (dez) representantes titulares e os (10) suplentes do poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal para comporem o Conselho Municipal da Cidade, serão distribuídos como segue:


I – O Secretário Municipal de Planejamento e Urbanismo, que será o Presidente do Conselho Municipal da Cidade, e um suplente representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo;


II – um representante da secretaria Municipal de Obras;


III – um representante da Secretaria Municipal de Transportes;


IV – um representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;


V – um representante da Secretaria Municipal de Finanças;


VI – um representante da Secretaria Municipal de Cidadania e Ações Social;


VII – um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social;


VII – um representante do Departamento de Meio Ambiente da Secretaria Municipal de Controle e Estratégias;


IX – um representante da Coordenadoria de Cultura do Gabinete do Prefeito; e


X – um representante do Serviço Municipal de Águas e Esgoto – SEMAE.


Parágrafo único. Cada titular do Conselho Municipal da Cidade terá um suplente, oriundo da mesma entidade ou Secretaria representada.


Art. 13. O mandato dos Conselheiros do Conselho Municipal da Cidade será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução por igual período. 


§ 1º O mandato dos Conselheiros será exercido gratuitamente, sem qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária, e será considerado como serviço público relevante.


§ 2º Excetua-se do processo de eleições e reconduções a Presidência do Conselho, que será exercida permanentemente pelo secretário Municipal de Planejamento e Urbanismo.


Art. 14. Todos os Conselheiros terão direito à voz e voto.


Parágrafo único. Quando estiverem presentes nas reuniões do Conselho Municipal da Cidade o Conselheiro Titular e o seu respectivo suplente, somente o titular terá direito de voz e voto.


Art. 15. As sessões do Conselho Municipal da Cidade serão instaladas em primeira chamada, com a presença da metade mais um de seus Conselheiros com direito a voto ou, em segunda chamada, quinze minutos após a primeira, com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Conselheiros com direito a voto.


Art. 16. O quorum para as reuniões deliberativas será de metade mais um dos Conselheiros com direito a voto, observada a presença de, no mínimo, 5 (cinco) Conselheiros com direito a voto representantes do Poder Executivo e 8 (oito) Conselheiro com direito a voto representantes da Sociedade Civil organizada.


§ 1º O Conselho Municipal da Cidade deliberará mediante resoluções aprovadas por no mínimo 13 (treze) Conselheiros presentes com direito a voto.


§ 2º As reuniões do Conselho Municipal da Cidade serão publicadas e os atos praticados deverão ser documentados e amplamente divulgados.


Art. 17. O Poder Executivo assegurará a organização do Conselho Municipal da Cidade, fornecendo os meios necessários para sua instalação e funcionamento.


Parágrafo único.  O Conselho Municipal da Cidade manterá registro próprio de seu funcionamento e dos atos praticados.


CAPÍTULO II

DA CÂMARA TEMÁTICA DE HABITAÇÃO - CT-HAB


Art. 18.  Fica instituída a Câmara Temática de Habitação – CT –HAB, integrante do Conselho Municipal da Cidade, como órgão de caráter consultivo, garantida a participação autônoma e organizada de todos os seus participantes.


Parágrafo único. A CT-HAB terá por objetivo auxiliar o Conselho Municipal da Cidade na implementação da política municipal de habitação e na gestão integrada de regularização fundiária, em consonância ao disposto no Plano Diretor do Município de Mogi das Cruzes.


SEÇÃO I

DA DEFINIÇÃO DA CÂMARA TEMÁTICA DE HABITAÇÃO – CT-HAB


Art. 19. À CT-HAB compete:


I – emitir pareceres ao Conselho Municipal da Cidade quanto à alocação de recursos do FMHIS;

II – apresentar estudos, diagnósticos, levantamentos de demanda e pareceres fundamentados sobre planos, programas e projetos de habitação de interesse social e regularização fundiária, visando subsidiar as decisões do Conselho Municipal da Cidade; 

II – promover debates públicos, seminários e oficinas comunitárias, visando à participação efetiva da comunidade, por meio de suas entidades representativas, em estudos, diagnósticos, encaminhamentos e soluções para os programas de habitação de interesse social e regularização fundiária;

IV – indicar ao Conselho Municipal da Cidade áreas para a criação de novas ZEIS – Zona Especial de Interesse Social, em conformidade com o disposto no Plano Diretor do Município de Mogi das Cruzes;

 V – responder ao Conselho Municipal da Cidade consulta sobre matéria de sua competência.


§ 1º A CT-HAB deverá fornecer subsídios técnicos e relatórios sobre demandas ao Conselho Municipal da Cidade, de forma a auxiliar o Poder Executivo na elaboração do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, conforme previsto no inciso II do artigo 5º desta lei, bem como acompanhar sua implementação e sua revisão.


§ 2º A CT-HAB poderá solicitar aos órgãos municipais competentes, quando necessário, o suporte técnico complementar às discussões da CT-HAB referentes as ações do Município de Mogi das Cruzes na área habitacional.



SEÇÃO II

DA COMPOSIÇÃO DA CÂMARA TEMÁTICA DE HABITAÇÃO – CT-HAB


Art. 20. A CT-HAB será constituída por 5 (cinco) Conselheiros pertencentes ao Conselho Municipal da Cidade, tendo a seguinte composição: 


I – dois representantes do Poder Executivo indicados pelo Prefeito;

II – três representantes da Sociedade Civil organizada, distribuídos do seguinte modo:

a) dois representantes dos movimentos sociais e populares;

b) um representante das demais entidades, organizações ou conselhos de classe.


§ 1º Cada titular do CT-HAB terá um suplente, oriundo da mesma entidade ou Secretaria representada.


§ 2º O Presidente do Conselho Municipal da Cidade não poderá ser indicado para compor a CT-HAB.


Art. 21. Os Conselheiros pertencentes ao Conselho Municipal da Cidade na CT-HAB serão eleitos ou indicados, conforme a representatividade, e empossados, em conformidade com o disposto no Regimento Interno do Conselho Municipal da Cidade.


Art. 22. O Poder Executivo oferecerá os meios necessários para o exercício das competências da CT-HAB.


Art. 23. O funcionamento e as disposições específica da CT-HAB estarão expressos no Regimento Interno do Conselho Municipal da Cidade, conforme previstos no inciso III, artigo 10 desta lei.


CAPÍTULO III

DA CÂMARA TEMÁTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO SUSTENTÁVEL – CT-DUS


Art. 24. Fica instituída a Temática de Desenvolvimento Urbano Sustentável – CT-DUS, integrante do Conselho Municipal da Cidade, como órgão de caráter consultivo, garantida a participação autônoma e organizada de todos os seus participantes.


Parágrafo único. A CT-DUS terá por objetivo auxiliar o Conselho Municipal da Cidade no estudo, proposição e acompanhamento das políticas urbanas do Município e na integração das ações municipais de objetivo comum, promovendo o desenvolvimento urbano sustentável.


SEÇÃO I

DA DEFINIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA TEMÁTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO SUSTENTÁVEL – CT-DUS


Art. 25. À CT-DUS compete:


I – emitir pareceres ao Conselho Municipal da Cidade quanto à alocação de recursos do FMDUS;


II – apresentar estudos, diagnósticos e pareceres fundamentados sobre planos, programas e projetos relacionados às políticas de desenvolvimento urbano sustentável do Município, em consonância com as deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Regional das Cidades e da Conferência Municipal da Cidade de Mogi das Cruzes, visando subsidiar as decisões do Conselho Municipal da Cidade;


III – promover debates públicos, seminários e oficinas comunitárias, visando à participação efetiva da comunidade, por meio de suas entidades representativas, em estudos, diagnósticos, encaminhamentos e soluções para os processos relativos ao desenvolvimento pleno e integrado das políticas urbanas do Município de Mogi das Cruzes.


IV – apresentar, ao Conselho Municipal da Cidade, propostas para a instituição de normas, procedimentos e ações, bem como para a adequação e regulamentação de leis e normas municipais, estaduais e federais, visando à compatibilização de objetivos comuns das políticas urbanas;


V – responder ao Conselho Municipal da Cidade consulta sobre matéria de sua competência.


Parágrafo único. A CT-DUS poderá solicitar aos órgãos municipais competentes, quando necessário, o suporte técnico complementar às discussões da CT-DUS referentes às ações do Município afetas a sua agenda.


CAPÍTULO I

 

DO CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Cidade, parte integrante do sistema municipal de planejamento e gestão democrática, garantida a participação autônoma e organizada de todos os seus participantes, em conformidade com o estabelecido no artigo 213 e seguintes da Lei Complementar nº 150, de 26 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Mogi das Cruzes.

 

Seção I

Da Definição e das Atribuições do Conselho Municipal da Cidade

 

Art. 2º O Conselho Municipal da Cidade detém as atribuições de gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável - FMDUS.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal da Cidade é vinculado à estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Urbanismo, sendo-lhe assegurada autonomia política.


Art. 3º O Conselho Municipal da Cidade engloba a participação do Poder Executivo e da Sociedade Civil organizada na implementação e acompanhamento das políticas municipais relacionadas ao desenvolvimento urbano sustentável.

 

Art. 4º O Conselho Municipal da Cidade contará com a Câmara Temática de Desenvolvimento Urbano Sustentável - CT-DUS, de caráter consultivo, conforme disposto no Capítulo II desta lei e no Regimento Interno do Conselho.

 

§ 1º É atribuição da Câmara Temática discutir e emitir pareceres ao Conselho Municipal da Cidade sobre planos, programas e projetos das políticas públicas correspondentes às suas áreas de competência.

§ 2º A Câmara Temática poderá instituir ou extinguir comissões técnicas e grupos de trabalho sobre assuntos que lhe forem pertinentes.

 

§ 3º O Regimento Interno do Conselho Municipal da Cidade disciplinará as formas de funcionamento e as disposições específicas da Câmara Temática.

 

Art. 5º Em complemento às atribuições previstas no artigo 215 da Lei Complementar nº 150, de 26 de dezembro de 2019, compete ao Conselho Municipal da Cidade:

 

I - promover, em parceria com entidades governamentais e não governamentais, a identificação de sistemas de indicadores, com vistas a estabelecer metas e procedimentos para monitorar a implementação de atividades relacionadas ao desenvolvimento urbano;

 

II - promover mecanismos de cooperação entre os governos federal, estadual e dos municípios da Sub-Região Leste da Região Metropolitana de São Paulo - RMSP, com participação efetiva da Sociedade Civil organizada, na formulação e execução da política regional de desenvolvimento urbano sustentável;

 

III - emitir orientações e recomendações referentes à aplicação da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) e demais legislações e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano sustentável do Município de Mogi das Cruzes.

 

Art. 6º O Conselho Municipal da Cidade poderá promover audiências públicas, conferências e encontros municipais e regionais para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas de desenvolvimento urbano sustentável, bem como quaisquer outros temas de sua agenda.

 

Art. 7º A autorização para utilização de recursos financeiros do FMDUS será concedida ao Poder Executivo pelo Conselho Municipal da Cidade, ouvida a Câmara Temática de Desenvolvimento Urbano Sustentável - CT-DUS.

 

Art. 8º O Conselho Municipal da Cidade poderá solicitar ao Poder Executivo o assessoramento técnico que julgar necessário.

 

Art. 9º O Regimento Interno do Conselho Municipal da Cidade deverá compreender, no mínimo:

 

I - formas de funcionamento do Conselho e disposição sobre a eleição, indicação, renovação, destituição e substituição de seus representantes;

 

II - periodicidade de suas reuniões;

 

III - formas de funcionamento e disposições específicas da Câmara Temática;

 

IV - organização do Conselho e atribuição dos Conselheiros e membros da Câmara Temática;

 

V - disposições sobre a eleição dos Conselheiros representantes da Sociedade Civil organizada.

 

Parágrafo único. As alterações do Regimento Interno do Conselho Municipal da Cidade poderão ser promovidas mediante apresentação de proposta de emenda subscrita por 1/3 (um terço) dos Conselheiros e serão aprovadas por 2/3 (dois terços) de seus Conselheiros.

 

Seção II

 

Da Composição do Conselho Municipal da Cidade

 

Art. 10. Para os representantes da Sociedade Civil organizada, na composição do Conselho Municipal da Cidade, deverá ser observada a distribuição contida no inciso II do artigo 217 da Lei Complementar nº 150, de 26 de dezembro de 2019.

 

Art. 11. Em conformidade com o inciso I do artigo 217 da Lei Complementar nº 150, de 26 de dezembro de 2019, os 10 (dez) representantes titulares e os 10 (dez) suplentes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal para comporem o Conselho Municipal da Cidade, serão distribuídos como segue:

 

I - o Secretário Municipal de Urbanismo, que será o Presidente do Conselho Municipal da Cidade, e um suplente representante da Secretaria Municipal de Urbanismo;

 

II - um representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana;

 

III - um representante da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana;

 

IV - um representante da Secretaria Municipal de Habitação Social e Regularização Fundiária;

 

V - um representante da Secretaria Municipal de Finanças;

 

VI - um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

VII - um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação;

 

VIII - um representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Proteção Animal;

 

IX - um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica; e

 

X - um representante do Serviço Municipal de Águas e Esgotos - SEMAE.


§ 1º Em caso de extinção ou de alteração de nomenclatura dos órgãos representantes do Poder Executivo Municipal, relacionados nos incisos I a X do caput deste artigo, a representação no Conselho Municipal da Cidade será efetuada pelo(s) órgão(s) substituto(s), respeitando-se a composição de representantes do Poder Público e da Sociedade Civil estabelecida pela Lei Complementar nº 150, de 26 de dezembro de 2019

 

2º Cada titular do Conselho Municipal da Cidade terá um suplente oriundo da mesma entidade ou órgão representado.

 

Art. 12. O mandato dos Conselheiros do Conselho Municipal da Cidade será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução por igual período.

 

Parágrafo único. Excetua-se do processo de eleições e reconduções a Presidência do Conselho, que será exercida permanentemente pelo Secretário de Urbanismo.

 

Art. 13. Todos os Conselheiros terão direito à voz e ao voto.

 

Parágrafo único. Quando estiverem presentes nas reuniões do Conselho Municipal da Cidade, o Conselheiro titular e o seu respectivo suplente, somente o titular terá direito de voz e voto.

 

Art. 14. As sessões do Conselho Municipal da Cidade serão instaladas em primeira chamada, com a presença da metade mais um de seus Conselheiros com direito a voto ou, em segunda chamada, 15 (quinze) minutos após a primeira, com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Conselheiros com direito a voto.

 

Art. 15. O quórum para as reuniões deliberativas será de metade mais um dos Conselheiros com direito a voto, observada a presença de, no mínimo, 5 (cinco) Conselheiros com direito a voto dos representantes do Poder Executivo e 8 (oito) Conselheiros com direito a voto dos representantes da Sociedade Civil organizada.

 

§ 1º O Conselho Municipal da Cidade deliberará mediante resoluções aprovadas por, no mínimo, 13 (treze) Conselheiros presentes com direito a voto.

 

§ 2º As reuniões do Conselho Municipal da Cidade serão públicas e os atos praticados deverão ser documentados e amplamente divulgados.

 

Art. 16. O Poder Executivo assegurará a organização do Conselho Municipal da Cidade, fornecendo os meios necessários para sua instalação e funcionamento.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal da Cidade manterá registro próprio e sistemático de seu funcionamento e dos atos praticados.

 

CAPÍTULO II

 

DA CÂMARA TEMÁTICA DE DESENVOLVIMENTO

URBANO SUSTENTÁVEL - CT-DUS

 

Art. 17. Fica instituída a Câmara Temática de Desenvolvimento Urbano Sustentável - CT-DUS, integrante do Conselho Municipal da Cidade, como órgão de caráter consultivo, garantida a participação autônoma e organizada de todos os seus participantes. "

 

Parágrafo único. A CT-DUS terá por objetivo auxiliar o Conselho Municipal da Cidade no estudo, proposição e acompanhamento das políticas urbanas do Município e na integração das ações municipais de objetivo comum, promovendo o desenvolvimento urbano sustentável.

 

Seção I

 

Da Definição e das Atribuições da Câmara

 Temática de Desenvolvimento Urbano Sustentável- CT-DUS

 

Art. 18. À CT-DUS compete:

 

I - emitir pareceres ao Conselho Municipal da Cidade quanto à alocação de recursos do FMDUS;

 

II - apresentar estudos, diagnósticos e pareceres fundamentados sobre planos, programas e projetos relacionados às políticas de desenvolvimento urbano sustentável do Município, em consonância com as deliberações das- Conferências Nacional, Estadual e Regional das Cidades e da Conferência Municipal da Cidade de Mogi das Cruzes, visando subsidiar as decisões do Conselho Municipal da Cidade;

 

III - promover debates públicos, seminários e oficinas comunitárias, visando à participação efetiva da comunidade, por meio de suas entidades representativas, em estudos, diagnósticos, encaminhamentos e soluções para os processos relativos ao desenvolvimento pleno e integrado das políticas urbanas do Município de Mogi das Cruzes;

 

IV - apresentar, ao Conselho Municipal da Cidade, propostas para a instituição de normas, procedimentos e ações, bem como para a adequação e regulamentação de leis e normas municipais, estaduais e federais, visando à compatibilização de objetivos comuns das políticas urbanas;

 

V - responder ao Conselho Municipal da Cidade consulta sobre matéria de sua competência.

 

Parágrafo único. A CT-DUS poderá solicitar aos órgãos municipais competentes, quando necessário, o suporte técnico complementar às discussões da CT-DUS referentes às ações do Município afetas à sua agenda.

 

Seção II

 

Da Composição da Câmara Temática de

Desenvolvimento Urbano Sustentável - CT-DUS

 

Art. 19. A CT-DUS será constituída por 5 (cinco) Conselheiros pertencentes ao Conselho Municipal da Cidade, tendo a seguinte composição:

 

I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo indicados pelo Prefeito Municipal;

 

II - 3 (três) representantes da Sociedade Civil organizada.

 

§ 1º Cada titular do CT-DUS terá um suplente, oriundo da mesma entidade ou Secretaria representada.

 

§ 2° O Presidente do Conselho Municipal da Cidade não poderá ser indicado para compor a CT-DUS.

 

Art. 20. Os Conselheiros pertencentes ao Conselho Municipal da Cidade na CT-DUS serão eleitos ou indicados, conforme a representatividade, e empossados, em conformidade com o disposto no Regimento Interno do Conselho Municipal da Cidade.

 

Art. 21. O Poder Executivo oferecerá os meios necessários para o exercício das competências da CT-DUS.

 

Art. 22. O funcionamento e as disposições específicas da CT-DUS estarão expressos no Regimento Interno do Conselho Municipal da Cidade, conforme previsto no inciso III do artigo 9° desta lei.

 

CAPÍTULO III

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23. Os conflitos de interesses expressos por diferentes grupos em determinada área que não referente à execução de programas e projetos de desenvolvimento urbano, bem como os que envolvam conflitos com a legislação urbanística do Município, serão mediados pelo Conselho Municipal da Cidade, por meio de acordo de convivência que poderá sugerir alteração legislativa.

 

Art. 24. Fica admitida a participação em meio remoto dos Conselheiros, por intermédio de videoconferência ou de outros recursos tecnológicos disponíveis, nas reuniões do Conselho Municipal da Cidade e nas reuniões de sua Câmara Temática, comissões técnicas e grupos de trabalho.

 

§ 1º São atribuídos todos os direitos, deveres, prerrogativas e obrigações previstos na presente lei e no Regimento Interno do Conselho Municipal da Cidade aos Conselheiros que participarem das reuniões por meio virtual.


§ 2º O registro de presença dos Conselheiros para fins de obtenção do quórum para início das reuniões e para deliberação, levará em consideração a participação por meio remoto prevista no caput deste artigo.

 

Art. 25. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. (Redação dada pela Lei n° 7955 de 18/07/2023.)

 

SEÇÃO II

DA COMPOSIÇÃO DA CÂMARA TEMÁTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO SUSTENTÁVEL – CT-DUS

 

Art. 26. A CT-DUS será construída por 5 (cinco) Conselhos pertencentes ao Conselho Municipal da Cidade, tendo a seguinte composição:

 

I – dois representantes do Poder Executivo indicados pelo Prefeito Municipal;

II – três representantes da Sociedade Civil organizada.

 

§ 1º Cada titular do CT-DUS terá um suplente, oriundo da mesma entidade ou Secretaria representada.

 

§ 2º O Presidente do Conselho Municipal da Cidade não poderá ser indicado para compor a CT-DUS.

 

Art. 27. Os Conselheiros pertencentes ao Conselho Municipal da Cidade na CT-DUS serão eleitos ou indicados, conforme a representatividade, e empossados, em conformidade com o disposto no Regimento Interno do Conselho Municipal da Cidade.

 

Art. 28. O Poder Executivo oferecerá os meios necessários para o exercício das competências da CT-DUS.

 

Art. 29. O funcionamento e as especificadas da CT-DUS estarão expressos no Regimento Interno do Conselho Municipal da Cidade, conforme previstos no inciso III, artigo 10 desta lei.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 30. Os conflitos de interesses expressos por diferentes grupos em determinada área que não referente à execução de programas e projetos de desenvolvimento urbano, bem como os que envolvem conflitos com a legislação de ordenamento do uso e ocupação do solo, serão resolvidos em conformidade com o disposto no artigo 281 da Lei Complementar nº 46, de 17 de novembro de 2006, que dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Mogi das Cruzes.

 

Art. 31. O Poder Executivo, por ato próprio, em sessão solene instalará o Conselho Municipal da Cidade dando, na mesma ocasião, posse aos seus membros.

 

Art. 32. Esta lei será implementada em consonância com Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS.

 

Art. 33. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 34º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 16 de Julho de 2007, 446º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Administração

 

 

ELEN MARIA DE O. VALENTE CARVALHO

Secretária de Assuntos Jurídicos

 

 

DIRCEU LORENA DE MEIRA

Secretário de Controle e Estratégias

 

 

AROLDO DA COSTA SARAIVA

Secretário de Finanças

 

 

JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR

Secretário de Planejamento e Urbanismo

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 16 de Julho de 2007.

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Diretor do Departamento de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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