LEI Nº 7.955, DE 18 DE JULHO DE 2023

 

Confere nova redação à Lei nº 6.013, de 16 de julho de 2007.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º A Lei nº 6.013, de 16 de julho de 2007, que criou o Conselho Municipal da Cidade e instituiu a Câmara Temática de Habitação - CT-HAB e a Câmara Temática de Desenvolvimento Urbano Sustentável - CT-DUS, passa a vigorar, a partir de sua ementa, com a seguinte redação:


"Dispõe sobre o Conselho Municipal da Cidade e a Câmara Temática de Desenvolvimento Urbano Sustentável - CT-DUS e dá outras providências."

 

"CAPÍTULO I

 

DO CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Cidade, parte integrante do sistema municipal de planejamento e gestão democrática, garantida a participação autônoma e organizada de todos os seus participantes, em conformidade com o estabelecido no artigo 213 e seguintes da Lei Complementar nº 150, de 26 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Mogi das Cruzes.

 

Seção I

Da Definição e das Atribuições do Conselho Municipal da Cidade

 

Art. 2º O Conselho Municipal da Cidade detém as atribuições de gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável - FMDUS.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal da Cidade é vinculado à estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Urbanismo, sendo-lhe assegurada autonomia política.

Art. 3º O Conselho Municipal da Cidade engloba a participação do Poder Executivo e da Sociedade Civil organizada na implementação e acompanhamento das políticas municipais relacionadas ao desenvolvimento urbano sustentável.

 

Art. 4º O Conselho Municipal da Cidade contará com a Câmara Temática de Desenvolvimento Urbano Sustentável - CT-DUS, de caráter consultivo, conforme disposto no Capítulo II desta lei e no Regimento Interno do Conselho.

 

§ 1º É atribuição da Câmara Temática discutir e emitir pareceres ao Conselho Municipal da Cidade sobre planos, programas e projetos das políticas públicas correspondentes às suas áreas de competência.

§ 2º A Câmara Temática poderá instituir ou extinguir comissões técnicas e grupos de trabalho sobre assuntos que lhe forem pertinentes.

 

§ 3º O Regimento Interno do Conselho Municipal da Cidade disciplinará as formas de funcionamento e as disposições específicas da Câmara Temática.

 

Art. 5º Em complemento às atribuições previstas no artigo 215 da Lei Complementar nº 150, de 26 de dezembro de 2019, compete ao Conselho Municipal da Cidade:

 

I - promover, em parceria com entidades governamentais e não governamentais, a identificação de sistemas de indicadores, com vistas a estabelecer metas e procedimentos para monitorar a implementação de atividades relacionadas ao desenvolvimento urbano;

 

II - promover mecanismos de cooperação entre os governos federal, estadual e dos municípios da Sub-Região Leste da Região Metropolitana de São Paulo - RMSP, com participação efetiva da Sociedade Civil organizada, na formulação e execução da política regional de desenvolvimento urbano sustentável;

 

III - emitir orientações e recomendações referentes à aplicação da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) e demais legislações e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano sustentável do Município de Mogi das Cruzes.

 

Art. 6º O Conselho Municipal da Cidade poderá promover audiências públicas, conferências e encontros municipais e regionais para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas de desenvolvimento urbano sustentável, bem como quaisquer outros temas de sua agenda.

 

Art. 7º A autorização para utilização de recursos financeiros do FMDUS será concedida ao Poder Executivo pelo Conselho Municipal da Cidade, ouvida a Câmara Temática de Desenvolvimento Urbano Sustentável - CT-DUS.

 

Art. 8º O Conselho Municipal da Cidade poderá solicitar ao Poder Executivo o assessoramento técnico que julgar necessário.

 

Art. 9º O Regimento Interno do Conselho Municipal da Cidade deverá compreender, no mínimo:

 

I - formas de funcionamento do Conselho e disposição sobre a eleição, indicação, renovação, destituição e substituição de seus representantes;

 

II - periodicidade de suas reuniões;

 

III - formas de funcionamento e disposições específicas da Câmara Temática;

 

IV - organização do Conselho e atribuição dos Conselheiros e membros da Câmara Temática;

 

V - disposições sobre a eleição dos Conselheiros representantes da Sociedade Civil organizada.

 

Parágrafo único. As alterações do Regimento Interno do Conselho Municipal da Cidade poderão ser promovidas mediante apresentação de proposta de emenda subscrita por 1/3 (um terço) dos Conselheiros e serão aprovadas por 2/3 (dois terços) de seus Conselheiros.

 

Seção II

 

Da Composição do Conselho Municipal da Cidade

 

Art. 10. Para os representantes da Sociedade Civil organizada, na composição do Conselho Municipal da Cidade, deverá ser observada a distribuição contida no inciso II do artigo 217 da Lei Complementar nº 150, de 26 de dezembro de 2019.

 

Art. 11. Em conformidade com o inciso I do artigo 217 da Lei Complementar nº 150, de 26 de dezembro de 2019, os 10 (dez) representantes titulares e os 10 (dez) suplentes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal para comporem o Conselho Municipal da Cidade, serão distribuídos como segue:

 

I - o Secretário Municipal de Urbanismo, que será o Presidente do Conselho Municipal da Cidade, e um suplente representante da Secretaria Municipal de Urbanismo;

 

II - um representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana;

 

III - um representante da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana;

 

IV - um representante da Secretaria Municipal de Habitação Social e Regularização Fundiária;

 

V - um representante da Secretaria Municipal de Finanças;

 

VI - um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

VII - um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação;

 

VIII - um representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Proteção Animal;

 

IX - um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica;

 

X - um representante do Serviço Municipal de Águas e Esgotos - SEMAE.

§ 1º Em caso de extinção ou de alteração de nomenclatura dos órgãos representantes do Poder Executivo Municipal, relacionados nos incisos I a X do caput deste artigo, a representação no Conselho Municipal da Cidade será efetuada pelo(s) órgão(s) substituto(s), respeitando-se a composição de representantes do Poder Público e da Sociedade Civil estabelecida pela Lei Complementar nº 150, de 26 de dezembro de 2019

 

2º Cada titular do Conselho Municipal da Cidade terá um suplente oriundo da mesma entidade ou órgão representado.

 

Art. 12. O mandato dos Conselheiros do Conselho Municipal da Cidade será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução por igual período.

 

Parágrafo único. Excetua-se do processo de eleições e reconduções a Presidência do Conselho, que será exercida permanentemente pelo Secretário de Urbanismo.

 

Art. 13. Todos os Conselheiros terão direito à voz e ao voto.

 

Parágrafo único. Quando estiverem presentes nas reuniões do Conselho Municipal da Cidade, o Conselheiro titular e o seu respectivo suplente, somente o titular terá direito de voz e voto.

 

Art. 14. As sessões do Conselho Municipal da Cidade serão instaladas em primeira chamada, com a presença da metade mais um de seus Conselheiros com direito a voto ou, em segunda chamada, 15 (quinze) minutos após a primeira, com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Conselheiros com direito a voto.

 

Art. 15. O quórum para as reuniões deliberativas será de metade mais um dos Conselheiros com direito a voto, observada a presença de, no mínimo, 5 (cinco) Conselheiros com direito a voto dos representantes do Poder Executivo e 8 (oito) Conselheiros com direito a voto dos representantes da Sociedade Civil organizada.

 

§ 1º O Conselho Municipal da Cidade deliberará mediante resoluções aprovadas por, no mínimo, 13 (treze) Conselheiros presentes com direito a voto.

 

§ 2º As reuniões do Conselho Municipal da Cidade serão públicas e os atos praticados deverão ser documentados e amplamente divulgados.

 

Art. 16. O Poder Executivo assegurará a organização do Conselho Municipal da Cidade, fornecendo os meios necessários para sua instalação e funcionamento.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal da Cidade manterá registro próprio e sistemático de seu funcionamento e dos atos praticados.

 

CAPÍTULO II

 

DA CÂMARA TEMÁTICA DE DESENVOLVIMENTO

URBANO SUSTENTÁVEL - CT-DUS

 

Art. 17. Fica instituída a Câmara Temática de Desenvolvimento Urbano Sustentável - CT-DUS, integrante do Conselho Municipal da Cidade, como órgão de caráter consultivo, garantida a participação autônoma e organizada de todos os seus participantes. "

 

Parágrafo único. A CT-DUS terá por objetivo auxiliar o Conselho Municipal da Cidade no estudo, proposição e acompanhamento das políticas urbanas do Município e na integração das ações municipais de objetivo comum, promovendo o desenvolvimento urbano sustentável.

 

Seção I

 

Da Definição e das Atribuições da Câmara

 Temática de Desenvolvimento Urbano Sustentável- CT-DUS

 

Art. 18. À CT-DUS compete:

 

I - emitir pareceres ao Conselho Municipal da Cidade quanto à alocação de recursos do FMDUS;

 

II - apresentar estudos, diagnósticos e pareceres fundamentados sobre planos, programas e projetos relacionados às políticas de desenvolvimento urbano sustentável do Município, em consonância com as deliberações das- Conferências Nacional, Estadual e Regional das Cidades e da Conferência Municipal da Cidade de Mogi das Cruzes, visando subsidiar as decisões do Conselho Municipal da Cidade;

 

III - promover debates públicos, seminários e oficinas comunitárias, visando à participação efetiva da comunidade, por meio de suas entidades representativas, em estudos, diagnósticos, encaminhamentos e soluções para os processos relativos ao desenvolvimento pleno e integrado das políticas urbanas do Município de Mogi das Cruzes;

 

IV - apresentar, ao Conselho Municipal da Cidade, propostas para a instituição de normas, procedimentos e ações, bem como para a adequação e regulamentação de leis e normas municipais, estaduais e federais, visando à compatibilização de objetivos comuns das políticas urbanas;

 

V - responder ao Conselho Municipal da Cidade consulta sobre matéria de sua competência.

 

Parágrafo único. A CT-DUS poderá solicitar aos órgãos municipais competentes, quando necessário, o suporte técnico complementar às discussões da CT-DUS referentes às ações do Município afetas à sua agenda.

 

Seção II

 

Da Composição da Câmara Temática de

Desenvolvimento Urbano Sustentável - CT-DUS

 

Art. 19. A CT-DUS será constituída por 5 (cinco) Conselheiros pertencentes ao Conselho Municipal da Cidade, tendo a seguinte composição:

 

I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo indicados pelo Prefeito Municipal;

 

II - 3 (três) representantes da Sociedade Civil organizada.

 

§ 1º Cada titular do CT-DUS terá um suplente, oriundo da mesma entidade ou Secretaria representada.

 

§ 2° O Presidente do Conselho Municipal da Cidade não poderá ser indicado para compor a CT-DUS.

 

Art. 20. Os Conselheiros pertencentes ao Conselho Municipal da Cidade na CT-DUS serão eleitos ou indicados, conforme a representatividade, e empossados, em conformidade com o disposto no Regimento Interno do Conselho Municipal da Cidade.

 

Art. 21. O Poder Executivo oferecerá os meios necessários para o exercício das competências da CT-DUS.

 

Art. 22. O funcionamento e as disposições específicas da CT-DUS estarão expressos no Regimento Interno do Conselho Municipal da Cidade, conforme previsto no inciso III do artigo 9° desta lei.

 

CAPÍTULO III

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23. Os conflitos de interesses expressos por diferentes grupos em determinada área que não referente à execução de programas e projetos de desenvolvimento urbano, bem como os que envolvam conflitos com a legislação urbanística do Município, serão mediados pelo Conselho Municipal da Cidade, por meio de acordo de convivência que poderá sugerir alteração legislativa.

 

Art. 24. Fica admitida a participação em meio remoto dos Conselheiros, por intermédio de videoconferência ou de outros recursos tecnológicos disponíveis, nas reuniões do Conselho Municipal da Cidade e nas reuniões de sua Câmara Temática, comissões técnicas e grupos de trabalho.

 

§ 1º São atribuídos todos os direitos, deveres, prerrogativas e obrigações previstos na presente lei e no Regimento Interno do Conselho Municipal da Cidade aos Conselheiros que participarem das reuniões por meio virtual.

§ 2º O registro de presença dos Conselheiros para fins de obtenção do quórum para início das reuniões e para deliberação, levará em consideração a participação por meio remoto prevista no caput deste artigo.

 

Art. 25. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias."

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 18 de julho de 2023, 462° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

CAIO CESAR MACHADO CUNHA

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

 

Registrada na Secretaria de Governo e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.

 

 

MAURÍCIO JUVENAL

Secretário do Governo

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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