LEI Nº 6.374, DE 16 DE ABRIL DE 2010

 

Projeto de Lei nº 031/10 

 

Autoriza o Município de Mogi das Cruzes a receber, mediante repasse efetuado pelo Governo do Estado de São Paulo, recursos a fundo perdido, e dá outras providências.

 

O VICE PREFEITO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

 

 

Art. 1º Fica o Município de Mogi das Cruzes autorizado a:

 

I – receber, através de repasse efetuado pelo Governo do Estado de São Paulo, recursos financeiros a fundo perdido, procedentes do Tesouro do Estado;


II – assinar com o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Economia e Planejamento, os convênios necessários à obtenção dos recursos financeiros previstos no inciso I deste artigo, bem como as cláusulas e condições estabelecidas pela referida Secretaria.


II- assinar com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional os convênios necessários à obtenção dos recursos financeiros previstos no inciso I deste artigo, bem como as cláusulas e condições estabelecidas pela referida Secretaria. (Redação dada pela Lei nº 6.777 de 2013)


II- assinar com o Estado de São Paulo, por meio da Casa Civil, esta por sua Subsecretaria de Relacionamento com Municípios, os convênios necessários à obtenção dos recursos financeiros previstos no inciso I deste artigo, observadas as cláusulas e condições estabelecidas pela referida Secretaria. (Redação dada pela Lei nº 7.096 de 2015)


II - assinar com o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Regional, esta por sua Subsecretaria de Convênios com Municípios e Entidades Governamentais, os convênios necessários à obtenção dos recursos financeiros previstos no inciso I deste artigo, observadas as cláusulas e condições estabelecidas pela referida Secretaria. (Redação dada pela Lei n° 7535 de 12/12/2019). 


III – abrir créditos adicionais especiais ou suplementares para fazer face às despesas com a execução da (s) obra (s), serviço (s) e/ou aquisição (ões).

 

Parágrafo único. A cobertura dos créditos adicionais autorizados no inciso III deste artigo será efetuada mediante a utilização dos recursos repassados pelo Estado de São Paulo. 

 

Art. 2º Os recursos financeiros mencionados no artigo 1° destinar-se-ão à execução de obras de infraestrutura urbana, edificações e/ou aquisição de equipamentos (máquinas, veículos, mobiliários e equipamentos em geral).

 

Art. 3º Na celebração dos convênios de que trata o artigo 1° deverá observar o disposto no artigo 116 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas atualizações posteriores, bem como o Manual de Orientação para Formalização de Convênios da Secretaria de Economia e Planejamento do Estado de São Paulo.

 

Art. 3º Na celebração dos convênios de que trata o artigo 1º deverá observar o disposto no artigo 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e atualizações posteriores, bem como o Manual de Orientação para Formalização de Convênios da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional do Estado de São Paulo. (Redação dada pela Lei nº 6.777 de 2013)

 

Art. 3º Na celebração dos convênios de que trata o artigo 1º deverão ser observados o disposto no artigo 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e o Manual de Orientação para Formalização de Convênios da Subsecretaria de Relacionamento com Municípios da Casa Civil do Estado de São Paulo. (Redação dada pela Lei nº 7.096 de 2015)


Art. 3º Na celebração dos convênios de que trata o artigo 1º deverão ser observados o disposto no artigo 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e o Manual de Orientação para Formalização de Convênios da Subsecretaria de Convênios com Municípios e Entidades Não Governamentais da Secretaria de Desenvolvimento Regional do Estado de São Paulo. (Redação dada pela Lei n° 7535 de 12/12/2019). 


Parágrafo único. Assinado convênio, o Executivo dará ciência do mesmo à Câmara Municipal.

 

Art. 4º Os encargos que o Município vier a assumir no referido convênio correrão por conta de verbas próprias constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário.  


Art. 4º-A. Eventual ocorrência vindoura de alteração e/ou denominação da Pasta na estrutura administrativa do Governo do Estado, para o regular andamento do Convênio de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a editar ato próprio para melhor instruir o aqui pactuado entre os partícipes. (Acrescentado pela Lei n° 7535 de 12/12/2019). 

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 16 de Abril de 2010, 449º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JOSÉ ANTONIO CUCO PEREIRA

Prefeito Municipal em exercício

 

 

LUIS SERGIO MARRANO

Secretário de Gabinete do Prefeito

 

 

JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO

Secretário de Administração

Resp. pelo Exp. da Secretaria de Assuntos Jurídicos

 

 

LUCAS TADEU GOMES

Secretário de Finanças

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 16 de Abril de 2010.

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Diretor do Departamento de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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