LEI COMPLEMENTAR Nº 19, DE 1º DE JULHO DE 2003
Institui as Taxas de Vigilância Sanitária e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Ficam instituídas as Taxas de Vigilância Sanitária do Município de Mogi das Cruzes que passam a ser regidas por esta lei complementar, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar que com ela não conflite.
Art. 1º Ficam instituídas as Taxas de Vigilância Sanitária do Município de Mogi das Cruzes, que passam a ser regidas pela presente lei complementar, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentada que com ela não conflite. (Alterada pela Lei Complementar nº 146 de 16/10/2019)
Art. 2º As taxas de Vigilância Sanitária, fundamentadas no poder de policia do Município, concernente ao controle da saúde pública e do bem estar da população, tem como fato gerador a obrigatoriedade do cadastramento dos estabelecimentos de interesse à saúde para fins exclusivos de vigilância sanitária, viabilizando os procedimentos de controle sanitário nos termos da legislação em vigor e suas regulamentações.
Art. 2º As Taxas de Vigilância Sanitária, fundamentadas no poder de polícia do Município, concernente ao controle da saúde pública e do bem estar da população, tem como fato gerador a obrigatoriedade do cadastramento dos estabelecimentos de interesse à saúde para fins exclusivos de vigilância sanitária, viabilizando os procedimentos de controle sanitário, nos termos da legislação vigente e suas respectivas regulamentações.
§1º Os estabelecimentos integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos, as Micros Empresas (MEs) e as Empresas de Pequeno Porte (EPPs) estão isentos do pagamento das Taxas de Vigilância Sanitária, ficando, no entanto, sujeitos ao cadastramento ou licenciamento e ao registro dos seus responsáveis técnicos no órgão de vigilância sanitária competente, bem como ao cumprimento das demais exigências pertinentes ao seu funcionamento.
§ 2º Fica estendido o benefício fiscal a que alude o § 1º deste artigo aos profissionais autônomos que demonstrem renda não superior ao valor legalmente previsto para uma microempresa, mediante a comprovação por meio da anexação da respectiva declaração de imposto de renda aos documentos já previstos para o cadastramento sanitário. (Alterada pela Lei Complementar nº 146 de 16/10/2019)
Parágrafo único. Os estabelecimentos integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos estão isentos do pagamento das Taxas de Vigilância Sanitária, ficando, no entanto, sujeitos ao cadastramento e ao registro dos seus responsáveis técnicos junto ao órgão de vigilância sanitária competente, bem como ao cumprimento das demais exigências pertinentes ao seu funcionamento.
Parágrafo único. Os estabelecimentos integrantes da Administração Pública ou por ela instituída e as Micros Empresas (ME), as Empresas de Pequeno Porte (EPP) e profissionais autônomos que demonstrem renda não superior ao valor legalmente previsto para uma microempresa estão isentos do pagamento das Taxas de Vigilância Sanitária, ficando, no entanto, sujeitos ao cadastramento ou licenciamento e ao registro dos seus responsáveis técnicos no órgão de vigilância sanitária competente, bem como ao cumprimento das demais exigências pertinentes ao seu funcionamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27 de 2004) (Alterado pela Lei Complementar nº 37 de 2005)
Art. 3º A incidência das Taxas de Vigilância Sanitária dar-se-á:
I - no ato da inscrição, para cadastro definitivo ou licença sanitária de funcionamento;
II - no ato de solicitação de renovação de licença sanitária de funcionamento, quando aplicável, devendo ser requerida junto ao órgão competente 60 (sessenta) dias antes da expiração, conforme legislação sanitária estadual vigente.
§ 1º No caso de estabelecimentos que exerçam mais de uma atividade, o enquadramento será na Taxa de Vigilância Sanitária de maior valor.
§ 2º Quando da expedição de licença, para estabelecimento que estiver iniciando suas atividades, a Taxa de Vigilância Sanitária será devida proporcionalmente, a partir do mês em que ocorrer a solicitação.
§ 3º O lançamento deverá ocorrer quando das ocorrências citadas no caput deste artigo.
Art. 3° A incidência das Taxas de Vigilância Sanitária dar-se-á:
I - no ato da inscrição, para cadastro definitivo ou licença sanitária de funcionamento;
II - no ato de solicitação de renovação de licença sanitária de funcionamento. quando aplicável, devendo ser requerida junto ao órgão competente 60 (sessenta) dias antes da expiração do prazo, conforme legislação sanitária estadual vigente.
§ lº No caso de estabelecimentos que exerçam mais de urna atividade, o enquadramento será na Taxa de Vigilância Sanitária de maior valor.
§ 2° O lançamento deverá ocorrer quando das ocorrências citadas no caput deste artigo. (Alterada pela Lei Complementar nº 146 de 16/10/2019)
Art. 4º O sujeito passivo das Taxas é a pessoa física ou jurídica sujeita à Vigilância Sanitária Municipal em razão das atividades relacionadas a produtos de interesse à saúde, atividades de prestação de serviço de saúde e/ou que envolvam equipamentos de saúde e ainda quaisquer outras atividades relacionadas à saúde, caracterizadas como tal na legislação pertinente.
Art. 4° O sujeito passivo das taxas é a pessoa física ou jurídica sujeita à Vigilância Sanitária Municipal em razão das atividades relacionadas a produtos de interesse à saúde, atividades de prestação de serviço de saúde e/ou que envolvam equipamentos de saúde e ainda quaisquer outras atividades relacionadas à saúde, caracterizadas como tal na legislação pertinente. (Alterada pela Lei Complementar nº 146 de 16/10/2019)
Art. 5º As Taxas de Vigilância Sanitária serão cobradas conforme a anexa tabela única, que fica fazendo parte integrante desta lei complementar, elaborada em Unidade Fiscal do Município – UFM e em consonância com a Portaria CVS 1 de 2 janeiro de 2002 do Centro de Vigilância Sanitária da Secretária de Estado da Saúde.
Art. 5° As Taxas de Vigilância Sanitária serão cobradas conforme anexa Tabela Unica, que fica fazendo parte integrante desta lei complementar, elaborada em Unidade Fiscal do Município - UFM e em consonância com a Portaria CVS nº 1, de 9 janeiro de 2019, do Centro de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde, ou outra que venha substituí-la. (Alterada pela Lei Complementar nº 146 de 16/10/2019)
Art. 6º O Recolhimento das Taxas dar-se-á através de guias próprias emitidas pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde, devendo a receita proveniente ser recolhido ao Fundo Municipal de Saúde, conforme a Lei Estadual nº 10.145 de 23 de dezembro de 1998.
Art. 6° O recolhimento das taxas dar-se-á por meio de guias próprias emitidas pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde, devendo a receita proveniente ser recolhida ao Fundo Municipal de Saúde, conforme disposto na Lei Estadual nº 10.145, de 23 de dezembro de 1998. (Alterada pela Lei Complementar nº 146 de 16/10/2019)
Parágrafo único. Na hipótese do disposto no parágrafo 2º do artigo 3º, desta lei complementar, o recolhimento será proporcional.
Art. 7º A incidência das Taxas de Vigilância Sanitária não elimina a necessidade de observância às demais legislações municipais no que se refere à incidência de taxas e impostos.
Art. 7° A incidência das Taxas de Vigilância Sanitária não elimina a necessidade de observância às demais legislações municipais no que se refere à incidência de taxas e impostos. (Alterada pela Lei Complementar nº 146 de 16/10/2019)
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente lei complementar correrão por conta das dotações próprias do orçamento.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente lei complementar correrão por conta das dotações próprias do orçamento. (Alterada pela Lei Complementar nº 146 de 16/10/2019)
Art. 9º Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, passando as Taxas de Vigilância Sanitária a serem cobradas a partir do próximo exercício financeiro, de acordo com a Constituição Federal.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 1 de Julho 2003, 442º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JUNJI ABE
Prefeito Municipal
JOSÉ MARIA COELHO
Secretário de Administração
EDUARDO AUGUSTO MALTA MOREIRA
Secretário de Assuntos Jurídicos
JOSÉ DE MOURA CAMPOS NETO
Secretário de Saúde
Registrada na Secretaria de Administração, Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data supra.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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