LEI COMPLEMENTAR Nº 146, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019
Confere nova redação à Lei Complementar nº 19, de 01 de julho de 2003, que institui as Taxas de Vigilância Sanitária do Município de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 19, de 1° de julho de 2003, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares nºs 27, de 3 de março de 2004, e 37, de 19 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam instituídas as Taxas de Vigilância Sanitária do Município de Mogi das Cruzes, que passam a ser regidas pela presente lei complementar, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentada que com ela não conflite.
Art. 2º As Taxas de Vigilância Sanitária, fundamentadas no poder de polícia do Município, concernente ao controle da saúde pública e do bem estar da população, tem como fato gerador a obrigatoriedade do cadastramento dos estabelecimentos de interesse à saúde para fins exclusivos de vigilância sanitária, viabilizando os procedimentos de controle sanitário, nos termos da legislação vigente e suas respectivas regulamentações.
§1º Os estabelecimentos integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos, as Micros Empresas (MEs) e as Empresas de Pequeno Porte (EPPs) estão isentos do pagamento das Taxas de Vigilância Sanitária, ficando, no entanto, sujeitos ao cadastramento ou licenciamento e ao registro dos seus responsáveis técnicos no órgão de vigilância sanitária competente, bem como ao cumprimento das demais exigências pertinentes ao seu funcionamento.
§ 2º Fica estendido o beneficio fiscal a que alude o § 1º deste artigo aos profissionais autônomos que demonstrem renda não superior ao valor legalmente previsto para uma microempresa, mediante a comprovação por meio da anexação da respectiva declaração de imposto de renda aos documentos já previstos para o cadastramento sanitário.
Art. 3° A incidência das Taxas de Vigilância Sanitária dar-se-á:
I - no ato da inscrição, para cadastro definitivo ou licença sanitária de funcionamento;
II - no ato de solicitação de renovação de licença sanitária de funcionamento. quando aplicável, devendo ser requerida junto ao órgão competente 60 (sessenta) dias antes da expiração do prazo, conforme legislação sanitária estadual vigente.
§ lº No caso de estabelecimentos que exerçam mais de urna atividade, o enquadramento será na Taxa de Vigilância Sanitária de maior valor.
§ 2° O lançamento deverá ocorrer quando das ocorrências citadas no caput deste artigo,
Art. 4° O sujeito passivo das taxas é a pessoa física ou jurídica sujeita à Vigilância Sanitária Municipal em razão das atividades relacionadas a produtos de interesse à saúde, atividades de prestação de serviço de saúde e/ou que envolvam equipamentos de saúde e ainda quaisquer outras atividades relacionadas à saúde, caracterizadas como tal na legislação pertinente.
Art. 5° As Taxas de Vigilância Sanitária serão cobradas conforme anexa Tabela Única, que fica fazendo parte integrante desta lei complementar, elaborada em Unidade Fiscal do Município - UFM e em consonância com a Portaria CVS nº 1, de 9 janeiro de 2019, do Centro de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde, ou outra que venha substituí-la.
Art. 6° O recolhimento das taxas dar-se-á por meio de guias próprias emitidas pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde, devendo a receita proveniente ser recolhida ao Fundo Municipal de Saúde, conforme disposto na Lei Estadual nº 10.145, de 23 de dezembro de 1998.
Art. 7° A incidência das Taxas de Vigilância Sanitária não elimina a necessidade de observância às demais legislações municipais no que se refere à incidência de taxas e in1postos.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente lei complementar correrão por conta das dotações próprias do orçamento.”
Art. 2º Ficam revogadas as Leis Complementares nºs 27, de 3 de março de 2004; e 37, de 19 de setembro de 2005.
Art. 3º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 16 de setembro de 2019, 459º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MARCUS MELO
Prefeito de Mogi das Cruzes
FRANCISCO MOACIR BEZERRA DE MELO FILHO
Secretário de Saúde
MARCO SOARES
Secretário de Governo
Registrada na Secretaria de Governo – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 16 de setembro de 2019. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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