LEI COMPLEMENTAR Nº 4, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001

  

Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU trata de matéria correlata, e dá outras providências. 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: 

 

 

Art. 1º O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou por acessão física como definida na lei civil, construído ou não, localizado na zona urbana do Município.

 

§ 1º Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de pelo menos dois seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

 

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistemas de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

§ 2º A lei pode considerar também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constates de loteamento aprovados pela Prefeitura, destinadas á habitação, indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona definida nos termo parágrafo anterior.

 

Art. 2º Considera-se terreno, para os efeitos desse imposto:

 

I - o solo, sem benfeitoria ou edificação;

II - o terreno que contenha:

 

a) construção de natureza temporária ou provisória, que possa ser removida sem destruição ou alteração;

b) construção em andamento ou paralisada;

c) construção em ruínas, condenada ou interditada, ou em demolição;

d) construção que a autoridade competente considere inadequada quanto á área ocupada e situação, para a destinação ou utilização pretendida.  

 

Parágrafo único. Consideram-se não edificadas as áreas de terreno previstas nos incisos, desde que comprovada não estar vinculada a uma área de exploração industrial, agrícola, pecuária, extrativa-vegetal, agroindustrial ou área de interesse de preservação, proteção e conservação ambientais.

 

I - a que exceder a 4 (quatro) vezes a área construídas, localizadas na primeira Zona Fiscal;

II - a que exceder a 8 (oito) vezes a área construída, localizadas na segunda Zona Fiscal;

III - a que exceder a 10 (dez) vezes a área construída, localizadas na terceira Zona Fiscal.  

 

Art. 3º Consideram-se prédio para os efeitos desse imposto as construções permanentes, que sirvam para habitação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer atividades, lucrativas ou não, seja qual for sua forma ou destino aparente ou declaro, ressalvadas as construções a que se refere o artigo 2º, inciso II.

 

Art. 4º Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro de cada ano.

 

Art. 5º A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

Art. 6º O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel, a qualquer titulo.

 

Parágrafo único. Constatado o reconhecimento por ato da máxima autoridade fazendária, exclusivamente para fins tributários, haver-se o proprietário despedido da posse, que por ato de sua vontade, quer por presunção ante a demonstrada ostensiva, continua, pacifica e inocente posse de terceiro, própria ou sucedida, com ânimo de tê-lo como seu, para fins de sua moradia ou de sua família, por mais de cinco anos, imóvel privado em área urbana, com até duzentos e cinqüenta metros quadrados ou, por mais de dez anos, se com área superior, quer ante a contumaz inadimplência fiscal, o lançamento far-se-á em nome do possuidor, observando-se a dimensão da efetiva área possuída, que deverá ser compatível com as condições mínimas de edificação e habitabilidade unifamiliar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 23 de 2003)

 

Art. 7º São responsáveis pelos créditos tributários relativos a fatos gerados ocorridos até a data do titulo transmissivo da propriedade, do domínio útil ou posse, os adquirentes, salvo quando conste da escritura pública a prova de sua quitação.

 

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

 

Art. 8º São pessoalmente responsáveis:

 

I - o adquirente ou remitente, pelo imposto relativo aos bens adquiridos ou remidos;

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelo imposto devido de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

III - o espólio, pelo imposto devido pelo de cujus até a data da abertura da sucessão;

IV - a pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação, incorporação ou cisão de outra ou em outra, pelos créditos tributários resultantes de obrigações das pessoas jurídicas fundidas, transformadas, incorporadas ou cindidas, até a data dos atos de fusão, transformação, incorporação ou cisão.

 

Art. 9º São responsáveis pelo imposto as pessoas que se enquadrem nas situações previstas nos artigos 132 a 135 do Código Tributário Nacional.

 

Art. 10. A base de cálculo do imposto é o valor do imóvel, que será obtido da seguinte forma;

 

I - para o terreno, pela multiplicação de sua área ou de sua parte ideal pelo valor do metro quadrado do terreno, aplicados os fatores de correção, para a depreciação e/ou valorização, como disposto no regulamento;

II - para a construção, pela multiplicação da área construída pelo valor unitário do metro quadrado de edificação, aplicados os fatores de correção, para a depreciação e/ou valorização, como disposto no regulamento.

 

§ 1º Os critérios e o processo de apuração do valor venal serão fixados na forma do regulamento.

 

§ 2º O valor venal dos imóveis construídos corresponderá à soma do valor de terreno com o valor das edificações.

 

Art. 11. Para a obtenção do valor venal dos imóveis, será editada, por lei, planta genérica de valores, contendo:

 

I - valores do metro quadrado do terreno;

II - valores do metro quadrado de edificação.

 

Art. 12. Os valores constantes da planta genérica de valores serão atualizados anualmente por lei, aplicando-se no mínimo o indexador municipal, quando o será por decreto.


Art. 12. Os valores constantes da planta genérica de valores serão atualizados periodicamente, em prazo razoável, mediante lei, devendo, no mínimo, sofrer correção monetária anualmente, com a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, que somente nesta hipótese poderá se efetivar por decreto. (Alterada pela Lei Complementar nº 159 de 14/10/2021)

 

Art. 13. Na determinação do valor venal não serão considerados:

I - o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no bem imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;

II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão; e

III - o valor das construções ou edificações, nas hipóteses previstas no artigo 2º, inciso II.

 

Art. 14. As alíquotas a serem aplicadas sobre o valor venal do imóvel são as seguintes:

 

I - para terreno quando situado na 1ª Zona Fiscal 4% (quatro por cento);

II - para terreno quando situado na 2ª Zona Fiscal 3% (três por cento);

III - para terreno quando situado na 3ª Zona Fiscal 2% (dois por cento);

IV - para terreno com edificação utilizado exclusivamente como residência 1% (um por cento);

V - nos demais casos 1,5% (um e meio por cento).

 

Parágrafo único. Para os imóveis não construídos com área superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados), o cálculo do imposto, será efetuado mediante a aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento), independente da Zona Fiscal.

 

Parágrafo único. Para os imóveis não construídos com área igual ou superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados), o cálculo do imposto será efetuado mediante a aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento), independente da Zona Fiscal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24 de 2003)

 

Art. 15. A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória, devendo ser promovida, separadamente, para cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título.

 

§ 1º São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a apresentação de planta ou croqui:

 

I - as glebas sem quaisquer melhoramentos, assim consideradas aquelas cuja área seja maior do que 10.000m² (dez mil metros quadrados); (Redação dada pela Lei Complementar nº 24 de 2003)

II - as quadradas indivisas das áreas arrudas.

 

§ 2º A inscrição no cadastro Imobiliário também é obrigatória para os casos de reconstrução, reforma e acréscimos.

 

§ 3º As pessoas imunes ou isentas também estão obrigadas a promover a sua inscrição no Cadastro Imobiliário.

 

Art. 15. É obrigatória a inscrição junto ao Cadastro Imobiliário de todos os imóveis, construídos ou não, situados na Zona Urbana do Município, de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, inclusive daqueles que gozem de imunidade e isenção.(Alterado pela Lei Complementar nº 135 de 2017)

 

§ 1º Entende-se por inscrição no Cadastro Imobiliário a declaração pelo contribuinte ou responsável pelo imóvel à Municipalidade, ou aquelas obtidas de ofício, relativa às características, dimensões e destinação do imóvel, as quais serão utilizadas para obtenção do valor venal do imóvel.

 

§ 2º São sujeitos a uma só inscrição:

 

I – as glebas sem quaisquer melhoramentos, assim consideradas aquelas cuja área seja maior do que 10.000m² (dez mil metros quadrados);

II – as quadras indivisas das áreas arruadas.(Alterado pela Lei Complementar nº 135 de 2017)

 

§ 3º Havendo condições de parcelamento do solo, deverá o responsável promover a inscrição individual de cada imóvel.

 

§ 4º Não havendo condições de parcelamento do solo, como estipulado na forma anterior, será realizado o lançamento em uma única inscrição, independentemente da quantidade de construções existentes no imóvel.

 

§ 5º Será apurada a área do terreno conforme disposto na Matrícula ou Transcrição do imóvel junto ao Registro de Imóveis competente.

 

§ 6º A área de construção será apurada através de declaração do contribuinte ou responsável, apresentando projeto ou croqui da construção, assinado por profissional habilitado, sendo que a Administração não estará vinculada à referida informação, podendo fiscalizar por todos os meios de apuração a sua disposição, sendo eles físicos ou eletrônicos.

 

§ 7º Constatada, por fiscalização, a omissão do contribuinte ou responsável em requerer a inscrição do imóvel, o Fisco Municipal poderá realizar a inscrição do imóvel, de ofício, utilizando os meios disponíveis para apuração das características do imóvel e a titularidade da sujeição passiva. (Alterado pela Lei Complementar nº 135 de 2017)

 

§ 8º Equipara-se a contribuinte omisso aquele que declarar informações falsas, com erros ou omissões, com intuito fraudulento ou não. 

 

Art. 16. Para a inscrição de terrenos o contribuinte a promoverá em formulário especial, no qual, sob sua responsabilidade, sem prejuízo de outras informações que poderão ser exigidas por decreto, declarará:

 

I - seu nome e qualificação, bem como dos condomínios, se houver;

II - número anterior, no Registro de Imóveis, da matrícula do título relativo ao terreno;

III - localização, dimensões, áreas e confrontações do terreno,

IV - uso a que efetivamente está sendo destinado o terreno;

V - informações sobre o tipo e situação da construção, se existir;

VI - indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou domínio útil, e do número de sua matrícula no Registro de Imóveis;

VII - valor constante do titulo aquisitivo;

VIII - tratando-se de posse, indicação do título que a justifica, se existir;

IX - endereço para a entrega de avisos de lançamento e notificações.

 

§ 1º Para o requerimento de inscrição de prédio aplicam-se as disposições deste artigo, com o acréscimo das seguintes informações:

 

I - dimensões e áreas construídas do imóvel;

II - área do pavimento térreo;

III - números de pavimentos;

IV - data de conclusão da construção;

V - informações sobre o tipo de construção.

 

§ 2º Para o requerimento de inscrição do prédio reconstruído, reformado ou acrescido aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo

 

§ 2º Qualquer alteração nas características do imóvel, tal como área de terreno, área construída, ainda que se trate de mera reforma, ou destinação do imóvel (residencial ou não residencial) deverá ser comunicada à Municipalidade no prazo previsto no artigo 17 desta lei complementar.(Alterado pela Lei Complementar nº 135 de 2017)

 

§ 3º O responsável tributário do imóvel, à exceção do possuidor, poderá solicitar a divisão do lançamento para construções contidas em uma mesma inscrição, mediante requerimento e apresentação dos seguintes documentos:

 

I – projeto aprovado ou croqui do imóvel assinado por profissional habilitado;

II – planilha contendo as áreas de construção a serem lançadas.(Acrescentado pela Lei Complementar nº 135 de 2017)

 

§ 4º Os lançamentos especificados no § 3º deste artigo são vinculados uns aos outros, sendo que não representam a individualização do imóvel, apenas sua divisão proporcional, tendo por base a área construída.(Acrescentado pela Lei Complementar nº 135 de 2017)

 

§ 5º Nos casos previstos nos §§ 3º e 4º deste artigo, será apurada a área do terreno, proporcional à área construída de cada construção existente no imóvel.(Acrescentado pela Lei Complementar nº 135 de 2017)

 

§ 6º Ainda sobre o lançamento previsto nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo, havendo inadimplência de qualquer parcela dos carnês, não será possível a emissão de Certidão Negativa de Débito relativa ao imóvel, que é considerado um único lançamento. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 135 de 2017)

 

Art. 17. O contribuinte é obrigado a promover sua inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da:

 

Art. 17. O contribuinte fica obrigado a promover a inscrição ou atualizar as informações nela contidas, em até 30 (trinta) dias, sob pena da aplicação das sanções previstas no artigo 30 desta lei complementar, contados da:(Alterado pela Lei Complementar nº 135 de 2017)

 

I - convocação eventualmente feita pela Prefeitura;

II - demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no terreno;

III - aquisição ou promessa de compra do imóvel;

IV - aquisição ou promessa de compra de parte do imóvel, desmembrada ou ideal;

V- posse do imóvel exercida a qualquer título;

VI - conclusão ou ocupação da construção;

VII - término da reconstrução reforma e acréscimos.

VIII – alteração da destinação do imóvel (residencial ou não residencial), ainda que parcial;(Acrescentado pela Lei Complementar nº 135 de 2017)

IX – alteração do endereço de correspondência ou domicílio do contribuinte;(Acrescentado pela Lei Complementar nº 135 de 2017)

X – abertura de novas matrículas junto ao Oficial de Registro de Imóveis.(Acrescentado pela Lei Complementar nº 135 de 2017)

 

Art. 18. Os responsáveis pelo parcelamento do solo ficam obrigados a fornecer, até o dia 31 de outubro de cada ano, relação dos lotes que no decorrer do ano tenham sido alienados, definitivamente, ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador e o endereço do mesmo, o número de quadra e de lote, a fim de ser feita a devida anotação do Cadastro Imobiliário.

 

Art. 19. O contribuinte omisso será inscrito de ofício, aplicando-se-lhe as penalidades cabíveis.

 

Parágrafo único. Equipara-se ao contribuinte omisso o que apresentar formulário de inscrição com informações falsas, erros ou omissões dolosas.

 

Art. 20. O imposto será lançado anualmente, observando-se a legislação vigente e o estado do imóvel em 1º de janeiro do ano a que corresponder o lançamento.

 

§ 1º Tratando-se de terreno no qual sejam concluídas obras durante o exercício, o imposto será devido até o final do ano em que seja expedido o “Habite-se” ou “Ocupe-se”, obtido o “Auto de Vistoria”, ou em que as construções sejam parcial ou totalmente ocupadas.

 

§ 2º Tratando-se de construções concluídas durante o exercício, o imposto sobre elas será lançado a partir do exercício seguinte àquele em que seja expedido o “Habite-se” ou “Ocupe-se”, obtido o “Auto de Vistoria”, ou em que as construções sejam parcial ou totalmente ocupadas.

 

§ 3º Tratando-se de construções demolidas durante o exercício, o imposto será devido até o final do exercício, passando a ser devido o imposto sobre o terreno apenas a partir do exercício seguinte.

 

 Art. 20. O imposto será lançado anualmente, observando-se a legislação vigente e o estado do imóvel, em 1º de janeiro do ano a que corresponder o lançamento.

 

§ 1º Tratando-se de terreno no qual sejam concluídas obras durante o exercício, o imposto sobre elas será lançado a partir do exercício seguinte em que seja expedido o Certificado de Conclusão de Obra, ou apurada a conclusão pela fiscalização.

 

§ 2º Tratando-se de alteração da construção já existente, concluída durante o exercício, o imposto sobre elas será lançado a partir do exercício seguinte em que seja expedido o Certificado de Conclusão de Obra, ou apurada a conclusão pela fiscalização.

 

§ 3º Tratando-se de demolição total das construções existentes durante o exercício, o imposto sobre elas será devido até o final do exercício, passando a ser devido o imposto somente sobre o terreno a partir do exercício seguinte à apuração pela fiscalização. (Alterado pela Lei Complementar nº 135 de 2017)

 

Art. 21. O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar da inscrição.

 

§ 1º No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será mantido em nome do promitente vendedor até a inscrição do compromissário comprador, ou ainda no de ambos, ficando sempre um e outro solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto. 

 

§ 2º Tratando-se de imóvel que seja objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o lançamento será feito em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.

 

§ 3º Nos casos de condomínio, o imposto será lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários, respondendo esses solidariamente pelo pagamento.

 

§ 4º Não sendo conhecido o proprietário, o imposto será lançado em nome de quem esteja na posse do imóvel.

 

Art. 22. O lançamento do imposto será distinto, um para cada unidade autônoma, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte.

 

Parágrafo único. Considera-se unidade autônoma qualquer unidade habitacional (casa, apartamento, flat, chalé, entre outros) ou com finalidade comercial ou profissional (sala, escritório, loja, conjunto), com matrícula própria junto ao Oficial de Registro de Imóveis competente. (Incluído pela Lei Complementar nº 135 de 2017)

 

Art. 23. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, o lançamento poderá ser revisto, de oficio, aplicando-se, para a revisão, as normas previstas no artigo 149 do Código Tributário Nacional.

 

§ 1º O pagamento do crédito tributário objeto do lançamento anterior será considerado como pagamento parcial do devido pelo contribuinte em conseqüência de revisão que trata este artigo.

 

§ 2º O lançamento complementar resultante de revisão não invalida o lançamento anterior.

 

Art. 24. O imposto será lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para a utilização do imóvel.

 

Art. 25. A notificação do lançamento do imposto ou qualquer outra serão feitas:

 

I - pessoalmente por seu familiar ou representante, mandatário ou preposto, mediante recibo datado e assinado, ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura; 

II - por carta registrada com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicilio, considerando-se feita, no caso de omissão da data do recebimento, 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio;

III - por edital ou resumido, contendo todos os dados necessários à plena ciência do intimado, se desconhecido o domicilio tributário, com prazo e 30 (trinta) dias a contar da data da afixação ou publicação.

 

Art. 25. O contribuinte será notificado do lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana por um dos seguintes modos:

 

I - entrega por via postal, mediante prévia divulgação, em pelo menos 2 (dois) jornais de circulação diária no Município, na qual deverão constar as datas da postagem nas agências dos correios e as datas dos vencimentos correspondentes;

II - por edital, quando da impossibilidade de entrega da notificação na forma prevista no inciso anterior ou no caso de recusa de seu recebimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 63 de 2009)

 

§ 1º A entrega de que trata o inciso I será considerada aperfeiçoada e válida, após 10 (dez) dias da postagem das notificações nas agências postais.(Incluído pela Lei Complementar nº 63 de 2009)

 

§ 2º Independentemente do recebimento da notificação, de que trata este artigo, o contribuinte poderá retirar a 2º via, sem ônus, até a data prevista para o vencimento da parcela única ou da  parcela, nos postos de Pronto Atendimento ao Cidadão - PAC ou por meio eletrônico. (Incluído pela Lei Complementar nº 63 de 2009)

 

Art. 26. O lançamento será feito em reais e indexado na forma cabível, tomando como base o seu valor vigente no mês da ocorrência do fato gerador.

 

Art. 26. O lançamento será feito em reais, tomando como base o seu valor vigente no mês da ocorrência do fato gerador. (Alterado pela Lei Complementar nº 135 de 2017)

 

Art. 27. O pagamento do imposto será feito em uma ou várias prestações, na forma prevista em regulamento, observando-se entre o pagamento de uma e de outra prestação o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias, indexadas na forma cabível nas datas dos seus vencimentos.

 

Art. 27. O pagamento do imposto será feito em uma ou várias parcelas, na forma prevista em regulamento, observando-se o pagamento de uma e de outra parcela o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.(Alterado pela Lei Complementar nº 135 de 2017)

 

Art. 27. O pagamento do imposto será feito em uma ou várias parcelas, na forma prevista em regulamento. (Alterado pela Lei Complementar nº 140 de 2018)

 

Parágrafo único. Quando o recolhimento do tributo for parcelado, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município de Mogi das Cruzes - UFM. (Incluído pela Lei Complementar nº 64 de 2009)

 

Art. 28. O pagamento do imposto não implica reconhecimento, pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do terreno.

 

Art. 29. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 17 será imposta a multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor anual do imposto, devidamente indexado, na forma cabível, multa que será devida por um ou mais exercícios, até a regularização de sua inscrição.

 

Art. 29. A fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU é de competência da Administração Tributária Municipal e será exercida:

 

I – sobre todo o território municipal;

II – junto aos órgãos competentes do Sistema Financeiro da Habitação;

III – junto aos cartórios de Notas, Registros de Imóveis e Registro Civil;

IV – nos estabelecimentos de pessoas físicas e jurídicas que realizem atividades imobiliárias;

V – demais órgãos que pratiquem atos que afetem a incidência, o cálculo, o lançamento e a cobrança de tributos. (Alterado pela Lei Complementar nº 135 de 2017)

 

Art. 30. O não atendimento a qualquer notificação feita pela autoridade tributária no prazo estabelecido será imposta a multa equivalente a uma Unidade Fiscal do Município – UFM.

 

Art. 30. Os contribuintes devem cumprir as determinações legais, sob pena de incorrerem em infração, passível de aplicação de multas/sanções, na seguinte forma:

 

§ 1º No importe de 1 UFM (uma Unidade Fiscal do Município);

 

I – deixar de atender a qualquer notificação feita pela autoridade tributária no prazo estabelecido.

 

§ 2º No importe de 20% (vinte por cento) do valor anual do imposto devido:

 

I – deixar de cumprir o disposto no artigo 15 desta lei complementar;

II - deixar de cumprir o disposto no artigo 17 desta lei complementar.

 

§ 3º No importe de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, decorrentes de ação fiscal.

 

§ 4º Com relação à multa prevista no § 2º deste artigo, esta será devida por um ou mais exercícios, até a regularização de sua inscrição e deverá ser levado em consideração as informações obtidas pela fiscalização ou por declaração para apuração do valor do imposto, que servirá de base para a imposição da multa.

 

§ 5º O valor da multa prevista no § 2º deste artigo deverá observar a importância mínima correspondente à metade de uma Unidade Fiscal do Município – UFM. (Alterado pela Lei Complementar nº 135 de 2017)

 

Art. 31. Aos responsáveis pelo parcelamento do solo a que se refere o artigo 18 que não cumprirem o disposto naquele artigo será imposta a multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor anual do imposto de cada imóvel, devidamente indexado, na forma cabível, multa que será devida por um ou mais exercícios, até que seja feita a comunicação exigida.

 

Art. 31. Aos responsáveis pelo parcelamento do solo que não cumprirem o disposto no artigo 18 desta lei complementar, será imposta a multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor anual do imposto de cada imóvel, atualizado na forma da legislação vigente, que será devida por um ou mais exercícios, até que seja feita a comunicação exigida.(Alterado pela Lei Complementar nº 135 de 2017)

 

Art. 32. Havendo ação fiscal, o contribuinte ficará sujeito à multa de 60% (sessenta por cento) sobre o valor do imposto, devidamente indexado, na forma cabível.

 

Art. 32. As multas ora estabelecidas deverão seguir o disposto em regulamento próprio a ser expedido.(Alterado pela Lei Complementar nº 135 de 2017)

Art. 33. A reincidência da infração será com multa em dobro e a cada reincidência subseqüente aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.

 

Parágrafo único. Entende-se por reincidência, a nova infração, violando a mesma regra, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da infração anterior ou da data em que a penalidade correspondente se tornar definitiva.

 

Art. 34. A Prefeitura poderá providenciar o recadastramento dos imóveis, podendo exigir dos contribuintes a atualização das informações ou o cadastramento.

 

Parágrafo único. Na omissão do contribuinte lhe será aplicada a multa prevista no artigo 29.

 

Art. 35. Ficam mantidas as isenções vigentes relativas ao IPTU.

 

Art. 36. O artigo 28 da Lei nº 1961, de 7 de dezembro de 1970, Código Tributário Municipal, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 28. Os tributos e débitos de natureza fiscal não pagos nos prazos regulamentares serão acrescidos de:

 

I- atualização pelo indexador, na forma cabível;

II- multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do débito ao dia, até o trigésimo dia do vencimento;

III- multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, após o trigésimo dia;

IV- cobrança de juros moratórios à razão de 1,0% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o valor do débito atualizado.”

 

Art. 37. Ficam revogados o parágrafo 1º do artigo 114, os artigos 118 a 125 e os artigos 138 a 164, da Lei nº 1.961, de 7 de dezembro de 1970 – Código Tributário Municipal, cujas matérias passam a ser disciplinadas pelas disposições desta lei complementar.

 

Art. 38.  Ficam revogados os artigos 248 a 257, da Lei nº 1961, de 7 de dezembro de 1970, Código Tributário Municipal, e os artigos de suas posteriores alterações legais, que tratam das Taxas de Serviços Urbanos, Taxa de Limpeza Pública, Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos e Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios, que fica extintas.

 

Art. 39. Ficam revogadas a Lei nº 2.294, de 18 de maio de 1977, e a Lei nº 2.334, de 23 de outubro de 1977, que tratam respectivamente da Taxa de iluminação Pública e da Taxa de Conservação da Rede de Água e Esgoto, que ficam extintas.

 

Art. 40. A presente Lei complementar será regulamentada por decreto dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 41. Esta Lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 17 de Dezembro 2001, 441º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal 

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Administração 

 

 

EDUARDO AUGUSTO MALTA MOREIRA

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

JÔNATAS GONÇALVES CAPELLA

Secretário de Finanças

 

 

JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR 

Secretário de Planejamento e Urbanismo

 

 

Registrada na Secretaria de Administração, Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 17 de Dezembro de 2001.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

 

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