LEI COMPLEMENTAR Nº 159, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021

 

Retira a obrigatoriedade de atualização da Planta Genérica de Valores no exercício de 2021, a qual poderia ensejar aumento no Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, conferindo nova redação ao artigo 12 da Lei Complementar nº 4, de 17 de dezembro de 2001, e revogando o artigo 6º da Lei Complementar nº 133, de 26 de dezembro de 2017.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

 

 

Art. 1º O artigo 12 da Lei Complementar nº 4, de 17 de dezembro de 2001, com suas alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 12. Os valores constantes da planta genérica de valores serão atualizados periodicamente, em prazo razoável, mediante lei, devendo, no mínimo, sofrer correção monetária anualmente, com a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, que somente nesta hipótese poderá se efetivar por decreto.”

 

Art. 2º Fica revogado o artigo 6º da Lei Complementar nº 133, de 26 de dezembro de 2017.

 

Art. 3º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 14 de outubro de 2021, 461º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

CAIO CESAR MACHADO DA CUNHA

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

 

LUCAS NÓBREGA PORTO

Secretário de Gabinete do Prefeito

 

 

FRANCISCO CARDOSO DE CAMARGO FILHO

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 14 de outubro de 2021. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

            

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