LEI COMPLEMENTAR Nº 26, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003
Dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 1º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador, constantes da seguinte lista:
1- | Serviços de informática e congêneres. |
1.01- | Analise de desenvolvimento de sistemas. |
1.02- | Programação. |
1.03- | Processamento de dados e congêneres. |
1.04- | Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos |
1.05- | Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. |
1.06- | Assessoria e consultoria em informática. |
1.07- | Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. |
1.08- | Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. |
2- | Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
2.01- | Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
3- | Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. |
3.01- | Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. |
3.02- | Exploração de salões de festa, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásio, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. |
3.03- | Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. |
3.04- | Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. |
4- | Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. |
4.01- | Medicina e biomedicina. |
4.02- | Análises clinicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. |
4.03- | Hospitais, clinicas e laboratório, sanatórios, manicômios, casas de saúde, pronto-socorros, ambulatórios e congêneres. |
4.04- | Instrumentação cirúrgica. |
4.05- | Acupuntura. |
4.06- | Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. |
4.07- | Serviços farmacêuticos. |
4.08 | Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. |
4.09- | Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. |
4.10- | Nutrição. |
4.11- | Obstetrícia. |
4.12- | Odontologia. |
4.13- | Ortopédica. |
4.14- | Prótese sob encomenda. |
4.15- | Psicanálise. |
4.16- | Psicologia. |
4.17- | Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. |
4.18- | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
4.19- | Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. |
4.20- | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
4.21- | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
4.22- | Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. |
4.23- | Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. |
5- | Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. |
5.01- | Medicina veterinária e zootecnia |
5.02- | Hospitais, clinicas, ambulatórios, pronto-socorros e congêneres, na área veterinária. |
5.03- | Laboratório de análise na área veterinária. |
5.04- | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
5.05- | Bancos de sangue e de órgão e congêneres. |
5.06- | Coletas de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
5.07- | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
5.08- | Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. |
5.09- | Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. |
6- | Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. |
6.01- | Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. |
6.02- | Esteticista, tratamento de pele, depilação e congêneres. |
6.03- | Banhos, ducha, sauna, massagens e congêneres. |
6.04- | Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. |
6.05- | Centros de emagrecimento, SPA e congêneres. |
7- | Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. |
7.01- | Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. |
7.02- | Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
7.03- | Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. |
7.03.01 | Elaboração de Projetos de Engenharia de Automação, Controle e Instrumentação (mecatrônica) - 2% |
7.04- | Demolição. |
7.05- | Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
7.06- | Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de paredes, vidro, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. |
7.07- | Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. |
7.08- | Calafetação |
7.09- | Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. |
7.10- | Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. |
7.11- | Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. |
7.12- | Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. |
7.13- | Dedetização, desinfecção, disinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. |
7.14- | Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. |
7.15- | Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres |
7.16- | Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. |
7.17- | Acompanhamento e fiscalização de execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. |
7.18- | Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamento topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. |
7.19- | Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. |
7.20- | Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. |
8- | Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. |
8.01- | Ensino regular pré-escolar fundamental, médio e superior. |
8.02- | Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. |
9- | Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres. |
9.01- | Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hoteis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre serviços). |
9.02- | Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. |
9.03- | Guias de turismo. |
10- | Serviços de intermediação e congêneres. |
10.01- | Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de plano de previdência privada. |
10.02- | Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. |
10.03- | Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. |
10.04- | Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). |
10.05- | Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. |
10.06- | Agenciamento marítimo. |
10.07- | Agenciamento de notícias. |
10.08- | Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. |
10.09- | Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. |
10.10- | Distribuição de bens de terceiros. |
11- | Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. |
11.01- | Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. |
11.02- | Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas |
11.03- | Escola, inclusive de veículos e cargas. |
11.04- | Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. |
12- | Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. |
12.01- | Espetáculos teatrais. |
12.02- | Exibições cinematográficas. |
12.03- | Espetáculos circenses. |
12.04- | Programas de auditório. |
12.05- | Parques de diversões, centros de lazer e congêneres |
12.06- | Boates, taxi-dancing e congêneres. |
12.07- | Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, operas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
12.08- | Feiras, exposições, congresso e congêneres. |
12.09- | Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. |
12.10- | Corridas e competições de animais. |
12.11- | Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. |
12.12- | Execução de música. |
12.13- | Produção, mediante ou sem encomenda previa, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
12.14- | Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. |
12.15- | Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. |
12.16- | Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, operas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. |
12.17- | Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. |
13- | Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. |
13.01- | Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. |
13.02- | Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. |
13.03- | Reprografia, microfilmagem e digitalização. |
13.04- | Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotografia. |
14- | Serviços relativos a bens de terceiros. |
14.01- | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
14.02- | Assistência técnica. |
14.03- | Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) |
14.04- | Recauchutagem ou regeneração de pneus. |
14.05- | Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. |
14.06- | Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. |
14.07- | Colocação de Molduras e congêneres. |
14.08- | Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. |
14.19- | Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. |
14.10- | Tinturaria e lavanderia. |
14.11- | Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. |
14.12- | Funilaria e lanternagem. |
14.13- | Carpintaria e serralheria. |
15- | Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. |
15.01- | Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. |
15.02- | Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas constas ativas e inativas. |
15.03- | Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. |
15.04- | Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. |
15.05- | Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. |
15.06- | Emissão, remissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículo; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia |
15.07- | Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-simile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. |
15.08- | Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, finança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins. |
15.09- | Arredamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). |
15.10- | Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impresso e documentos em geral. |
15.11- | Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, representação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. |
15.12- | Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. |
15.13- | Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou deposito no exterior, emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. |
15.14- | Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. |
15.15- | Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. |
15.16- | Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. |
15.17- | Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. |
15.18- | Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemisão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. |
16- | Serviços de transporte de natureza municipal |
16.01- | Serviços de transporte de natureza municipal. |
17- | Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. |
17.01- | Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. |
17.02- | Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretária em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. |
17.03- | Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. |
17.04- | Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. |
17.05- | Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. |
17.06- | Propagando e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. |
17.07- | Franquia (franchising) |
17.08- | Péricles, laudos, exames técnicos e análises técnicas. |
17.09- | Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. |
17.10- | Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). |
17.11- | Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. |
17.12- | Leilão e congêneres. |
17.13- | Advocacia. |
17.14- | Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. |
17.15- | Auditoria |
17.16- | Análise de Organização e Métodos. |
17.17- | Atuária e cálculo técnicos de qualquer natureza. |
17.18- | Contabilização, inclusive serviços técnicos e auxiliares. |
17.19- | Consultoria e assessoria econômica ou financeira. |
17.20- | Estatística. |
17.21- | Cobrança em geral. |
17.22- | Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). |
17.23- | Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. |
18- | Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
18.01- | Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
19- | Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
19.01- | Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de aposta, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
20- | Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. |
20.01- | Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação,desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores , estiva, conferência, logística e congêneres. |
20.02- | Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logísticas e congêneres. |
20.03- | Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. |
21- | Serviços de registro público, cartorários e notariais. |
21.01- | Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
22- | Serviços de exploração de rodovia. |
22.01- | Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio das usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. |
23- | Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
23.01- | Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
24- | Serviços de chaveiro, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
24.01- | Serviços de chaveiro, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
25- | Serviços funerários. |
25.01- | Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. |
25.02- | Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. |
25.03- | Planos ou convênio funerário. |
25.04- | Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. |
26- | Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrrier e congêneres. |
26.01- | Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; corrier e congêneres. |
27- | Serviços de assistência social |
27.01 | Serviços de assistência social. |
28- | Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
28.01- | Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
29- | Serviços de biblioteconomia. |
29.01- | Serviços de biblioteconomia. |
30- | Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
30.01- | Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
31- | Serviços de técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
31.01- | Serviços de técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
32- | Serviços de desenhos técnicos |
32.01- | Serviços de desenhos técnicos |
33- | Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
33.01- | Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
34- | Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
34.01 | Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
35- | Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas |
35.01 | Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas |
36- | Serviços de meteorologia. |
36.01 | Serviços de meteorologia. |
37- | Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins |
37-01 | Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins |
38- | Serviços de museologia. |
38.01- | Serviços de museologia. |
39- | Serviços de ourivesaria e lapidação. |
39.01- | Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador de serviços) |
40- | Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. |
40.01- | Obras de arte sob encomenda. |
(Alterada pela Lei Complementar nº 89 de 2011)
Item Subitem | Descrição | Alíquota |
1 | Serviços de informática e congêneres
|
|
01.01 | Analise e desenvolvimento de sistemas | 3,00% |
01.02 | Programação | 3,00% |
01.03
| Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016). |
3,00% |
01.04 | Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016). |
3,00% |
01.05 | Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação | 3,00% |
01.06 | Acessória e consultoria em informática | 3,00% |
01.07 | Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. |
3,00% |
01.08 | Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas | 3,00% |
01.09 | Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016). |
5,00% |
2 | Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza |
|
2.01 | Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza | 5,00% |
3 | Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres |
|
3.01 | (VETADO) |
|
3.02 | Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. | 5,00% |
3.03 | Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, casa de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. |
5,00% |
3.04 | Locação, sublocação, arrendamento, direto de passagem ou permissão de uso, compartilhamento ou não, de ferrovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. |
5,00% |
3.05 | Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. | 5,00% |
4 | Serviços de saúde, assistência medica e congêneres |
|
04.01 | Medicina e biomedicina | 3,00% |
04.02 | Analise clinicas, patologia, eletricidade medica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. |
3,00% |
04.03 | Hospitais, clinicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. |
3,00% |
04.04 | Instrumentação cirúrgica. | 3,00% |
04.05 | Acupuntura. | 3,00% |
04.06 | Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. | 3,00% |
04.07 | Serviços farmacêuticos | 3,00% |
04.08 | Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudióloga | 3,00% |
04.09 | Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e metal. | 3,00% |
04.10 | Nutrição | 3,00% |
04.11 | Obstetrícia | 3,00% |
04.12 | Odontologia | 3,00% |
04.13 | Fotóptica | 3,00% |
04.14 | Próteses sob encomenda | 3,00% |
04.15 | Psicanalise | 3,00% |
04.16 | Psicologia | 3,00% |
04.17 | Casas de repouso e de recuperação, creches asilos e congêneres. | 3,00% |
04.18 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. | 3,00% |
04.19 | Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. | 3,00% |
04.20 | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgão e materiais biológicos de qualquer espécie. |
3,00% |
4.21 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. | 3,00% |
4.22 | Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. |
3,00% |
5 | Serviço de medicina e assistência veterinária e congêneres. |
|
05.01 | Medicina veterinária e zootecnia. | 3.00% |
05.02 | Hospitais, clinicas, ambulatórios, pronto-socorro e congêneres, na área veterinária. | 3,00% |
05.03 | Laboratórios de analise na área veterinária. | 3,00% |
05.04 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. | 3,00% |
05.05 | Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. | 3,00% |
05.06 | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
3,00% |
05.07 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. | 3,00% |
05.08 | Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. | 3,00% |
05.09 | Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. | 3,00% |
6 | Serviços de enidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. | 3,00% |
06.01 | Barbearia, cabelereiros, manicuros, pedicuros e congêneres. | 3,50% |
06.02 | Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. | 3,50% |
06.03 | Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. | 3,50% |
06.04 | Ginastica, dança. Esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. | 3,50% |
06.05 | Centros de emagrecimento, spa e congêneres. | 3,50% |
06.06 | Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Incluindo pela Lei Complementar nº 157, de 2016) |
3,50% |
7 | Serviços relativos engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civis, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres |
|
07.01 | Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. |
3,50% |
07.02 | Execução, por administração, empreitadas ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviço fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) |
3,50% |
07,03 | Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de3 engenharia. |
3,50% |
07.03.01 | Elaboração de Projetos de Engenharia de Automação, controle e Instrumentação (mecatrônica) |
3,50% |
07.04 | Demolição. | 3,50% |
07,05 | Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) |
3,50% |
07.06 | Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. |
3,50% |
07.07 | Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. | 3,50% |
07.08 | Calafetarão | 3,50% |
07.09 | Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. |
3,50% |
07.10 | Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. |
3,50% |
07.11 | Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de arvores. | 3,50% |
07.12 | Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. | 3,50% |
07.13 | Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. |
3,50% |
07.14 | (VETADO) |
|
07.15 | (VETADO) |
|
07.16 | Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer meios (Redação dada pela Lei Complementar nº157, de 2016) |
3,50% |
07.17 | Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. | 3,50% |
07.18 | Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baias, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. |
3,50% |
07.19 | Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. |
3,50% |
07.20 | Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geofísico e congênere. |
3,50% |
07.21 | Pesquisa, perfuração, cimentação mergulho, perfilagem, concretização, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais |
3,50% |
07.22 | Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. | 3,50% |
8 | Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza |
|
08.01 | Ensino regular, fundamental, médio e superior. | 3,00% |
08.02 | Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. |
3,00% |
9 | Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres |
|
09.01 | Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte servisse, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço. (O valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços) |
3,00% |
09.02 | Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. |
3,00% |
09.03 | Guias de turismo. | 3,00% |
10 | Serviços de intermediação e congêneres |
|
10,01 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de cambio, de seguros, de cartões de credito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. |
5,00% |
10,02 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. |
5,00% |
10.03 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. |
5,00% |
10.04 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). |
5,00% |
10,05 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens moveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. |
5,00% |
10.06 | Agenciamento marítimo. | 5.00% |
10.07 | Agenciamento de notícias. | 5,00% |
10.08 | Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. |
5,00% |
10,09 | Representação de qualquer natureza, inclusive comercial | 5,00% |
10.10 | Distribuição de bens terceiros | 5,00% |
11 | Serviços de guardas, estacionamento, armazenamento, vigilância e congênere |
|
11.01 | Guarda e estacionamento de veículos terrestre automotores, de aeronaves e de embarcações. | 3,00% |
11.02 | Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) | 3,00% |
11.03 | Escolta, inclusive de veículos e cargas. | 3,00% |
11.04 | Armazenamento, deposito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. |
3,00% |
12 | Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres | 4,00% |
12.01 | Espetáculo teatrais | 4,00% |
12.02 | Exibições cinematográficas. | 4,00% |
12.03 | Espetáculos circenses | 4,00% |
12.04 | Programas de auditório. | 4,00% |
12.05 | Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. | 4,00% |
12.06 | Boates, taxi-dancing e congêneres. | 4,00% |
12.07 | Shows, ballet, danças, bailes, operas, concertos, recitais, festivais e congêneres. | 4,00% |
12.08 | Feiras, exposições, congressos e congêneres. | 4,00% |
12.09 | Bilhares. Boliches e diversões eletrônicas ou não. | 4,00% |
12.11 | Competição esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. |
4,00% |
12.12 | Execução de música | 4,00% |
12.13 | Produção, mediante ou sem encomenda previa, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
4,00% |
12.14 | Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. |
4,00% |
12.15 | Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. | 4,00% |
12.16 | Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos desfiles, Óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. | 4,00% |
12.17 | Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. | 4,00% |
13 | Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia |
|
13.01 | (VETADO) |
|
13.02 | Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. | 4,00% |
13.03 | Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia. Reprodução, trucagem e congêneres. | 4,00% |
13.04 | Reprografia, microfilmagem e digitalização. | 4,00% |
13.05 | Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redução dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) |
4,00% |
14 | Serviços relativos a bens de terceiros |
|
14.01 | Lubrificação. Limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de maquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | 4,00% |
14.02 | Assistência técnica | 4,00% |
14.03 | Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
4,00% |
14.04 | Recauchutagem ou regeneração de pneus. | 4,00% |
14.05 | Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastifica cão costura, acabamento, polimento e congêneres de objeto quaisquer. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) |
4,00% |
14.06 | Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. |
4,00% |
14.07 | Colocação de molduras e congêneres. | 4,00% |
14.08 | Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. | 4,00% |
14.09 | Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. |
4,00% |
14.10 | Tintura e lavandaria | 4,00% |
14.11 | Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. | 4,00% |
14.12 | Funilaria e lanternagem | 4,00% |
14.13 | Carpintaria e serralheria. | 4,00% |
14.14 | Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Incluindo pela Lei Complementar nº157, de 2016) | 4,00% |
15 | Serviço relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito |
|
15.01 | Administração de fundos quaisquer, de cartão de credito ou debito e congêneres de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. |
5,00% |
15.02 | Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. |
5,00% |
15.03 | Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamento em geral. | 5,00% |
15.04 | Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. | 5,00% |
15.05 | Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundos CCF ou quaisquer outros bancos cadastrais. |
5,00% |
15.06 | Emissão, remissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agencia ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custodia. |
5,00% |
15.07 | Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímili, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas e a conta em geral, por qualquer meio ou processo. |
5,00% |
15.08 | Emissão, remissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de credito; estudo. Analise e avaliação de operações de credito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de credito, para quaisquer fins. |
5,00% |
15.09 | Arrendamento mercantil (leasig) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). |
5,00% |
15.10 | Serviço relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamento em geral, títulos quaisquer, de contas ou carnês, de cambio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por maquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. |
5,00% |
15.11 | Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. | 5,00% |
15.12 | Custodia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. | 5,00% |
15.13 | Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou credito; cobrança o deposito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheque de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de credito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em gera relacionadas a operações de câmbio. |
5,00% |
15.14 | Fornecimento, emissão, remissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de credito, cartão de debito, cartão salário e congêneres. |
5,00% |
15.15 | Compensação de cheque e títulos quaisquer; serviços relacionados a deposito, inclusive deposito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. |
5,00% |
15.16 | Emissão, remissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de credito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. |
5,00% |
15.17 | Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição cheques quaisquer, avulso ou por talão. |
5,00% |
15.18 | Serviços relacionados a credito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, analise técnica e jurídica, emissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão, emissão e remissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a credito imobiliário. |
5,00% |
16 | Serviços de transporte de natureza municipal |
|
16.01 | Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) |
5,00% |
16.02 | Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016). |
4,00% |
17 | Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres |
|
17.01 | Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; analise, exames, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. |
4,00% |
17.02 | Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres. |
4,00% |
17.03 | Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. |
4,00% |
17.04 | Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra | 4,00% |
17.05 | Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. |
4,00% |
17.06 | Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. |
4,00% |
17.07 | (VETADO) |
|
17.08 | Franquia (franchising) | 4,00% |
17.09 | Pericias, laudos, exames técnicos e analise técnicas. | 4,00% |
17.10 | Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. |
4,00% |
17.11 | Organização de festas e recepções; bufe (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). | 4,00% |
17.12 | Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. | 4,00% |
17.13 | Leilão e congêneres. | 4,00% |
17.14 | Advocacia. | 4,00% |
17.15 | Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. | 4,00% |
17.16 | Auditoria. | 4,00% |
17.17 | Analise de Organização e Métodos. | 4,00% |
17.18 | Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. | 4,00% |
17.19 | Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares | 4,00% |
17.20 | Consultoria e assessoria econômica ou financeira. | 4,00% |
17.21 | Estatística. | 4,00% |
17.22 | Cobrança em geral. | 4,00% |
17.23 | Assessoria, analise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). |
4,00% |
17.24 | Apresentação de palestras, conferencias, seminários e congêneres. | 4,00% |
17.25 | Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Incluindo pela Lei Complementar nº 157, de 2016). |
4,00% |
18 | Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, inspeção e avaliação de risco para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerencia de riscos seguráveis e congêneres |
|
18.01 | Serviços de regulação de sinistro vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de risco para cobertura de contratos de se3guros; prevenção e gerencia de riscos seguráveis e congêneres | 5,00% |
19 | Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres |
|
19.01 | Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de título de capitalização e congêneres |
5,00% |
20 | Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuarios, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários |
|
20.01 | Serviços portuários, ferroportuarios, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferencia, logística e congêneres. |
5,00% |
20.02 | Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. |
5,00% |
20.03 | Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logísticas e congêneres. |
5,00% |
21 | Serviços de registro públicos, cartorários e notariais |
|
21.01 | Serviços de registro públicos, cartorários e notariais. | 3,00% |
22 | Serviços de exploração de rodovia |
|
22.01 | Serviço de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de transito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. |
5,00% |
23 | Serviço de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres |
|
23.01 | Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres | 4,00% |
24 | Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres |
|
24.01 | Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
4,00% |
25 | Serviços Funerários |
|
25.01 | Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; Desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. |
3,00% |
25.02 | Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157,0de 2016) |
3,00% |
25.03 | Planos ou convênios funerários. | 3,00% |
25.04 | Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. | 3,00% |
25.05 | Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) | 3,00% |
26 | Serviços de coleta remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
|
26.01 | Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agencia franqueadas; courrier e congêneres. |
5,00% |
27 | Serviços de assistência social |
|
27.01 | Serviços de assistência social | 4,00% |
28 | Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza |
|
28.01 | Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza | 4,00% |
29 | Serviços de biblioteconomia |
|
29.01 | Serviços de biblioteconomia | 4,00% |
30 | Serviços de biologia, biotecnologia e química |
|
30.01 | Serviços de biologia, biotecnologia e química | 4,00% |
31 | Serviços técnicas em edificações, eletrônicas, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
|
31.01 | Serviços técnica em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicação e congêneres. |
4,00% |
32 | Serviços de desenhos técnicos |
|
32.01 | Serviços de desenhos técnicos | 4,00% |
33 | Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
|
33.01 | Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. | 4,00% |
34 | Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres |
|
34.01 | Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. | 4,00% |
35 | Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas |
|
35.01 | Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relação públicas. | 4,00% |
36 | Serviços de meteorologia |
|
36.01 | Serviços de meteorologia | 4,00% |
37 | Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins |
|
37.01 | Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins | 4,00% |
38 | Serviços de museologia |
|
38.01 | Serviços de museologia | 4,00% |
39 | Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço) |
|
39.01 | Serviço de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço) | 4,00% |
40 | Obras de arte sobre encomenda |
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40.01 | Obras de arte sobre encomenda | 4,00% |
(Alterada pela Lei Complementar nº 134 de 2017)
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º ressalvadas as exceções expressas na lista supra, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º O imposto de que trata esta lei complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
§ 5º A incidência independe:
I- da existência de estabelecimento fixo;
II- do cumprimento de quaisquer exigências relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
III- do recebimento do preço ou do resultado econômico obtido na prestação dos serviços.
Art. 2º O imposto não incide sobre;
I- as exportações de serviços para o exterior do País;
II- a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedade e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes- delegados;
III- o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliário, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
CAPÍTULO II
DO LOCAL DA INCIDÊNCIA.
Art. 3º O Serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local.
Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local: (Alterada pela Lei Complementar nº 134 de 2017)
I- do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do parágrafo 1º do artigo 1º desta lei complementar;
II- da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3,04 da lista constante do artigo 1º;
III- da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista constante do artigo 1º.
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista constante do artigo 1º;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista constante do artigo 1º;(Alterada pela Lei Complementar nº 134 de 2017)
IV- da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista constante do artigo 1º;
V- das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista constante do artigo 1º;
VI- da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeição e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista constante do artigo 1º;
VII- da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista constante do artigo 1º;
VIII- da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista constante do artigo 1º;
IX- do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista constante do artigo 1º;
X- do florestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista constante do artigo 1º;
XI- da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista constante do artigo 1º;
XII- da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista constante do artigo 1º;
X – florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista constante do artigo 1º;
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista constante do artigo 1º;
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista constante do artigo 1º;(Alterada pela Lei Complementar nº 134 de 2017)
XIII- onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista constante do artigo 1º;
XIV- dos bens ou do domicilio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista constante do artigo 1º;
XIV – dos bens, semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista constante do artigo 1º;(Alterada pela Lei Complementar nº 134 de 2017)
XV- do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista constante do artigo 1º;
XVI- da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista constante do artigo 1º;
XVII- do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista constante do artigo 1º;
XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista constante do artigo 1º;(Alterada pela Lei Complementar nº 134 de 2017)
XVIII- do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista constante do artigo1º;
XIX- da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista constante do artigo 1º;
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos no subitem 17.10 da lista constante do artigo 1º; (Alterada pela Lei Complementar nº 134 de 2017)
XX- do ponto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista constante do artigo 1º.
XXI – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista constante do artigo 1º;
XXII – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista constante do artigo 1º;
XXIII – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista constante do artigo 1º;(Alterada pela Lei Complementar nº 134 de 2017)
XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09 da lista constante do artigo 1º. (Alterada pela Lei Complementar nº 161 de 17/11/2021)
§ 1º Nos casos dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista constante do artigo 1º, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 1º Nos casos dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista constante do artigo 1º, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. (Alterada pela Lei Complementar nº 161 de 17/11/2021)
§ 2º No caos dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista constante do artigo 1º, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do artigo 11-A desta lei complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Alterada pela Lei Complementar nº 134 de 2017)
§ 3º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no parágrafo único, ambos do artigo 11 - A desta lei complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou. na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Alterada pela Lei Complementar nº 161 de 17/11/2021)
§ 4º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 5º ao 11 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Acrescentada pela Lei Complementar nº 161 de 17/11/2021)
§ 5º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta lei complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. (Acrescentada pela Lei Complementar nº 161 de 17/11/2021)
§ 6º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 5º deste artigo. (Acrescentada pela Lei Complementar nº 161 de 17/11/2021)
§ 7º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta lei complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. (Acrescentada pela Lei Complementar nº 161 de 17/11/2021)
§ 8º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta lei complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I - bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito. (Acrescentada pela Lei Complementar nº 161 de 17/11/2021)
§ 9º No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta lei complementar, o tomador é o cotista. (Acrescentada pela Lei Complementar nº 161 de 17/11/2021)
§ 10. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. (Acrescentada pela Lei Complementar nº 161 de 17/11/2021)
§ 11. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. (Acrescentada pela Lei Complementar nº 161 de 17/11/2021)
Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I- manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;
II- estrutura organizacional ou administrativa;
III- inscrição nos órgãos previdenciários;
IV- indicação como domicilio fiscal para efeito de incidência de outros tributos;
V- permanência, ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de prestação de serviços, exteriorizada por meio de indicação de endereço em impressos, formulário ou correspondência, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, de seu representante ou preposto.
§ 2º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento prestador não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.
§ 3º São, também, considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 5º Contribuinte é o prestador do serviço.
Art. 6º O imposto é devido, a critério da repartição competente:
I- por quem seja responsável pela execução dos serviços referidos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.15 e 7.19 da lista constante do artigo 1º, incluídos, nessa responsabilidade, os serviços auxiliares e complementares e as subempreitadas;
I – por quem seja responsável pela execução dos serviços referidos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.17 e 7.21 da lista constante do artigo 1º, incluídos, nessa responsabilidade, os serviços auxiliares e complementares e as subempreitadas; (Alterada pela Lei Complementar nº 134 de 2017)
II- pelo subempreiteiro de obra ou serviço referido no inciso anterior e pelo prestador de serviços auxiliares ou complementares, tais como os de encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiros e outros.
Parágrafo único. É possível, solidariamente com o devedor, o proprietário da obra em relação aos serviços de construção civil, referidos nos subitens indicados no inciso I deste artigo, que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente, ou sem a prova do pagamento do imposto pelo prestador dos serviços.
Art. 7º O tomador do serviço é responsável pelo pagamento do imposto e deve reter e recolher o seu montante quando o prestador:
I- obrigado à emissão de nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento exigido pela Administração, não o fizer;
II- desobrigado da emissão de nota fiscal, nota fiscal fatura ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer:
a) recebido que conste, no mínimo, o nome do prestador do serviço, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários CCM, seu endereço, a atividade sujeita ao imposto e o valor do serviço;
b) comprovante de que tenha sido recolhido o imposto correspondente ao exercício anterior, salvo se inscrito posteriormente;
c) cópia da ficha ou guias de inscrição.
Parágrafo único. Os tomadores de serviços estabelecidos fora do Município de Mogi das Cruzes respondem subsidiariamente pelo recolhimento do ISSQN, inclusive no que se refere às multas e aos acréscimos legais, em relação aos serviços elencados nas hipóteses previstas nos incisos I a XVII, XIX e XX do artigo 3º, quando o prestador de serviços também de fora do município não comprovar que tenha recolhido o imposto. (Acrescentada pela Lei Complementar nº 161 de 17/11/2021)
Art. 8º São, também responsáveis devendo reter e recolher o imposto:
I- o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II- a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 4.22, 4.23, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7. 15, 7.17, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 17.05, 17.09, 20.01, 20.02 e 20.03 da lista constante do artigo 1º.
II- a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos na lista constante do artigo 1º. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45 de 2006)
Art. 8º São, também, responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, desde que não estabelecidos no Município de Mogi das Cruzes, devendo reter na fonte seu valor:
I – os tomadores ou intermediários de serviços provenientes do exterior do país, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país;
II – as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas do ISS, quando tomarem ou intermediarem os serviços descritos nos subitens 3.04, 4.22, 4.23, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.13, 12.15, 12.16, 12.17, 17.05, 17.09, 20.01, 20.02, e 20.03 da lista constante do artigo 1º, desta Lei Complementar.(Redação dada pela Lei Complementar nº 51 de 2007)
§ 1º O imposto retido na fonte, para recolhimento no prazo legal ou regulamentar, deverá ser calculado mediante a alíquota correspondente na forma da Tabela Única anexa a presente Lei Complementar.(Redação dada pela Lei Complementar nº 51 de 2007)
§ 2º Independentemente da retenção do imposto na fonte, a que se refere o caput e o § 1º deste artigo, fica o responsável tributário obrigado a recolher o imposto integral, multa e demais acréscimos, na conformidade da legislação vigente.(Redação dada pela Lei Complementar nº 51 de 2007)
§ 3º Os prestadores de serviços respondem, supletivamente, pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, multa e demais acréscimos, na conformidade da legislação, em caso de descumprimento, total ou parcial, pelo responsável da retenção de que trata o caput deste artigo, podendo efetuar o pagamento do imposto, em nome do responsável, conforme dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 51 de 2007)
Art. 8º São responsáveis pelo pagamento do ISS, desde que estabelecidos no Município de Mogi das Cruzes, devendo reter na fonte o seu valor: (Redação dada pela Lei Complementar nº 80 de 2010)
I - os tomadores ou intermediários de serviços provenientes do exterior do Pais ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios de edilícios residenciais ou comerciais, quando tomarem ou intermediarem os serviços.
II – as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios de edifícios residenciais ou comerciais, quando tomarem ou intermediarem os serviços: (Alterada pela Lei Complementar nº 134 de 2017)
a) descritos nos subitens 3.04, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 11.02, 17.05 e 17 09 da lista a que alude o caput do artigo 1 º desta lei complementar, a eles prestados no território do Município de Mogi das Cruzes;
b) descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.11, 7.15. 7.17 e 16.01 da lista a que alude o caput do artigo 1º, a eles prestados no território do Município de Mogi das Cruzes por fora do Município de Mogi das Cruzes;
a) descritos nos subitens 3.05, 07.02, 07.04, 07.05, 7.09, 7.10, 07.11, 7.12, 07.16, 07.17, 07.18, 07.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12 (exceto 12.13), 16, 17.05, 17.10 e 20 da lista a que alude o caput do artigo 1º desta lei complementar, a eles prestados no território do Município de Mogi das Cruzes;
a) descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18. 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12 (exceto 12.13), 16, 17.05, 17.10 e 20 da lista a que alude o caput do artigo 1º e a Tabela Única desta lei complementar, a eles prestados no território do Município de Mogi das Cruzes, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05. relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. (Redação dada pela Lei Complementar nº 161 de 17/112021)
b) descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.05), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.10), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 07.03, 07.03.01, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.20, 7.21, 07.22, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista a que se refere o caput do artigo 1º desta lei complementar, executados por prestadores de serviços que emitam nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, não inscritos no Cadastro de Prestadores de Serviços de outros Municípios.(Alterada pela Lei Complementar nº 134 de 2017)
c) descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os sub-itens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista a que se refere o caput do artigo 1º desta lei complementar, executados por prestadores de serviços que emitam nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, não inscritos no Cadastro de Prestadores de Serviços de outros Municípios.
III - as instituições financeiras, quando tomarem ou intermediarem os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a elas prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de Mogi das Cruzes;
IV - as sociedades seguradoras, quando tomarem ou intermediarem serviços:
a) dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de Mogi das Cruzes, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de seguro;
b) de conserto e restauração de bens sinistrados por elas segurados, realizados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de Mogi das Cruzes;
c) de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, de inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros e de prevenção e gerência de riscos seguráveis, realizados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de Mogi das Cruzes;
V - as sociedades de capitalização, quando tomarem ou intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, no Município de Mogi ou intermediações de planos e títulos de capitalização.
VI - a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil, quando tomarem ou intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por eles pagos a Rede de Casas Lotéricas e de Venda de Bilhetes estabelecidas no Município de Mogi das Cruzes:
a) na cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços correlatos a cobrança, recebimento ou pagamento;
b) na distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos e capitalização e congêneres;
VII - os órgãos da Administração Pública direta da União, dos Estados e do Município de Mogi das Cruzes, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, quando tomarem ou intermediarem os serviços de:
a) limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres, a eles prestados no território do Município de Mogi das Cruzes;
b) coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de Mogi das Cruzes;
c) decoração e jardinagem, inclusive, corte e poda de árvores, a eles prestados no território do Município de Mogi das Cruzes por prestadores de serviços estabelecidos dentro do Município de Mogi das Cruzes;
d) transporte de natureza municipal, a eles prestados dentro do território do Município de Mogi das Cruzes, por prestadores de serviços, estabelecidos dentro do Município de Mogi das Cruzes.
VIII - as empresas de aviação, quando tomarem ou intermediarem os serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logísticas e congêneres, a elas prestados no território do Município de Mogi das Cruzes;
IX - as sociedades que explorem serviços de planos de medicina de grupo ou individual e convênios ou de outros planos de saúde, quando tomarem ou intermediarem serviços:
a) dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de Mogi das Cruzes, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos ou convênios:
b) de hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica, ambulatórios, pronto-socorro, casas de saúde e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de sêmen e congêneres, a elas prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de Mogi das Cruzes.
X - as empresas administradoras de aeroportos e de terminais rodoviários, quando tomarem ou intermediarem os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a elas prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de Mogi das Cruzes;
XI - os hospitais e prontos-socorros, quando tomarem ou intermediarem os serviços de:
a) tinturaria e lavanderia a eles prestados por prestadores de serviços de Mogi das Cruzes;
b) coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de Mogi das Cruzes;
XII - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, quando tomar ou intermediar serviços prestados por suas agências franqueadas estabelecidas no Município de Mogi das Cruzes, dos quais resultem remunerações ou comissões por elas pagas.
XIII- a pessoa jurídica tomadora ou intermediaria de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 3º do artigo 3º desta lei complementar. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 134 de 2017)
§ 1º Os responsáveis tributários de que trata este artigo podem ser enquadrados em mais de um dispositivo desta lei complementar.
§ 2º O disposto no inciso II do caput deste artigo também se aplica aos órgãos da Administração Pública Direta da União, dos Estados e do Município de Mogi das Cruzes, bem como as suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviços públicos e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município de Mogi das Cruzes.
§ 3º Observado o disposto no § 5º deste artigo, o ISS a ser retido na fonte, para recolhimento no prazo legal ou regulamentar, deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada na Tabela Única desta lei complementar, sobre a base de cálculo prevista na legislação vigente.
§ 4º Para fins de retenção do ISS incidente sobre os serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.15 e 7.19 da lista a que alude o caput do artigo 1º desta lei complementar:
§ 4º Para fins de retenção do ISS incidente sobre os serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.17 e 7.21 da lista a que alude o caput do artigo 1º desta lei complementar: (Alterado pela Lei Complementar nº 134 de 2017)
I - o prestador de serviços deverá informar ao tomador, no próprio corpo da Nota Fiscal-Fatura de Serviços ou no valor das deduções da base de cálculo do imposto, na conformidade da legislação pertinente, para fins de apuração da receita tributável;
II- observado o disposto no § 5º deste artigo, o ISS deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada na tabela única desta lei complementar sobre a diferença entre o preço do serviço e o valor das deduções informado pelo prestador;
III - quando as informações a que se refere o inciso I forem prestadas em desacordo com a legislação municipal, não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços pelo pagamento do ISS apurado sobre o valor das deduções indevidas;
IV - caso as informações a que se refere o inciso I não sejam fornecidas pelo prestador de serviços, o ISS incidirá sobre o preço do total do serviço.
§ 5º no caso dos serviços prestados pelas Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será considerada, para cálculo do ISS a ser retido, a alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação dos serviços, observado o seguinte:
I - na hipótese de o serviço sujeito a retenção ser prestado no mês de inicio de atividades da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional, deverá ser considerada, para cálculo do ISS a ser retido, a alíquota será correspondente ao percentual de Imposto referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar no 123, de 2006;
II - nas hipóteses previstas no caput e no inciso I, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional deverá informar ao tomador, no próprio corpo do documento fiscal ou no campo "Alíquota" da NF-e, a alíquota aplicável;
III - na hipótese do inciso I, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, cabe á a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do inicio de atividade e em guia própria do Município;
IV - quando a informação a que se refere o inciso II não for prestada, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente a maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar no 123, de 2006;
V - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior a devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município.
§ 6º As pessoas jurídicas a que se refere a alínea "c" do inciso II do caput deste artigo, terão acesso ao referido Cadastro de Prestadores de Serviço não Estabelecidos no Município de Mogi das Cruzes, por meio da Internet, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 6º As pessoas jurídicas a que se refere a alínea “b” do inciso II do caput deste artigo terão acesso ao referido Cadastro de Prestadores de Serviço não Estabelecidos no Município de Mogi das Cruzes, por meio da internet, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças. (Alterado pela Lei Complementar nº 134 de 2017)
§ 7º Os prestadores de serviço alcançados pela retenção do ISS não estão dispensados do cumprimento das obrigações acessórias prevista na legislação tributária, devendo manter controle em separado das operações sujeitas a esse regime.
§ 8º no caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto e devido ao Município declarado como domicilio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.(Acrescentado pela Lei Complementar nº 134 de 2017)
§ 9º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de credito e debito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as maquinas das operações efetivadas deverão ser registradas no local do domicilio do tomador do serviço.(Acrescentado pela Lei Complementar nº 134 de 2017)
§ 10. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de credito e débitos, descritos no subitem 15.01, são solidariamente responsáveis as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e as administradoras de cartões de credito e debito, bem como as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 134 de 2017)
Art. 8º - A. O prestador de serviço que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município de Mogi das Cruzes, referente aos serviços descritos na alínea “c” do inciso II do artigo 8º desta Lei Complementar, fica obrigado a proceder a sua inscrição em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças, conforme dispuser o regulamento. (Acrescido pela Lei Complementar nº 80 de 2010)
Art.8º-A O prestador de serviço que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município de Mogi das Cruzes, referente aos serviços descritos na alínea “b” do inciso II do artigo 8º desta lei complementar, fica obrigado a proceder a sua inscrição em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças, conforme dispuser o regulamento. (Alterado pela Lei Complementar nº 134 de 2017)
§ 1º A inscrição no cadastro que trata o "caput", mão será objeto de qualquer ônus, especialmente de taxas ou preços públicos.
§ 2º O indeferimento do pedido de inscrição, qual que seja o fundamento, poderá ser objeto de recurso, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da respectiva Notificação.
§ 3º Será considerado liminarmente inscrito no Cadastro de Prestadores de Serviço não estabelecidos no Município de Mogi das Cruzes, o sujeito passivo, quando, transcorrido mais de 30 (trinta), desde a data do pedido, sem que haja decisão definitiva a respeito.
Art. 9º Os responsáveis a que se referem os artigos 6º, 7º e 8º estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 1º Para a retenção na fonte, a base de cálculo é o preço do serviço, aplicando-se a alíquota correspondente na forma da Tabela Única anexa a esta lei complementar.
§ 2º O responsável, ao efetuar a retenção do imposto, deverá fornecer comprovante ao prestador do serviço.
Art. 9º Sem prejuízo ao que dispõe o inciso II, do artigo 8º, desta Lei Complementar, o prestador de serviços que emitir nota fiscal autorizada por outro Município, para tomador estabelecido no Município de Mogi das Cruzes, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3, 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17, 18,19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista a que alude o caput do artigo 1º desta Lei Complementar, fica obrigado a proceder à sua inscrição em Cadastro mobiliário Fiscal da Secretaria Municipal de Finanças, conforme dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 51 de 2007)
§ 1º Executam-se do disposto no caput deste artigo os serviços provenientes do exterior do país ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do país.(Redação dada pela Lei Complementar nº 51 de 2007)
§ 2º As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Mogi das Cruzes, ainda que imunes ou isentas, são responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS, devendo reter na fonte o seu valor, quando tomarem ou intermediarem os serviços a que se refere o caput deste artigo, executados por prestadores de serviços não inscritos em Cadastro Mobiliário Fiscal da Secretaria Municipal de Finanças e que emitirem nota Fiscal autorizada por outro Município.(Redação dada pela Lei Complementar nº 51 de 2007)
Art. 9º Independentemente da retenção do ISS na fonte, a que se referem os artigos 6º, 7º e 8º desta lei complementar, fica o responsável tributário obrigado a recolher o imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, eximida, nos casos de retenção na fonte, a responsabilidade do prestador de serviços. (Redação dada pela Lei Complementar nº 80 de 2010)
§ 1º Para fins de retenção na fonte, a base de calculo e o valor da prestação do serviço, deverá ser aplicada a alíquota correspondente na forma da Tabela Única que integra esta lei complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 80 de 2010)
§ 2º O responsável ao efetuar á retenção do importo deverá fornecer comprovante ao prestador de serviços. (Redação dada pela Lei Complementar nº 80 de 2010)
§ 3º Aplica-se aos responsáveis referidos no § 2º deste artigo, no que couber, o disposto no § 3º do artigo 8º desta Lei Complementar.(Redação dada pela Lei Complementar nº 51 de 2007)
§ 4º A inscrição no Cadastro Mobiliário de que trata o caput deste artigo, não será objeto de quaisquer despesas, especialmente taxas e preços públicos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 51 de 2007)
§ 5º O indeferimento do pedido de inscrição, qualquer que seja o seu fundamento, poderá ser objeto de recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento da respectiva intimação.(Redação dada pela Lei Complementar nº 51 de 2007)
§ 6º Considerar-se-á liminarmente inscrito no Cadastro Mobiliário Fiscal da Secretaria Municipal de Finanças, o sujeito passivo, quando, passados 30 (trinta) dias desde a data em que for requerida a inscrição, não houver decisão definitiva a respeito da matéria.(Redação dada pela Lei Complementar nº 51 de 2007)
Art. 10. Sem prejuízo do disposto no artigo 7º, aos responsáveis tributos ficam desobrigados do pagamento e da retenção do Imposto quando o prestador de serviço;
I- gozar de isenção, concedida pelo município de Mogi das Cruzes;
II- gozar de imunidade;
III- estiver enquadrado nas condições estabelecidas nos artigos 21 e 23.
Art. 10. Sem prejuízo do disposto no artigo 7º desta lei complementar, os responsáveis tributários ficam desobrigados da retenção e do pagamento do TSS, em relação aos serviços tomados ou intermediados, quando o prestador de serviços estabelecido no Município de Mogi das Cruzes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 80 de 2010)
I - for profissional na forma prevista no artigo 22 desta lei complementar;
II - for sociedade constituída na forma do artigo 23 desta lei complementar;
III - gozar de isenção;
IV - gozar de imunidade;
§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, o responsável tributário deverá exigir que o prestador de serviços comprove seu enquadramento em uma das condições previstas nos incisos I a IV deste artigo, por meio de declaração cadastra1 ou despacho da unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2º O prestador de serviços responde pelo recolhimento do ISS integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, no período compreendido entre a data em que deixar de se enquadrar em qualquer das condições previstas nos incisos I a IV do artigo 10 e a data da notificação do desenquadra mento, ou quando a comprovação a que se refere o § 1º deste artigo for prestada em desacordo com a legislação municipal.
CAPÍTULO IV
Do Cálculo do imposto
Art. 11. O valor do imposto será calculado aplicando-se, ao preço do serviço, a alíquota correspondente, na forma da Tabela Única anexa a esta lei complementar.
Parágrafo único. Quando as atividades descritas na Tabela Única Anexas forem prestadas por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, o imposto deverá ser calculado na alíquota máxima prevista nesta lei. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 134 de 2017)
Art.11-A A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento)(Acrescentado pela Lei Complementar nº 134 de 2017)
Parágrafo único. O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou beneficiários tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de credito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7,05 e 16.01 da lista constante do artigo 1º.(Acrescentado pela Lei Complementar nº 134 de 2017)
Art.11-B. A alíquota máxima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 5% (cinco por cento).(Acrescentado pela Lei Complementar nº 134 de 2017)
Art. 12. A base de calculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, executados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição e as exclusões previstas nos subitens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.10 da lista constante do artigo 1º.
Art. 12. A base de cálculo do imposto e o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, executados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição e as exclusões previstas nos subitens 7.02, 7.05. (Alterado pela Lei Complementar nº 134 de 2017)
§ 1º Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o correspondente na praça.
§ 2º Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada, acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante.
§ 3º Inexistindo preço corrente na praça, será ele fixado:
I- pela repartição fiscal mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;
II- pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação de serviço.
§ 4º O preço de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela autoridade fiscal, em pauta que reflita o corrente na praça.
§ 5º O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste artigo, constituído o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle.
Art. 13. O preço dos serviços poderá ser arbitrado, na forma que dispuser o regulamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:
I- quando sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante;
II- quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;
III- quando o sujeito passivo não estiver inscrito na repartição fiscal competente.
Art. 14. Não se incluem na base de cálculo do imposto:
I- nos casos dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista constante do artigo 1º.
a) o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
b) as subempreitadas já tributadas pelo imposto;
II- nos casos dos serviços previstos no subitem 17.05 da lista constante do artigo 1º, os salários e os encargos decorrentes, dos empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador dos serviços;
III- nos casos dos serviços previstos no subitens 5.02 da lista constante do artigo 1º, os honorários médicos, quando o profissional não mantiver relações de emprego com o estabelecimento prestador do serviços.
§ 1º Para efeito das deduções previstas no inciso II deste artigo, a ausência de documentação comprobatória do efetivo pagamento dos salários e do recolhimento dos encargos respectivos, acarretará a tributação pelo valor global decorrente do contrato de prestação do serviço.
§ 2º A dedução a que se refere o inciso III deste artigo não será permitida caso não conste da nota fiscal de serviços o número da inscrição do profissional no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM do Município de Mogi das Cruzes.
Art. 15. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar tratamento fiscal mais adequado, a critério do Prefeito, o imposto será calculado por estimativa, observadas as seguintes condições:
I- com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos informativos, parcelando-se mensalmente o respectivo montante, para recolhimento no prazo e forma previstos em regulamento;
II- findo o exercício civil ou o período para o qual se fez à estimativa, ou ainda, suspensa, por qualquer motivo, a aplicação do sistema de que trata este artigo, serão apurados o preço efetivo dos serviços e o montante do tributo efetivamente devido pelo contribuinte.
§ 1º Findos os períodos aludidos no inciso II deste artigo, o imposto devido sobre a diferença, acaso verificada entre a receita efetiva dos serviços e a estimada, deverá ser recolhida pelo contribuinte, podendo o Fisco proceder ao seu lançamento de oficio, tudo na forma e prazo regulamentares.
§ 2º Quando a diferença mencionada no parágrafo 1º for favorável ao contribuinte, o Fisco poderá proceder à compensação do seu montante nos valores estimados para o período seguinte ou efetuar sua restituição, conforme dispuser o regulamento.
Art. 16. O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por atividade ou grupo de atividades.
Art. 17. A Administração poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a aplicação do regime de estimativa, de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer atividade ou grupo de atividade.
Art. 18. A Administração notificará os contribuintes do enquadramento no regime de estimativa e do montante do imposto respectivo na forma regulamentar.
Art. 19. As impugnações e os recursos relativos ao regime da estimativa não terão efeitos suspensivo.
Art. 20. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade competente, ficar desobrigados da emissão e escrituração da documentação fiscal.
Art. 21. Quando se tratar da prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes sem se considerar a importância paga a titulo de remuneração do próprio trabalho.
§ 1º Considera-se serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o simples fornecimento de trabalho por profissional autônomo, que não tenha, a seu serviço, empregado da mesma qualificação profissional.
§ 2º Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte, o serviço prestado em caráter permanente, sujeito a normas do tomador, ainda que por trabalhador autônomo.
Art. 22. Quando a prestação de serviços ocorrer na forma prevista no artigo 21 desta lei complementar, o valor do imposto será fixo e anual na seguinte conformidade:
I- atividade para a qual se exija escolaridade de nível técnico ou tecnólogo, o valor correspondente a 2 UFMs (duas Unidades Fiscais do Município de Mogi das Cruzes);
II- atividade para a qual se exija escolaridades de nível técnico ou tecnólogo, o valor correspondente a 2 UFMs (duas Unidades Fiscais do Município de Mogi das Cruzes);
III- atividades para a qual não se exija escolaridade ou especialização, o valor correspondente a 1 UFM (uma Unidade Fiscal do Município de Mogi das Cruzes).
Art. 23. Sempre que os serviços a que se referem os subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.13, 17.15, 17.17, 17.18 e 17.19, da lista constante do artigo 1º, forem prestados por sociedade, esta ficará sujeita ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação aplicável, atendidos os seguintes requisitos:
Art. 23. Sempre que os serviços a que se referem os subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.14, 17.16, 17.18, 17.19 e 17.20, da lista constante do artigo 1º, forem prestados por sociedade, esta ficará sujeita ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumido responsabilidade pessoal, nos termos da legislação aplicável, atendidos os seguintes requisitos; (Alterado pela Lei Complementar nº 134 de 2017)
a) os profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, sejam pessoas físicas, não consideradas como tais as firmas individuais, habilitadas ao exercício da mesma atividade profissional, dentre as especificadas no subitens mencionados, e que prestem os serviços de forma pessoal, em nome da sociedade.
b) não tenham pessoa jurídica como sócio;
c) não sejam sócias de outra sociedade;
d) não desenvolvam atividades diversas daquela para a qual estejam habilitados profissionalmente os sócios;
e) não tenham sócio que não preste serviço pessoal em nome da sociedade, dela participante tão-somente para aportar capital ou administrar;
f) não explorem mais de uma atividade de prestação de serviços;
g) não exerçam a atividade com características empresariais.
§ 1º Nas condições deste artigo, o valor do imposto será calculado pela multiplicação da importância prevista no inciso I do artigo 22 desta lei complementar, pelo número de profissionais habilitados, sócio, empregados ou não, que prestem serviço em nome da sociedade, embora assumindo a responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
§ 2º quando não atendidos os requisitos fixados no caput e no parágrafo 1º deste artigo, o imposto será calculado com base no preço do serviço mediante a aplicação da alíquota correspondente, na forma da Tabela Única anexa a esta lei complementar.
Art. 24. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido pelos prestadores de serviço sob a forma de trabalho pessoal e pelas sociedades de profissionais, previstos nos artigos 21 e 23, a 1º de janeiro de cada exercício, exceto no primeiro ano em que iniciada a prestação de serviços, quando considerar-se-á ocorrido na data de inicio de atividade.
CAPÍTULO V
Do Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM
Art. 25. O Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM será formado pelos dados de inscrição e respectivas alterações promovidas pelo sujeito passivo, além dos elementos obtidos pela fiscalização.
Art. 26. O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo respectivo número no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, o qual deverá constar de quaisquer documentos pertinentes.
Art. 27. A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte, em formulário próprio, com os dados necessários a sua identificação e localização e caracterização dos serviços prestados ou das atividades exercidas, na forma que dispuser o regulamento.
§ 1º O contribuinte deverá promover tantas inscrições quanto forem os seus estabelecimentos ou locais de trabalho, salvo os que prestam serviços sob a forma de trabalho pessoal e as sociedades uniprofissionais, definidas na legislação tributária municipal, que ficam sujeitos à inscrição única.
§ 2º Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única pelo local do domicílio do prestador do serviço.
§ 3º O contribuinte deve indicar, no formulário de inscrição, as diversas atividades exercidas num mesmo local.
§ 4º A inscrição será efetuada na forma e nos prazos regulamentares.
Art. 28. Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, sempre que ocorram fatos ou circunstâncias que impliquem sua modificação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo deverá ser observado inclusive quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento e encerramento de atividade.
Art. 29. O prazo para os contribuintes promovem sua inscrição inicial no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, bem assim, comunicarem qualquer alteração de dados ou procederem ao cancelamento da inscrição, será de 30 (trinta) dias, contados do evento, como tal definido em regulamento.
Art. 30. A administração poderá promover, de oficio, inscrição, alteração cadastral ou cancelamento de inscrição, na forma regulamentar, sem prejuízo de aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 31. É facultada à Administração, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais mediante convocação, por edital, dos contribuintes.
CAPÍTULO VI
Do lançamento e Recolhimento
Art. 32. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é de lançamento mensal ou anual, conforme seja ele calculado, respectivamente, por meio de alíquotas percentuais ou de importância fixas.
Art. 33. O lançamento do imposto, quando calculado mediante fatores que independem o preço do serviço, poderá ser procedido de ofício.
Art. 34. O lançamento do imposto, nos casos previstos pelos artigos 21 e 23, será anual e poderá ser efetuado, de oficio, com base nos elementos constantes do Cadastro do Cadastro de Contribuinte Mobiliários – CCM.
§ 1º Para o cálculo do imposto lançado na forma deste artigo, tornar-se-á por base a Unidade Fiscal do Município de Mogi das Cruzes – UFM, vigente no mês do lançamento.
§ 2º O recolhimento do imposto, lançado nos termos deste artigo, poderá ser feito de uma só vez ou em parcelas, na forma, prazos e condições regulamentares.
§ 3º Quando o recolhimento for parcelado, o valor das parcelas não poderão ser inferiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município de Mogi das Cruzes.
Art. 35. A notificação do lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é feita ao contribuinte, pessoalmente, ou na pessoa de seus familiares, empregados, representantes, ou prepostos, no endereço do estabelecimento ou na falta do estabelecimento, no endereço de seu domicílio, conforme declarados na sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM.
§ 1º Na impossibilidade da entrega da notificação, ou no caso de recusa de seu recebimento, nos endereços mencionados neste artigo, o contribuinte será notificado do lançamento do imposto na seguinte conformidade:
I- por via postal, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou por qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo;
II- por edital publicado na Imprensa do Município.
§ 2º O edital de notificação deve incluir:
I- o nome do contribuinte e seu respectivo número de inscrição no Cadastro de Contribuinte Mobiliário – CCM;
II- o valor do tributo, o período a que se refere, o prazo para pagamento e as disposições legais relativas à sua incidência;
III- a disposição legal relativa ao crédito tributário;
IV- a indicação das infrações penalidades correspondentes e bem assim o seu valor
V- o prazo para recolhimento do crédito tributário.
Art. 36. Os contribuintes sujeitos à tributação por alíquotas percentuais, deverão calcular e recolher, em guia própria, o tributo na forma e prazos estabelecidos em regulamento, com base nas operações tributáveis referentes ao mês anterior e declaradas no ato do pagamento, independentemente de prévia notificação da Prefeitura.
§ 1º A guia de recolhimento, a que se refere este artigo, obedecerá ao modelo aprovado pela Prefeitura.
§ 2 º Os recolhimentos serão escriturados pelo sujeito passivo, na forma e condições regulamentares. (Revogado pela Lei Complementar nº 50 de 2007)
Art. 37. É facultada à Administração, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que este se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de cada mês.
Art. 38. A prova de equitação do imposto é indispensável:
I- à expedição de “Habite-se”, “Ocupe-se” ou “Auto de Vistoria” e à conservação de obras particulares;
II- ao pagamento de obra e serviços contratados com o Município.
CAPÍTULO VII
Dos livros e Documentos Fiscais
Art. 39. O sujeito passivo fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados.
Art. 40. O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma e o prazo para sua escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramos de atividade dos estabelecimentos.
Art. 41. Os livros fiscais, que serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, somente serão usados depois de visados pela repartição fiscal competente, mediante termos de abertura.
§ 1º Salvo a hipótese de inicio de atividade, os livros novos somente serão visados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados.
§ 2º Os livros fiscais poderão ser escritos por meio eletrônico na forma e condições estabelecidas em regulamento.
Art. 42. Os livros e comerciais são de exibição obrigatória ao Fisco, devendo ser conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do Fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papeis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviço, conforme disposto no Código Tributário Nacional.
Art. 43. Por ocasião da prestação do serviço, deverá ser emitida nota fiscal com as indicações, utilização e autenticação determinada em regulamento.
Art. 43-A. Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 48 de 2006)
Art. 44. A impressão de nota fiscal só poderá ser efetuada mediante prévia autorização da repartição municipal competente, atendidas as normas fixadas em regulamento.
Parágrafo único. As empresas tipográficas que realizam a impressão de nota fiscais, serão obrigadas a manter livro para registro das que houverem fornecido.
Art. 45. O regulamento poderá dispensar a emissão de nota fiscal para estabelecimentos que utilizem sistema de controle do seu movimento diário baseado em máquinas registradoras que expeçam cupons numerados seguidamente para cada operação e disponham de totalizadores.
Parágrafo único. A autoridade fiscal, poderá estabelecer a exigência de autenticação das fitas e da lacração dos totalizadores e somadores.
Art. 46. Todo aquele que utilizar serviços sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, deverá exigir nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento, cuja utilização esteja prevista em regulamento, ou autorizada por regime especial.
Art. 47. Os contribuintes do imposto nos artigos 21 e 23, ficam desobrigados da emissão e escrituração de documentos fiscais.
Parágrafo único. Os tomadores dos serviços prestados pelos contribuintes referidos no caput deste artigo deverão exigir dos respectivos prestadores recibo onde conste, relativamente a estes, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM.
CAPÍTULO VIII
Das Declarações Fiscais
Art. 48. Além da inscrição e respectivas alterações, o sujeito passivo fica obrigado à apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e nos prazos regulamentares.
Art. 49. Os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN ficam obrigados a apresentar uma declaração anual de dados, de acordo com o que dispuser o regulamento.
CAPÍTULO IX
Das Infrações e Penalidades
Art. 50. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento ou pagamento a menor, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, n os prazos estabelecidos, implicará a cobrança dos seguintes acréscimos:
I- recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do inicio de ação fiscal:
a) multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do débito, ao dia, até o trigésimo dia do vencimento;
b) multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do debito, após o trigésimo dia;
II- recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado após o inicio da ação fiscal, ou através dela;
a) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador de serviços ou pelo responsável;
b) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação aos que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido do prestador do serviço;
III- em qualquer caso, cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o valor do debito atualizado, e atualização pelo indexador na forma cabível.
Art. 50. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento ou pagamento a menor do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza- ISS, nos prazos estabelecidos, implicara a cobrança dos seguintes acréscimos:
I- recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal:
a) atualização pelo indexador oficial do Município, na forma cabível;
b) multa de 0,33%(trinta e três centésimos por cento) ao dia calculados sobre o valor original do debito, até o limite de 20% (vinte por cento);
II- recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado após o início da ação fiscal, ou através dela:
a) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador de serviços ou pelo responsável;
b) multa equivalente a 100%(cem por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação aos que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido do prestador de serviço;
III- em qualquer caso, cobrança de juros moratórios a razão de 1%(um por cento) ao mês ou fração de mês, sobre o valor do debito corrigido pelo indexador oficial, calculados sobre o valor original do debito. (Alterado pela Lei Complementar nº 134 de 2017)
Art. 50. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento, ou pagamento a menor, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos prazos estabelecidos, implicará a cobrança dos seguintes acréscimos:
I - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal:
a) multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, calculados sobre o valor original do débito, atualizado pelo indexador oficial do Município, até o 30º (trigésimo) dia do vencimento; e
b) após o 30º (trigésimo) dia, multa de 20% (vinte por cento), calculados sobre o valor original do débito, atualizado pelo indexador oficial do Município.
II - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado após o início da ação fiscal, ou através dela:
a) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador de serviços ou pelo responsável; e
b) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido e não pago no prazo regulamentar, ou pago a menor, do imposto retido do prestador de serviço.
III - em qualquer caso, cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o valor do débito, atualizado pelo indexador oficial do Município.
Parágrafo único. A multa e os juros de mora terão sempre como base de cálculo o valor original da dívida, atualizado pelo indexador oficial do Município. (Alterada pela Lei Complementar nº 161 de 17/11/2021)
Art. 51. As infrações às normas relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I- Infrações relativas à inscrição e alterações cadastrais:
a) multa de 2 (duas) UFMs, aos que deixarem de efetuar, na forma e prazo regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividades, quando a infração for apurada por ação fiscal ou denúncias após o seu inicio.
b) multa de 10 (dez) UFMs, aos contribuintes que promoverem alterações de dados cadastrais ou encerramento de atividades, quando ficar evidenciado não terem ocorrido às causas que ensejaram essas modificações cadastrais.
II- infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto, ou dos serviços, quando apuradas através de ação fiscal ou denunciadas após o seu inicio, nos casos em que não houver sido recolhido, integralmente, o imposto correspondente ao período da infração:
a) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor dos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de 1 (uma) e a máxima de 500 (quinhentos) UFMs, aos que não possuírem os livros ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade das disposições regulamentares;
b) multa equivalente a 4% (quatro por cento) do valor dos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de 1(uma) e a máxima de 400 (quatrocentos) UFMs, aos que possuindo os livros, devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração nos prazos regulamentares;
c) multa equivalente a 3% (três por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de 1 (uma) e a máxima de 300 (trezentas) UFMs, aos que escriturarem, ainda que na forma e prazos regulamentares, livros não autenticados, de conformidade com as disposições pertinentes.
III- Infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto, ou dos serviços, quando apuradas através de ação fiscal ou denunciadas após o seu início, nos casos em que houver sido recolhido, integralmente, o imposto correspondente ao período da infração:
a) multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor dos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de 1 (uma) e a máxima de 200 (duzentas) UFMs aos que não possuírem os livros ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados na conformidade das disposições regulamentares;
b) multa equivalente a 1% (um por cento) do valor dos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de 1 (uma) e a máxima de 100 (cem) UFMs, aos que possuindo os livros devidamente autenticados, não efetuarem a escritura nos prazos regulamentares;
c) multa equivalente a ½% (meio por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de 1(uma) e a máxima de 50 (cinqüenta) UFMs, aos que escriturarem, ainda que na forma e prazos regulamentares, livros não autenticados na conformidade com as disposições regulamentares.
IV- Infrações relativas à fraude, adulteração, extravio ou inutilizarão de livros fiscais:
a) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de 10 (dez) UFMs, quando se tratarem dos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros, e de qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor dos serviços ou do imposto;
b) multa de 10 (dez) UFMs, por livro, nos demais casos.
V- Infrações relativas aos documentos fiscais:
a) multa de 5 (cinco) UFMs, por lote impresso, aos que mandarem imprimir documento fiscal sem a correspondente autorização para impressão;
b) multa de 10 (dez) UFMs por lote impresso, aos que imprimirem, para si ou para terceiros, documentos fiscais sem a correspondente autorização para impressão;
c) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de 1 (uma) e a máxima de 100 (cem) UFMs, aos que, obrigados ao pagamento do imposto, não possuírem, deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor do serviço, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento previsto em regulamento;
d) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de 1 (uma) UFM aos que, não tendo efetuado pagamento do imposto correspondente, emitirem, para operações tributáveis, documento fiscal referente a serviços não tributáveis ou isentos, e aos que em proveito próprio ou alheio, se utilizarem desses documentos para a produção de qualquer efeito fiscal.
VI- Infrações relativas à ação fiscal: multa de 10 (dez) UFMs, aos que recuperem a exibição de livros ou documentos fiscais embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa;
VII- Infrações relativas às declarações: multa de 2 (duas) UFMs, aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que são obrigados, ou o fizerem com dados inexatos, ou omissão de elementos indispensáveis à apuração do imposto devido, na forma e prazos regulamentares.
VIII- Infrações não capituladas nos incisos anteriores: 2 (duas) UFMs.
Art. 52. Considera-se iniciada a ação fiscal:
I- com a lavratura do termo de início de fiscalização ou verificação;
II- com a prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificado o contribuinte.
Art. 53. O valor das multas previstas nas alíneas “a” e “b” do Inciso IV e na alínea “c” do Inciso V do artigo 51 será reduzido pela metade, nos casos de extravio ou inutilização dos livros e documentos fiscais, quando comprovadas, documentalmente, pelo contribuinte, na forma e prazos regulamentares:
I- a perfeita indenização dos serviços prestados, dos seus valores, dos respectivos tomadores ou prestadores e das circunstâncias de tempo e lugar da prestação, quando se tratarem de documentos fiscais, destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou de qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor dos serviços ou do imposto;
II- as informações que devessem, obrigatoriamente, estar registradas no livro fiscal considerado, nos demais casos.
Art. 54. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
Art. 55. Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade, e a cada reincidência subseqüente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.
Art. 56. Na aplicação de multa que tenha por base a Unidade Fiscal do Município de Mogi das Cruzes (UFM), deverá ser adotado o valor vigente à data da lavratura do auto de infração.
Art. 57. Não serão exigidos os créditos tributários apurados através de ação fiscal e correspondentes a diferenças anuais de importância inferior a 10% (dez por cento) da UFM.
Art. 58. O sujeito passivo que reincidir em infração a este capítulo poderá ser submetido, por ato da Administração, a sistema especial de controle e fiscalização, disciplinar em regulamento.
Art. 59. O pagamento do imposto sempre é devido, independentemente de pena que houver de ser aplicada.
CAPÍTULO X
Do Procedimento Tributário
Art. 60. O procedimento fiscal relativo ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, tal como estabelecido na legislação tributária municipal, terá início, alternativamente, com:
I- a lavratura do auto de infração;
II- a lavratura do tempo de apreensão de livros ou documentos fiscais;
III- a impugnação, pelo sujeito passivo, do lançamento ou ato administrativo dele decorrente.
Art. 60. O procedimento fiscal tributário terá início com o primeiro ato de ofício, praticado por Fiscal de Rendas, tendente à apuração de obrigação tributária ou infração, cientificado o sujeito passivo por uma das seguintes modalidades:
I - Domicílio Tributário Eletrônico Municipal, preferencialmente;
II - pessoalmente, mediante entrega de cópia do Auto de Infração ao próprio autuado, a seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo datada no original ou menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;
III - por via postal, acompanhada de cópia do Auto de Infração, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;
IV - por meio eletrônico; e
V - por edital publicado no Diário Oficial da Cidade, de forma resumida, quando improfícuo qualquer dos meios previstos nos incisos II, III e IV deste artigo, consoante disposto em regulamento.
§ 1º Os meios de intimação previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo não estão sujeitos à ordem de preferência.
§ 2º O início da fiscalização exclui a espontaneidade do sujeito passivo e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
§ 3º O recolhimento do tributo após o início da fiscalização será aproveitado para os fins de quitação total ou parcial do crédito tributário, nos termos do regulamento, sem prejuízo das penalidades e demais acréscimos cabíveis.
§ 4º O Edital de que trata este artigo deverá conter o número do Termo de Início, nome e endereço do contribuinte e número de inscrição no CCM, se houver. (Redação dada pela Lei Complementar nº 161 de 17/11/2021)
Art. 61. O sujeito passivo será intimado do auto de infração por uma das seguintes modalidades:
I- pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto ao infrator, seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo, datada no original, ou menção da circunstancia de que o mesmo não pôde ou recusou a assinar;
II- por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;
III- por edital publicado na imprensa do Município, na forma e prazo regulamentares, quando improfícuo qualquer dos meios previstos nos incisos anteriores.
Art. 61. O sujeito passivo será intimado da Lavratura do Auto de Infração por um dos seguintes meios:
I - Domicílio Tributário Eletrônico Municipal, preferencialmente;
II - pessoalmente, mediante entrega de cópia do Auto de Infração ao próprio autuado, a seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo datada no original ou menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;
III - por via postal, acompanhada de cópia do Auto de Infração, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;
IV - por meio eletrônico; e
V - por edital publicado no Diário Oficial da Cidade, de forma resumida, quando improfícuo qualquer dos meios previstos nos incisos II, III e IV deste artigo, consoante disposto em regulamento.
§ 1º Os meios de intimação previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo não estão sujeitos à ordem de preferência.
§ 2º Quando o volume de emissão ou as características dos autos de infração justificarem, a autoridade administrativa poderá determinar, conforme disposto em regulamento, a intimação da lavratura do auto de infração por edital publicado em jornal local, sem a precedência da intimação prevista na forma dos incisos II, III e IV do caput deste artigo.
§ 3º O Edital de que trata este artigo deverá conter o número do Auto de Infração, nome e endereço do autuado, número de inscrição no CCM, se houver, valor do tributo e da multa exigidos e o prazo para pagamento ou apresentação de defesa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 161 de 17/11/2021)
Art. 62. Se o autuado reconhecer a procedência do auto de infração, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido em 50% (cinqüenta por cento).
Art. 63. Se o autuado conformar-se com o despacho da autoridade administrativa que indeferir a defesa, no todo ou em parte, e efetuar o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para interposição de recursos, o valor das multas será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. As reduções de que tratam o artigo 62 e o caput deste artigo não se aplicam aos autores de infração lavrados para a exigência apenas das multas previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso I, do artigo 50.
CAPÍTULO XI
Das isenções
Art. 64. São isentos do imposto, os contribuintes enquadrados no artigo 21 e, concomitantemente, no inciso III do artigo 22 desta lei complementar, desde que trabalhem por conta própria, sem caráter empresarial, sem empregados e que prestem serviços para o usuário final. (Revogado pela Lei Complementar nº 134 de 2017)
Art. 65. Ficam isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN os espetáculos teatrais, musicais, de dança, literários, folclóricos e outros de caráter artístico-culturais, apresentados por artistas amadores e entidades estudantis do Município.(Revogado pela Lei Complementar nº 134 de 2017)
Parágrafo único. O beneficio mencionado neste artigo fica extensivo, igualmente, aos artistas e grupos amadores e estudantis, de outros Municípios, que participarem de eventos promovidos por entidades artístico-culturais deste Município.
Art. 66. As construções e reformas de moradia econômica gozarão de isenção do pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
§ 1º Considera-se moradia econômica para os efeitos do caput deste artigo, a residência:
I- unifamiliar que não constitua parte de agrupamento ou conjunto de realização simultânea;
II- destinada exclusivamente à residência do interessado;
III- que não possua estrutura especial;
IV- com área não superior a 70 m² (setenta metros quadrados);
§ 2º Para ser enquadrada como moradia econômica, a residência deverá apresentar todos os requisitos referidos nos Incisos I a IV deste artigo.
§ 3º O beneficiário da isenção prevista no caput deste artigo deverá comprovar ter renda igual ou inferior a 05 (cinco) salários-mínimos e não possuir outro imóvel no Município de Mogi das Cruzes.
CAPÍTULO XII
Das Disposições Gerais
Art. 67. Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.
Art. 68. Ficam sujeitos à apreensão, na forma regulamentar, os bens móveis existentes no estabelecimento ou em trânsito, bem como os livros, documentos e papeis que constituam prova material de infração à legislação Municipal atinente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
Parágrafo único. Obedecerá ao disposto no artigo 61 a intimação de lavratura do termo de apreensão de livros ou documentos fiscais.
Art. 69. As regras estabelecidas no artigo 34 e seus parágrafos, da presente Lei Complementar, aplicam-se às Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia de que trata a Lei nº 1.961, de 07 de dezembro de 1970.
Art. 70. O disposto nesta lei complementar será objeto de regulamentação no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 71. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.522, de 11 de dezembro de 1989, a Lei nº 3.964, de 14 de dezembro de 1992, o artigo 1º da Lei nº 4.588, de 26 de dezembro de 1996, o artigo 2º da Lei nº 4.727, de 23 de dezembro de 1997, a Lei nº 4.730, de 29 de dezembro de 1997, os artigos 1º e 2º da Lei nº 4.988, de 08 de dezembro de 1999, a Lei nº 5.017, de 23 de fevereiro de 2000, e a Lei Complementar nº 12, de 20 de Dezembro de 2002.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 17 de Dezembro de 2003, 443º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JUNJI ABE
Prefeito Municipal
JOSÉ MARIA COELHO
Secretário de Administração
EDUARDO AUGUSTO MALTA MOREIRA
Secretário de Assuntos Jurídicos
JÔNATAS GOLÇALVES CAPELLA
Secretário de Finanças
Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data supra.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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