LEI COMPLEMENTAR Nº 161, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021

 

Dispõe sobre o padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 26, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; altera dispositivos da Lei Complementar nº 26, de 17 de dezembro de 2003, da Lei Complementar nº 135, de 26 de dezembro de 2017, e da Lei nº 1.961, de 7 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

 

A VICE-PREFEITA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

 

 

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09. 15.01 e 15.09 da lista constante do artigo 1º da Lei Complementar nº 26, de 17 de dezembro de 2003, e a regra de transição para a partilha do produto da arrecadação do ISSQN entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador relativamente aos serviços de que trata, cujo período de apuração esteja compreendido entre a data de publicação da Lei Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020, e o último dia do exercício financeiro de 2022.

 

Art. 2º O ISSQN devido em razão dos serviços referidos no artigo 1º será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo território nacional.

 

§ 1º O sistema eletrônico de padrão unificado de que trata o caput deste artigo será desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes sujeitos às disposições desta lei complementar, e seguirá leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA).

 

§ 2º O contribuinte deverá franquear ao Município acesso mensal e gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação acessória padronizada.

 

§ 3º Quando o sistema eletrônico de padrão unificado for desenvolvido em conjunto por mais de um contribuinte, cada contribuinte acessará o sistema exclusivamente em relação às suas próprias informações.

 

§ 4º O Município, por meio de seus fiscais tributários, acessará o sistema eletrônico de padrão unificado dos contribuintes exclusivamente em relação às informações de suas respectivas competências.

 

Art. 3º O contribuinte do ISSQN declarará as informações objeto da obrigação acessória de que trata esta lei complementar de forma padronizada, exclusivamente por meio do sistema eletrônico de que trata o artigo 2º, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores.

 

§ 1º A falta da declaração, na forma do caput deste artigo, sujeitará o contribuinte a aplicação das seguintes multas:

 

I - 200 UFM`s (duzentas Unidades Fiscais do Município de Mogi das Cruzes) por declaração não apresentada no prazo estabelecido nesta legislação;

 

II - 240 UFM`s (duzentas e quarenta Unidades Fiscais do Município de Mogi das Cruzes) do valor dos serviços, o que for maior, por declaração, quando houver lacunas e omissão de informação de elementos de base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; E

 

III - 170 UFM`s (cento e setenta Unidades Fiscais do Município de Mogi das Cruzes) por declaração entregue com lacunas, omissão ou inexatidão de qualquer informação de declaração obrigatória que não implique diretamente em omissão de receita tributável.

 

§ 2º A multa prevista no inciso I do § 1º do caput deste artigo, quando houver a entrega espontânea da declaração fora do prazo e antes do início de ação fiscal, fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) do seu valor.

 

Art. 4º O Município fornecerá as seguintes informações diretamente no sistema eletrônico do contribuinte, conforme definições do CGOA:

 

I - alíquotas, conforme o período de vigência, aplicadas aos serviços referidos no artigo 1º desta lei complementar;

 

II - arquivos da legislação vigente no Município que versem sobre os serviços referidos no artigo 1º desta lei complementar;

 

III - dados do domicílio bancário para recebimento do ISSQN.

 

§ 1º O Município terá até o último dia do mês subsequente ao da disponibilização do sistema de cadastro para fornecer as informações de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo do recebimento do imposto devido retroativo a janeiro de 2021.

 

§ 2º Na hipótese de atualização das informações de que trata o caput deste artigo, essas informações produzirão efeitos no período de competência mensal seguinte ao de sua inserção no sistema, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal, no que se refere à base de cálculo e à alíquota, bem como ao previsto no § 1º deste artigo.

 

§ 3º É de responsabilidade do Município a higidez dos dados que prestar no sistema previsto no caput deste artigo, sendo vedada a imposição de penalidades ao contribuinte em caso de omissão, de inconsistência ou de inexatidão de tais dados.

 

Art. 5º Ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei complementar, fica vedada a imposição a contribuintes não estabelecidos no território do Município de Mogi das Cruzes, de qualquer outra obrigação acessória com relação aos serviços referidos no artigo 1º, inclusive a exigência de inscrição no cadastro municipal ou de licença e alvará de abertura de estabelecimento.

 

Art. 6º A emissão, pelo contribuinte, de notas fiscais de serviços referidos no artigo 1º será obrigatória, exceto para os serviços descritos nos subitens 15.01 e 15.09, que são dispensados da emissão de notas fiscais.

 

Art. 7º O ISSQN de que trata esta lei complementar será pago até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ao domicílio bancário informado nos termos do inciso III do artigo 4º.

 

§ 1º Quando não houver expediente bancário nº 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, o vencimento do ISSQN será antecipado para o 1º (primeiro) dia anterior com expediente bancário.

 

§ 2º O comprovante da transferência bancária emitido segundo as regras do SPB é documento hábil para comprovar o pagamento do ISSQN.

 

Art. 8º É vedada a atribuição, a terceira pessoa, de responsabilidade pelo crédito tributário relativa aos serviços referidos no artigo 1º desta lei complementar, permanecendo a responsabilidade exclusiva do contribuinte.

 

Art. 9º Em relação às competências de janeiro, fevereiro e março de 2021, é assegurada ao contribuinte a possibilidade de recolher o ISSQN e de declarar as informações objeto da obrigação acessória de que trata o artigo 2º desta lei complementar até o 15º (décimo quinto) dia do mês de abril de 2021, sem imposição de nenhuma penalidade.

 

Parágrafo único. O ISSQN de que trata o caput deste artigo será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao mês de seu vencimento normal até o mês anterior ao do pagamento, e pela taxa de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

 

Art. 10. O produto da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Municipal nº 26/2003, cujo período de apuração esteja compreendido entre a data de publicação da Lei Complementar Federal nº 175/2020, e o último dia do exercício financeiro de 2022 será partilhado entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador desses serviços, da seguinte forma:

 

I - relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2021, 33,5% (trinta e três inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 66,5% (sessenta e seis inteiros e cinco décimos por cento), ao Município do domicílio do tomador;

 

II - relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2022, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 85% (oitenta e cinco por cento), ao Município do domicílio do tomador;

 

III - relativamente aos períodos de apuração ocorridos a partir do exercício de 2023, 100% (cem por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do domicílio do tomador.

 

§ 1º Na ausência de convênio, ajuste ou protocolo firmado entre os Municípios interessados ou entre esses e o CGOA para regulamentação do disposto no caput deste artigo, o Município do domicílio do tomador do serviço deverá transferir ao Município do local do estabelecimento prestador a parcela do imposto que lhe cabe até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao seu recolhimento.

 

§ 2º O Município do domicílio do tomador do serviço poderá atribuir às instituições financeiras arrecadadoras a obrigação de reter e de transferir ao Município do estabelecimento prestador do serviço os valores correspondentes à respectiva participação no produto da arrecadação do ISSQN.

 

Art. 11. O item 11 da lista de serviços constante do artigo 1º e da Tabela Única da Lei Complementar nº 26, de 17 de dezembro de 2003, com suas alterações posteriores, passa a vigorar acrescido do seguinte subitem 11.05:

 

“11 – (...)

 

11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.”

 

Art. 12. O inciso XXIII do artigo 3º da Lei Complementar nº 26, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º (...)

 

XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09 da lista constante do artigo 1º.”

 

Art. 13. O § 1º do artigo 3º da Lei Complementar nº 26 de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º (...)

 

§ 1º Nos casos dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista constante do artigo 1º, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.”

 

Art. 14. O § 3º do artigo 3º da Lei Complementar nº 26. de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º (...)

 

§ 3º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no parágrafo único, ambos do artigo 11 - A desta lei complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou. na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.”

 

Art. 15. O artigo 3º da Lei Complementar nº 26, de 2003, passa a vigorar acrescido dos §§ 4º ao 11, com a seguinte redação:

 

“Art. 3º (...)

 

§ 4º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 5º ao 11 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

§ 5º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta lei complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.

 

§ 6º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 5º deste artigo.

 

§ 7º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta lei complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.

 

§ 8º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta lei complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

 

I - bandeiras;

 

II - credenciadoras; ou

 

III - emissoras de cartões de crédito e débito.

 

§ 9º No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta lei complementar, o tomador é o cotista.

 

§ 10. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.

 

§ 11. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.”

 

Art. 16. O artigo 7º da Lei Complementar nº 26, de 2003, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, conforme segue:

 

“Art. 7º (...)

 

Parágrafo único. Os tomadores de serviços estabelecidos fora do Município de Mogi das Cruzes respondem subsidiariamente pelo recolhimento do ISSQN, inclusive no que se refere às multas e aos acréscimos legais, em relação aos serviços elencados nas hipóteses previstas nos incisos I a XVII, XIX e XX do artigo 3º, quando o prestador de serviços também de fora do município não comprovar que tenha recolhido o imposto.”

 

Art. 17. A alínea "a" do inciso II do artigo 8º da Lei Complementar nº 26, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 8º (...)

 

II – (...)

 

a) descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18. 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12 (exceto 12.13), 16, 17.05, 17.10 e 20 da lista a que alude o caput do artigo 1º e a Tabela Única desta lei complementar, a eles prestados no território do Município de Mogi das Cruzes, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05. relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.”

 

Art. 18. O artigo 8º da Lei Complementar nº 26, de 2003, passa a vigorar acrescido do inciso XIV, conforme segue:

 

“Art. 8º (...)

 

XIV - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 8º do artigo 3º desta lei complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta lei complementar.”

 

Art. 19. O artigo 10 da Lei Complementar nº 26, de 2003, passa a vigorar acrescido do inciso V, conforme segue:

 

“Art. 10. (...)

 

V - for Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.”

 

Art. 20. O artigo 50 da Lei Complementar nº 26, de 2003, com suas alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 50. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento, ou pagamento a menor, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos prazos estabelecidos, implicará a cobrança dos seguintes acréscimos:

 

I - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal:

 

a) multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, calculados sobre o valor original do débito, atualizado pelo indexador oficial do Município, até o 30º (trigésimo) dia do vencimento; e

 

b) após o 30º (trigésimo) dia, multa de 20% (vinte por cento), calculados sobre o valor original do débito, atualizado pelo indexador oficial do Município.

 

II - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado após o início da ação fiscal, ou através dela:

 

a) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador de serviços ou pelo responsável; e

 

b) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido e não pago no prazo regulamentar, ou pago a menor, do imposto retido do prestador de serviço.

 

III - em qualquer caso, cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o valor do débito, atualizado pelo indexador oficial do Município.

 

Parágrafo único. A multa e os juros de mora terão sempre como base de cálculo o valor original da dívida, atualizado pelo indexador oficial do Município.”

 

Art. 21. O artigo 60 da Lei Complementar nº 26, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 60. O procedimento fiscal tributário terá início com o primeiro ato de ofício, praticado por Fiscal de Rendas, tendente à apuração de obrigação tributária ou infração, cientificado o sujeito passivo por uma das seguintes modalidades:

 

I - Domicílio Tributário Eletrônico Municipal, preferencialmente;

 

II - pessoalmente, mediante entrega de cópia do Auto de Infração ao próprio autuado, a seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo datada no original ou menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;

 

III - por via postal, acompanhada de cópia do Auto de Infração, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;

 

IV - por meio eletrônico; e

 

V - por edital publicado no Diário Oficial da Cidade, de forma resumida, quando improfícuo qualquer dos meios previstos nos incisos II, III e IV deste artigo, consoante disposto em regulamento.

 

§ 1º Os meios de intimação previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo não estão sujeitos à ordem de preferência.

 

§ 2º O início da fiscalização exclui a espontaneidade do sujeito passivo e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

 

§ 3º O recolhimento do tributo após o início da fiscalização será aproveitado para os fins de quitação total ou parcial do crédito tributário, nos termos do regulamento, sem prejuízo das penalidades e demais acréscimos cabíveis.

 

§ 4º O Edital de que trata este artigo deverá conter o número do Termo de Início, nome e endereço do contribuinte e número de inscrição no CCM, se houver.”

 

Art. 22. O artigo 61 da Lei Complementar nº 26, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 61. O sujeito passivo será intimado da Lavratura do Auto de Infração por um dos seguintes meios:

 

I - Domicílio Tributário Eletrônico Municipal, preferencialmente;

 

II - pessoalmente, mediante entrega de cópia do Auto de Infração ao próprio autuado, a seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo datada no original ou menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;

 

III - por via postal, acompanhada de cópia do Auto de Infração, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;

 

IV - por meio eletrônico; e

 

V - por edital publicado no Diário Oficial da Cidade, de forma resumida, quando improfícuo qualquer dos meios previstos nos incisos II, III e IV deste artigo, consoante disposto em regulamento.

 

§ 1º Os meios de intimação previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo não estão sujeitos à ordem de preferência.

 

§ 2º Quando o volume de emissão ou as características dos autos de infração justificarem, a autoridade administrativa poderá determinar, conforme disposto em regulamento, a intimação da lavratura do auto de infração por edital publicado em jornal local, sem a precedência da intimação prevista na forma dos incisos II, III e IV do caput deste artigo.

 

§ 3º O Edital de que trata este artigo deverá conter o número do Auto de Infração, nome e endereço do autuado, número de inscrição no CCM, se houver, valor do tributo e da multa exigidos e o prazo para pagamento ou apresentação de defesa.”

 

Art. 23. O inciso IV do parágrafo único do artigo 9º da Lei Complementar nº 135, de 26 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 9º (...)

 

Parágrafo único. (...)

 

IV - considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação ou com o decurso de prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da expedição da comunicação.”

 

Art. 24. O artigo 28 da Lei nº 1.961, de 7 de dezembro de 1970, com suas alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 28. Os tributos e débitos de natureza fiscal, não pagos nos prazos regulamentares, serão acrescidos de:

 

I - atualização pelo indexador oficial do Município, na forma cabível;

 

II - multa de 0.33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, calculados sobre o valor original do débito atualizado pelo indexador oficial do Município, até o 30º (trigésimo) dia do vencimento;

 

III - após o 30º (trigésimo) dia, multa de 20% (vinte por cento) calculados sobre o valor original do débito, atualizado pelo indexador oficial do Município; e

 

IV - cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês. sobre o valor original do débito, atualizado pelo indexador oficial do Município.

 

Parágrafo único. A multa e os juros de mora terão sempre como base de cálculo o valor original da dívida, atualizado pelo indexador oficial do Município.”

 

Art. 25. O Secretário de Finanças poderá expedir instruções normativas, portarias e atos de execução ou de interpretação necessários ao fiel cumprimento das disposições estabelecidas na legislação tributária do Município de Mogi das Cruzes.

 

Art. 26. Ficam revogados a alínea "b" do inciso II e os §§ 6º e 8º do artigo 8º, o artigo 8º-A e o artigo 52 da Lei Complementar nº 26, 17 de dezembro de 2003.

 

Art. 27. Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 17 de novembro de 2021, 461º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PRISCILA YAMAGAMI KAHLER

Prefeita Municipal em Exercício

 

 

FRANCISCO CARDOSO DE CAMARGO FILHO

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 17 de novembro de 2021. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

Powered by Froala Editor