LEI COMPLEMENTAR Nº 27, DE 3 DE MARÇO DE 2004
Confere nova redação ao parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar nº 19, de 1º de julho de 2003, que institui as Taxas de Vigilância Sanitária e da outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar nº 19, de 01 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º (...)
Parágrafo único. Os estabelecimentos integrantes da Administração Pública ou por ela instituída e as Micros Empresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP), estão isentos do pagamento das Taxas de Vigilância Sanitária, ficando, no entanto, sujeitos ao cadastramento ou licenciamento e ao registro dos seus responsáveis técnicos no órgão de vigilância sanitária competente, bem como ao cumprimento das demais exigências pertinentes ao seu funcionamento. (NR)
Art. 2º Esta Lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 3 de Março de 2004, 443º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JUNJI ABE
Prefeito Municipal
ALEXANDRE GALEOTE RUIZ
Resp. p/ Secretária de Assuntos Jurídicos
JOSÉ MARIA COELHO
Secretário de Administração
JOSÉ DE MOURA CAMPOS NETO
Secretário de Saúde
Registrada na Secretaria de Administração - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data supra.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.