LEI COMPLEMENTAR Nº 27, DE 3 DE MARÇO DE 2004

 

Confere nova redação ao parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar nº 19, de 1º de julho de 2003, que institui as Taxas de Vigilância Sanitária e da outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

 

Art. 1º O parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar nº 19, de 01 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º (...)

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos integrantes da Administração Pública ou por ela instituída e as Micros Empresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP), estão isentos do pagamento das Taxas de Vigilância Sanitária, ficando, no entanto, sujeitos ao cadastramento ou licenciamento e ao registro dos seus responsáveis técnicos no órgão de vigilância sanitária competente, bem como ao cumprimento das demais exigências pertinentes ao seu funcionamento. (NR)

 

Art. 2º Esta Lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 3 de Março de 2004, 443º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

                                                                                           

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

 

 

ALEXANDRE GALEOTE RUIZ

Resp. p/ Secretária de Assuntos Jurídicos

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Administração

 

 

JOSÉ DE MOURA CAMPOS NETO

Secretário de Saúde

 

 

Registrada na Secretaria de Administração - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data supra.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.