LEI COMPLEMENTAR Nº 30, DE 23 DE JUNHO DE 2004

 

Dispõe sobre o Estatuto do magistério Público Municipal, e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

 

TITULO I

DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES

 

CAPITULO I

DO ESTATUTO DO MAGISTERIO E SEUS OBJETIVOS

 

SEÇÃO I

DOS PRINCIPIOS

 

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal, nos termos do inciso V do artigo 206 da Constituição Federal, do artigo 251 da Constituição do Estado de São Paulo, da Lei Federal nº.9.394, de 20 de dezembro de 1996, e da Lei Orgânica do Município de Mogi das Cruzes, e tendo como princípios:

 

I- a gestão democrática da educação;

II- o aprimoramento da qualidade do ensino público municipal;

III- a valorização dos profissionais de ensino;

IV- a escola publica gratuita de qualidade e laica para todos.

 

Art. 2º A valorização dos profissionais do ensino será assegurada nos termos deste Estatuto e do plano de Carreira do Magistério Publico Municipal, por meio de:

 

I- condições dignas de trabalho para os profissionais do Magistério

II- ingresso exclusivamente por concurso publico de provas e títulos;

III- aperfeiçoamento profissional continuado;

IV- piso salarial profissional com proteção de remuneração;

V- evolução funcional baseada nos níveis de titulação e incentivos de progressão por qualificação do trabalho docente;

VI- período reservado a estudos, a cursos de formação continuada, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho.

 

Parágrafo único. A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de Magistério.

 

Art. 3º A remuneração dos profissionais do magistério será reajustada de acordo com a legislação salarial do Município de Mogi das Cruzes.

 

Art. 4º Este Estatuto, para efeitos legais, abrange os docentes e os especialistas de educação que desenvolvem atividades de ministrar, planejar, executar, avaliar, dirigir, orientar, coordenar e supervisionar o ensino.

 

SEÇÃO II

DOS CONCEITOS BÁSICOS

 

Art. 5º Para fins desta lei complementar, considera-se:

 

I- cargo do Magistério: O conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao profissional do Magistério;

II- classe: O conjunto de cargos da mesma natureza, igual denominação e igual padrão de vencimentos;

III- série de Classes: conjunto de classes da mesma natureza, escalonadas de acordo com o grau de titulação mínima exigida;

VI- carreira do magistério: O conjunto de cargos de provimento efetivo do Quadro do Magistério, escalonados de acordo com o grau de titulação exigida e caracterizados pelo desempenho das atividades referidas no artigo anterior;

V- quadro do magistério: O conjunto dos cargos e das funções atividades de docentes e de profissionais que oferecem suporte pedagógico, privativos da Secretaria da Educação;

VI- função: conjunto de atribuições conferidas aos profissionais do Magistério, pela Administração.

VII – Função de confiança, exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo; destina-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. (Acrescida pela Lei Complementar nº 44 de 2006)

 

TÍTULO II

DOS PROFISSIONAIS DO ENSINO

 

CAPITULO I

DA CARRERIA DO MAGISTÉRIO

 

SEÇÃO I

DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

Art. 6º O Quadro do Magistério é constituído das seguintes classes:

 

I- classes de docentes da educação básica;

a) professor de Educação Infantil;

b) Professor I de Ensino Fundamental;

c) Professor II de Ensino Fundamental;

II- classes de especialistas de educação:

a) Diretor de Escola;

b) Vice-Diretor de Escola;

c) Coordenador pedagógico;

d) Supervisor de Ensino;

 

SEÇÃO II

DO CAMPO DE ATUAÇAO

 

Art. 7º Os integrantes das classes de docentes exercerão suas atividade na seguinte conformidade:

 

I- professor de Educação Infantil: na Educação Infantil, do material a Pré-Escola, e na Educação Especial;

II- professor I de Ensino Fundamental: no Ensino Fundamental, da 1ª a 4ª séries, inclusive na Educação de Jovens e Adultos, e na Educação Especial;

III- professor II de Ensino Fundamental: no Ensino Fundamental da 5ª a 8ª séries, inclusive na Educação de Jovens e Adultos, e na Educação Especial;

 

§ 1º Os professores II de Educação Física e de Educação Artística poderão atuar também, na Educação Infantil, no ensino Fundamental de 1ª a 4ª séries e na Educação Especial, em suas respectivas áreas.

 

§ 2º Para atuação na Educação Especial terá preferência o docente que comprovar a habilitação especifica na área.

 

Art. 8º Os ocupantes dos cargos de Especialistas de Educação atuarão nos Centros de Convivência Infantil e nas Escolas Municipais de qualquer nível de ensino.

 

CAPITULO II

DO PROVIMENTO

 

SEÇÃO I

DOS REQUISITOS

 

Art. 9º Os requisitos para provimento dos cargos do Quadro do Magistério ficam estabelecidos pelo Anexo I, que faz parte integrante desta lei complementar.

 

SECÇÃO II

DAS FORMAS DE PROVIMENTO

 

Art. 10. O provimento dos cargos dos profissionais do Quadro do magistério dar-se-á por meio de nomeação:

 

I- em caráter efetivo, para os cargos das classes de docentes e para o cargo de Diretor de Escola conforme Anexo I desta lei complementar;

II- em comissão, para os demais cargos de especialistas de educação, conforme anexo I desta lei complementar.

 

Art. 11. O provimento dos cargos do Quadros do Magistério por nomeação, conforme anexo I desta lei dar-se-á:

 

I- por ingresso para os cargos das classes de docentes do Quadro do Magistério, através de concurso publico de provas e títulos;

II- por acesso para o cargo de Diretor de Escola, mediante concurso interno de provas e títulos;

III- por acesso para o cargo de Supervisor de Ensino, mediante processo seletivo ou concurso interno de provas e títulos.

 

Art. 12. O provimento dos cargos do Quadro do Magistério por nomeação, em comissão, conforme for estabelecido em regulamento, far-se-á:

 

I- o de Vice- diretor de escola, conforme consta do anexo I, parte integrante desta lei complementar;

II- o de Coordenador Pedagógico conforme consta do anexo I, parte integrante desta lei complementar;

III- o de supervisor de Ensino mediante processo seletivo ou concurso interno de provas e títulos, entre os Diretores de Escola efetivos na Rede Municipal de Ensino.

 

Parágrafo único. O servidor que for nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão devera optar pelo vencimento de seu (s) cargo (s) efetivo(s) ou pelo seu vencimento do cargo em comissão.

 

Art. 12. O provimento das funções de confiança do Quadro de Magistério, por designação de servidor exercente de cargo efetivo, conforme estabelecido em regulamento, far-se-á:

 

I- a de Vice-Diretor de Escola, conforme consta do anexo I, parte integrante desta lei complementar;

II- a de Coordenador Pedagógico, conforme consta do anexo I, parte integrante desta lei complementar;

III- a de Supervisor de Ensino, mediante processo seletivo ou concurso interno de prova e títulos, entre Diretores de Escola da Rede Municipal de Ensino. (Redação dada pela Lei Complementar 44 de 2006)

 

Parágrafo único. O servidor que for designado para o exercício de função de confiança deverá optar pelo vencimento de seu cargo efetivo ou pelo salário da função de confiança. (Redação dada pela Lei Complementar 44 de 2006)

 

SECÇÃO III

DOS CONCURSOS PUBLICOS

 

Art. 13. Os concursos de que trata esta lei complementar, serão realizados quando o numero de cargos vagos atingir 5% (cinco por cento) do total dos cargos da mesma natureza, com a participação obrigatória da Secretaria Municipal de Educação - SME, de Mogi das Cruzes, por Comissão Especial nomeada pelo Prefeito ou por intermédio de entidade legalmente constituída, de comprovada atuação na área.

 

Parágrafo único. O prazo de validade do concurso será de dois anos, prorrogável uma vez, por igual período, a contar da data da homologação.

 

Art. 14. Os concursos públicos reger-se-ão por instruções especiais que estabelecerão:

 

I- a modalidade do concurso;

II- as condições para o provimento do cargo e as vagas existentes;

III- o tipo e o conteúdo das provas e a natureza dos títulos;

IV- os critérios de aprovação e classificação’

V- o prazo de validade do concurso.

 

Art. 15. As inscrições para o concurso publico far-se-ão mediante o atendimento ao Edital, contendo todas as informações necessárias aos interessados.

 

SEÇÃO IV

DA POSSE

 

Art.16. A posse é o ato pelo qual o funcionário é investido em cargo publico.

 

§ 1º A posse ocorrerá em cargos do Quadro do Magistério nos casos de:

I- efetivação por concurso de ingresso ou de acesso;

II- nomeação para os cargos em comissão.

 

§ 2º É competente para dar ao professor ou ao especialista de educação a autoridade investida nessa função, conforme disciplinar a legislação municipal.

 

SEÇÃO V

DO EXERCICIO

 

Art. 17. A fixação do local onde o professor ou especialista de educação exercerá as atribuições especificas de seu cargo será feita por ato administrativo de lotação, que será expedido pelo Prefeito Municipal, após a escolha pelo ordem de classificação no concurso.

 

Parágrafo único. O ocupante do cargo de magistério, afastado por licença de qualquer natureza, ou prestando serviços em órgão da Administração Municipal, Estadual ou Federal, terá assegurado o seu retorno a sua lotação de origem.

 

Art. 18. O exercício do cargo terá inicio no prazo de 15 (quinze) dias contados:

 

I- da data da posse

II- da data da publicação oficial do ato, em qualquer outro caso.

 

§1º Quando houver motivo relevante e devidamente justificado, excepcionalmente poderá ser altera pela Secretaria Municipal de Educação- SME a forma de contagem do prazo de que trata o caput deste artigo.

 

§ 2º O professor ou especialista de educação que não entrar no exercício do cargo dentro do prazo estabelecido neste artigo, resguardado o contido § 1º, será exonerado.

 

Art. 19. É competente para dar o exercício ao professor ou especialista de educação a autoridade que lhe for imediatamente superior.

 

Art. 20. Salvo nos casos previsto neste Estatuto, o professor ou especialista de educação que interromper o exercício do cargo, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ficará sujeito à pena de demissão por abandono do cargo.

 

SEÇÃO VI

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 21. O estagio probatório é o período de tempo de 3 (três) anos, durante o qual o profissional do ensino será avaliado, para apuração da conveniência de sua permanência no serviço publico.

 

Art. 22. Durante o período de estagio probatório, o profissional do ensino poderá ser exonerado do serviço publico, nos seguintes casos:

 

I- inassiduidade;

II- ineficiência;

III- indisciplina;

IV- insubordinação;

V- falta de dedicação ao serviço;

VI- má conduta.

 

Art. 22. Durante o período de estagio probatório o profissional do ensino será apto para o serviço público, considerando os seguintes fatores:

 

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - postura ética, compromisso e dedicação;

IV - responsabilidade;

V - eficiência no trabalho;

VI - qualidade do trabalho;

VII - capacidade de iniciativa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 94 de 2013)

 

Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no caput deste artigo, o superior imediato do profissional do ensino, ouvido o Conselho de Escola quando docente, e respeitado o direito de defesa, no prazo de 5 (cinco) dia úteis, comunicará o fato a autoridade competente, cabendo a esta propor abertura do processo administrativo, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 23. Cumprido o estagio probatório e observado o disposto no § 4º, do artigo da Constituição Federal, o profissional do ensino adquirirá estabilidade, na forma prevista na legislação vigente.

 

Art. 23. Quatro meses antes de findo o período do estágio. probatório, será submetida a homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do profissional de ensino, realizada de acordo com o que dispuser o decreto regulamentador, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados no artigo 22 desta lei complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 94 de 2013)

 

SEÇÃO VII

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 24. Substituição é a designação do profissional da educação para, temporariamente, exercer as atribuições de um outro titular de cargo, ou para responder pelas atribuições de cargo vago ou que ainda não tenha sido criado.

 

Art. 24. Substituição é a designação do profissional da educação para, temporariamente, exercer as atribuições de um outro titular de cargo, ou para responder pelas atribuições de cargo vago. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105 de 2014)

 

§ 1º Nas faltas ou impedimentos do docente, por período de ate 30 (trinta) dias, o Diretor da Escola poderá designar outro docente da própria unidade escolar, obedecendo à escala por tempo de serviço na Rede Municipal de Ensino, respeitando-se o respectivo campo de atuação.

 

§ 2º Não havendo na Escola Municipal docente nas condições prevista no § 1º deste artigo, a classe ou as aulas serão atribuídas pela Secretaria Municipal de Educação- SME, obedecendo ao critério de tempo de serviço em docência na rede oficial do ensino municipal.

 

§ 3º Para a designação do docente em classes e/ou aulas em substituição caberá à Secretaria Municipal de Educação - SME - observar a distância entre uma unidade e outra, preservando o tempo necessário para seu deslocamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 105 de 2014)

 

Art. 25. Para licença ou afastamento superior a 30 (trinta) dias e para regência de classe livre da Educação de Jovens e Adultos, a Secretaria Municipal de Educação- SME, anualmente, abrirá inscrições.

 

§ 1º os critérios para a classificação dos candidatos serão fixados no edital de abertura de inscrições.

 

§ 2º Os substitutos designados, nos termos desta lei, por período superior a 30 (trinta) dias, terão todos os direitos referentes à classe ou aulas em substituição.

 

§ 3º Não havendo pessoal docente disponível para o atendimento do contido nesta Seção, será realizada a contratação temporária, nos termos da Lei Municipal nº 4.095, de 3 de novembro de 1993.

 

Art. 26. A substituição de especialista de educação será feita por outro profissional que atenda os mesmos requisitos exigidos para provimento do cargo a ser ocupado, ou sua falta, por professor portador de habilitação e requisitos exigidos ao respectivo especialista, de acordo com escala de classificação especifica, na seguinte conformidade:

 

I- nos impedimentos de ate 30 (trinta) dias será designado docente da mesma unidade escolar. Não havendo na Escola Municipal docente, a substituição será atribuída pela Secretaria Municipal de Educação- SME;

II- nos impedimentos superiores a 30 (trinta) dias, a substituição será atribuída pela Secretaria Municipal de Educação- ME.

 

SECÇÃO VIII

DA REMOÇÃO

 

Art. 27. A remoção é o deslocamento dos profissionais da Rede Municipal de ensino de uma para outra unidade da Secretaria Municipal de Educação - SEME.

 

Art.28. Os profissionais de ensino poderão remover-se de suas unidades de lotação, por permuta ou por concurso anual de títulos, mediante requerimento.

 

§ 1º O professor de Educação infantil em jornada integral de trabalho docente que atual em uma única unidade escolar ao se inscrever no concurso de remoção, somente será removido para unidade que comportar o total da carga horária da sua jornada.

 

§ 2º O professor de Educação Infantil em jornada integral de trabalho docente, que atual em duas unidades escolares, poderá se remover de apenas uma delas, ou duas unidades distintas.

 

§ 2º O professor de Educação Infantil em jornada integral de trabalho docente, que atua em duas unidades escolares, poderá se remover de apenas uma delas, ou para duas unidades distintas, até o ano de 2015. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105 de 2014)

 

§ 3º O professor de Educação Infantil em jornada integral de trabalho docente, a partir do ano de 2016, poderá se remover para uma única unidade escolar, sendo que das 26 horas de atividades de interação com educandos, 6 horas poderão ser cumpridas preferencialmente na mesma unidade ou em outra unidade escolar, conforme necessidade de atendimento aos alunos. (Incluído pela Lei Complementar nº 105 de 2014)

 

Art. 29. O concurso anual de remoção deverá preceder o concurso de ingresso ou de acesso para o provimento dos cargos da carreira do magistério.

 

§ 1º Somente poderão ser oferecidas em concurso de ingresso ou acesso, as vagas remanescentes do concurso de remoção.

 

§ 2º para efeito de remoção será contado o tempo de serviço que o profissional de educação exerceu na Rede Municipal de ensino de Mogi das Cruzes.

 

§ 3º A Secretaria Municipal de Educação- SME baixará normas regulamentando o concurso de Remoção.

 

Art. 30. Os candidatos à remoção serão classificados de acordo com a seguinte ordem de prioridade;

 

I- pontuação por classificação do trabalho docente;

II- encargos familiares, considerando-se o maior número de filhos até 21 (vinte e um) anos de idade;

III- filhos portadores de deficiências, independente da idade;

IV- idade, levando-se me consideração a maior.

 

§ 1º A pontuação a que alude o inciso I do caput, será regulamentada pela Administração Municipal, observando o disposto nas normas federais sobre a matéria.

 

§ 2º Um dos aspectos a ser considerados na avaliação da qualificação do trabalho docente ser o tempo de serviço prestado no ensino Publico Municipal de Mogi das Cruzes.

 

Art. 31. Para efeito de remoção dos integrantes do Quadro do Magistério a Secretaria Municipal de Educação- SME        relacionará todas as vagas existentes nas unidades escolares.

 

Art. 32. O exercício do cargo em nova unidade escolar se dará do ano letivo subseqüente, competindo ao Diretor à atribuição de classes e aulas da respectiva escola.

 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao docente e ao especialista readaptados, temporariamente que, assumirão o exercício do cargo ao termino da readaptação.

 

Art. 33. A remoção por permuta processar-se-á anualmente precedendo o ano letivo.

 

§ 1º Excepcionalmente, por motivo devidamente justificado, a remoção por permuta poderá ocorrer no mês de julho, se não houver prejuízo para andamento das atividades escolares.

 

§ 2º A permuta entre os docentes e entre especialistas da educação dar-se-á antes da remoção por títulos.

 

§ 3 Os profissionais de ensino removidos por permuta não poderão participar do concurso anual de remoção por títulos, pelo período de um ano.

 

§ 4º A Secretaria Municipal de educação- SME baixará normas regulamentares à remoção por permuta e por títulos.

 

SEÇÃO IX

DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 34. O tempo de serviço publico municipal será contado para todos os fins.

 

Art. 35. A apuração do tempo de serviço será realizada em dias.

 

§ 1º Serão computados os dias de efetivo exercício, a vista do registro de freqüência ou folha de pagamento.

 

§ 2º O numero de dias será convertido em anos, considerando-se como 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias o período anual.

 

§ 3º nas faltas injustificadas e nas justificadas em que hajam descontos financeiros, o docente sofrera perdas na classificação de pontos, exclusivamente no respectivo campo de atuação, da seguinte forma:

 

I- na falta injustificada: 1 (um) ponto;

II- na falta justificada: 0,05 (meio) ponto.

 

§ 4º As faltas ocorridas nos termos do § 3º, da regência em substituição ou da Educação de Jovens e Adultos, acarretarão os mesmos descontos previsto nos incisos “I”e “II” do § 3º, nas respectivas escalas.

 

§ 5º Na apuração do tempo de serviço pra fins de remoção e de atribuição de classes e aulas, será computado 1 (um) ponto por ano, que será acrescido à soma dos pontos obtidos pelo profissional do quadro do magistério que não registrar mais de 2 (duas) faltas justificadas e nenhuma injustificada no ano letivo.

 

Art. 36. São considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o professor ou especialista de educação estiver afastado em virtude de:

 

I- férias regulamentares;

II- casamento, 8 (oito) dias;

III- falecimento do cônjuge, filhos, pais, 8 (oito) dias;

IV- falecimento de avos, irmãos e sogros, 3 (três) dias;

V- falecimento de tios, sobrinhos, genros, noras e cunhados, 1 (um) dia;

VI- acidente, no exercício de suas atribuições ou doença, desde que apresentado o devido atestado medico, subscrito por médico da rede municipal de saúde;

VII- licença maternidade;

VIII- licença paternidade;

IX- licença por doação., desde que a condição do dependente seja comprovada mediante documento hábil;

X- licenciamento compulsório, como medida profilática;

XI- serviços obrigatórios por lei;

XII- exercício de mandato sindical;

XIII- exercício de mandato eletivo;

XIV- exercício de outro cargo municipal de provimento em comissão;

XV- exercício de cargo ou função na Secretaria Municipal de Educação- SME, conforme afastamento autorizado por ato do Prefeito

XVI- licença especial

XVII- missão de estudos no estrangeiro ou no território nacional quando o afastamento tiver sido expressamente autorizado pela Autoridade Municipal;

XVIII- convocação para integrar delegações esportivas ou culturais, de interesse municipal, estadual ou nacional, pelo prazo oficial de convocação e devidamente autorizado pela autoridade Municipal;

XIV- licença para participação em curso de mestrado e/ou doutorado, na condição de aluno regularmente matriculado com freqüência comprovada.

 

§ 1º Não serão considerados, para quaisquer fins, os períodos em que os integrantes do Quadro do Magistério estiverem em licença sem vencimentos, para o trato de interesse particular.

 

§ 2º A licença para a participação em curso de mestrado ou doutorado, poderá ser autorizada com ou sem vencimentos, a critério do Prefeito, conforme regulamento.

 

SEÇÃO X

DA READAPTAÇAO

 

Art. 37. A readaptação é a investidura do servidor em cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com as limitações que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção medica.

 

§ 1º Se julgado incapaz para exercício de seu cargo, o integrante do Quadro do Magistério será readaptado temporária ou definitivamente, podendo ainda ser aposentado por invalidez.

 

§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilidade exigida.

 

§ 3º O docente e o especialista de educação readaptados poderão se inscrever em concurso de remoção por títulos, sendo vedada à redução bem como ampliação da jornada de trabalho.

 

§ 4º Os cargos do docente e do especialista de educação readaptados definitivamente, serão declarados vagos após a publicação da designação da sede de exercício, através de portaria.

 

§ 5º Cessando a readaptação, o docente ou especialista de educação deverá reassumir imediatamente o exercício do seu cargo.

 

§ 6º Caberá a Secretaria Municipal de Educação - SME expedir normas para regulamentar a situação dos readaptados.

 

CAPITULO III

DA JORNADA DE TRABALHO

 

SEÇÃO I

DAS JORNADAS PARCIAL, COMPLETA E INTEGRAL

 

Art. 38. A Jornada semanal de trabalho do pessoal docente é constituída de:

 

I- hora de aula;

II- hora de atividades.

I- 2/3 (dois terços) das horas, destinadas para atividades de interação com educandos.

II- 1/3 (um terço) das horas, destinadas para Horas de Trabalho Pedagógico - HTP, assim distribuídas:

a) Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo - HTPC: atividades da escola e atendimento aos pais, programadas pela direção da escola, a serem cumpridas na unidade escolar;

b) Hora de Trabalho Pedagógico Livre - HTPL: atividades de trabalho pedagógico, em local de livre escolha do docente, destinadas à leitura e atualização profissional, pesquisa sobre temas relacionados a sua área de conhecimento e outras tarefas pedagógicas;

c) Hora de Trabalho Pedagógico em Formação - HTPF: horas destinadas à formação contínua do professor, a serem realizadas de forma presencial ou à distância, conforme programação do professor, da escola ou da Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105 de 2014)

 

§ 1º À hora de atividade poderá ser destinada para a realização de trabalho pedagógico e para o desenvolvimento de projetos educacionais.

 

§ 2º A hora de trabalho pedagógico, integrante da jornada semanal de trabalho, é o tempo remunerado de que o docente poderá dispor para a sua formação, avaliação do trabalho dos alunos, preparação de aulas, preparação de recursos didáticos e troca de informações de caráter pedagógico.

 

§ 3º Os projetos educacionais a que alude o § 1º serão elaborados conforme diretrizes da Secretaria Municipal de Educação- SME e deverão constar da proposta pedagógica da Escola Municipal pelo conselho de Escola e homologada pela SME.

 

Art. 39. Os ocupantes de cargo de magistério Publico Municipal, para desempenhar as atividades previstas nesta lei complementar, ficam sujeitas as seguintes jornadas de trabalho:

 

I- professor de Educação Infantil:

a) jornada parcial de trabalho- 20 horas, sendo 18 horas de aula e 2 horas de atividades em trabalho pedagógico;

b) jornada integral de trabalho- 40 horas, sendo 36 horas de aula e 4 horas de atividades em trabalho pedagógico;

II- professor I de ensino Fundamental:

a) jornada completa de trabalho – 25 horas, sendo 22 e ½ horas de aula e 2 ½ hora de atividades em trabalho pedagógico;

III- professor II de Ensino Fundamental:

a) jornada parcial de trabalho- 20 horas, sendo 18 horas de aula e 2 horas de atividades em trabalho pedagógico;

b) jornada integral de trabalho- 40 horas, sendo 36 horas de aula e 4 horas de atividades em trabalho pedagógico.

 

Art. 39. A partir de 1º de março de 2014, será implantada paulatinamente, a adequação da composição de jornada de trabalho docente, nos termos da legislação vigente, mediante a adesão dos docentes, os quais ficarão sujeitos às seguintes jornadas de trabalho:

 

I- a partir de 1º de março de 2014:

a) Professor de Educação Infantil:

1. Jornada parcial de trabalho - 22 horas, sendo 18 horas de atividades de interação com educandos e 4 horas de atividades de trabalho pedagógico, sendo: 2 horas de HTPC e 2 horas de HTPL;

2. Jornada integral de trabalho - 40 horas, sendo 32 horas de atividades de interação com educandos e 8 horas de atividades de trabalho pedagógico, sendo: 4 horas de HTPC e 4 horas de HTPL;

b) Professor I de Ensino Fundamental:

Jornada completa de trabalho - 27 horas e 30 minutos, sendo 22 horas e 30 minutos de atividades de interação com educandos e 5 horas de atividades de trabalho pedagógico, sendo: 2 horas e 30 minutos de HTPC e 2 horas e 30 minutos de HTPL;

c) Professor II de Ensino Fundamental:

1.    Jornada parcial de trabalho - 22 horas, sendo 18 horas de atividades de interação com educandos e 4 horas de atividades em trabalho pedagógico, sendo 2 horas de HTPC e 2 horas de HTPL;

2.    Jornada integral de trabalho - 40 horas, sendo 32 horas de atividades de interação com educandos e 8 horas de atividades de trabalho pedagógico, sendo 4 horas de HTPC e 4 horas de HTPL.

II- A partir de 1º de março de 2015:

a) Professor de Educação Infantil:

1. Jornada parcial de trabalho - 24 horas, sendo 18 horas de atividades de interação com educandos e 6 horas de atividades de trabalho pedagógico, sendo: 2 horas de HTPC, 2 horas de HTPL e 2 horas de HTPF;

2. Jornada integral de trabalho - 40 horas, sendo 30 horas de atividades de interação com educandos e 10 horas de atividades de trabalho pedagógico, sendo: 4 horas de HTPC, 4 horas de HTPL e 2 horas de HTPF;

b) Professor I de Ensino Fundamental:

Jornada completa de trabalho - 30 horas, sendo 22 horas e 30 minutos de atividades de interação com educandos e 7 horas e 30 minutos de atividades de trabalho pedagógico, sendo: 2 horas e 30 minutos de HTPC, 3 horas de HTPL e 2 horas de HTPF;

c) Professor II de Ensino Fundamental:

1. Jornada parcial de trabalho - 24 horas, sendo 18 horas de atividades de interação com educandos e 6 horas de atividades de trabalho pedagógico, sendo: 2 horas de HTPC, 2 horas de HTPL e 2 horas de HTPF;

2. Jornada integral de trabalho - 40 horas, sendo 30 horas de atividades de interação com educandos e 10 horas de atividades de trabalho pedagógico, sendo: 4 horas de HTPC, 4 horas de HTPL e 2 horas de HTPF.

III- A partir de 1º de março de 2016:

a) Professor de Educação Infantil:

Professor I de Ensino Fundamental:

1. Jornada parcial de trabalho - 30 horas, sendo 20 horas de atividades de interação com educandos e 10 horas de atividades de trabalho pedagógico, sendo: 3 horas de HTPC, 4 horas de HTPL e 3 horas de HTPF;

2. Jornada integral de trabalho - 40 horas, sendo 26 horas de atividades de interação com educandos e 14 horas de atividades de trabalho pedagógico, sendo: 4 horas de HTPC, 5 horas de HTPL e 5 horas de HTPF;

Jornada completa de trabalho - 33 horas, sendo 22 horas de atividades de interação com educandos e 11 horas de atividade de trabalho pedagógico, sendo: 3 horas de HTPC, 5 horas de HTPL e 3 horas de HTPF;

c) Professor II de Ensino Fundamental:

1. Jornada parcial de trabalho - 30 horas, sendo 20 horas de atividades de interação com educandos e 10 horas de atividades de trabalho pedagógico, sendo: 3 horas de HTPC, 4 horas de HTPL e 3 horas de HTPF;

2. Jornada integral de trabalho - 40 horas, sendo 26 horas de atividades de interação com educandos e 14 horas de atividades de trabalho pedagógico, sendo: 4 horas de HTPC, 5 horas de HTPL e 5 horas de HTPF. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105 de 2014)

 

Art. 39-A. Os titulares de cargo de Professor de Educação Infantil e de Ensino Fundamental I e II poderão exercer substituição de outro professor ou ministrar aulas livres, excepcionalmente, sem alterar a sua jornada. (Incluído Lei Complementar nº 105 de 2014)

 

Art. 39-B. A adesão do docente à nova composição da jornada de trabalho, prevista nesta lei, será opcional e irretratável. (Incluído pela Lei Complementar nº 105 de 2014)

 

Parágrafo único. O profissional docente do Magistério Municipal poderá optar pela inclusão na nova jornada de trabalho instituída nesta lei, até 30 (trinta) dias após sua publicação e, anualmente, por ocasião do processo de atribuição de classes/aulas, à exceção daqueles que exercem função de confiança, cargo de provimento em comissão ou estejam na condição de readaptados, que o farão quando de seu retorno para as atividades de docência. (Incluído pela Lei Complementar nº 105 de 2014)

 

Art. 39-C. O docente que não aderir à nova composição de jornada de trabalho prevista nesta lei permanecerá na jornada em que se encontra incluído. (Incluído pela Lei Complementar nº 105 de 2014)

 

Art. 40. Ocorrendo redução do numero de classes, as aulas ou hora de atividades destinadas ao desenvolvimento de projetos educacionais, em virtude de alteração da organização da rede escolar, o ocupante do cargo docente em jornada parcial, completa ou integral considerado excedente, será declarado adido e poderá ser removido “ex-officio”.

 

Art. 40. Ocorrendo redução do número de classes ou horas de atividades de interação com educandos, em virtude de alteração da organização da rede escolar, o ocupante do cargo docente em jornada parcial, completa ou integral considerado excedente, será declarado adido e poderá ser removido “ex-offício”. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105 de 2014)

 

§ 1º O docente em jornada integral de trabalho que tiver reduzida parte da sua carga horária completar, a sua jornada em outra unidade escolar, ou fará opção por redução de jornada.

 

§ 2º No caso de inexistência da vaga em outra unidade escolar o docente adido ficará a disposição da Secretaria Municipal de Educação- SME ate a realiza;cão do concurso de remoção.

 

§ 3º Ao docente ou especialista declarado adido e removido “ex-officio”, será assegurado o direito de retorno a Escola Municipal de origem.

 

§ 4º A Secretaria Municipal de Educação- SME baixará normas para regulamentar a situação dos adidos.

 

Art. 41. Ocorrendo redução ou ampliação do numero de classes, em virtude da demanda escolar, o ocupante do cargo de especialista de educação deverá:

 

I- ocorrendo redução:

a) na hipótese de jornada integral de trabalho completará o período em disponibilidade na Secretaria Municipal de Educação- SME, até a realização de concurso de remoção, podendo optar por jornada parcial, sendo ainda, permitida a permuta;

b) na hipótese de jornada parcial o especialista excedente será declarado adido.

II- ocorrendo ampliação do numero de classes da unidade escolar, o especialista de educação terá sua jornada de trabalho ampliada, sendo admitida à remoção por permuta.

 

Art. 42. A ampliação de jornada de trabalho docente ocorrera nas seguintes ocasiões:

 

Art. 42. A ampliação de jornada de trabalho docente exclusiva ao professor II de Ensino Fundamental ocorrerá nas seguintes situações: (Redação dada pela Lei Complementar nº 105 de 2014)

 

I- no inicio do ano, na época da atribuição de classes e aulas, conforme calendário estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação - SME, nas classes decorrentes de vacância de cargos;

II- no decorrer do ano letivo, na vacância de cargos, na forma como dispuser a legislação que disciplina o processo de atribuição de classes e aulas.

 

Art. 43. O docente incluído em jornada integral de trabalho poderá reduzir sua jornada:

 

Art. 43. O docente incluído em jornada integral de trabalho poderá reduzir sua jornada, respeitadas as novas jornadas de trabalho docente definidas no artigo 39 desta lei complementar: (Redação dada pela Lei Complementar nº 105 de 2014)

 

I- em razão de remoção de unidade escolar, prevista nesta lei;

II- no processo inicial de atribuição de classes e aulas na forma em que dispuser o regulamento;

III- na situação prevista no § 1º do artigo 40 desta lei.

 

Art. 44. As classes criadas de qualquer natureza serão oferecidas em caráter de substituição, ao docente da rede Municipal de ensino até o concurso de remoção.

 

Parágrafo único. No caso de não haver profissional da Rede Municipal de Ensino interessado, as classes citadas serão oferecidas a docentes por período emergencial.

 

Art. 45. Visando atender a determinação de lei de Diretrizes e bases da Educação nacional, somente será permitida a ampliação de jornada em classes de maternal nos Centros de Convivência Infantil- CCI. (Revogado pela Lei Complementar nº 105 de 2014)

 

Seção II

DA CARGA SUPLEMENTAR DE TRABALHO

 

Art. 46. Os docentes, sujeitos as jornada de trabalho previstas nos incisos I, II e III do artigo 39, poderão exercer carga suplementar de trabalho.

 

Art. 46. Os docentes, sujeitos às jornadas de trabalho previstas nesta lei, poderão exercer carga suplementar de trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105 de 2014)

 

§ 1º Entende-se por cargo suplementar de trabalho o numero de horas prestadas pelo docente, alem daquelas fixadas pra a jornada a que estiver sujeito.

 

§ 1º Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo docente, livres ou em substituição, além daquelas fixadas para a jornada a que estiver sujeito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105 de 2014)

 

§ 2º O numero de horas semanais correspondentes à carga suplementar de trabalho não excederá a diferença entre 44 (quarenta e quatro) horas e o numero de horas previstas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito o docente ai incluídas as horas de atividades. (Revogada pela Lei Complementar nº 105 de 2014)

 

§ 3º na atribuição de hora de trabalho prestada como carga suplementar de trabalho docente deverão ser incluídas as Horas de Trabalho Pedagógico - HTP. (Incluído pela Lei Complementar nº 105 de 2014)

 

§ 4º Não serão consideradas como jornada de trabalho as aulas excedentes ou a carga suplementar de trabalho e as horas atividades dela decorrentes. (Incluído pela Lei Complementar nº 105 de 2014)

 

§ 5º A carga suplementar não caracteriza, em nenhuma hipótese, prestação de serviços extraordinários. (Incluído pela Lei Complementar nº 105 de 2014)

 

CAPITULO IV

DA CLASSIFICAÇAO PARA ATRIBUIÇÃO E/OU AULAS

 

Art. 47. Para fins de atribuição de classe sou aulas, os docentes do mesmo campo de atuação das classes ou aulas a serem atribuídas serão classificados, observada pontuação por qualificação do trabalho docente.

 

§ 1º A pontuação a que alude o caput será regulamentada em decreto, observando o disposto nas normas federais sobre a matéria.

 

§ 2º Um dos aspectos a ser considerado na avaliação da qualificação do trabalho docente será o tempo de serviço prestado no Ensino Publico Municipal de Mogi das Cruzes.

 

§ 3º a primeira fase de atribuição ocorrerá na unidade escolar de classificação do cargo do docente.

 

§ 4º A segunda fase de atribuição será realizada na Secretaria Municipal de Educação- SME e dela concorrerão os docentes adidos, os inscritos para complementação e ampliação de jornada de trabalho e carga suplementar, não atendido na Escola Municipal.

 

Art. 48. Ocorrendo empate na classificação dos docentes para a 1ª fase do processo de atribuição de classes e/ou aulas o desempate obedecerá à seguinte ordem:

 

I- tempo de serviço na unidade escolar;

II- encargos familiares: considerando-se o maior numero de filhos ate 21 (vinte e um) anos de idade;

III- filho portador de deficiência, independente da idade;

IV- idade, levando-se em consideração a maior.

 

Parágrafo único. Ocorrendo empate na 2º fase do processo de atribuição de classes e ou aulas, o desempate obedecerá à seguinte ordem:

 

I- tempo de serviço no magistério Publico Municipal;

II- encargos familiares: considerando-se o maior numero de filho ate 21 (vinte e um) anos de idade;

III- filho portador de necessidade especiais independente da idade;

IV- idade, levando-se em consideração a maior.

 

CAPITULO V

DA APOSENTADORIA

 

Art. 49. A aposentadoria do ocupante de cargo de docente e especialista de educação será tratada em legislação especifica.

 

CAPITULO VI

DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS, DAS LICENÇAS E CONCESSOES

 

SEÇÃO I

DA LICENÇA ESPECIAL

 

Art. 50. Os integrantes do Quadro do magistério farão jus à licença especial de acordo com o disposto na lei Municipal nº. 2.000, de 27 de abril de 1971 e sua alterações. (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Mogi das Cruzes).

 

SEÇÃO II

DAS LICENÇAS E CONCESSOES

 

Art. 51. O docente ou especialista de educação poderá ser licenciado:

 

I- para tratamento de saúde;

II- quando acidentado no exercício de suas atribuições ou por doenças graves e contagiosas;

III- licença maternidade, com duração de 120 (cento e vinte) dias;

IV- por motivo de casamento- 9 (oito) dias;

V- por falecimento do cônjuge, filhos, pais- 8 (oito) dias;

VI- por falecimento dos avos, irmãos, sogros- 3 (três) DIAS;

VII- por falecimento de tios, sobrinhos, genros, noras e cunhados – 1 (um) dia;

VIII- compulsoriamente como medida profilática;

IX- licença paternidade;

X- por motivo de doença do cônjuge e de parentes ate o primeiro grau, quando verificada, em inspeção, ser indispensável sua assistência pessoal;

XI- por adoção, desde que a condição do dependente seja comprovada mediante documento hábil.

 

Parágrafo único. A licença de que trata o inciso XI deverá ser regulamentada por decreto do Executivo.

 

Art. 52. A licença para tratamento de saúde dependerá de inspeção medica, realizada em órgão oficial municipal, podendo ser concedida a pedido ou “ex-officio”.

 

Art. 53. Finda a licença, o docente ou especialista de educação, devera reassumir, imediatamente, o exercício de sue cargo, salvo prorrogação.

 

Art. 54. O docente ou especialista de educação, licenciado nos termos dos incisos I e II do artigo 51, não poderão dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ser cassada a licença e de ser demitido por abandono de cargo, caso não reassuma o exercício dentro do prazo de trinta dias.

 

Parágrafo único. Serão respeitados os direitos dos profissionais que acumulam cargos e/ou funções quando licenciados por diferentes órgãos de inspeção medica.

 

SEÇÃO III

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 55. O funcionário do Quadro do magistério terá direito após cada período de 5 9cinco) anos, contínuos ou não, a percepção de adicional por tempo de serviço sobre o valor da referencia do padrão do respectivo cargo de que seja titular, a razão de 5% (cinco por cento).

 

Parágrafo único. Considera-se para fins deste artigo, tempo de serviço, aquele prestado também, a outros Municípios, ao Estado e a União.

 

Art. 56. Ao funcionário que completar 20 (vinte) anos de serviço efetivo, será atribuída uma gratificação igual a 155 (quinze por cento) do respectivo vencimento a qual será elevada a 25% (vinte e cinco por cento) quando o tempo de serviço do funcionário for de 25 (vinte e cinco) anos completos.

 

SEÇÃO IV

DA AJUDA DE CUSTO

 

Art. 57. Será concedida ajuda de custo ao profissional do ensino, que for incumbido de missão fora da sede do Município de Mogi das Cruzes.

 

§ 1º A ajuda de custo destina-se a compensação de despesas de viagem e não excederá a importância correspondente a 3 (três) meses de vencimento.

 

§ 2º O adicional de local de exercício não serão incorporado aos vencimentos.

 

Art. 58. Os integrantes do quadro do magistério que atuarem nas Escolas Municipais de difícil acesso, terão direito ao adicional de local de exercício.

 

§ 1º O adicional a que se refere este artigo, será fixado por meio de percentual sobre os vencimentos do funcionário beneficiado, consoante critério estabelecido em decreto.

§ 2º O adicional de local de exercício não serão incorporado aos vencimentos.

 

Art. 59. Ao Diretor de Escola que tiver Escolas Municipais rurais sob sua responsabilidade será atribuída gratificação na forma a ser regulamentada.

 

TITULO III

DOS DIREITOS E DEVERES

 

CAPITULO I

DOS DIREITO

 

Art. 60. Alem daqueles previstos em outras normas, são direitos do integrante da carreira do Magistério:

 

I- ter ao seu alcance informações educacionais, bibliográficas, material didático e outros instrumentos, bem como contar com assistência técnica que auxiliar e estimule a melhoria de deu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;

II- ter assegurada a oportunidade de frequentar cursos de atualização e especialização profissional, sem prejuízo de seus vencimentos, mediante autorização do Prefeito ou Secretario Municipal de Educação;

III- dispor, no ambiente de trabalho, de material técnico pedagógico suficiente e de instalações adequadas, para que possa exercer com eficiência suas funções;

IV- ter liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimentos didáticos e de instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e a construção do bem comum;

V- receber remuneração de acordo com as classes, nível de habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho;

VI- participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;

VIII- receber remuneração por serviço extraordinário, desde que devidamente convocado para tal fim, independente da classe a que pertencer;

IX- receber auxilio para a publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnicos- científicos, quando solicitado e aprovado pela administração’

X- receber adicional de local de exercício;

XI- ter assegurada a sua integridade física e moral, quando em exercício do cargo.

 

Art. 61. Os especialistas de educação gozarão de 30 9trinta0 dias de férias, anuais.

 

§ 1º Os especialistas em educação não estarão sujeitos ao calendário escolar para o gozo de suas férias.

 

§ 2º Aos docentes readaptados com exercício nas unidades escolares, aplicar-se-ão as disposições deste artigo.

 

Art. 62. Os docentes gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais e 15 (quinze) dias de recesso.

 

Parágrafo único. As férias e o recesso dos docentes serão em conformidade com o calendário escolar elaborado, anualmente, pela Unidade Escolar, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação- SME

 

CAPITULO II

DOS DEVERES

 

Art. 63. O integrante da carreira do magistério tem o dever de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo condita moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão da qual alem das obrigações previstas em outras normas, deverá:

 

I- conhecer e respeitar a legislação vigente;

II- preservar os princípio, os ideais e fins da educação brasileira, por meio de seu desempenho profissional;

III- empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso cientifico da educação;

IV- participar das atividade educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas atribuições;

V- manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral;

VI- incentivar a participação, diálogo e a cooperação entre educandos, demais educadores e a comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade democrática;

VII- assegurar o desenvolvimento do senso critico e da consciência política do educando;

VIII- respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado;

IX- zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional;

X- considera os princípios psico-pedagógicos, a realidade sócio- econômica da clientela escolar e as diretrizes da política educacional na escolha e utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem;

XI- participar do Conselho de Escola;

XII- comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;

XIII- comunicar a autoridade imediata às irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação ou as autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;

XIV- fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos, junto aos órgãos da Administração;

XV- participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;

 

Parágrafo único. Constitui falta grave de integrantes da carreira do magistério, impedir que o educando participe das atividades escolares, em razão de qualquer carência material.

 

TITULO IV

DA GESTAO DEMOCRÁTICA

 

Art. 64. Deverão ser garantidas condições para a gestão democrática das Escolas Municipais, conforme os seguintes princípios:

 

I- participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;

II- participar das comunidades escolar e local, no Conselho de Escola.

 

Parágrafo único. A estrutura e o funcionamento do Conselho de Escola estão regulamentados na Lei nº 5.507, de 25 de junho de 2003.

 

TITULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 65. Toda unidade escolar devera contar com um quadro de pessoal de apoio, a ser definido por ato administrativo.

 

Art. 66. Deverá ser criado o cargo de Supervisor de ensino, de provimento em comissão, com nomeação por acesso, padrão de vencimentos “E-25-A-1”, que integrará o Quadro do magistério Público Municipal.

 

Parágrafo único. Para cada conjunto de 20 (vinte) unidades escolares, municipais e particulares, será criado um cargo de Supervisor de Ensino, subordinado ao Diretor de Departamento de Educação.

 

Art. 67. Deverá ser criado o cargo de Vice- Diretor de Escola, de provimento em comissão, padrão de vencimento “C-23-A que integrará o Quadro do magistério Publico Municipal de Mogi das Cruzes.

 

Parágrafo único. O cargo referido no caput do presente artigo, será lotado na unidade escolar que funcionar em dois ou mais períodos com no mínimo 20 classes.

 

Art. 68.      Deverá ser criado o cargo de Coordenador Pedagógico, de provimento em comissão, padrão de vencimento “C-21”, que integrará o Quadro do magistério Público Municipal de Mogi das Cruzes.

 

Parágrafo único. O cargo referido no “caput” do presente artigo, poderá ser lotado na unidade que funcionar em 3 (três) períodos ou em 2 (dois) períodos com no mínimo 16 9dezesseis) classes.

 

Art. 69. Poderá ser criada a função de professor Coordenador:

 

I- nas escolas que atenderem de 5ª a 8ª séries, na forma a ser regulamentada;

II- na escola que não contar com o cargo de Coordenador Pedagógico, na forma a ser regulamentada.

 

Parágrafo único. O professor a ser designado par a função de Professor Coordenador deve pertencer ao Quadro do magistério Publico Municipal de Mogi das Cruzes e preferencialmente a Unidade Escolar.

 

Art. 70. O número de cargos do Quadro do Magistério Municipal será revisto anualmente de acordo com a demanda educacional, para o atendimento das necessidades da Rede Municipal de Ensino.

 

Art. 71. Os prazos previstos neste Estatuto serão contados em dias corridos.

 

Art. 72. Os trabalhos de real interesse pedagógico, cientifico ou cultural, de autoria de docentes ou especialistas de educação, poderão ser publicados, com autorização do autor, as expensas da Municipalidade, após parecer favorável da Secretaria Municipal de educação - SME.

 

Art. 73. Os casos omissos neste Estatuto serão disciplinados e resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação- SME, observadas as demais normas em vigor sobre o servidor publico municipal.

 

Art. 74. As despesas com a execução desta lei complementar, correrão por conta das dotações orçamentárias.

 

Art. 75. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, em especial a Lei nº 4.485, de 29 de março de 1996, com as alterações posteriores nela introduzidas.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 23 de junho de 2004, 443º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretario de Administração

 

 

EDUARDO AUGUSTO MALTA MOREIRA

Secretaria de Assuntos Jurídicos

 

 

MARIA GENY BORGES ÁVILA HORLE

Secretaria de Educação

 

 

ALEXANDRE RIPAMONTI

Secretario de Finanças

 

 

Registrada na Secretaria de Administração - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 23 de junho de 2004.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal