LEI COMPLEMENTAR Nº 145, DE 07 DE AGOSTO DE 2019
Dispõe sobre o Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério de Mogi da Cruzes, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:
TÍTULO I
DASDISPOSIÇÕESPRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público Municipal de Mogi das Cruzes, nos termos do inciso V do artigo 206 da Constituição Federal, do artigo 251 da Constituição do Estado de São Paulo, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e da Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO I
DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO E SEUS OBJETIVOS
Seção I
Dos Princípios da Educação
Art. 2º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V – coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII – valorização do profissional da educação escolar;
VIII – gestão democrática do ensino público;
IX – garantia de padrão de qualidade;
X – valorização da experiência extraescolar;
XI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
XII – consideração com a diversidade étnico-racial e gênero.
Seção II
Das Diretrizes Municipais
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, o ensino público municipal é norteado pelas seguintes Diretrizes Curriculares Municipais para Educação da Infância do Sistema Municipal de Ensino de Mogi das Cruzes:
I – a concepção de aluno como ser integral dotado de competências, habilidades, direitos e deveres inseridos num contexto histórico regional e social de identidade própria que deve ser respeitado em suas diferentes linguagens, expressões e capacidade de criação;
II – a promoção da discussão sobre os valores humanos e éticos para a ação do aluno na sociedade;
II – as ações autônomas e solidárias dentro e fora do ambiente escolar para a construção de uma sociedade justa e democrática;
IV – a ética profissional como ponto central de todas as relações do processo educativo e explicitação dos princípios humanos pautados no respeito à diversidade;
V – o acolhimento do aluno tem como base seu bem estar e o bem cuidar por parte da equipe escolar, a fim de que este se perceba como sujeito histórico-social participante, autor e ator do processo educacional;
VI – a função social da escola é a formação para o exercício da cidadania em corresponsabilidade com a instituição família;
VII – a articulação da Educação Infantil com o Ensino Fundamental, a fim de fortalecer a concepção de Educação da Infância no âmbito da Educação Básica;
VIII – a construção coletiva do Plano de Gestão, que considere a cultura de Mogi das Cruzes e a da comunidade onde a escola está inserida;
IX – a escola como espaço democrático que favorece oportunidades variadas para o aluno refletir e manifestar sua opinião;
X – a instauração do diálogo com diferentes linguagens, capaz de favorecer o processo de aprendizagem;
XI – a educação para o pensar, por meio de uma aprendizagem significativa, pois, tão importante quanto o que se aprende, é como se aprende, para que se aprende e seu impacto na vida do aluno;
XII – a possibilidade de o aluno transitar de seu contexto particular para o global, contribuindo para a ampliação do seu universo cultural;
XIII – o processo de letramento como uso social da linguagem oral e escrita nas diversas práticas sociais, numa concepção que considera o aluno leitor e escritor competente e criativo, em todas as fases de desenvolvimento;
XIV – trabalho sem fragmentação de conteúdos de aprendizagem;
XV – trabalhos multidisciplinares integrados por meio de projetos com informações, conhecimentos e experiências contextualizadas e significativas em parceria com o aluno, visando a sua formação como pesquisador;
XVI – o comprometimento do professor na busca de metodologias diversificadas, pautadas em fundamentação teórica, como garantia do direito do aluno a aprender;
XVII – a utilização da tecnologia como forma de acesso a novas informações que, analisadas criticamente, levam à incorporação de novos valores, novas competências associadas às mudanças sociais, políticas, culturais e demográficas da sociedade de informação;
XVIII – a ludicidade na Educação Básica, meio privilegiado para a aprendizagem significativa do aluno;
XIX – a garantia da educação inclusiva por meio da eliminação das barreiras arquitetônicas, pedagógicas e de comunicação, bem como a adoção de métodos e práticas de ensino adequadas à diversidade dos alunos;
XX – a parceria entre a escola regular, a escola especial e os serviços de apoios especializados, a fim de complementar e/ou suplementar o atendimento educacional;
XXI – a avaliação como processo contínuo de acompanhamento do desenvolvimento individual da aprendizagem, o avaliar como forma de privilegiar os aspectos qualitativos sobre os quantitativos e o recuperar como um momento de reflexão permanente, capazes de auxiliar o professor e o aluno em suas dificuldades.
Seção III
Da Valorização dos Profissionais da Educação
Art. 4º A valorização dos profissionais da educação está assegurada nos termos desta Lei Complementar, por meio de:
I – condições dignas de trabalho para os profissionais do Magistério;
II – ingresso na carreira do Magistério Público Municipal de Mogi das Cruzes, exclusivamente por meio de concurso público de provas e títulos, para provimento do cargo de Professor e de Diretor de Escola, e designação por meio de processo seletivo interno de provas e títulos, para a função de Coordenador Pedagógico e de Supervisor de Ensino;
III – garantia de ascensão a outros cargos ou função de confiança aos integrantes do Quadro do Magistério;
IV – aperfeiçoamento profissional continuado;
V – piso salarial profissional com proteção de remuneração;
VI – evolução funcional baseada nos níveis de titulação e faixas de incentivos de progressão por qualificação do trabalho docente;
VII – período reservado a estudos, a cursos de formação continuada, planejamento e avaliação, incluídos na jornada de trabalho.
Parágrafo único. A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional do cargo de Diretor de Escola e para a função de confiança de Coordenador Pedagógico, de Supervisor de Ensino e de Vice-Diretor de Escola.
Art. 5º A remuneração dos profissionais da educação será reajustada e readequada de acordo com a legislação salarial do Município de Mogi das Cruzes, respeitado o piso salarial nacional previsto em Lei.
Art. 6º Esta Lei Complementar abrange os integrantes do Quadro do Magistério que desenvolvem atividades de ministrar, planejar, executar, avaliar, dirigir, orientar, coordenar e supervisionar o ensino.
TÍTULO II
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Seção I
Dos Conceitos Básicos
Art. 7º Para os fins desta Lei Complementar, considerar-se-ão:
I – Servidor Público: a pessoa física legalmente investida em cargo público de provimento efetivo, mediante concurso público, ou de cargo em comissão de livre provimento;
II – Cargo do Magistério: o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao profissional do Magistério; lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida nesta Lei Complementar;
III – Função: o conjunto de atribuições conferidas aos profissionais do Magistério, pela Administração Municipal;
IV – Carreira: o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares que a integram; o conjunto de carreiras e de cargos isolados que constitui o quadro permanente do serviço dos diversos Poderes e órgãos da Administração Municipal; as carreiras se iniciam e terminam nos respectivos quadros;
V – Quadro: o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções gratificadas de um mesmo serviço, órgão ou poder, que pode ser permanente ou transitório, mas sempre estanque, não admitindo promoção ou acesso de um para o outro;
VI – Classe: o conjunto de cargos e empregos públicos ou função de confiança da mesma natureza, igual denominação e vinculado a uma mesma tabela de vencimento ou salário;
VII – Enquadramento: o posicionamento do servidor na carreira em classe, cargos, nível e padrão de vencimento compatível com aqueles em que se encontrava;
VIII – Lotação: o número de servidores de carreira e de cargos isolados que devam ter exercício em cada repartição ou serviço; o órgão de lotação é aquele ao qual o servidor está administrativamente vinculado, em virtude da sua forma de ingresso no serviço público;
IX – Sede: o local (unidade física) onde o servidor exerce a prática, habitualmente, suas atribuições e funções determinadas por Lei, constituída por processo de remoção ou atribuição em vaga remanescente de remoção;
X – Interstício: o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor do Magistério Público Municipal se habilite à aferição de benefícios descritos nesta Lei Complementar;
XI – Promoção vertical: a percepção, pelo servidor do Magistério, de vencimento superior ao que vinha recebendo, em decorrência de aplicação, ao vencimento inicial de seu cargo, de percentual específico estabelecido, quando da obtenção de nova titulação ou habilitação, observadas as normas estabelecidas;
XII – Promoção horizontal: a passagem do servidor de uma faixa de vencimento para outra, imediatamente posterior, dentro do nível de vencimento da classe de cargos a que pertence, cumpridas as normas estabelecidas;
XIII – Remuneração: o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas nesta Lei Complementar;
XIV – Vencimento: a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em Lei; é o valor mensal básico devido ao servidor público pelo exercício das funções inerentes ao cargo que ocupa; o valor correspondente ao cargo é indicado pelo respectivo padrão;
XV – Padrão: indica o nível de vencimento devido a certa classe, que pode ser único para toda a classe ou múltiplo;
XVI – Desenvolvimento profissional: a formação em cursos oferecidos ou não pela Municipalidade, com ou sem convênio com outras instituições, independentemente de sua carga horária, realizados durante o período de trabalho do servidor, ou fora dele, com a finalidade de atualização permanente do profissional do Quadro do Magistério;
XVII – Nível: o avanço vertical dentro da mesma classe ao de remuneração imediatamente superior, feito exclusivamente pelo critério de habilitação, ou seja, pela formação do Professor de Educação Básica I, Professor de Educação Básica II e Diretor de Escola;
XVIII – Sistema Municipal de Ensino: o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação sob a supervisão da Secretaria de Educação;
XIX – Magistério Público Municipal: o conjunto de profissionais da educação, titulares dos cargos e das funções de confiança dos profissionais do Quadro do Magistério;
XX – Professor de Educação Básica I: o titular de cargo da carreira do Magistério Público Municipal, com atribuições de docência na Educação Infantil, da Creche à Pré-Escola; no Ensino Fundamental, nos anos iniciais do ensino regular, inclusive na Educação de Jovens e Adultos e na Educação Especial;
XXI – Professor de Educação Básica II: o titular de cargo da carreira do Magistério Público Municipal, com atribuições de docência no Ensino Fundamental, na sua área de atuação nos anos finais do ensino regular, inclusive na Educação de Jovens e Adultos e na Educação Especial;
XXII – Coordenador Pedagógico: o Professor, titular de cargo de carreira do Magistério Público Municipal, designado em função de confiança, com atribuições de coordenar ações pedagógicas em unidades escolares da Educação Infantil, da Creche à Pré-Escola, Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial;
XXIII – Diretor de Escola: o titular de cargo da carreira do Magistério Público Municipal, com atribuições de gestão em unidades escolares da Educação Infantil, da Creche à Pré-Escola, Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial;
XXIV – Supervisor de Ensino: o Diretor de Escola, titular de cargo da carreira do Magistério Público Municipal, designado em função de confiança, com atribuições de supervisionar e assessorar ações pedagógicas e administrativas no âmbito da Secretaria de Educação e em unidades escolares da Educação Infantil, da Creche à Pré-Escola, Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial;
XXV – Vice-Diretor de Escola: o Professor, titular de cargo da carreira do Magistério Público Municipal, designado na função de confiança, com atribuições de responder pela direção da escola no horário que lhe for confiado; substituir o Diretor de Escola em suas ausências e impedimentos; coadjuvar o Diretor no desempenho das atribuições em unidades escolares da Educação Infantil, da Creche à Pré-Escola, Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial e outras atribuições correlatas à função;
XXVI – (VETADO);
XXVII – (VETADO).
Seção II
Do Quadro do Magistério
Art. 8º O Quadro do Magistério compor-se-á por:
I – Classe de Docentes da Educação Básica:
a) Professor de Educação Básica I;
b) Professor de Educação Básica II;
c) (VETADO).
II – Classe de Especialistas de Educação:
a) Cargo Efetivo: Diretor de Escola;
b) Função de Confiança: Supervisor de Ensino, Vice-Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico.
III – (VETADO);
a) (VETADO).
Parágrafo único. Os cargos de Professor de Educação Infantil 40 (quarenta) horas, Professor de Educação Infantil 20 (vinte) horas, Professor I de Ensino Fundamental 25 (vinte e cinco) horas, Professor I de Ensino Fundamental 33 (trinta e três) horas, Professor II de Ensino Fundamental 20 (vinte) horas e Professor II de Ensino Fundamental 40 (quarenta) horas passam a ter denominação conforme o disposto nos incisos I e II deste artigo.
Seção III
Do Campo de Atuação dos Integrantes do Quadro do Magistério
Art. 9º Os professores exercerão suas atividades na seguinte conformidade:
I – Professor de Educação Básica I: na Educação Infantil, da Creche à Pré-Escola; no Ensino Fundamental, anos iniciais do ensino regular, inclusive na Educação de Jovens e Adultos e na Educação Especial;
II – Professor de Educação Básica II: no Ensino Fundamental, anos finais do ensino regular com função de docente conforme disciplina de atuação, inclusive na Educação de Jovens e Adultos e na Educação Especial.
§ 1º O Professor de Educação Básica II das disciplinas de Educação Física e de Arte poderá atuar também na Educação Infantil e no Ensino Fundamental nos anos iniciais do ensino regular com função de docente, conforme regulamentação específica.
§ 2º Para atuação na Educação Especial terá preferência o docente que comprovar a habilitação e/ou formação de acordo com a regulamentação específica.
Art. 10. Os Coordenadores Pedagógicos, os Vice-Diretores e os Diretores de Escola atuarão em unidade municipal de qualquer modalidade de ensino.
Art. 11. Os Supervisores de Ensino atuarão nas unidades escolares e no Gabinete da Secretaria de Educação.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
Seção I
Dos Requisitos e das Formas de Provimento
Art. 12. São formas de provimento de cargo público:
I – nomeação;
II – promoção;
III – readaptação;
IV – reversão;
V – reintegração;
VI – aproveitamento;
VII – recondução.
Art. 13. Os requisitos para provimento aos cargos e a ascensão à função do Quadro do Magistério ficam assim estabelecidos:
I – Professor de Educação Básica I: Concurso Público de Prova e Títulos; Nomeação por Ingresso; Formação Específica em Ensino Médio (Magistério) ou Licenciatura Plena em Pedagogia ou Curso Normal Superior;
II – Professor de Educação Básica II: Concurso Público de Provas e Títulos; Nomeação por Ingresso; Licenciatura Plena na disciplina em que irá atuar ou outra Licenciatura Plena com habilitação específica na disciplina que irá atuar;
III – Coordenador Pedagógico: Processo Seletivo Interno de Provas e Títulos entre os titulares de cargo de Professor de Educação Básica da Rede Municipal de Ensino; Designação na Função de Confiança; Licenciatura Plena em Pedagogia ou Licenciatura Plena em qualquer área/disciplina da Educação Básica com pós-graduação lato sensu em Coordenação Pedagógica ou Gestão Escolar, ou Supervisão Escolar, ou Orientação Escolar e comprovar atuação na Educação Básica no Magistério Público e/ou Particular de no mínimo:
a) 6 (seis) anos como Professor em sala de aula; ou
b) 3 (três) anos como Professor em sala de aula e 3 (três) anos em cargo ou função de Coordenador Pedagógico e/ou cargo ou função técnico pedagógica;
IV – Vice-Diretor de Escola: Indicado pelo Diretor de Escola, convalidado pelo Conselho de Escola; Designação na Função de Confiança; Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação específica em Administração Escolar ou Gestão Escolar ou Licenciatura Plena em Pedagogia com pós-graduação lato sensu em Gestão Escolar ou Licenciatura Plena em qualquer área/disciplina da Educação Básica com pós-graduação lato sensu em Gestão Escolar; pertencer ao Quadro do Magistério Público Municipal de Mogi das Cruzes e comprovar atuação na Educação Básica do Magistério Público e/ou Particular de no mínimo:
a) 6 (seis) anos como Professor em sala de aula; ou
b) 3 (três) anos como Professor em sala de aula e 3 (três) anos em cargo ou função de Vice-Diretor e/ou Coordenador Pedagógico e/ou cago ou função técnico pedagógica;
V – Diretor de Escola: Concurso Público de Provas e Títulos; Nomeação por Ingresso; Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação específica em Administração Escolar ou Gestão Escolar; ou Licenciatura Plena em qualquer área/disciplina da Educação Básica com pós-graduação lato sensu em Gestão Escolar e comprovar atuação na Educação Básica no Magistério Público e/ou Particular de no mínimo:
a) I – Professor de Educação Básica I
b) 3 (três) anos como Professor em sala de aula e 3 (três) anos em cargo ou função de Diretor de Escola e/ou Vice-Diretor e/ou Coordenador Pedagógico e/ou cargo ou função técnico pedagógica;
VI – Supervisor de Ensino: Processo Seletivo Interno de Provas e Títulos entre os titulares de cargo de Diretor de Escola da Rede Municipal de Ensino; Designação na Função de Confiança; Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar ou Gestão Escolar; ou Licenciatura Plena em Pedagogia com pós-graduação lato sensu em Gestão Escolar; ou Licenciatura Plena em qualquer área/disciplina da Educação Básica com pós-graduação lato sensu em Gestão Escolar e comprovar atuação na Educação Básica no Magistério Público e/ou Particular de no mínimo:
a) 6 (seis) anos como Professor em sala de aula e 3 (três) anos como Diretor de Escola; ou
b) 3 (três) anos como Professor em sala de aula e 3 (três) anos como Diretor de Escola e 3 (três) anos como Supervisor de Ensino; ou
c) 3 (três) anos como Professor em sala de aula e 6 (seis) anos como Diretor de Escola;
VII – (VETADO);
VIII – (VETADO).
§ 1º O provimento da função de confiança de Coordenador Pedagógico, Vice-Diretor e Supervisor de Ensino, do Quadro do Magistério, far-se-á por ato de designação, cuja permanência e cessação estarão regulamentadas em ato específico.
§ 2º O servidor que for designado para a função de confiança deverá optar pelo vencimento de seu cargo efetivo ou pelo vencimento da função de confiança.
Seção II
Da Nomeação
Art. 14. A nomeação far-se-á:
I – em caráter efetivo no exercício do cargo de Professor de Educação Básica I e II e de Diretor de Escola;
II – em caráter provisório, no exercício da função de confiança de Coordenador Pedagógico, Vice-Diretor de Escola e Supervisor de Ensino.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
Art. 15. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único. Os demais requisitos para ingresso e o desenvolvimento do servidor do Quadro do Magistério na carreira, mediante promoção, serão de acordo com esta Lei Complementar no que dispuser o Plano de Carreira e a regulamentação específica.
Subseção I
Do Concurso Público e do Processo Seletivo
Art. 16. O concurso público para os cargos de Professor e de Diretor de Escola, e o Processo seletivo Interno de Provas e Títulos para a função de Coordenador Pedagógico e a função de Supervisor de Ensino, conforme disposto nesta Lei Complementar, está condicionado à inscrição do candidato e ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.
§ 1º O concurso público para os cargos de Professor e de Diretor de Escola e o Processo Seletivo Interno de Provas e Títulos para a função de Coordenador Pedagógico e a função de Supervisor de Ensino terão validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, a partir da data da homologação.
§ 2º O prazo de validade a que alude o § 1º deste artigo e as condições de realizações serão fixados em edital, que será publicado nos termos da Lei.
§ 3º Poderá ser aberto novo concurso público ainda que existam candidatos aprovados não nomeados em concurso anterior em plena vigência, garantindo-se a prioridade da convocação sobre novos aprovados.
§ 4º Às pessoas com deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a sua deficiência, no qual será reservado o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso, respeitando-se a proporção para as vagas que surgirem posteriormente.
§ 5º (VETADO).
Art. 17. O concurso público e o Processo Seletivo Interno de Provas e Títulos reger-se-ão por instruções especiais que estabelecerão:
I – a modalidade de seleção;
II – as condições para o provimento do cargo/função e as vagas existentes;
III – o tipo e o conteúdo das provas e a natureza dos títulos;
IV – os critérios de aprovação e classificação;
V – os critérios de pontuação para fins de valorização de experiência profissional no Magistério;
VI – o prazo de validade.
Art. 18. As inscrições para o concurso público far-se-ão mediante o atendimento ao edital, contendo todas as informações necessárias aos interessados.
Parágrafo único. O edital do concurso público e do Processo Seletivo Interno de Prova e Títulos definirá a pontuação específica que será acrescida à nota final da prova para fins de valorização do tempo de serviço prestado no Magistério.
Subseção II
Da Posse e do Exercício
Art. 19. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as competências, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em Lei.
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação do ato de provimento.
§ 2º Em casos especiais, a critério da Administração Municipal, o prazo do § 1º deste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, uma única vez.
§ 3º A posse poderá ocorrer mediante procuração específica.
§ 4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
§ 5º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer nos prazos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 20. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica, conforme critérios estabelecidos pela Administração Pública.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 21. O exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
§ 1º A função de confiança será exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e destina-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
§ 2º O prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício é de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da posse.
§ 3º O início do exercício da função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias da publicação.
§ 4º O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para a função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo.
§ 5º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício.
Art. 22. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 23. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.
Seção III
Da Avaliação dos Profissionais da Educação
Subseção I
Do Estágio Probatório
Art. 24. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório por período de 3 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados, no mínimo, os seguintes fatores:
I – assiduidade;
II – disciplina;
III – postura ética, compromisso e dedicação;
IV – responsabilidade;
V – eficiência no trabalho;
VI – qualidade do trabalho;
VII – capacidade de iniciativa.
Art. 25. O servidor em estágio probatório será avaliado nos termos do artigo 29 desta Lei Complementar.
Art. 26. O servidor em estágio probatório poderá exercer cargos de provimento em comissão, função de confiança, de direção, chefia ou assessoramento.
Art. 27. Não se concederá ao servidor em estágio probatório as licenças e os afastamentos previstos nos incisos V e VI do artigo 143 desta Lei Complementar.
Art. 28. O estágio probatório ficará suspenso:
I – durante as licenças e os afastamentos previstos no artigo 143, incisos I a IV, VII e VIII, e artigo 181 desta Lei Complementar e será retomado a partir do término do impedimento;
II – no período em que o servidor estiver afastado de seu cargo, respondendo a processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. O período em que os servidores concursados estiverem exercendo cargos de provimento em comissão e funções de confiança será considerado como tempo de efetivo exercício para fins de contagem do estágio probatório a que alude o caput do artigo 24 desta Lei Complementar.
Subseção II
Da Avaliação Especial de Desempenho
Art. 29. A Avaliação Especial de Desempenho – AED tem por finalidade apurar se o servidor, durante o período do estágio probatório, apresenta aptidão e capacidade para o exercício do cargo pelo qual foi habilitado em concurso público, e será realizada por comissão instituída para essa finalidade, de acordo com critérios estabelecidos em regulamento específico, observadas as seguintes condições:
I – avaliação do profissional nos aspectos compatíveis com o exercício do cargo público;
II – definição dos níveis de responsabilidade dos profissionais que deverão atuar no processo de avaliação;
III – definição dos prazos necessários para avaliação e respectiva conclusão.
Parágrafo único. Os fatores que serão considerados na Avaliação Especial de Desempenho estão dispostos no artigo 24 desta Lei Complementar.
Subseção III
Da Estabilidade
Art. 30. O servidor público, integrante do Quadro do Magistério, habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo, adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício.
Art. 31. O servidor de que trata o artigo 30 desta Lei Complementar só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar, no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Parágrafo único. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável integrante do Quadro do Magistério ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Seção IV
Da Promoção
Art. 32. O sistema de classificação de cargos, a organização geral de pessoal, bem como as disposições e procedimentos relativos à promoção e acesso dos integrantes do Quadro do Magistério serão estabelecidos e definidos no Plano de Carreira, conforme disposto nesta Lei Complementar.
Seção V
Da Readaptação
Art. 33. A readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com as limitações que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada por inspeção médica.
§ 1º Se julgado incapaz definitivamente para o serviço público, por inspeção médica, o readaptado será aposentado.
§ 2º A readaptação será efetivada respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de existência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até ocorrência de vaga.
§ 3º O servidor em período de estágio probatório não terá direito a readaptação.
Art. 34. Os profissionais do Quadro do Magistério, cumprido o estágio probatório, que tenham sofrido perda de sua capacidade física e/ou mental comprovada por perícia médica, serão readaptados, passando a exercer atribuições compatíveis com sua limitação, após procedimento administrativo realizado pelos órgãos competentes da Administração Municipal.
§ 1º Será assegurado, ao servidor readaptado de acordo com o seu cargo, a evolução funcional relacionada ao tempo de exercício, formação acadêmica e técnica, conforme disposto nesta Lei Complementar.
§ 2º A carga horária de trabalho do profissional readaptado correspondente à jornada de trabalho de seu cargo, devendo ser cumprida integralmente no posto de trabalho.
§ 3º O servidor readaptado poderá fazer parte de comissões e representações em órgãos colegiados.
§ 4º Ao readaptado é vedada a remoção por permuta.
Art. 35. O servidor sujeito à readaptação deverá apresentar à chefia imediata requerimento próprio dirigido ao Prefeito, anexando o laudo do médio responsável, contendo as restrições e o período de readaptação.
§ 1º A chefia imediata deverá providenciar e assinar o rol de atividades a serem desenvolvidas pelo servidor na condição de readaptado e encaminhá-lo, juntamente com requerimento próprio ao órgão competente de recursos humanos, para os registros necessários e demais providências.
§ 2º O servidor sujeito à readaptação será encaminhado para inspeção médica acerca das suas condições de trabalho.
§ 3º Deverão ser indicadas, no relatório médico, as restrições e a periodicidade da condição de trabalho.
§ 4º A validade do relatório de que trata o caput deste artigo não poderá ser por período superior a 6 (seis) meses.
§ 5º O período de readaptação poderá ser prorrogado desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas no caput deste artigo.
Art. 36. Ao servidor readaptado é proibida a realização de horas extras e/ou ampliação de carga horária de trabalho.
Art. 37. Cessada a readaptação, o servidor deverá retornar às atribuições do seu cargo, no primeiro dia útil imediatamente após a cessação da readaptação.
Art. 38. Durante o período de readaptação, o integrante do Quadro do Magistério poderá se remover, sendo vedada a redução e a ampliação da jornada de trabalho.
Seção VI
Da Reversão
Art. 39. Reversão é o retorno à atividade do profissional da educação integrante do Quadro do Magistério aposentado por invalidez quando, por inspeção médica, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 40. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor de que trata o caput do artigo 39 desta Lei Complementar exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência de vaga.
Art. 41. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 75 (setenta e cinco) anos de idade, conforme legislação vigente.
Seção VII
Da Reintegração
Art. 42. A reintegração é a reinvestidura do profissional da educação estável integrante do Quadro do Magistério no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando a sua demissão for invalidada por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º Na hipótese do cargo ter sido extinto, a reintegração dar-se-á em cargo de vencimento equivalente, respeitada a habilitação profissional.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, ou aproveitado em outro cargo.
§ 3º Não sendo possível fazer a reintegração, conforme disposto neste artigo, o servidor integrante do Quadro do Magistério será posto em disponibilidade até o seu adequado aproveitamento.
§ 4º O servidor integrante do Quadro do Magistério reintegrado será submetido à inspeção médica e será aposentado quando incapaz.
Seção VIII
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 43. A disponibilidade é um instituto que permite ao servidor estável, que teve o seu cargo extinto ou declarado desnecessário, permanecer sem trabalhar, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, à espera de um eventual aproveitamento.
Art. 44. O retorno à atividade do servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargos de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
§ 1º O aproveitamento dependerá de comprovação de capacidade física e mental, mediante inspeção médica.
§ 2º Comprovada a incapacidade definitiva em inspeção médica, o servidor integrante do Quadro do Magistério será aposentado, observadas as formalidades legais.
§ 3º O aproveitamento far-se-á a pedido ou de ofício, respeitada sempre a habilitação profissional.
Art. 45. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o servidor integrante do Quadro do Magistério não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por meio de inspeção médica.
Seção IX
Da Recondução
Art. 46. A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II – reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor integrante do Quadro do Magistério será aproveitado em outro, observado o disposto no artigo 42 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO III
DA VACÂNCIA
Art. 47. A vacância do cargo público decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – promoção;
IV – readaptação definitiva;
V – aposentadoria;
VI – posse em outro cargo inacumulável;
VII – falecimento.
Art. 48. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II – quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 49. A cessação da designação de função de confiança dar-se-á em conformidade com a regulamentação específica.
CAPÍTULO IV
DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO
Seção I
Da Remoção
Art. 50. A remoção é o deslocamento dos profissionais da educação integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal de uma unidade para outra, respeitada a categoria, e pode ocorrer por:
I – concurso interno;
II – permuta;
III – ofício;
IV – a pedido.
Parágrafo único. A Secretaria de Educação baixará normas regulamentando a remoção por permuta e por títulos.
Art. 51. O servidor poderá ser:
I – caracterizado como sede: aquele que possuir vaga decorrente de remoção ou aquele que ingressou em vaga remanescente de remoção;
II – caracterizado como provisório: aquele que ingressar em vaga que não foi oferecida no concurso de remoção, o qual deverá participar do próximo concurso de remoção;
III – declarado excedente: aquele que possuir sede na unidade escolar e que, em decorrência de diminuição da demanda ou reorganização do atendimento, passa a exceder o módulo da unidade escolar, sendo que:
a) estará automaticamente classificado para participar da remoção por concurso interno, mesmo que não tenha realizada a opção no período previsto no cronograma para este fim;
b) durante a remoção informatizada terá assegurada a prioridade da vaga na própria unidade, desde que a indique como primeira opção e ocorra a liberação da vaga em razão da remoção de um servidor inscrito.
IV – declarado adido: ocorrendo redução no número de classes ou horas de atividades de interação com educandos, em virtude da alteração da organização da rede escolar, o ocupante do cargo docente declarado adido poderá ser removido de ofício para outra unidade, desde que haja vaga, ficando-lhe assegurado:
a) o direito de, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da atribuição, manifestar sua opção de retorno à unidade de origem por declaração expressa;
b) o direito de opção de retorno à unidade de origem, que poderá ser exercido uma única vez e será válido pelo prazo de 3 (três) anos, e ainda;
c) prioridade da vaga na própria unidade durante a remoção informatizada, desde que o servidor a indique como primeira opção e ocorra a liberação da vaga em razão da remoção de um servidor inscrito.
Art. 52. A remoção por concurso interno ocorrerá anualmente, conforme classificação obtida no Cadastro dos Servidores da Educação – CASE.
Art. 53. Os candidatos à remoção serão classificados de acordo com a pontuação por qualificação do trabalho docente e, em caso de desempate, deverá ser considerada a seguinte ordem de prioridade:
I – idade, levando-se em consideração a maior;
II – encargos familiares, considerando-se o maior número de filhos até 21 (vinte e um) anos de idade;
III – filhos deficientes, independentemente da idade.
§ 1º A pontuação a que alude o caput deste artigo será regulamentada pela Administração Municipal.
§ 2º Um dos aspectos a ser considerados na avaliação da qualificação do trabalho docente será o tempo de serviço prestado no Ensino Público Municipal.
Art. 54. Para efeito de remoção dos integrantes do Quadro do Magistério, a Secretaria de Educação relacionará todas as vagas existentes nas unidades escolares, incluindo as vagas iniciais e as potenciais.
Art. 55. A vaga remanescente do concurso de remoção será oferecida prioritariamente para constituição de jornada do profissional que se encontra adido ou provisório e, posteriormente, para ingresso ou acesso.
Art. 56. A remoção por permuta ocorrerá anualmente e processar-se-á por consenso de ambos os interessados, observadas a conveniência administrativa e a regulamentação específica.
§ 1º Os interessados na remoção por permuta devem ter a mesma categoria funcional, o mesmo regime de trabalho e a mesma habilitação profissional.
§ 2º Excepcionalmente, por motivo devidamente justificado, a remoção por permuta poderá ocorrera no mês de julho, se não houver prejuízo para o andamento das atividades escolares.
§ 3º A permuta entre docentes e Diretores de Escola dar-se-á antes da remoção por títulos.
§ 4º Os profissionais de ensino removidos por permuta não poderão participar do concurso anual de remoção por títulos no mesmo ano da permuta.
§ 5º É vedada a remoção por permuta aos integrantes do Quadro do Magistério que se encontrem afastados e readaptados.
Art. 57. A remoção de ofício dar-se-á pelo interesse público e dependerá de prévia justificativa da autoridade competente, caracterizando que o serviço prestado pelo servidor na área de atividade e sua lotação não é mais necessário.
Art. 58. A remoção a pedido será concedida a critério da Administração Pública.
Art. 59. O exercício do cargo em nova unidade escolar, após concurso interno de remoção e permuta, dar-se-á no início do ano letivo subsequente.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos docentes e Diretores de Escola readaptados temporariamente, que assumirão o exercício do cargo na nova unidade ao término da readaptação.
Seção II
Da Redistribuição
Art. 60. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão do mesmo Poder, observados os seguintes preceitos:
I – interesse da Administração;
II – equivalência de vencimentos;
III – manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV – vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V – mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
VI – compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão.
Art. 61. A redistribuição ocorrerá de ofício para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
Parágrafo único. Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento, na forma do artigo 43 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO E DA CARGA SUPLEMENTAR
Seção I
Da Substituição
Art. 62. Substituição é a autorização do profissional da educação para, temporariamente:
I – exercer as atribuições de outro ocupante de cargo efetivo, afastado a qualquer título;
II – responder pelas atribuições de cargo vago.
Parágrafo único. As classes e/ou aulas criadas de qualquer natureza serão oferecidas em caráter de substituição aos docentes da Rede Municipal de Ensino até o concurso de remoção.
Art. 63. A substituição dar-se-á por força de ato da autoridade competente.
§ 1º No caso de substituição de ocupante de cargo, o substituto terá vencimento igual ou equivalente ao padrão do cargo substituído.
§ 2º Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular do cargo de direção, chefia e assessoramento poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo de mesma natureza, até que verifique a nomeação, reassunção ou designação de titular.
§ 3º A substituição poderá ocorrer para constituição de jornada ou por carga suplementar de trabalho a ser regulamentada por legislação específica.
§ 4º Para a autorização da atuação do docente em classes e/ou aulas em substituição, caberá à Secretaria de Educação observar a distância entre uma unidade e outra, preservando o tempo necessário para seu deslocamento, conforme regulamentação específica.
Art. 64. A substituição do docente dar-se-á da seguinte forma:
I – nas faltas ou impedimentos do docente, por período de até 30 (trinta) dias, o Diretor de Escola poderá atribuir a outro docente, na própria unidade escolar, obedecendo a classificação do Cadastro dos Servidores da Educação – CASE da Rede Municipal de Ensino, prioritariamente no campo de atuação;
II – não havendo docente nas condições previstas no inciso I deste artigo, a classe ou as aulas serão atribuídas pela Secretaria de Educação, obedecendo a classificação do Cadastro dos Servidores da Educação – CASE DA Rede Municipal de Ensino, prioritariamente no campo de atuação;
III – não havendo docente especialista nas condições previstas nos incisos I e II deste artigo, o Secretário de Educação poderá, excepcionalmente e por tempo determinado, autorizar a substituição de aulas por profissional licenciado em Pedagogia, efetivo da rede;
IV – não havendo pessoal docente disponível para o atendimento do contido nesta Seção, será realizada a contratação temporária, nos termos da Lei nº 4.095, de 3 de novembro de 1993, com suas alterações posteriores, e demais dispositivos legais.
Parágrafo único. No caso de não haver profissional da Rede Municipal de Ensino interessado nas classes e/ou aulas a que se refere o caput deste artigo, serão contratados docentes aprovados e classificados em concurso público homologado e em vigência e, na inexistência de concurso vigente, será contratado docente preferencialmente por processo seletivo simplificado, em caráter emergencial, até a realização e homologação de novo concurso.
Art. 65. A substituição no cargo de Diretor de Escola e nas funções de confiança de Coordenador Pedagógico e de Supervisor de Ensino será feita por outro profissional que atenda aos mesmos requisitos exigidos para provimento do cargo ou função a ser ocupada, em conformidade com o regulamento específico.
Parágrafo único. A permanência na substituição no cargo de Diretor de Escola, ao final de cada ano letivo, deverá ser submetida à avaliação e parecer do Conselho de Escola.
Art. 66. Os efeitos da substituição cessam automaticamente com:
I – o retorno do auxiliar;
II – o provimento do cargo;
III – a extinção do cargo.
Seção II
Da Carga Suplementar de Trabalho
Art. 67. Os docentes, sujeitos à jornadas de trabalho previstas nesta Lei Complementar, poderão exercer carga suplementar de trabalho.
§ 1º Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada a que estiver sujeito.
§ 2º Não serão consideradas como jornada de trabalho as aulas excedentes ou a carga suplementar de trabalho e as horas atividades dela decorrentes.
§ 3º A carga suplementar não caracteriza, em nenhuma hipótese, jornada de trabalho e prestação de serviços extraordinários.
§ 4º Na atribuição da carga suplementar de trabalho prestada pelo docente em sala de aula deverá ser incluída a Hora de Trabalho Pedagógico – HTP, conforme regulamentação específica.
CAPÍTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO
Seção I
Das Jornadas de Trabalho
Art. 68. A jornada de trabalho semanal do pessoal docente é constituída de:
I – 2/3 (dois terços) das horas destinadas a atividade de interação com educandos;
II – 1/ (um terço) das horas destinadas para Horas de Trabalho Pedagógico – HTP, assim constituídas:
a) Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo- HTPC: atividades da escola e atendimento aos pais, programadas pela direção da escola, a serem cumpridas na unidade escolar;
b) Hora de Trabalho Pedagógico Livre – HTPL: atividade de trabalho pedagógico, em local de livre escolha do docente, destinadas a leitura e atualização profissional, pesquisa sobre temas relacionados a sua área de conhecimento e outras tarefas pedagógicas;
c) Hora de Trabalho Pedagógico em Formação – HTPF: horas destinadas à formação contínua do Professor, a serem realizadas na forma presencial ou à distância, conforme programação do Professor, da escola ou da Secretaria de Educação.
Art. 69. O Professor de Educação Básica, para desempenhar as atividades previstas nesta Lei Complementar, fica sujeito à jornada de trabalho do seu cargo, conforme segue:
I – Professor de Educação Básica I: com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas, sendo 20 (vinte) horas de atividades de interação com educandos e 10 (dez) horas de atividades de trabalho pedagógico, sendo 3 (três) horas de HTPC, 4 (quatro) horas de HTPL e 3 (três) horas de HTPF, atuará em classes de Educação Infantil e Ensino Fundamental nos anos iniciais, inclusive na Educação de Jovens e Adultos e na Educação Especial;
II – Professor de Educação Básica II: com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas, sendo 20 (vinte) horas de atividades de interação com educandos e 10 (dez) horas de atividades de trabalho pedagógico, sendo 3 (três) horas de HTPC, 4 (quatro) horas de HTPL e 3 (três) horas de HTPF, atuará em classes de Ensino Fundamental, anos finais de acordo com a área específica, inclusive na Educação de Jovens e Adultos e na Educação Especial.
Parágrafo único. O Professor de Educação Básica II das disciplinas de Educação Física e de Arte poderá atuar também na Educação Infantil e no Ensino Fundamental nos anos iniciais do ensino regular, conforme a regulamentação específica.
Art. 70. O titular do cargo de Professor de Educação Básica poderá exercer substituição em aulas/classes de titular afastado ou em aulas/classes livres, comprovada a formação exigida nesta Lei Complementar.
Art. 71. As jornadas de trabalho docente de 20 (vinte) horas, 25 (vinte e cinco) horas, 33 (trinta e três) horas e 40 (quarenta) horas estarão em processo de extinção.
Art. 72. Por ocasião da fixação dos proventos de aposentadoria e pensão, no caso de ampliação da jornada de trabalho docente dos servidores que se aposentarão pela regra estabelecida nos artigo 81 e 81-A da Lei Complementar nº 35, de 5 de julho de 2005, com suas alterações posteriores, e por invalidez na situação abrangida especificamente na Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012, será a nova jornada integrada à remuneração do cargo efetivo, desde que haja contribuição previdenciária por, no mínimo, 60 (sessenta) meses nessa última remuneração.
CAPÍTULO VII
DA CLASSIFICAÇÃO PARA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS PARA CONSTITUIÇÃO DE JORNADA
Seção I
Da atribuição de Classes e/ou Aulas e da Constituição de Jornadas
Art. 73. A atribuição de classes e/ou aulas para constituição de jornada aos docentes é de competência do Diretor de Escola e respeitará a classificação anual do Cadastro dos Servidores da Educação – CASE da Rede Municipal de Ensino.
Art. 74. A atribuição de classes e/ou aulas para constituição de jornada aos docentes dar-se-á, anualmente, conforme a regulamentação específica.
Parágrafo único. Para o Professor ingressante, a constituição de jornada dar-se-á em vaga remanescente de remoção pela Secretaria de Educação.
Subseção I
Da Classificação no Cadastro de Servidores da Secretaria Municipal de Educação – CASE
Art. 75. O Cadastro dos Servidores da Educação – CASE, disciplinado em legislação específica, é de caráter obrigatório e tem como finalidade manter atualizado o banco de dados de recursos humanos para fins de planejamento e organização da Rede Municipal de Ensino.
Art. 76. Para fins de classificação no CASE, serão considerados:
I – O tempo de serviço no cargo atual do qual é titular;
II – assiduidade;
III – qualificação em instituições credenciadas;
IV – trabalhos realizados em área de interesse da educação;
V – a aprovação em concurso público de ingresso para os cargos da carreira do Magistério, excetuando-se o próprio cargo.
Art. 77. A Secretaria de Educação providenciará a regulamentação dos critérios que atendam ao disposto no artigo 76 desta Lei Complementar.
Art. 78. São considerados para fins de pontuação no CASE os dias em que o profissional do Magistério Público Municipal estiver afastado em virtude de:
I – férias;
II – licença por 1 (um) dia para doação de sangue, no período de 12 (doze) meses;
III – licença por 8 (oito) dias consecutivos em razão de casamento, falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos e irmãos, enteados e menor sob guarda ou tutela;
IV – licença por 3 (três) dias consecutivos em razão de falecimento de avós e sogros;
V – licença por 1 (um) dia em razão do falecimento de tios, sobrinhos, genros, noras e cunhados;
VI – exercício de cargo em comissão ou função de confiança em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
VII – desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
VIII – júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
IX – missão de estudo no exterior ou território nacional, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento;
X – licença à gestante, à adotante, maternidade e paternidade;
XI – acidente em serviço ou doença profissional;
XII – convocação para o serviço militar obrigatório;
XIII – licença-prêmio por assiduidade;
XIV – convocação para integrar delegações esportivas ou culturais, de interesse municipal, estadual ou nacional, pelo prazo oficial da convocação e devidamente autorizado pela Autoridade Municipal;
XV – processo disciplinar de que não resulte pena;
XVI – licenciamento compulsório, como medida profilática;
XVII – exercício de mandato sindical;
XVIII – licença para participação em curso de mestrado e/ou doutorado, na condição de aluno regularmente matriculado com frequência comprovada;
XIX – licença para tratamento de saúde.
Parágrafo único. Não serão computados como efetivo exercício, para fins de pontuação no CASE, as licenças concedidas nos termos dos incisos II e VI do artigo 143 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO VIII
DO PLANO DE CARREIRA E DE REMUNERAÇÃO
Art. 79. O Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público Municipal de que trata esta Lei Complementar tem por objetivo estruturar o Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de Mogi das Cruzes, estabelecendo normas de enquadramento e de forma a incentivar o desenvolvimento profissional, a atualização e a especialização de seu pessoal, bem como valorizar o tempo de serviço e propiciar a remuneração condigna dos profissionais da educação em efetivo exercício.
Parágrafo único. O regime jurídico dos profissionais da educação de que trata esta Lei Complementar é o estatutário e o Plano de Carreira não se aplica aos contratados por tempo determinado para atender aos casos previstos no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal.
Seção I
Dos Princípios Básicos
Art. 80. O Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:
I – a profissionalização que pressupõe vocação e dedicação ao Magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
II – a valorização do desempenho, da qualificação, do conhecimento e do tempo de serviço;
III – a progressão através de mudança de nível de habilitação e de promoções periódicas.
Seção II
Da Estrutura da Carreira
Art. 81. Para fins de Plano de Carreira e Remuneração do Magistério são adotadas as definições contidas no artigo 7º desta Lei Complementar.
Art. 82. O Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal é integrado pelos cargos de Professor de Educação Básica I, Professor de Educação Básica II e Diretor de Escola de provimento efetivo, conforme disposto nesta Lei Complementar.
Subseção I
Das Classes e dos Níveis
Art. 83. Os níveis referentes às habilitações ou titulações do servidor do Quadro do Magistério e que compõem a escala de progressão funcional vertical são:
I – para o cargo de Professor de Educação Básica I:
a) Nível I – formação em Magistério correspondente ao Ensino Médio e/ou formação superior em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação para o Magistério ou Normal Superior;
b) Nível II – formação em pós-graduação Lato sensu – especialização em área de educação;
c) Nível III – formação em pós-graduação stricto sensu – mestrado em área da educação;
d) Nível IV – formação em pós-graduação stricto sensu – doutorado em área da educação;
e) Nível V – formação em pós-graduação stricto sensu – mestrado em área da educação e formação em pós-graduação stricto sensu – doutorado em área da educação;
II – para o cargo de Professor de Educação Básica II:
a) Nível I – formação superior em curso de Licenciatura Plena específica da disciplina de sua área de atuação;
b) Nível II – formação em pós-graduação lato sensu – especialização em área da educação;
c) Nível III – formação em pós-graduação stricto sensu – mestrado em área da educação;
d) Nível IV – formação em pós-graduação stricto sensu – doutorado em área da educação;
e) Nível V – formação em pós-graduação stricto sensu – mestrado em área da educação e formação em pós-graduação stricto sensu – doutorado em área da educação.
III – para o cargo de Diretor de Escola:
a) Nível I – graduação em Curso Superior de Pedagogia com Licenciatura Plena e habilitação em Administração Escolar, Gestão Escolar ou Supervisão Escolar;
b) Nível II – formação em pós-graduação lato sensu – especialização em área da educação, excetuando-se aquela utilizada para a habilitação do cargo;
c) Nível III – formação em pós-graduação stricto sensu – mestrado em área da educação;
d) Nível IV – formação em pós-graduação stricto sensu – doutorado em área da educação;
e) Nível V – formação em pós-graduação stricto sensu – mestrado em área da educação e formação em pós-graduação stricto sensu – doutorado em área da educação.
Seção III
Da Evolução Funcional
Art. 84. Evolução funcional é a passagem dos profissionais da educação à referência de retribuição mais elevada na respectiva classe, podendo ocorrer de 2 (duas) formas:
I – promoção vertical;
II – promoção horizontal.
Subseção I
Da Promoção Vertical
Art. 85. Na promoção vertical serão consideradas as graduações acadêmicas obtidas em cursos de pós-graduação lato sensu e em cursos de pós-graduação stricto sensu, e fará jus à mesma apenas o servidor do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal que:
I – cumprir o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício correspondentes ao estágio probatório;
II – obtiver em instituições credenciadas pelo Ministério da Educação (MEC) as habilitações ou titulações relacionadas a sua área de atuação, conforme disposto no artigo 83 desta Lei Complementar.
III – não houver sido promovido, verticalmente, no interstício de 3 (três) anos imediatamente anteriores;
IV – não tiver sofrido penalidade administrativa nos termos deste Estatuto.
Art. 86. Preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 85 desta Lei Complementar, o servidor que possuir as titulações adiante relacionadas fará jus aos seguintes percentuais calculados sobre o vencimento inicial do seu cargo efetivo, conforme estabelecido abaixo:
I – 5% (cinco por cento): um curso de pós-graduação lato sensu – especialização em área da educação, ficando seu cargo enquadrado no Nível II;
II – 8% (oito por cento): um curso de pós-graduação stricto sensu – mestrado na área da educação, ficando seu cargo enquadrado no Nível III;
III – 10% (dez por cento): um curso de pós-graduação stricto sensu – doutorado na área da educação, ficando seu cargo enquadrado no Nível IV;
IV – 18% (dezoito por cento): um curso de graduação stricto sensu – mestrado na área da educação e um curso de pós-graduação stricto sensu – doutorado na área da educação, ficando seu cargo enquadrado no Nível V.
Parágrafo único. O servidor que preencher os requisitos previstos nos incisos II e III fará jus ao recebimento das porcentagens previstas nestes incisos.
Art. 87. A mudança de nível é automática e vigorará a partir do mês em que o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação, obtida em instituições credenciadas pelo Ministério da Educação (MEC) e excluídos, tanto o desenvolvimento profissional em serviço, quanto a promoção horizontal concomitante.
Subseção II
Da Promoção Horizontal
Art. 88. Na promoção horizontal serão consideradas as ações realizadas pelo integrante do Quadro do Magistério Público Municipal em seu campo de atuação, relacionadas aos fatores de atualização profissional, produção intelectual, desempenho profissional, tempo de serviço e assiduidade e, para fazer jus à mesma, o servidor deverá, cumulativamente:
I – cumprir o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício correspondente ao estágio probatório;
II – cumprir o interstício mínimo de 3 (três) anos entre uma promoção e outra, tanto na promoção vertical quanto na promoção horizontal;
III – não ter sofrido penalidade administrativa, conforme estabelecido neste Estatuto.
Art. 89. Os critérios de pontuação para fins de evolução funcional de que trata esta Lei Complementar serão estabelecidos por meio de regulamento específico.
Art. 90. O servidor do Quadro do Magistério designado para ocupar função de confiança fará jus à evolução funcional no cargo do qual é titular.
Art. 91. A contribuição previdenciária do servidor do Quadro do Magistério incidirá sobre o total dos vencimentos do cargo, correspondente ao nível em que estiver enquadrado.
Seção IV
Do Enquadramento
Art. 92. Fica assegurado aos Professores de Educação Básica I, mediante apresentação de diploma ou certificado de graduação em curso superior, correspondente à licenciatura plena em qualquer área de educação, o enquadramento na categoria de Professor de Educação Básica I com nível universitário.
§ 1º O enquadramento de que trata o caput deste artigo corresponderá a 5% (cinco por cento) dos vencimentos correspondentes à categoria de Professor de Educação Básica I com nível médio.
§ 2º Os profissionais enquadrados nos termos deste artigo permanecerão no nível e na faixa em que se encontram na data da concessão do benefício.
§ 3º O enquadramento de que trata este artigo, por solicitação escrita do servidor, será concretizado mediante as seguintes condições:
I – apresentação de diploma ou certificado de graduação em curso superior, correspondente à licenciatura plena em qualquer área da educação;
II – cumprimento de interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício, correspondente ao estágio probatório.
Art. 93. Os profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal de Mogi das Cruzes serão enquadrados, independente de solicitação, por tempo de serviço na faixa de classe a que pertencem, na seguinte conformidade:
I – a partir de 3 (três) até 6 (seis) anos – faixa B;
II – acima de 6 (seis) até 9 (nove) anos – faixa C;
III – acima de 9 (nove) até 12 (doze) anos – faixa D;
IV – acima de 12 (doze) até 15 (quinze) anos – faixa E;
V – acima de 15 (quinze) até 18 (dezoito) anos – faixa F;
VI – acima de 18 (dezoito) até 21 (vinte e um) anos – faixa G;
VII – acima de 21 (vinte e um) até 24 (vinte e quatro) anos – faixa H;
VIII – acima de 24 (vinte e quatro) até 27 (vinte e sete) anos – faixa I;
IX – acima de 27 (vinte e sete) anos até 30 (trinta) anos – faixa J;
X – acima de 30 (trinta) anos – faixa K.
§ 1º No enquadramento por tempo de serviço, serão consideradas as suspensões e as penalidades efetivamente aplicadas, bem como as ausências ao serviço, inclusive as falhas abonadas e as licenças por motivo de tratamento de saúde, no total ou superior a 90 (noventa) dias, verificadas no período de 3 (três) anos a que fizer jus ao pedido.
§ 2º O servidor que se encontrar na situação prevista no § 1º deste artigo será enquadrado na faixa da classe imediatamente anterior ao nível a que teria direito.
CAPÍTULO IX
DA APOSENTADORIA
Art. 94. Os profissionais pertencentes ao Quadro do Magistério Público Municipal terão direito à aposentadoria de acordo com a legislação vigente.
TÍTULO III
DOS DIREITOS, DEVERES E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 95. Vencimento é a retribuição pecuniária básica paga mensalmente pelo exercício do cargo público, com valor fixado em Lei.
Parágrafo único. É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 96. Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias, incorporadas ou não, estabelecidas em Lei.
§ 1º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
§ 2º É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Art. 97. A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II – os requisitos para investidura;
III – as peculiaridades dos cargos.
Art. 98. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos III a VI do artigo 124 desta Lei Complementar.
Art. 99. O servidor perderá a remuneração:
I – do dia em que faltar ao serviço, cuja ausência não seja justificada pelo seu superior;
II – da parcela proporcional aos atrasos ou ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o artigo 181 desta Lei Complementar.
§ 1º Não será devida a remuneração do repouso semanal, além da perda da remuneração do dia quando, sem motivo justificado, o servidor não tiver trabalhado durante a semana em que ocorreu a ausência.
§ 2º Da mesma forma não será devida a remuneração proporcional correspondente à gratificação prevista no artigo 121 e aos adicionais previstos no artigo 134 desta Lei Complementar, quando o servidor se ausentar do serviço qualquer dia do mês.
Art. 100. Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração.
Art. 101. As reposições e indenizações ao erário poderão ser parceladas, a pedido do interessado.
§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser superior ao correspondente a 10% (dez por cento) da remuneração.
§ 2º As indenizações deverão ser precedidas de processo ou termo de acordo.
§ 3º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.
Art. 102. O vencimento e a remuneração não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
CAPÍTULO II
DO PONTO E DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 103. O horário de trabalho será fixado pela autoridade competente, de acordo com a natureza e as necessidades do serviço.
Art. 104. O ponto é o registro pelo qual se verificará, diariamente, a entrada e a saída do servidor em serviço.
Parágrafo único. É vedado dispensar o servidor do registro do ponto, salvo nos casos autorizados pela autoridade competente.
Art. 105. Para efeito de pagamento, apurar-se-á, pelo ponto, a frequência do servidor.
Art. 106. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observado os limites mínimos e máximo estabelecidos em regulamento próprio.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
Art. 107. Além do vencimento, poderão ser pagos ao servidor os seguintes direitos e vantagens:
I – indenizações;
II – gratificações;
III – adicionais.
Art. 108. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 109. O servidor estável, com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior a do cargo de que seja titular, incorporará um décimo dessa diferença por ano, até o limite de 10 (dez) décimo0s, na forma que dispuser o regulamento.
Parágrafo único. A incorporação dos décimos de que trata o caput deste artigo, para os servidores que exerceram cargo ou função de remuneração superior a de seu cargo efetivo, anterior à vigência da Lei Complementar nº 82, de 7 de janeiro de 2011, com suas alterações posteriores, em até 10 (dez) anos, somente ocorrerá com a respectiva contribuição previdenciária.
Seção I
Das Indenizações
Art. 110. Constituem indenizações ao servidor:
I – ajuda de custo;
II – diárias;
III – transporte.
Parágrafo único. As indenizações não se incorporam ao vencimento do servidor para qualquer efeito e não poderão ser utilizadas como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
Art. 111. Os valores das indenizações, assim como as condições para sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.
Subseção I
Da Ajuda de Custo
Art. 112. Será concedida ajuda de custo ao profissional do Quadro do Magistério que for incumbido de missão fora da sede do Município de Mogi das Cruzes.
Parágrafo único. A ajuda de custo destina-se à compensação de despesas de viagem e não excederá a importância correspondente a 3 (três) meses de vencimento.
Subseção II
Das Diárias
Art. 113. O profissional do Quadro do Magistério que a serviço se afastar temporariamente da sede do Município, fará jus à diária, a título de indenização, para cobrir despesas de condução e alimentação.
Subseção III
Do Transportes
Art. 114. Conceder-se-á indenização de transporte ao profissional do Quadro do Magistério que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.
Seção II
Das Gratificações
Art. 115. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei Complementar, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações:
I – natalina;
II – por encargo de curso ou concurso;
III – pelas atribuições exercidas além daquelas próprias do cargo;
IV – retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
V – por produtividade, participação e programas de qualidade e de remuneração variável.
Parágrafo único. As gratificações não se incorporam ao vencimento do servidor para qualquer efeito e não poderão ser utilizadas como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
Subseção I
Da Gratificação Natalina
Art. 116. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração ideal ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 117. A título de adiantamento poderão ser antecipados 50% (cinquenta por cento) do valor da gratificação a que alude o artigo 116 desta Lei Complementar.
Art. 118. A gratificação natalina será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Art. 119. O servidor exonerado ou que vier a se aposentar perceberá a gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração ou da aposentadoria.
Subseção II
Da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso
Art. 120. A gratificação por encargo de curso ou concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual:
I – atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da Administração Pública Municipal quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes;
II – participar de banca examinadora ou de comissão, para elaboração ou correção de questões de prova para julgamento de recursos intentados por candidatos;
III – participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultados, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes;
IV – participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de concurso público ou supervisionar essas atividades.
§ 1º Os critérios da concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em regulamento.
§ 2º A gratificação por encargo de que trata o caput deste artigo somente será paga se as atividades referidas forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas fora do horário regular de trabalho.
Subseção III
Das Atribuições Exercidas Além Daquelas Próprias do Cargo
Art. 121. Ao servidor que exercer outras funções além daquelas próprias do seu cargo, será concedida gratificação mediante ato próprio.
Subseção IV
Da Retribuição Pelo Exercício de Função, de Direção, Chefia e Assessoramento
Art. 122. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida retribuição pelo seu exercício.
Subseção V
Da Produtividade e Participação em Programas de Qualidade e Remuneração Variável
Art. 123. Será concedida gratificação de produtividade e de participação em programas de qualidade e de remuneração variável, de acordo com os critérios instituídos e regulamentados por ato da autoridade competente.
Seção III
Dos Adicionais
Art. 124. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei Complementar, serão deferidos aos servidores os seguintes adicionais:
I – por tempo de serviço;
II – pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
III – pela prestação de serviço extraordinárioa;
IV – por trabalho noturno;
V – de férias;
VI – de local de exercício.
Parágrafo único. Os adicionais previstos nos incisos III a VI do caput deste artigo não se incorporam ao vencimento do servidor para qualquer efeito e não poderão ser utilizados como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
Subseção I
Do Adicional por Tempo de Serviços
Art. 125. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço público efetivo prestado ao Município de Mogi das Cruzes, observado o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único. Para efeito de incorporação, contar-se-á o tempo de serviço a partir da data em que se efetivar o ato.
Art. 126. Ao servidor público efetivo que completar 20 (vinte) anos de serviço público efetivo no Município de Mogi das Cruzes, será atribuída uma gratificação igual a 15% (quinze por cento) do respectivo vencimento, a qual será elevada a 25% (vinte e cinco por cento) quando o tempo de serviço do servidor for de 25 (vinte e cinco) anos completos.
Art. 127. Para fins de aplicação do disposto nos artigos 125 e 126 desta Lei Complementar, entende-se como tempo de serviço público de efetivo exercício o que tenha sido prestado em cargo ou função no serviço público de Mogi das Cruzes, independentemente de seu provimento, ininterruptamente ou não, apurado em vista dos registros de frequência, certidões, folhas de pagamento ou de elementos regularmente averbados no assentamento individual do servidor público.
Subseção II
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas
Art. 128. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional, que terá a base de cálculo definida na legislação trabalhista.
§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 129. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 130. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em regulamento próprio.
Subseção III
Do Adicional pela Prestação de Serviço Extraordinário
Art. 131. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora de trabalho, desde que cumpridos os dias letivos propostos no calendário da unidade escolar.
§ 1º No caso de trabalho em dia consagrado ou repouso semanal e em feriado, o adicional será de 100% (cem por cento) sobre a hora normal de trabalho.
§ 2º A média das horas trabalhadas integrarão a base de cálculo das férias, gratificação natalina e verbas trabalhistas decorrentes de desligamento dos servidores municipais, observados os critérios estabelecidos em regulamento.
Subseção IV
Do Adicional Noturno
Art. 132. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 20% (vinte por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Subseção V
Do Adicional de Férias
Art. 133. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Subseção VI
Do Adicional de Local de Exercícios
Art. 134. Os integrantes do Quadro do Magistério que atuarem em unidades de difícil acesso têm direito ao adicional de local de exercício, conforme legislação específica.
§ 1º O adicional a que se refere este artigo será fixado por meio de percentual sobre os vencimentos do servidor beneficiado, consoante critério estabelecido em regulamento.
§ 2º O adicional de local de exercício não será incorporado aos vencimentos.
Seção IV
Do Auxílio Funeral
Art. 135. O auxílio funeral é devido à família do servidor falecido ativo ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.
Parágrafo único. No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.
Art. 136. O pagamento deste auxílio será efetuado mediante a apresentação do atestado de óbito, pelo cônjuge ou pessoa a cujas expensas houver sido realizado o funeral, ou procurador legalmente habilitado, provada sua identidade, até 30 (trinta) dias após o falecimento.
Seção V
Das Férias
Art. 137. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias, que podem ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, ressalvados os casos de necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
Art. 138. Para o período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício e serão concedidas na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido 15 (quinze) a 25 (vinte e cinco) faltas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas;
§ 1º Para efeito deste artigo, entende-se como falta aquela em que ocorrer desconto pela ausência do servidor.
§ 2º As férias poderão ser parceladas em até 2 (duas) etapas, desde que assim requeridas pelo servidor e no interesse da Administração Pública.
§ 3º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor do adicional previsto no artigo 133 desta Lei Complementar quando da utilização do primeiro período.
Art. 139. O servidor exonerado do cargo efetivo, em função de confiança ou em comissão perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito, ainda que incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Parágrafo único. A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.
Art. 140. Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo, tiver percebido do regime previdenciário benefícios decorrentes de auxílio doença ou de licença saúde por mais de 6 (seis) meses, ainda que descontínuos.
Parágrafo único. Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o servidor, após o implemento de quaisquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.
Art. 141. As férias somente poderão ser interrompidas por necessidade do serviço declarada pela autoridade competente.
Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez.
Art. 142. Fica autorizado o pagamento do valor correspondente à remuneração dos períodos de férias já vencidas e não gozadas por absoluta necessidade do serviço.
§ 1º Fica facultado ao servidor municipal converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 2º A conversão de que trata o § 1º deste artigo deverá ser requerida até 15 (quinze) dias antes do gozo das respectivas férias.
§ 3º A conversão em pecúnia das férias vencidas e não gozadas, benefícios de caráter facultativo, dependerá do pedido formal do servidor, desde que preencha as condições mencionadas neste artigo.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 143. Conceder-se-á ao servidor as seguintes licenças:
I – para tratamento de saúde;
II – por motivo de doença em pessoa da família;
III – para o serviço militar obrigatório;
IV – para atividade política;
V – prêmio por assiduidade;
VI – para tratar de interesses particulares;
VII – à gestante, à adotante, maternidade e paternidade;
VIII – por acidente de serviço.
Art. 144. Contar-se-á, como efetivo exercício, o tempo em que o servidor estiver licenciado, exceto para os casos previstos nos incisos II e VI do artigo 143 deste artigo.
Art. 145. O servidor em gozo de férias comunicará à autoridade competente o local onde possa ser encontrado.
Art. 146. A critério da Administração Pública, ao servidor poderá ser concedida licença para participação em curso de mestrado e/ou doutorado na condição de aluno regularmente matriculado com frequência comprovada, conforme normatização específica.
Parágrafo único. Poderá ser concedida licença com vencimentos para escrita de dissertação ou tese, em nível de pós-graduação stricto sensu, de mestrado ou doutorado, a critério do Prefeito, nos termos da Seção X, Capítulo IV, desta Lei Complementar.
Seção II
Da Licença Para Tratamento de Saúde
Art. 147. Será concedida, ao servidor, licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus, conforme regulamento.
§ 1º Entende-se como licença para tratamento de saúde aquela compreendida por período de até 15 (quinze) dias ininterruptos.
§ 2º Se o servidor efetivo, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante 15 (quinze) dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de 60 (sessenta) dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do início do novo afastamento.
Art. 148. O atestado e o laudo médico não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de leões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas em Lei.
Art. 149. O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada sua licença.
Seção III
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 150. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, por inspeção médica.
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 15 (quinze) dias, mediante parecer de Junta Médica Oficial, constituída para este fim.
§ 3º Não será concedida nova licença em período inferior a 12 (doze) meses do término da última licença concedida.
Seção IV
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 151. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e nas condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
Seção V
Da Licença para Atividade Política
Art. 152. O servidor efetivo terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. O servidor efetivo candidato a cargo eletivo na circunscrição onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, nos termos da legislação eleitoral.
Seção VI
Da Licença Prêmio por Assiduidade
Art. 153. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, prestado exclusivamente à Administração Pública Direta ou Indireta do Município de Mogi das Cruzes, o servidor público efetivo fará jus a licença de 90 (noventa) dias corridos, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
§ 1º Para o cômputo do tempo de serviço público efetivo de que trata o caput deste artigo, serão considerados os afastamentos em virtude de:
I – férias;
II – casamento;
III – luto;
IV – convocação para serviço militar obrigatório;
V – júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
VI – licença por 1 (um) dia para doação de sangue, no período de 12 (doze) meses;
VII – licença à servidora gestante, maternidade e licença paternidade;
VIII – licença por adoção, nos termos da legislação específica;
IX – missão de estudos no estrangeiro ou no território nacional, quando o afastamento tiver sido expressamente autorizado pela autoridade competente;
X – exercício de cargo e função de chefia ou direção, a critério da Administração Pública, em serviço da União, Estados, Distrito Federal e outros Município, e de suas Autarquias.
§ 2º Considera-se quinquênio o período de 5 (cinco) anos ininterruptos, tendo como data inaugural o início do efetivo exercício.
Art. 154. A pedido do servidor público efetivo, a licença prêmio por assiduidade poderá ser gozada em 3 (três) parcelas não inferiores a 30 (trinta) dias.
Art. 155. O servidor público efetivo aguardará em exercício a concessão da licença prêmio por assiduidade.
Parágrafo único. Caberá à autoridade competente, observada a opção do servidor e respeitado o interesse do serviço, decidir pelo gozo da licença prêmio por assiduidade.
Art. 156. A pedido do servidor público efetivo, a licença prêmio por assiduidade poderá ser convertida em pecúnia, integralmente ou em parcelas da licença não inferiores a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Para efeito do cálculo de conversão da licença prêmio por assiduidade a que se refere o caput deste artigo, serão considerados os vencimentos referentes ao cargo que o servidor estiver exercendo, no ato do pagamento, incluídas todas as vantagens pessoais.
Art. 157. Não se concederá licença prêmio por assiduidade ao servidor que, no período aquisitivo:
I – sofrer penalidade de suspensão, por qualquer tempo, exceto aquelas convertidas em multa, nos termos do § 2º do artigo 155 da Lei Complementar nº 82, de 7 de janeiro de 2011, com suas alterações posteriores;
II – quando o somatório das faltas abonadas, justificadas e injustificadas exceder 30 (trinta) dias ou o somatório dos dias de licença a que se referem os incisos I e II do artigo 143 desta Lei Complementar exceder 60 (sessenta) dias;
III – sofrer condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva transitada em julgado.
Seção VII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 158. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 2 (dois) anos, consecutivos ou não, sem remuneração.
§ 1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§ 2º Não se concederá nova licença antes de decorridos 5 (cinco) anos do término da anterior.
Art. 159. O período de licença não será contado como tempo de serviço para nenhum efeito.
Parágrafo único. O servidor em gozo de férias sem vencimentos que optar em contribuir para o regime próprio de previdência terá o tempo de serviço correspondente computado exclusivamente para fins de tempo de contribuição.
Seção VIII
Da Licença à Gestante, Maternidade, à adotante e da Licença Paternidade
Art. 160. Será concedida à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo de remuneração.
§ 1º A licença poderá ter início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência desta, salvo no caso de antecipação por prescrição médica.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º No caso de natimorto ou aborto não criminoso, comprovado por atestado médico, a servidora terá direito à licença de 15 (quinze) dias.
Art. 161. A licença de que trata o artigo 160 desta Lei Complementar poderá ser prorrogada por período de 60 (sessenta) dias à servidora que requeira o benefício antes do término da licença maternidade, sem prejuízo de sua remuneração.
Art. 162. Será concedida licença à servidora adotante ou que obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança de até 1 (um) ano de idade, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo de remuneração, mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
§ 1º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) e até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.
§ 2º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) e até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
§ 3º O termo de guarda judicial à adotante ou guardiã será considerado para fins de concessão da licença de que trata este artigo, se apresentado até 10 (dez) dias de sua expedição.
Art. 163. O benefício a que faz jus a servidora pública mencionada no artigo 161 desta Lei Complementar será igualmente garantido a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, mediante requerimento e na seguinte promoção:
I – 60 (sessenta) dias, no caso de criança de até 1 (um) ano de idade;
II – 30 (trinta) dias, no caso de criança de até 1 (um) e menos de 4 (quatro) anos de idade;
III – 15 (quinze) dias, no caso de criança de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Parágrafo único. A prorrogação deverá ser requerida pela servidora antes do término da licença à adotante.
Art. 164. No período de prorrogação das licenças de que trata esta Seção, as servidoras públicas referidas não poderão exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo único. Em caso de ocorrência de quaisquer das situações previstas no caput deste artigo, a beneficiária perderá o direito à prorrogação, sem prejuízo do devido ressarcimento ao erário.
Art. 165. A prorrogação da licença de que trata esta Seção será custeada com recursos do Tesouro Municipal, correndo as despesas por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 166. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o serviço terá direito à licença paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
Art. 167. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora.
Parágrafo único. Quando se tratar de jornada de até 5 (cinco) horas, o período de descanso a que se refere o caput deste artigo será de 30 (trinta) minutos.
Seção IX
Da Licença por Acidente em Serviços
Art. 168. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
Art. 169. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I – decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
II – sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 170. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.
Art. 171. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis quando as circunstâncias o exigirem.
Seção X
Da Licença para Escrita de Dissertação ou Tese
Art. 172. O profissional da educação da Rede Municipal de Ensino, que tenha sido considerado estável nos termos da Constituição Federal, poderá requerer licença com vencimentos para escrita de dissertação ou tese, em nível de pós-graduação stricto sensu, de mestrado e de doutorado, desde que recomendados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, com validade nacional.
Art. 173. A licença com vencimentos para escrita de dissertação ou tese, em nível de pós-graduação stricto sensu, de que trata o artigo 172 desta Lei Complementar, será concedida com vencimentos aos profissionais da educação da Rede Municipal de Ensino, que tenham sido considerados estáveis nos termos da Constituição Federal, devidamente autorizada pelo Prefeito, por 30 (trinta) dias, podendo ser fracionada em até 2 (dois) blocos.
Art. 174. Para a concessão da licença a que alude o artigo 173 desta Lei Complementar, a normatização dar-se-á por meio de regulamentação específica.
Art. 175. O número de licença para profissionais da Educação da Rede Municipal de Ensino em Programas de pós-graduação stricto sensu, de mestrado e de doutorado, conforme disposto no artigo 172 desta Lei Complementar, dependerá do resultado da tramitação do processo, a ser disciplinado em regulamentação específica.
Parágrafo único. A autorização para concessão de licença aos profissionais da Educação da Rede Municipal de Ensino, pela Secretaria de Educação está atrelada a um máximo de 3 (três) licenciados simultaneamente, por mês, desde que não se caracterize prejuízo ao funcionamento da escola e da Rede Municipal de Ensino, bem como ao processo de ensino aprendizagem dos alunos.
Art. 176. Ao término do programa de pós-graduação stricto sensu, de mestrado e de doutorado, objeto da licença concedida, o servidor integrante do Quadro do Magistério Público deverá apresentar cópia autenticada da ata de defesa do mesmo e um exemplar de sua dissertação ou tese para compor os arquivos da biblioteca do Bloco Didático da Secretaria de Educação, bem como proposta escrita de socialização dos estudos realizados, conforme regulamentação a ser disciplinada.
Art. 177. Ao término do programa de pós-graduação stricto sensu ou a qualquer momento, a seu critério, caso desista da licença, o servidor licenciado nos termos desta Seção deverá reassumir o exercício de seu cargo ou função, ficando dispensado o seu substituto.
Parágrafo único. Na desistência do programa, o servidor que usufruiu ou esteja usufruindo da licença deverá justificar o motivo da desistência, por meio de requerimento ao Prefeito, juntando o parecer do seu orientador na universidade, para análise da Secretaria de Educação, quanto ao ressarcimento do recurso financeiro.
CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS
Seção I
Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade
Art. 178. O servidor público efetivo poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II – em casos previstos em leis específicas.
Parágrafo único. Na hipótese do disposto no inciso I do caput deste artigo, sendo a cessão para órgão ou entidade dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.
Seção II
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 179. Ao servidor público efetivo investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de Vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para o Instituto de Previdência Municipal como se em exercício estivesse.
§ 2º O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
Seção III
Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior
Art. 180. O servidor não poderá ausentar-se do país para estudo ou missão oficial, sem autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 181. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I – por 1 (um) dia, para doação de sangue, no período de 12 (doze) meses;
II – por 8 (oito) dias consecutivos em razão de casamento, falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou irmãos, enteados e menor sob guarda ou tutela;
III – por 3 (três) dias consecutivos em razão do falecimento de avós e sogros;
IV – por 1 (um) dia em razão do falecimento de tios, sobrinhos, genros, noras e cunhados.
CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 182. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 183. Além das ausências ao serviço, previstas no artigo 181 desta Lei Complementar, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I – férias;
II – exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Município e do Distrito Federal;
III – desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
IV – júri e outro serviços obrigatórios por Lei;
V – missão de estudo no exterior ou território nacional, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento;
VI – licença à gestante, à adotante, maternidade e paternidade, para tratamento da própria saúde, por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; por convocação para o serviço militar obrigatório; e licença prêmio por assiduidade;
VII – convocação para integrar delegações esportivas ou culturais, de interesse municipal, estadual ou nacional, pelo prazo oficial da convocação e devidamente autorizado pela Autoridade Municipal;
VIII – processo disciplinar de que não resulte pena.
Art. 184. Não será considerado, como efetivo exercício, o tempo em que os integrantes do Quadro do Magistério estiverem em licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares e licença por motivo de doença em pessoa da família.
Art. 185. Contar-se-á apenas para efeito de disponibilidade e para aposentadoria, desde que haja contribuição previdenciária:
I – o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal;
II – a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor;
III – a licença para atividade política, nos termos da legislação eleitoral;
IV – o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal;
V – o tempo de serviço em atividade privada, vinculada ao Regime Geral da Previdência Social.
Parágrafo único. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
CAPÍTULO VIII
DOS DIREITOS
Art. 186. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou de interesse legítimo.
Art. 187. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidir e encaminhado por intermédio daquela a que o requerente estiver imediatamente subordinado.
Art. 188. Caberá pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Art. 189. Caberá recurso:
I – do indeferimento do pedido de reconsideração;
II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferida a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que o requerente estiver imediatamente subordinado.
Art. 190. O Prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 5 (cinco) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Parágrafo único. A autoridade recorrida terá 30 (trinta) dias para emitir sua decisão.
Art. 191. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 192. O direito de requerer prescreve:
I – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em Lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 193. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 194. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.
Art. 195. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou ao procurador por ele constituído.
Art. 196. A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 197. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo por motivo de força maior.
Art. 198. Além daqueles previstos em outros normas, são direitos dos integrantes da carreira do Magistério:
I – ter ao seu alcance informações educacionais, bibliográficas, material didático e outros instrumentos, bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;
II – ter assegurada a oportunidade de frequentar cursos de atualização e especialização profissional, sem prejuízo de seus vencimentos, mediante autorização do prefeito ou do Secretário de Educação;
III – dispor, no ambiente de trabalho, de material técnico pedagógico suficiente e de instalações adequadas, para que possa exercer com eficiência suas funções;
IV – ter liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimentos didáticos e de instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e a construção do bem comum, desde que respeitados os documentos norteadores oficiais indicados pela Secretaria de Educação;
V – receber remuneração de acordo com a classe, nível de habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho;
VI – participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
VII – reunir-se na unidade escolar, para tratar de assuntos de interesse da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares;
VIII – receber remuneração por serviço extraordinário, desde que devidamente convocado para tal fim, independentemente da classe a que pertencer;
IX – receber auxílio para a publicação de trabalhos e livros didáticos, ou técnico-científicos, quando solicitado e aprovado pela Administração;
X – receber adicional de local de exercício, quando atender aos requisitos legais;
XI – ter assegurada a sua integridade física e moral, quando em exercício do cargo.
Art. 199. Os Diretores de Escola, Vice-Diretores, Coordenadores Pedagógicos e Supervisores de Ensino gozarão 30 (trinta) dias de férias anuais e 15 (quinze) dias de recesso.
§ 1º Os Diretores de Escola, Vice-Diretores, Coordenadores Pedagógicos e Supervisores de Ensino não estarão sujeitos ao calendário escolar para o goze de suas férias.
§ 2º O período de recesso dos Diretores de Escola, Vice-Diretores e Coordenadores Pedagógicos será concedido nos meses de julho e dezembro de cada ano, conforme calendário escolar.
§ 3º Nos períodos de recesso escolar, os Diretores de Escola, Vice-Diretores, Coordenadores Pedagógicos e Supervisores de Ensino ficarão sujeitos à convocação, pela Secretaria de Educação, para prestar serviços necessários e de urgência que não possam aguardar o retorno das atividades.
§ 4º Os Diretores de Escola afastados junto à Secretaria de Educação farão jus a 30 (trinta) dias de férias anuais e 15 (quinze) dias de recesso.
Art. 200. Os docentes gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais e 15 (quinze) dias de recesso, conforme calendário escolar.
§ 1º O período de recesso dos Supervisores de Ensino e docentes afastados e/ou readaptados junto à Secretaria de Educação será concedido nos meses de julho e dezembro de cada ano, em escala alternada para que não ocorra prejuízo ao andamento das atividades do local de trabalho.
§ 2º Nos períodos de recesso escolar, os docentes ficarão sujeitos à convocação, pela Secretaria de Educação, para prestar serviços necessários e de urgência que não possam aguardar o retorno das aulas.
§ 3º As férias e o recesso dos docentes ocorrerão em conformidade com o calendário escolar elaborado, anualmente, pela unidade escolar, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Educação.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS PROIBIÇÕES
Art. 201. O integrante da carreira do Magistério tem o dever de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão da qual, além das obrigações previstas em outras normas, é expressamente proibido:
I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III – recusar fé a documentos públicos;
IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou na execução de serviço;
V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII – coagir o8u aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro, ou parente até o terceiro grau civil;
IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X – participar de gerência ou administração privada personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário, salvo quando estiver de licença para tratar de interesse particular ou em disponibilidade durante o período de afastamento;
XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições pública, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII – praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIV – proceder de forma desidiosa;
XV – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVI – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XVIII – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Parágrafo único. Constitui falta grave de integrantes da carreira do Magistério impedir que o educando participe das atividades escolares, em razão de qualquer carência material.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Art. 202. Ao servidor do Quadro do Magistério Público Municipal compete:
I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II – ser leal às instituições a que servir;
III – observar as normas legais e regulamentares;
IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V – atender com presteza ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo, à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal e às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII – guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X – ser assíduo e pontual ao serviço;
XI – tratar com urbanidade as pessoas;
XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XIII – preservar os princípios, os ideais e fins da educação brasileira, por meio de seu desempenho profissional;
XIV – empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso científico da educação;
XV – participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas atribuições;
XVI – manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e com a comunidade em geral;
XVII – incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, demais educadores e a comunidade em geral, visando a construção de uma sociedade democrática;
XVIII – assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando;
XIX – respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se a eficácia de seu aprendizado;
XX – zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional;
XXI – considerar os princípios psicopedagógicos, a realidade socioeconômica da clientela escolar e as diretrizes da política educacional na escolha e utilização de matérias, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem;
XXII – participar do Conselho de Escola;
XXIII – executar suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;
XXIV – fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos, junto aos órgãos da Administração;
XXV – participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
XXVI – cumprir todas as ações relacionadas a sua jornada de trabalho, nelas incluídas as Hora de Trabalho Pedagógico Livre – HTPL, Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo – HTPC e Hora de Trabalho Pedagógico em Formação – HTPF, bem como as atribuições/funções inerentes ao cargo;
XXVII – ter responsabilidade no cumprimento dos prazos e determinações estabelecidas pela Administração e por sua Chefia imediata;
XXVIII – ter postura ética;
XXIX – ter compromisso e dedicação na elaboração do Plano de Ação, atendendo plenamente o currículo estabelecido e enriquecer o universo dos alunos com fatos e informações atuais;
XXX – ser eficiente, considerando o relacionamento interpessoal com alunos e a aplicação da prática pedagógica em sala de aula.
§ 1º A representação de que trata o inciso XII do caput deste artigo será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado a ampla defesa.
§ 2º Além dos deveres constantes neste artigo, os servidores integrantes do Quadro do Magistério deverão cumprir as atribuições típicas dos cargos e empregos públicos regularizadas em ato próprio.
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 203. Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos e empregos públicos.
§ 1º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários, respeitado o intervalo de 1 (uma) hora entre os cargos e, na impossibilidade de se cumprir este intervalo, apresentar justificativa por escrito para análise e parecer da Secretaria de Educação.
§ 2º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções, abrangendo autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta o indiretamente pelo Poder Público.
Art. 204. O servidor vinculado ao regime desta Lei Complementar que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento de função de confiança, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e de local com o exercício de um deles, declarada pela autoridade máxima do órgão ou da entidade envolvida.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 205. O integrante do Quadro do Magistério responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 206. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 102 desta Lei Complementar, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2º Tratando-se de dano, causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública Municipal, em ação regressiva.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 207. A responsabilidade penal abrange os crimes e as contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 208. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 209. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 210. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 211. São penalidades disciplinares:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão;
IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V – destituição de função de confiança.
Art. 212. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 213. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação das proibições constantes dos incisos I a VIII e XVIII do artigo 201 desta Lei Complementar, e da inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 214. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e da violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder o prazo de 90 (noventa) dias.
§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer no serviço.
Art. 215. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o integrante do Quadro do Magistério não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento do registro da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 216. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I – crime contra a Administração Pública;
II – abandono de cargo;
III – inassiduidade habitual;
IV – improbidade administrativa;
V – incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;
VI – insubordinação grave em serviço;
VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa ou de outrem;
VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do erário municipal;
XI – corrupção;
XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII – transgressão dos incisos IX a XVII do artigo 201 desta Lei Complementar.
Art. 217. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão.
Art. 218. A demissão do cargo efetivo ou a cessação da designação da função de confiança, bem como a destituição de cargo em comissão, nos casos de infração ao disposto nos incisos IV, VIII, X e XI do artigo 216 desta Lei Complementar, implicará na indisponibilidade dos bens e do ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 219. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência ao estabelecido nos incisos I, IV, VIII, X e XI do artigo 216 desta Lei Complementar.
Art. 220. A demissão do cargo efetivo, a cessação da designação da função de confiança ou a destituição de cargo em comissão, por infringência ao disposto nos incisos IX e XI do artigo 201 desta Lei Complementar, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 221. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 222. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 223. As penalidades disciplinares serão aplicadas pela autoridade competente.
Art. 224. A ação disciplinar prescreverá:
I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição, previstos na lei penal, aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida pela autoridade competente.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 225. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado a ampla defesa.
Art. 226. Nos casos omissos, aplicar-se-á a legislação estatutária federal e estadual vigentes.
Art. 227. Da sindicância poderá resultar:
I – arquivamento de processo:
II – aplicação de penalidade;
III – instauração de processo administrativo.
Art. 228. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, cessação da função de confiança ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.
CAPÍTULO II
DS SINDICÂNCIAS
Art. 229. A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço público é obrigada a denunciá-la ou promover a apuração imediata, mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada a ampla defesa do indiciado.
Art. 230. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.
Art. 231. A sindicância é peça preliminar e informativa do procedimento administrativo, devendo ser promovida quando os fatos estiverem definidos e faltarem elementos indicativos da autoria.
Art. 232. A sindicância instaurada pela autoridade competente ou por quem for delegada a atribuição terá caráter sigiloso, ouvindo-se somente os envolvidos nos fatos.
§ 1º A sindicância será realizada por uma Comissão composta por 3 (três) servidores, escolhidos entre os de categoria hierárquica igual ou superior a do indiciado.
§ 2º Ao designar a Comissão, a autoridade indicará, dentre os seus membros, o respectivo Presidente.
§ 3º O Presidente da Comissão designará ou solicitará a nomeação de servidor para executar a função de Secretário.
Art. 233. O relatório da sindicância conterá a descrição articulada dos fatos e a proposta objetiva ante o que se apurou, recomendando o arquivamento do feito, a aplicação de penalidades ou a abertura de processo disciplinar.
Parágrafo único. Quando recomendar abertura de processo administrativo disciplinar ou a aplicação de penalidades, o relatório deverá apontar os dispositivos legais infringidos e a autoria apurada.
Art. 234. A sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias, que só poderá ser prorrogado, por igual período, mediante justificação fundamentada.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 235. O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor ou a infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições em que encontre investido.
Art. 236. As penas de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade do servidor só poderão ser aplicadas em processo administrativo disciplinar em que seja garantido o direito de ampla defesa ao indiciado.
Art. 237. O processo administrativo disciplinar será instaurado pela autoridade competente ou por que for delegada a atribuição, mediante ato em que se especifique o seu objetivo, designe a autoridade processante, e deverá conter:
I – narração da falta ou irregularidade cometida;
II – nome e qualificação do indiciado, com todos os elementos necessários a sua identificação;
III – indicação da disposição legal violada e da pena disciplinar cabível.
§ 1º O processo administrativo disciplinar será instaurado, dispensando-se a sindicância prévia, quando a autoria dos fatos for conhecida.
§ 2º O processo administrativo disciplinar será realizado por uma Comissão composta por 3 (três) servidores escolhidos entre os de categoria hierárquica igual ou superior a do indiciado.
§ 3º Ao designar a Comissão, a autoridade indicará, dentre os seus membros, o respectivo Presidente.
§ 4º O Presidente da Comissão designará servidor para executar a função de Secretário.
§ 5º Não poderá participar de Comissão de Sindicância cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
§ 6º O Presidente da Comissão, também designado como autoridade processante, sempre que necessário, dedicará todo o tempo de trabalho ao processo, ficando os seus respectivos membros dispensados do serviço na repartição durante os cursos da diligência e elaboração do relatório.
Art. 238. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das Comissões terão caráter reservado.
Art. 239. A denúncia poderá ser modificada se, posteriormente ao seu oferecimento, surgirem novas provas ou se novos fatos que justifiquem a modificação chegarem ao conhecimento da Comissão encarregada do processo.
§ 1º Modificada a denúncia, será reiniciada a fase probatória.
§ 2º A Comissão encarregada do processo administrativo disciplinar procederá a todas as diligências convenientes, podendo, quando necessário, recorrer a técnicos e peritos.
§ 3º As perguntas às testemunhas serão feitas por intermédio do Presidente da Comissão encarregada do processo.
Art. 240. O processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I – instauração, com publicação do ato que constituir a Comissão;
II – inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III – julgamento.
Art. 241. O prazo pra realização do processo administrativo disciplinar será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, mediante anuência da autoridade competente e justificação fundamentada.
§ 1º A autoridade processante, imediatamente após receber o expediente de sua designação, dará início ao processo, determinando a citação pessoal do indiciado, a fim de que possa acompanhar todas as fases do processo, marcando o dia par a tomada de depoimento.
§ 2º Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação, para apresentar sua defesa.
§ 3º A autoridade procederá a todas as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo, quando for preciso, a técnicos ou peritos.
§ 4º As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
§ 5º Se alguma testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao Chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e da hora marcados para inquirição.
§ 6º Os depoimentos testemunhais, prestados oralmente, serão reduzidos a termo em audiência na presença do indiciado ou de seu representante legal, para tanto, devidamente cientificado.
§ 7º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 8º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á acareação entre os depoentes.
§ 9º É facultativo ao indiciado ou ao seu defensor elaborar perguntas às testemunhas, por intermédio do Presidente, que poderá indeferir as perguntas que não tiverem conexão com o processo, bem como indeferir os pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
Art. 242. Na redação dos depoimentos deverão ser empregadas, tanto quanto possível, as expressões usadas pelas testemunhas, bem como reproduzir textualmente as suas frases, não sendo permitidas apreciações pessoais, a menos que inseparáveis da narrativa dos fatos.
Art. 243. Terão caráter preferencial a expedição das certidões e informações necessárias à instrução do processo e o fornecimento de meios de locomoção.
Art. 244. Se as irregularidades, objeto do processo administrativo disciplinar, constituírem crime, a autoridade processante encaminhará cópia das peças necessárias ao órgão competente para as providências cabíveis.
Seção I
Da Defesa do Indiciado
Art. 245. A autoridade processante assegurará ao indiciado todos os meios indispensáveis a sua defesa.
Parágrafo único. O indiciado poderá constituir advogado para tratar de sua defesa.
Art. 246. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo.
§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao indiciado.
Art. 247. No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
Art. 248. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a Comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos 1 (um) médico psiquiátrico.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 249. Concluídas as diligências julgadas necessárias pela Comissão Processante, será a defesa intimada, garantindo-se vistas do processo na repartição pelo prazo de 5 (cinco) dias para preparar sua defesa prévia, bem como requerer as provas que deseja produzir.
Art. 250. Encerrada a instrução do processo, a autoridade processante estabelecerá os pontos essenciais da acusação e mandará, dentro de 2 (dois) dias, intimar o indiciado e/ou seu defensor para, no prazo de 8 (oito) dias úteis, apresentar suas razões de defesa final.
§ 1º Havendo mais de um indiciado com patronos diversos, o prazo será de 15 (quinze) dias úteis, em comum.
§ 2º Em qualquer caso, a vista do processo será dada na repartição competente, de onde os autos não poderão ser retirados.
Seção II
Da Decisão do Processo Administrativos
Art. 251. Apresentada a defesa final do indiciado, a autoridade processante apreciará todos os elementos do processo, apresentando seu relatório, no qual proporá justificadamente a absolvição ou a punição do indiciado, nesta última hipótese a pena cabível e seu fundamento legal.
Parágrafo único. O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade competente que determinou a abertura do processo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da apresentação da defesa final.
Art. 252. A autoridade processante ficará à disposição da autoridade competente até a decisão do processo, para prestar esclarecimentos julgados necessários.
Art. 253. Recebidos os elementos, a autoridade que determinou a abertura do processo apreciará as conclusões do relatório, tomando as seguintes providências, no prazo de 10 (dez) dias:
I – se verificar a conveniência de outros esclarecimentos, os autos serão devolvidos à Comissão Processante; prestados os esclarecimentos e ouvida, se necessário, a defesa, será o processo encaminhado novamente, observado o prazo de 10 (dez) dias;
II – se acolher as conclusões do relatório, no prazo de 10 (dez) dias, aplicará a pena.
§ 1º Em casos excepcionais, devidamente justificados, a autoridade poderá prorrogar o prazo de que trata este artigo até o máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Se o processo não for decidido no prazo previsto neste artigo, o indiciado, caso afastado, reassumirá automaticamente o exercício do cargo, aguardando julgamento.
Art. 254. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 255. Da decisão final do processo, que deverá ser publicada no órgão oficial do Município, será cabível recurso à autoridade competente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de intimação da decisão ao indiciado.
Art. 256. O servidor só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão definitiva do processo administrativo disciplinar a que estiver respondendo e desde que reconhecida sua inocência.
Seção III
Do Processo por Abandono do Cargo
Art. 257. O órgão competente de recursos humanos apurará o abandono do cargo, na forma prevista do artigo 221 desta Lei Complementar, e solicitará a abertura de processo à autoridade municipal.
Parágrafo único. A omissão ou retardamento do responsável pelas providências previstas neste artigo acarretará em sua responsabilidade funcional, punível com a pena de suspensão.
Art. 258. O processo por abandono de cargo obedecerá ao mesmo rito estabelecido para o processo administrativo disciplinar.
Seção IV
Da Revisão do Processo Disciplinar
Art. 259. Dar-se-á revisão dos processos findos, mediante recurso do punido:
I – quando a decisão for contrária ao texto expresso em lei ou à evidência dos fatos;
II – quando a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III – quando, após a decisão, descobrirem-se novas provas da inocência do punido ou de circunstâncias que autorizem pena mais branda.
§ 1º Os pedidos que não se fundarem nos casos enumerados neste artigo serão indeferidos in limine.
§ 2º No processo revisional o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 260. A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão da sindicância ou do processo administrativo de que resultou a pena disciplinar, quando aduzirem fato sou circunstâncias suscetíveis de justificação da inocência do requerente.
§ 1º A revisão só poderá ser requerida pelo servidor punido, ou procurador legalmente habilitado, salvo disposto no § 2º deste artigo, e deverá ser dirigida à autoridade máxima de cada poder ou entidade.
§ 2º Tratando-se de servidor falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por terceiros constantes do seu assentamento individual.
§ 3º Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de uma Comissão Revisora, na forma do disposto no artigo 232 desta Lei Complementar.
Art. 261. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento à revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.
Art. 262. Na inicial, o requerente pedirá dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 263. O requerimento será apenso ao processo ou a sua cópia, marcando, o Presidente da Comissão, o prazo de 5 (cinco) dias para que o requerente junte as provas que ainda tiver ou indique as que pretende produzir.
Parágrafo único. Será impedido de funcionar na revisão quem houver composto a Comissão de Processo Disciplinar precedente.
Art. 264. Concluída a instrução, será aberta vista ao recorrente, em mãos do Secretário, pelo prazo de 10 (dez) dias, para alegações.
Art. 265. Decorrido este prazo, com alegações ou sem elas, será o processo encaminhado com o relatório fundamentado da Comissão e, dentro de 15 (quinze) dias, à autoridade competente, para julgamento.
Art. 266. Aplicam-se aos trabalhos da Comissão Revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da Comissão do Processo Disciplinar.
Art. 267. Concluído o encargo da Comissão Revisora com o respectivo relatório encaminhado à autoridade competente, está o julgará no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 268. Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
Art. 269. No julgamento da revisão, poderá ser alterada a classificação da infração, declarado isento de culpa o recorrente, modificada a pena ou anulado o processo.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
CAPÍTULO IV
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 270. A autoridade competente poderá determinar o afastamento preventivo do servidor por até 90 (noventa) dias, para que este não venha a influir na apuração da falta cometida.
§ 1º Findo o prazo de que trata este artigo, o afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão todos os efeitos da suspensão preventiva, ainda que o processo não esteja concluído.
§ 2º No caso de alcance ou malversação do dinheiro público, o afastamento prolongar-se-á até a decisão final do processo disciplinar.
Art. 271. O servidor terá direito:
I – à contagem do tempo de serviço relativo ao período em que foi afastado preventivamente, se do processo não resultar pena disciplinar ou está se limitar a advertência ou repreensão;
II – à diferença de vencimento e à contagem de tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente ao prazo de suspensão efetivamente aplicado.
TÍTULO VI
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E DO QUADRO DE PESSOAL DE APOIO
Art. 272. Deverão ser garantidas condições para a gestão democrática das escolas municipais, conforme os seguintes princípios:
I – participação dos profissionais da educação na elaboração do Plano de Gestão;
II – participação das comunidades escolar e local no Conselho de Escola.
Parágrafo único. A estrutura e o funcionamento do Conselho de Escola estão regulamentados em lei própria.
Art. 273. Toda unidade escolar deverá contar com um Quadro de Pessoal de Apoio, a ser definido por legislação específica e ato administrativo.
Art. 274. Para cada conjunto de 15 (quinze) unidades escolares será criada uma função de Supervisor de Ensino, subordinado diretamente ao Secretário de Educação.
Art. 275. A cada unidade escolar ou núcleo de escolas definido em regulamentação própria que atender mais de 540 (quinhentos e quarenta) alunos matriculados e frequentes contará com 1 (um) Vice-Diretor, por indicação do Diretor e parecer favorável do Conselho de Escola.
Art. 276. Na criação da função de confiança de Coordenador Pedagógico deverá ser considerado:
I – 1 (um) Coordenador Pedagógico para as escolas ou núcleo de escolas definidos em regulamentação específica que possuírem 2 (dois) segmentos e de 300 (trezentos) a 500 (quinhentos) alunos matriculados e frequentes;
II – 1 (um) Coordenador Pedagógico para as escolas que possuírem 1 (um) ou mais de 1 (um) segmento e mais de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) alunos matriculados e frequentes;
III – 2 (dois) Coordenadores Pedagógicos para as escolas que possuírem mais de 1.500 (mil e quinhentos) alunos matriculados e frequentes ou com 3 (três) segmentos com no mínimo 1.000 (mil alunos matriculados em 3 (três) períodos.
§ 1º Para o cômputo total dos alunos serão considerados em dobro o número de alunos que aderirem ao tempo integral, devidamente registrado e atualizado no sistema de cadastro de alunos da Secretaria de Educação.
§ 2º O Coordenador Pedagógico permanecerá na unidade escolar até o final do ano letivo, ainda que haja alteração na demanda de alunos conforme disposto neste artigo.
§ 3º O módulo de servidores necessários ao funcionamento das unidades escolares que compõem o núcleo ocorrerá conforme regulamentação específica, considerando-se o disposto nos artigos 275 e 276 desta Lei Complementar.
Art. 277. O Quadro do Magistério Municipal será revisto anualmente de acordo com a demanda educacional para o atendimento das necessidades da Rede Municipal de Ensino.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 278. O docente de Educação Básica com jornada de 20 (vinte) horas e de 25 (vinte e cinco) horas poderá ampliá-la para 30 (trinta) horas por solicitação própria, anteriormente ao 1º (primeiro) Concurso de Remoção, que ocorrerá após a publicação desta Lei Complementar, no período que dispuser o regulamento.
§ 1º A ampliação da jornada conforme disposto neste artigo é irreversível e somente será processada uma única vez, observado o momento restrito estabelecido neste artigo.
§ 2º A adesão voluntária prevista neste artigo depende do prévio estudo de impacto orçamentário financeiro, com a estimativa da totalidade de adesões pelos professores existentes nas classes respectivas, obedecendo-se às normas de despesas com pessoal, previstas na Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, com suas alterações posteriores, e demais normas municipais correspondentes.
Art. 279. O docente de Educação Básica I (Educação Infantil 40 (quarenta) horas e Ensino Fundamental 33 (trinta e três) horas e o docente de Educação Básica II 40 (quarenta) horas poderão reduzir sua jornada para 30 (trinta) horas por solicitação própria, anteriormente ao 1º (primeiro) Concurso de Remoção, que ocorrerá após a publicação desta Lei Complementar, no período que dispuser o regulamento.
§ 1º A redução de jornada conforme disposto neste artigo é irreversível e somente será processada uma única vez, observado o momento restrito estabelecido neste artigo.
§ 2º A adesão voluntária prevista neste artigo depende do prévio estudo de impacto orçamentário financeiro, com a estimativa da totalidade de adesões pelos professores existentes nas classes respectivas, obedecendo-se às normas de despesas com pessoal previstas na Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com suas alterações posteriores, e demais normas municipais correspondentes.
Art. 280. Os trabalhos de real interesse pedagógico, científico ou cultural, de autoria de docentes ou especialistas de educação, poderão ser publicados, com autorização do autor, às expensas da Municipalidade, após parecer favorável da Secretaria de Educação.
Art. 281. O órgão competente de recursos humanos fornecerá ao servidor identidade, em que constará sua qualificação, documento esse que valerá como prova de identidade profissional e funcional.
Parágrafo único. O servidor exonerado ou demitido será obrigado a devolver a identidade profissional, e o inativo, a substituí-la por outra em que se fará constar a sua condição de aposentado.
Art. 282. Esta Lei Complementar não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, bem como não extinguirá direitos já concedidos por leis anteriores e incorporados ao patrimônio dos servidores.
Art. 283. Os servidores que forem cedidos para prestarem serviços a órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal farão jus a todos os direitos previstos nesta Lei Complementar, bem como assumirão os encargos dele decorrentes, mesmo que optem pelos vencimentos nos órgãos ou nas entidades para as quais foram designados.
Art. 284. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende a assistência médica, hospitalar e odontológica prestada mediante convênio ou contrato, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 285. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem se eximir do cumprimento de seus deveres.
Art. 286. Ao servidor público é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os direitos dela decorrentes.
Art. 287. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e dos filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e que constem do seu assentamento individual.
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar.
Art. 288. Os prazos previstos nesta Lei Complementar serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o prazo vencido caso ocorra em dia em que não haja expediente.
Art. 289. Os casos omissos ou que ensejarem dúvidas na aplicação desta Lei Complementar serão disciplinados e resolvidos pela Secretaria de Educação, observadas as demais normas vigentes.
Art. 290. As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 291. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Complementares nºs 30, de 23 de junho de 2004; 44, de 15 de agosto de 2006; 52, de 16 de julho de 2007; 85, de 5 de dezembro de 2011; 94, de 2 de janeiro de 2013; 105, de 28 de fevereiro de 2014; e 106, de 28 de fevereiro de 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 7 de agosto de 2019, 458º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MARCUS MELO
Prefeito de Mogi das Cruzes
JULIANA DE PAULA GUEDES DE MELO
Secretária de Educação
MARCO SOARES
Secretário de Governo
Registrada na Secretaria de Governo – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 7 de agosto de 2019. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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