LEI COMPLEMENTAR Nº 37, DE 19 DE SETEMBRO DE 2005
Estende aos profissionais autônomos que especifica, o beneficio fiscal de que trata o parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar nº 19, de 1º de julho de 2003, alterado pela Lei Complementar nº 27, de 3 de março de 2004.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º O beneficio fiscal de que trata o parágrafo único do artigo 2º, da Lei Complementar nº 19, de 1º de julho de 2003, que institui as Taxas de Vigilância Sanitária, alterado pela Lei complementar nº 27, de 3 de março de 2004, estende-se, também aos profissionais autônomos que demonstrem renda não superior ao valor legalmente previsto para uma microempresa.
Parágrafo único. O valor a que se refere o caput deverá ser comprovado mediante a anexação da respectiva declaração do Imposto de Renda aos documentos já previstos para o cadastramento sanitário.
Art. 2º Esta Lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 19 de setembro de 2005, 445º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JUNJI ABE
Prefeito Municipal
JOSÉ MARIA COELHO
Secretario de Administração
ELEN MARIA DE O. VALENTE CARVALHO
Secretaria de Assuntos Jurídicos
AROLDO DA COSTA SARAIVA
Secretario de Controle e Estratégias
ALEXANDRE RIPAMONTI
Secretario de Finanças
Registrada na Secretaria de Administração - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data supra.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.